PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024715-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WENDER IDALAN FERREIRA COUTO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão do registro no SCR do Banco Central e indenização por danos morais. O Apelante sustenta que a revelia do banco implicaria presunção de veracidade dos fatos e que o apontamento no SCR, sem comunicação prévia, gera dano moral indenizável.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do cumprimento, pela instituição financeira, do dever de comunicação prévia exigido pelos arts. 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 configura ato ilícito apto a justificar a exclusão do registro no SCR; (ii) saber se a inscrição no SCR sem comunicação prévia gera, por si só, dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente o registro de suas operações no SCR, mediante cláusula contratual expressa ou comunicação específica antecedente à remessa dos dados. No caso, a ausência de contestação e de documentação contratual é relevante não para presumir a inexistência do débito, mas para evidenciar o descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor.

4. O SCR distingue-se dos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas: constitui instrumento de política monetária e supervisão do sistema financeiro, de acesso restrito e protegido por sigilo bancário, com registro obrigatório para as instituições financeiras. Tal distinção é relevante para a aferição dos efeitos jurídicos da inscrição e da extensão do dano.

5. A ausência de comunicação prévia configura ilicitude apta a justificar a obrigação de exclusão do registro, mas não implica, automaticamente, dano moral indenizável.

6. O Apelante não demonstrou restrição concreta ao crédito, constrangimento efetivo ou qualquer repercussão negativa decorrente especificamente do apontamento no SCR sem prévia comunicação, afastando-se a ocorrência de dano moral presumido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do registro no SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, imposto pelos arts. 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito apto a ensejar a obrigação de exclusão do apontamento. 2. A inscrição no SCR sem prévia comunicação não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de restrição concreta ao crédito ou de constrangimento efetivo decorrente da conduta."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, art. 6º, III; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 12, 13 e 16.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 02/12/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50104960620258210086, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 06/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13/11/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024715-78.2025.8.05.0001, sendo Apelante Wender Idalan Ferreira Couto e Apelado BRB Banco de Brasília S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024715-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WENDER IDALAN FERREIRA COUTO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Wender Idalan Ferreira Couto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BRB Banco de Brasília S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 101690632, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, tendo em vista sua condição como beneficiária da gratuidade de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa."

Em suas razões recursais, id 101690635, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado os efeitos da revelia da instituição financeira e por ter feito equivocada apreciação da prova documental.

Afirma que a revelia do banco implicaria a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente a inexistência da dívida e a irregularidade do registro, nos termos do art. 344 do CPC, não podendo o juízo negar provimento ao pedido sem considerar tal presunção.

Alega que juntou aos autos relatório oficial do SCR/Banco Central demonstrando a existência de registro de operação financeira em seu nome vinculada à instituição ré, no valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos), tratando-se de documento apto a demonstrar restrição de crédito.

Sustenta ainda que o dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, dispensando prova de prejuízo concreto, e que a inversão do ônus da prova era cabível por se tratar de relação de consumo regida pelo CDC.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do registro no SCR e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 101690638, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024715-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WENDER IDALAN FERREIRA COUTO
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de ação na qual o Autor, ora Apelante, busca a exclusão dos seus dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificado do apontamento.

A controvérsia central reside, portanto, em definir se a inscrição de dados no SCR sem comunicação específica e prévia ao consumidor constitui ato ilícito e, em caso afirmativo, se a responsabilidade por tal comunicação recai sobre a instituição financeira, bem como se a ausência de notificação gera dano moral indenizável.

Pois bem.

A Resolução CMN nº 5.037/2022, que entrou em vigor em 3/10/2022, estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR:

“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". (destaques apostos)

A referida norma não especifica, contudo, a forma pela qual essa comunicação deve ocorrer, limitando-se a exigir que ela seja prévia ao registro.

No caso concreto, o banco réu não comprovou a existência de cláusula contratual expressa e específica sobre o SCR, vez que, instado a se manifestar, deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia.

