PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
EMBARGADA: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que concedeu a segurança.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se a irresignação da embargante quanto ao mérito recursal sob alegação de erro de julgamento configura vício apto a ensejar o conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos rejeitados pela decisão embargada.



A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a existente entre o julgado e a pretensão da parte ou entre o acórdão e entendimentos jurisprudenciais diversos.



A omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela que recai sobre ponto essencial ao desfecho da controvérsia, não abrangendo a ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.



No caso concreto, a embargante limita-se a manifestar inconformismo com o não provimento do Apelo, sem apontar, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado.



A tentativa de revisão do mérito recursal busca indevida reexame do mérito por via inadequada, não sendo admissível a modificação do julgado sem a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.



A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que Embargos de Declaração não devem ser conhecidos quando ausente a indicação de vício na decisão embargada, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração não conhecidos.



Tese de julgamento:



A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material torna inadmissível o conhecimento dos Embargos de Declaração, ainda que haja inconformismo da parte com o resultado do julgamento.



A contradição apta a justificar Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, não se confundindo com erro de julgamento nem com divergência jurisprudencial.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8157944-42.2022.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8157944-42.2022.8.05.0001 em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
EMBARGADA: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 102656091, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 100711595, dos autos da Apelação Cível n. 8157944-42.2022.8.05.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.


Arguiu o embargante, em breve síntese, o acórdão deixou de considerar que a extinção do direito de crédito do ICMS ocorria cinco anos após a data de emissão do documento fiscal, conforme ditava o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 87/1996, e que a escrituração não obstava o transcurso do prazo de decadência para o protocolo do requerimento de utilização.


Afirmou a conclusão adotada divergiu do entendimento do STJ de que o prazo para os créditos escriturais era contado a partir da emissão do documento fiscal.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, ID n. 103453655, oportunidade em que defendeu que o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 27 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8157944-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
EMBARGADA: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCELO SALLES ANNUNZIATA, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. […]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, extrai-se de minudente verificação da peça dos Aclaratórios que a parte embargante não argui a ocorrência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, se atendo apenas a arguir as mesmas teses do Apelo para a revisão do acórdão, ou seja, a perfeição de um error in judicando. 


Portanto, não indicando a perfeição de omissão, a obscuridade ou a contradição sobre as quais deva esta instância recursal manifestar-se, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide.



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1850250 RJ 2021/0062609-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/11/2021). Grifos acrescidos.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTES QUE NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO APENAS PLEITEANDO A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE INOVADORA QUE SEQUER FORA AVENTADA NO APELO.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PR - ED: 00114400820198160001 Curitiba 0011440-08.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). Grifos acrescidos.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OPOSIÇÃO DE RECURSO ACLARATÓRIO QUE NÃO APONTA VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGA QUESTÃO ANTES NÃO DISCUTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de declaração constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Dessa forma é imprescindível que quem pretenda manejar referida espécie recursal, indique em qual vício incorreu a decisão, sem o que, não merece conhecimento o seu reclamo. II. No vertente caso, o embargante, além de não apontar vícios no julgado, visto que apenas demonstra irresignação em face do não acolhimento de seu apelo, ante a falta de interesse, sob a alegação de que o magistrado a quo ao proferir a sentença, que é objeto da Apelação em questão, teria decidido de forma diversa ao que fora postulado em exordial, carreou argumentos não discutidos, oportunamente, no juízo de primeiro grau, nem em antecedente apelatório, configurando-se inovação recursal não passível de conhecimento, visto que insuscetível de apreciação neste Tribunal. III. Dessa forma, considerando que o recurso sob análise padece de óbice intransponível ao seu conhecimento, notadamente o descumprimento ao que determina o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, bem ainda que alega questão nova nesta sede recursal, mister o seu não conhecimento. IV. Embargos não conhecidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01385567320198060001 CE 0138556-73.2019.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021). Grifos acrescidos.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APONTA VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO CPC. Não se conhece dos embargos de declaração opostos, em face de alegada omissão na sentença, pela ausência do requisito de admissibilidade, inscrito no art. 514, II, do CPC, pois não apontam qualquer vício consignado na decisão embargada, nos termos em que foram propostos. Embargos de declaração não conhecidos. (TRT-6 - ED: 00002460920145060391, Data de Julgamento: 24/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015)



Por fim, restam, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


Por tudo quanto exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,     de              de   2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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