PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E À PRESCRIÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora pública à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas em razão de sua exoneração, promovendo, de ofício, apenas a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao alegado não enfrentamento das teses relativas à insuficiência da prova do preenchimento dos requisitos para aquisição da licença-prêmio, à incidência do art. 373 do Código de Processo Civil, ao pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e à alegada prescrição parcial do direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. Não há omissão quanto à alegada ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a prova documental constante dos autos demonstrava o preenchimento dos períodos aquisitivos, registrando, ainda, que incumbia ao Município demonstrar eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Também inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porquanto a matéria foi expressamente apreciada, tendo o acórdão aplicado o regime previsto no art. 373 do Código de Processo Civil ao concluir pela suficiência do conjunto probatório produzido. 6. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória restou implicitamente rejeitado, porquanto o reconhecimento da suficiência da prova documental para o julgamento da lide afasta, por consequência lógica, a necessidade de dilação probatória, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A questão relativa à prescrição igualmente foi enfrentada, tendo o acórdão consignado a imprescritibilidade do direito de requerer a licença-prêmio, nos termos da legislação municipal, bem como assentado que eventual prazo prescricional da pretensão indenizatória somente teria início com a exoneração da servidora, afastando, assim, a alegação de prescrição parcial. 8. A pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo do ente embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 489, 1.022, 1.023 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 627/2006, art. 108, §§ 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000768-42.2020.8.05.0139, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE JAGUARARI e parte recorrida GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000768-42.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face do acórdão (ID 100782101) proferido no bojo da Apelação nº 8000768-42.2020.8.05.0139 interposta por ele em face de GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO, que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozadas, correspondente a 6 (seis) meses de remuneração, apenas modificando ex officio os consectários legais da condenação, nos seguintes termos: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. NÃO FRUIÇÃO NO CURSO DO VÍNCULO FUNCIONAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 627/2006. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. § 6º DO ART. 108. RESSALVA RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguarari contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, diante da impossibilidade de fruição em razão da exoneração do cargo. 2. Sustenta o Município, em síntese, a inexistência de direito à conversão em pecúnia, a ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se a servidora pública municipal, exonerada a pedido, faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, bem como se tal direito depende de prévio requerimento administrativo ou encontra óbice na alegada prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A licença-prêmio por assiduidade constitui direito estatutário incorporado ao patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, configurando direito adquirido, cuja fruição ou indenização não pode ser obstada por omissão administrativa. 5. O art. 108 da Lei Municipal nº 627/2006 autoriza a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia quando inviável a fruição, hipótese configurada no caso concreto em razão da exoneração da servidora. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo não se impõe como condição para o exercício do direito, sobretudo diante da inércia da Administração Pública, sendo inaplicável qualquer restrição ao acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A ressalva contida no § 6º do art. 108 da Lei Municipal nº 627/2006 limita-se às hipóteses previstas no art. 30 do mesmo diploma legal, referentes à perda do cargo por penalidade ou avaliação de desempenho, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O art. 108, § 3º, da Lei Municipal nº 627/2006 afasta expressamente a prescrição do direito de requerer a licença-prêmio, não havendo falar em perda do direito à correspondente indenização. 9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício ao regime constitucional vigente, aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem alteração do mérito da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. TESE DE JULGAMENTO: 11. A servidora pública municipal exonerada faz jus à conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, inexistindo prescrição quando a lei local expressamente a afasta, e não se aplicando a ressalva do § 6º do art. 108 da Lei Municipal nº 627/2006 às hipóteses de exoneração a pedido. Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 496, I; Lei Municipal nº 627/2006, arts. 30 e 108, §§ 3º e 6º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810, Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017; TJBA, Apelação: 80012212020198050156, Relator.: Maria De Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025; TJBA, Apelação: 80006930820218050223, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000768-42.2020.8.05.0139, que figuram como parte recorrente MUNICIPIO DE JAGUARARI e parte recorrida GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER O RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, contudo, a sentença, DE OFÍCIO, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença impugnada nos demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Inconformada, a Fazenda Pública municipal opôs os presentes aclaratórios (ID 102094551), alegando suposta omissão no acórdão ao ter delimitado de forma excessivamente restrita as questões devolvidas à apreciação desta Corte, enfrentando apenas as teses relativas à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, à desnecessidade de prévio requerimento administrativo e à inexistência de prescrição, deixando de apreciar outros fundamentos expressamente deduzidos nas razões recursais. Afirma, nesse contexto, que permaneceu sem exame a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio, notadamente porque a parte autora não teria produzido documentação apta a demonstrar o efetivo preenchimento das condições previstas na legislação municipal, tais como certidão funcional, registros de frequência, comprovação da assiduidade e inexistência de penalidades disciplinares. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, não sendo suficiente, para esse fim, a documentação acostada aos autos. Alega também omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na apelação para que, caso não fosse acolhida a pretensão de reforma integral da sentença, fosse decretada sua nulidade, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção das provas reputadas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Assevera, por fim, que o acórdão igualmente deixou de se manifestar expressamente acerca da tese de prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/10/2015, requerendo pronunciamento específico sobre a matéria. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15. Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 103419534) que a parte embargada deixou transcorrer o prazo para recurso sem qualquer resposta. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 29 de junho de 2026. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000768-42.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, passa-se ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar alegações suscitadas pelo Município recorrente acerca da insuficiência da prova do preenchimento dos requisitos para aquisição da licença-prêmio, da distribuição do ônus probatório, do pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e da alegada prescrição parcial do direito vindicado. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do recurso. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, de forma suficiente e coerente, as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pelo ente municipal. Quanto à alegada omissão acerca da ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio e da distribuição do ônus da prova, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a prova documental produzida demonstrava o exercício funcional da autora por lapso temporal suficiente à aquisição do benefício, registrando, ainda, que incumbia ao Município, detentor dos assentamentos funcionais da servidora, demonstrar eventual ocorrência de causas impeditivas ao reconhecimento do direito, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância de a conclusão adotada divergir da tese sustentada pelo embargante não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, pois, embora o acórdão não tenha se referido expressamente a esse pleito, sua rejeição decorre logicamente da fundamentação adotada. Ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da demanda e concluir pelo preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito da autora, este Colegiado afastou, ainda que de forma implícita, a necessidade de qualquer dilação probatória, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Igualmente não se verifica omissão quanto à alegada prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/10/2015, pois o acórdão apreciou expressamente a questão prescricional, concluindo que o art. 108, § 3º, da Lei Municipal nº 627/2006 afasta a prescrição do direito à licença-prêmio e consignando, ainda, que, mesmo sob a ótica da pretensão indenizatória, eventual prazo prescricional somente teria início com a exoneração da servidora, momento em que se tornou inviável a fruição do benefício. Evidencia-se, assim, que a tese suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Do mesmo modo, inexiste qualquer contradição interna no julgado. A decisão apresenta fundamentação lógica, coerente e suficiente, inexistindo incompatibilidade entre suas premissas e a conclusão alcançada. Em verdade, constata-se que os presentes embargos buscam rediscutir questões de fato e de direito já suficientemente apreciadas por este Colegiado, pretendendo obter novo julgamento da causa sob o fundamento de supostas omissões inexistentes, providência incompatível com os estreitos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se que a omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão que deveria ser necessariamente apreciado pelo julgador, e não a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos expendidos pela parte. O julgador está obrigado a decidir a controvérsia posta, indicando as razões de seu convencimento, não lhe sendo imposto rebater, de forma individualizada, cada linha argumentativa apresentada. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000768-42.2020.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: GLAUCIA REGINA DA SILVA REGINALDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR
VOTO