Diante da ausência de qualquer documento contratual nos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha cumprido os deveres estabelecidos nos arts. 12 e 13 da Resolução CMN 5.037/2022, inexistindo nos autos contrato com cláusula expressa de autorização para registro no SCR, documento de comunicação prévia ao cliente ou qualquer instrumento que comprove a prestação das orientações e esclarecimentos exigidos pelo art. 16 da referida norma, não se desincumbindo do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, embora os Tribunais pátrios reconheçam que a previsão contratual expressa constitui forma válida de atendimento ao dever de informação, especialmente quando se trata de sistema administrado pelo Banco Central com finalidades de supervisão e estabilidade do sistema financeiro nacional, no caso em análise, a ausência de juntada de documentação pelo banco não permite aferir o cumprimento dos requisitos dos artigos 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, configurando ato ilícito por violação de dever legal específico.

A propósito, merecem destaque os seguintes julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, com pedido de condenação por dano moral em razão do registro de nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem notificação prévia. Instituição bancária interpôs recurso contra sentença de parcial procedência.
II. Questão em discussão
Análise da existência de falha na prestação de serviço, quanto à ausência de comunicação prévia sobre a inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito e apuração da ocorrência de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
A instituição bancária cumpriu o dever de comunicação prévia, haja vista a existência de cláusula contratual expressa informando sobre o procedimento de registro em caso de inadimplemento.
O envio dos dados ao Sistema de Informações de Crédito decorre de obrigação regulamentar atribuída à instituição financeira, e o registro em razão de dívida incontroversa não constitui ato ilícito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor sobre inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito é atendida quando existe previsão expressa no contrato informando a respeito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º; art. 43, §2º; Código Civil, art. 188, inc. I; Resolução BACEN n° 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.206092-3/003, Relª Desª Lílian Maciel, j. 23/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.389658-6, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.046072-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.233686-2/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (destaque aposto)

"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis pela inscrição dos débitos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob alegação de ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal é acolhida parcialmente, pois a parte apresentou fundamento novo em sede recursal, não submetido à apreciação do juízo de origem.2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida.3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil distingue-se das plataformas arquivísticas de inscrição de dívidas inadimplidas, pois sua funcionalidade precípua é o fornecimento de dados para monitoramento do crédito no sistema financeiro, com escopo fiscalizatório.4. A remessa de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, independentemente de eventual inadimplemento, diferentemente das plataformas de negativação, onde a inscrição da dívida é mera faculdade do credor.5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual com autorização expressa da autora para consulta e inclusão de informações creditícias junto ao SCR, tornando desnecessária a notificação prévia específica para o registro de inadimplência.6. Não há falar em dano moral in re ipsa pela mera inscrição sem notificação específica, pois tal medida não é exigível quando há autorização contratual prévia, nem foi demonstrada conduta irregular do banco capaz de ofender os direitos de personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento". (Apelação Cível, Nº 50104960620258210086, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-11-2025) (destaque aposto)

“Ação indenizatória por danos morais – Alegação de inscrição no SCR-BACEN sem prévia comunicação da autora - Improcedência - Falta de verossimilhança – Cláusula contratual por meio da qual a requerente autorizou a instituição financeira a compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito - Cumprimento da exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 – Dívida incontroversa e quitada posteriormente pela autora – Inexistência de ato ilícito - Danos morais não configurados - Recurso negado.
(TJSP;  Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaque aposto)

Importante destacar que o Sistema de Informações de Crédito não se confunde com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas.

O SCR constitui instrumento de política monetária e supervisão bancária, de acesso restrito e protegido por sigilo bancário, cujo registro é obrigatório para as instituições financeiras. Embora possa influenciar na análise de concessão de crédito, sua natureza e finalidade são distintas dos cadastros de inadimplentes tradicionais.

Portanto, a mera ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, especialmente quando não comprovadas dificuldades concretas na obtenção de crédito ou constrangimento grave decorrente da conduta. No caso concreto, o Autor não comprovou a existência de danos morais efetivos decorrentes da ausência de notificação prévia.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para determinar que o Apelado promova a exclusão do apontamento em nome do Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) discutido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono do Réu/Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e ao Réu/Apelado, 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelante, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator