PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015947-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO AUTOR. COBRANÇA POR QUASE TRÊS ANOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8015947-03.2024.8.05.0001, em que é apelante SAMUEL SOUSA DE JESUS e apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015947-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a parte acionada logrou êxito em demonstrar que o autor realizou a abertura de conta corrente com contratação de produtos e serviços adicionais e não conta salário, como defendido por ele.

Em suas razões, o recorrente diz que o réu não respeitou os direitos básicos do consumidor e abriu conta corrente em seu nome sem a sua autorização expressa e passou a realizar descontos referentes a “Tarifa de Pacote de Serviços” em sua conta bancária. Sustenta, ainda, que a conta solicitada pelo consumidor foi do tipo conta salário que é isenta de taxas de manutenção, de modo que deve receber em dobro os valores descontados indevidamente e ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em resposta, o recorrido impugna o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora e defende que contratou o pacote padronizado de serviços I mediante assinatura pessoal realizada pelo autor e que tal pacote oferece os serviços de saque, transferência entre contas para a mesma instituição, extrato terminal, extrato mês anterior e fornecimento de folhas de cheque.

Defende ainda que o contrato foi celebrado no ano de 2021 e o valor da tarifa sofreu atualizações em conformidade com o Banco Central. Por fim, diz que não há que se falar em restituição em dobro ao autor, tampouco em indenização por danos morais já que os valores cobrados constam no contrato celebrado e o autor tinha conhecimento deles.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 21 de agosto de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015947-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

Apesar de impugnada a gratuidade de justiça concedida ao autor na origem, noto que o recorrido deixou de demonstrar qualquer prova suficiente para a procedência de sua impugnação e porque não existem indícios de que a condição econômica da parte autora tenha sido modificada, de modo que o benefício deve ser mantido.

Por essa razão, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que o apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e o serviço contratado pelo autor quando apresentou a documentação da contratação (Id 88536657, pg 22) que revela a anuência do autor em contratar – por meio de sua assinatura – o pacote de serviços I que inclui saques, transferências entre contas da própria instituição, extrato do mês anterior e folhas de cheque pelo valor de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos). Ademais, na página 5 do I88536657, é possível identificar que o autor anuiu com a abertura de conta corrente, além da contratação de produtos e serviços que não correspondem com a funcionalidade da conta salário.

Diante de tais fatos, por mais que a parte autora defenda que desejou abrir conta somente para o recebimento de salário, é observado que os serviços contratados correspondem com a abertura de conta corrente e adesão de pacotes de serviço e que não faz jus à isenção da tarifa de manutenção.

Assim, não há que se falar em ato ilícito cometido pela ré, tampouco em dever de restituir o consumidor pelos valores cobrados muito menos de indenizar a parte autora pelos danos que alega ter sofrido, principalmente porque o serviço foi contratado no ano de 2021 e somente no ano de 2024 o autor ajuizou ação para reclamar dos valores descontados.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator