PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA
Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM REFERENCIADO. DESCONTINUIDADE DA FABRICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação que visava, in primis, a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas adimplidas, em decorrência da substituição do bem referencial em grupo de consórcio.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gravita em torno da verificação da legalidade do procedimento de substituição do bem referencial em grupo de consórcio, diante da descontinuidade de sua fabricação, bem como da existência de danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A substituição do bem em grupo de consórcio encontra respaldo legal no art. 20, §3º, I, da Lei nº 11.795/08, quando sobrevém a descontinuidade da fabricação.

4. Procedimento realizado em estrita observância aos ditames legais e contratuais, com prévia notificação e realização de assembleia extraordinária.

5. Inexistência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese: "1. É lícita a substituição do bem de referência em grupo de consórcio em caso de descontinuidade de fabricação, desde que observado o devido processo legal e contratual."

Dispositivos relevantes: Lei 11.795/08, art. 20, §3º, I.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA
Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MURILO CALIXTO DE LUCENA contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

 

Ab initio, extrai-se dos autos que o autor, ora apelante, aderiu a grupo de consórcio administrado pela ré, tendo como objeto uma motocicleta marca Yamaha, modelo XJ6 N ABS, Grupo 007010, Cota 0153, com carta de crédito no valor de R$ 36.060,00 (trinta e seis mil e sessenta reais), conforme Proposta de Adesão nº 0020008880.

 

Narra o apelante que, após o adimplemento de 14 (quatorze) parcelas, foi surpreendido com notificação do Consórcio Nacional Yamaha informando que o bem objeto do plano deixou de ser fabricado pela Yamaha Motor da Amazônia Ltda., e que a administradora estava deliberando sobre a substituição do modelo.

 

Irresignado, manifestou seu desinteresse em continuar no consórcio, requerendo a rescisão contratual. Diante da negativa da administradora, ajuizou a presente ação postulando a rescisão do pacto com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.

 

O magistrado a quo, em seu decisum, entendeu pela improcedência dos pedidos, não vislumbrando ilegalidade na conduta da administradora.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a substituição unilateral do bem objeto do consórcio configura descumprimento contratual. Defende que o Juízo de primeiro grau demonstrou desconhecimento da Lei nº 11.795/08 e do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e condenação em danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, a relatoria.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de fevereiro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-70.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MURILO CALIXTO DE LUCENA
Advogado(s): JOSE GENARIO LUCIO SILVA, FERNANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 


VOTO


Ab initio, consigno que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia gravita em torno da verificação da legalidade do procedimento de substituição do bem referencial em grupo de consórcio, em razão da descontinuidade de sua fabricação pela montadora, bem como da existência de eventuais danos morais indenizáveis decorrentes de tal substituição.

Prima facie, imperioso destacar que o sistema de consórcios no Brasil é regido pela Lei nº 11.795/08, que estabelece normas cogentes a serem observadas pelas administradoras e consorciados, visando a harmonização dos interesses individuais e coletivos dos participantes.

Nesse diapasão, o art. 20, §3º, I, do referido diploma legal, menciona a possibilidade de substituição do bem de referência quando este deixar de ser fabricado, in verbis:

Art. 20.  A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. 

(...)

 § 3o  Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre: 

I – suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; 


No caso sub examine, verifica-se que a substituição do bem ocorreu em estrita observância não apenas aos ditames legais, mas também às disposições contratuais, havendo expressa previsão no item 23.1 do pacto firmado entre as partes (id. 70405937).

A administradora do consórcio procedeu ao envio de notificação prévia ao consorciado (id. 70405934), cientificando-o acerca da descontinuidade do bem pela fabricante e convocando assembleia extraordinária para deliberação sobre sua substituição.

Realizou-se a assembleia que autorizou a modificação do bem consorciado (id. 70405936), sendo assegurada aos consorciados, inclusive ao ora apelante, a faculdade de optar por bem de valor equivalente, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Destarte, não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade na conduta da administradora, que agiu em conformidade com a lei e com o contrato, adotando todas as providências necessárias para resguardar não apenas os interesses individuais do consorciado, mas também os interesses coletivos do grupo.

A impossibilidade de manutenção do bem originalmente contratado decorreu de fato alheio à vontade das partes - a descontinuidade de sua fabricação pela montadora - não podendo tal circunstância, por óbvio, ser imputada à administradora a título de inadimplemento contratual.

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a legalidade da substituição do bem em casos análogos:

"RECURSO INOMINADO. INDENIZATÕRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSÓRCIO. VEÍCULO OBJETO DO CONSÓRCIO QUE DEIXOU DE SER FABRICADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO DE MAIOR VALOR. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA OUTRO VEÍCULO DE MENOR VALOR FACULTADA À AUTORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO VEÍCULO COMO OBJETO DO CONSÓRCIO QUE É INVIÁVEL, PELA INTERRUPÇÃO DA SUA FABRICAÇÃO. [...] AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITADA DA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS." (TJ-RS - Recurso Cível: 71005786140 RS)

No que concerne aos danos morais vindicados, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela administradora capaz de ensejar reparação, tendo esta agido no exercício regular de direito, nos estritos limites da lei e do contrato.

Com efeito, os meros dissabores e aborrecimentos experimentados pelo apelante, ínsitos às relações contratuais em geral, não configuram dano moral passível de compensação pecuniária, sendo necessária, para tanto, a demonstração cabal de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou na espécie.

Ex positis, à míngua de qualquer ilegalidade na substituição do bem, não há que se falar em rescisão contratual, tampouco em devolução imediata dos valores pagos ou indenização por danos morais.

Ante o exposto, forte nas razões supra expendidas, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais pelo apelante, estes majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora