TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8074671-66.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: POÇÕES PROCESSO DE 1º GRAU: 8003905-70.2025.8.05.0199 IMPETRANTES: EDUARDO FERRARI GERALDES E CAIO LOURENÇO BARBOSA SILVA PACIENTE: JERÔNIMO JOÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇÕES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM CAUSA DE AUMENTO PELO CARÁTER INTERESTADUAL (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA LOGÍSTICA CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. RISCO DE FUGA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Eduardo Ferrari Geraldes e Caio Loutenço Barbosa Silva em favor de Jerônimo João da Silva, visando à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n.º 8003007-57.2025.8.05.0199, na qual o Paciente responde pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos com causa de aumento pela interestadualidade (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a manutenção da prisão preventiva do Paciente; (ii) estabelecer se o estado de saúde do Paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 4,9 toneladas de entorpecentes, avaliadas em cerca de R$ 9,8 milhões, o que revela a periculosidade social do Paciente e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Há indícios de que o Paciente utilizava empresa de transporte para viabilizar a logística interestadual do tráfico e a lavagem de capitais, evidenciando a sofisticação e a organização da empreitada criminosa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. 5. Consta tentativa de obstrução da justiça mediante retirada de DVR das câmeras de segurança após a apreensão da droga e recusa em fornecer imagens, demonstrando risco à instrução criminal. 6. A segregação cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante dos antecedentes por contrabando, da capacidade financeira e da atuação interestadual da organização, indicando risco concreto de fuga. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. 8. O estado de saúde do Paciente, portador de diabetes mellitus e com histórico cirúrgico, não está suficientemente comprovado como grave ou inviável de tratamento no cárcere, não se preenchendo os requisitos do art. 318, II, do CPP para concessão de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de quantidade expressiva de drogas e a utilização de empresa para logística criminosa configuram gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A tentativa de obstrução da justiça por parte do acusado legitima a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco de fuga. 4. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova cabal de extrema debilitação ou impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II; LEP, art. 14; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.041/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8074671-66.2025.8.05.0000, da comarca de Poções, tendo como impetrantes os advogados Eduardo Ferrari Geraldes e Caio Lourenço Barbosa Silva e paciente Jerônimo João da Silva. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8074671-66.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Ferrari Geraldes e Caio Lourenço Barbosa Silva, em favor do paciente Jerônimo João da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções. Os Impetrantes narram que o Paciente foi inicialmente custodiado em prisão temporária em 03 de julho de 2025, medida esta que foi posteriormente convertida em prisão preventiva, após o oferecimento e recebimento da denúncia e (Autos n.º 8003007-57.2025.8.05.0199) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento pelo caráter interestadual (artigos 33 e 35 c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006). Os Impetrantes alegam que o decreto preventivo e a decisão de manutenção da prisão preventiva possuem fundamentação genérica, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a repetir argumentos, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (motorista carreteiro). Sustentam a carência de demonstração mínima da participação do Paciente em organização criminosa, aduzindo que a prisão está ancorada unicamente na quantidade de substância apreendida e no mero fato de o Paciente ser o administrador da empresa, sem que haja qualquer risco atual à instrução processual ou à ordem pública. Adicionalmente, invocam a precariedade do sistema prisional brasileiro, referenciando o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, e destacam o grave estado de saúde do Paciente, que é portador de diabetes mellitus e possui histórico recente de cirurgia de colecistectomia, necessitando de cuidados contínuos, monitoramento de glicemia e dieta rigorosa que não seriam providos no cárcere. Ao final, requerem o deferimento liminar da presente ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. O writ foi distribuído por sorteio em 28/11/2025 (id. 95148858). Decisão de indeferimento liminar proferida em 28/11/2025, com dispensa das informações judiciais (id. 95165253). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 97058894), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, argumentando que a custódia cautelar encontra-se satisfatoriamente fundamentada e que a Defesa não logrou êxito em comprovar a extrema debilidade do Paciente, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8074671-66.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Ferrari Geraldes e Caio Lourenço Barbosa Silva, em favor do paciente Jerônimo João da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções. O writ tem por objeto a análise da legalidade da prisão preventiva decretada e o pleito subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, em razão de seu estado de saúde. Não assiste razão à Impetração. No tocante à alegada ausência de fundamentação ou a genérica invocação dos requisitos da custódia cautelar, ao contrário do que se afirma, a decisão que decretou a prisão preventiva (Autos n.º 8003007-57.2025.8.05.0199, id. 517553296) e a que a manteve (Autos n.º 8003905-70.2025.8.05.0199, id. 530676789) se encontram embasadas em elementos concretos dos autos, que demonstram a gravidade concreta da conduta e o efetivo periculum libertatis do Paciente, justificando a intervenção estatal para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados no fumus commissi delicti, são incontroversos, tendo em vista a apreensão de uma quantidade expressiva de entorpecentes, qual seja, 4.882,85 kg de maconha e 11,1 kg de haxixe, totalizando aproximadamente 4,9 toneladas de drogas, avaliadas em cerca de R$ 9,8 milhões no mercado varejista, conforme atestam os Laudos de Perícia Criminal Federal. A magnitude da apreensão, por si só, transcende a gravidade abstrata do tipo penal e configura justificativa concreta para a prisão preventiva, revelada pelo modus operandi de evidente envolvimento com o tráfico de drogas em larga escala. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 9,25 kg de maconha. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 226.041/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025. Grifa-se.) Ademais, o decreto preventivo encontra-se embasado nos indícios de que o Paciente utilizava da empresa Nader Transportes e Logística para transporte interestadual (Bahia, São Paulo, Pernambuco e Minas Gerais) de drogas ilícitas e lavagem dos valores ilícitos. Tais indícios de autoria encontram-se evidenciados em fotografia com geolocalização datada de 20/06/2025 às 11h15min, que comprova a presença do Paciente no exato momento do carregamento das caixas marcadas com o código "Caruaru" que continham as drogas, e pelas interceptações telefônicas que revelam comunicações complexas com o interlocutor "PANDA" sobre remessas e o recebimento de R$ 100.000,00 em menos de dez dias na conta de sua esposa. Dessa forma, o decreto preventivo encontra-se amparado na garantia da ordem pública, fins interromper a continuidade da atuação da empreitada criminosa. A necessidade da custódia cautelar também se mostra presente para a conveniência da instrução criminal, em face do registro de obstrução da justiça. As decisões de primeiro grau destacam a tentativa de destruição de provas, materializada pela retirada do DVR das câmeras de segurança na noite de 23/06/2025, providenciada pelo Paciente em conjunto com Kleber, após a apreensão da droga, bem como a recusa em fornecer as gravações e a tentativa de burlar a restituição de bens. Tal comportamento representa um risco concreto à integridade das provas e à colheita de elementos informativos, podendo influenciar ou intimidar testemunhas e demais funcionários envolvidos na estrutura criminosa. A custódia preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo a quo corretamente pontuou a existência de antecedentes criminais por contrabando e a elevada capacidade financeira da organização criminosa (crescimento patrimonial injustificado, frota de 11 caminhões), aliada à rede de contatos interestaduais. Tais fatores, em conjunto com a dimensão do crime, aumentam o risco concreto de fuga e a possibilidade de o Paciente se eximir da responsabilidade penal, o que torna a segregação cautelar o único meio eficaz para neutralizar o risco de perpetuação dos crimes e assegurar o resultado útil da persecução penal. A primariedade e as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia preventiva quando se encontram presentes e robustos os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente. No que tange ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a ordem igualmente não merece prosperar. A Defesa alega que o Paciente é portador de Diabetes Mellitus e se submeteu à cirurgia no ano anterior, necessitando de cuidados especiais que o cárcere não comportaria, o que o colocaria em extrema debilitação. Contudo, a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (Autos n.º 8003905-70.2025.8.05.0199, id. 530676789) enfrentou especificamente esta questão, asseverando que não há nos autos comprovação idônea de que o Paciente se encontra em estado de extrema debilitação ou de que o estabelecimento prisional não possa prestar o devido acompanhamento médico. A Diabetes Mellitus é, de fato, uma doença crônica que exige cuidados, mas sua mera existência, sem a demonstração cabal e atual da impossibilidade de controle e tratamento na unidade prisional, não preenche o requisito da excepcionalidade exigida pelo artigo 318, II, do Código de Processo Penal. A decisão de primeiro grau agiu com prudência ao determinar, inclusive, que fosse expedido ofício ao estabelecimento prisional para que fossem adotadas todas as providências necessárias ao fornecimento de acompanhamento médico regular, medicamentos e dieta compatível com o quadro clínico do Paciente, nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal, garantindo, assim, o direito fundamental à saúde do custodiado sem frustrar os fins da persecução penal. Dessa forma, a segregação cautelar do Paciente encontra-se amparada em fundamentação idônea e concreta, extraída dos elementos coligidos nos autos, sendo a medida de exceção imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi sofisticado e organizado, para a conveniência da instrução criminal, ante a comprovada tentativa de obstrução, e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, a necessidade da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não havendo o que se falar em medidas cautelares diversas da prisão. O pleito subsidiário de prisão domiciliar não restou amparado na prova de extrema debilitação que inviabilize o tratamento no cárcere, conforme exigido pela legislação processual penal. Portanto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8074671-66.2025.8.05.0000)