PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85§, 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000125-77.2019.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada DELCI NUNES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DELCI NUNES
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A., contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Palmas –BA que nos autos da ação originária de nº 8000125-77.2019.8.05.0185, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Destarte, ante tudo quanto exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: b) Condenar a demandada à devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, em razão do contrato de n° 597315535; c) Condenar a Demandada a indenizar moralmente a parte autora quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, da data do arbitramento, devendo ser descontado desse valor, o montante de R$ 474,66 (-), de forma atualizada pelo IPCA-e, referente à devolução do empréstimo recebido em conta corrente pela parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação.” Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé e que a devolução dos valores em dobro é indevida, sendo necessária a reforma da sentença para que a devolução ocorra de forma simples. Requer, ainda, a modificação da sentença no tocante à condenação de danos morais, considerando o valor arbitrado como desproporcional, bem como a fixação da correção monetária a partir do arbitramento do valor, e não da citação. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a correção monetária e juros de mora sejam aplicados a partir da data de arbitramento do valor da indenização por danos materiais e danos morais. Por fim, requer o apelante a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 79551876, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DELCI NUNES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
a) Declarar a inexistência do contrato de n° 597315535, por ausência de vontade da parte autora;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A presente apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. visa à reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 597315535, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Após a análise detalhada dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Pois bem. A parte autora alegou que foi vítima de fraude ao ter valores descontados de sua aposentadoria sem que houvesse a contratação do empréstimo consignado. Tal alegação foi amplamente comprovada pela prova pericial, que concluiu pela falsificação da assinatura da autora no contrato impugnado. O laudo grafotécnico é claro e conclusivo no sentido de que a assinatura presente no contrato não pertence à parte autora, o que caracteriza a inexistência do vínculo jurídico entre as partes. Vejamos a conclusão do nobre perito nomeado pelo Juízo singular: “Conclui-se então, pelas divergências existentes e suficientes para dizer que, a assinatura lançada no contrato de empréstimo comparadas a existente no documento oficial anexo ao processo RG, não é de autoria da mesma. E foi realizado por imitação” O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, não há dúvida de que o serviço prestado pela instituição financeira não se apresentou conforme o esperado, uma vez que a fraude e a falta de consentimento da autora são evidentes. Assim, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentemente de culpa, uma vez que não agiu de forma a garantir a segurança esperada pelo consumidor. O apelante argumenta que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não se justifica, alegando que não houve má-fé. Contudo, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que, em casos de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo se comprovada a boa-fé do fornecedor. No caso concreto, não há qualquer demonstração de boa-fé por parte do Banco Apelante, visto que a cobrança foi realizada sem a existência de contrato legítimo e sem o consentimento da parte autora. A devolução em dobro tem uma função punitiva e pedagógica, desestimulando as práticas irregulares no mercado de consumo e assegurando a reparação integral dos danos causados ao consumidor. Não se pode admitir que o consumidor seja duplamente prejudicado: pelo desconto indevido e pela negativa de uma devolução justa e adequada. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . NULIDADE DECLARADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que declarou a inexistência de relação jurídica e débito decorrente de contratos fraudulentos, condenando a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 . 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) definir a existência de obrigação de ressarcimento em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando o dano e o nexo causal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1197929/PR) reconhece que fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, sendo de responsabilidade do banco apelante os prejuízos sofridos pelo consumidor. 4 . A ausência de contestação pela instituição financeira leva à aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial. 5. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS) . 6. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, é proporcional à gravidade do abalo sofrido pelo autor, idoso e aposentado, diante da redução do benefício previdenciário por débitos não contraídos. 7 . Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50092974520228080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5383814-29.2021.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO BMG S/AAPELADO : GILBERTO ÂNGELO FERREIRARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO . FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . AUSÊNCIA DE CAUTELA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 . É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3 . No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4. A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário . 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a sentença de primeiro grau, ao determinar a devolução em dobro, está em perfeita consonância com os direitos do consumidor e com a jurisprudência predominante. No tocante aos danos morais, a sentença de primeiro grau fixou a indenização no valor de R$ 2.000,00. Embora reconheça que este valor esteja abaixo dos parâmetros usualmente adotados por este Colegiado, que geralmente fixa indenizações na faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações similares, entendo que não há razão para alterar a quantia fixada. Isso se deve ao fato de que a parte demandante não apresentou recurso de apelação e, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, que veda a modificação da decisão para piorar a situação da parte que recorreu, não é possível aumentar a indenização, mesmo considerando que este Colegiado adote valores superiores em casos análogos. É inegável que a parte autora sofreu constrangimento, ansiedade e insegurança em razão dos descontos indevidos em seus proventos, além da frustração e desconfiança geradas pela fraude praticada. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto. Em relação à correção monetária sobre os danos materiais, constata-se que a sentença foi omissa ao não determinar a aplicação de correção monetária sobre os valores que foram efetivamente descontados da parte autora a título de empréstimo consignado. A Súmula 54 do STJ dispõe que: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. Nesse sentido: DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A autora narrou não ter jamais se matriculado na instituição educacional ré, embora tenha realizado vestibular. As rés não lograram demonstrar existência de matrícula que pudesse justificar as cobranças e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera dever de reparar "in re ipsa", não havendo necessidade de comprovação do dano, porque este é presumido. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Juros de mora são computados desde o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso das rés não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP 10141863520158260309 SP 1014186-35.2015.8.26.0309, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/07/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) Já a correção monetária do dano material deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, isto é, do efeito desembolso (sumula 43 do STJ) e do dano moral a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. No entanto, consigno, de ofício, os parâmetros de correção monetária a título de danos materiais, nos termos da fundamentação acima. Considerando que o recurso interposto foi totalmente desprovido e com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença em 5%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-77.2019.8.05.0185
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: DELCI NUNES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO