PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ASSEGUROU À PARTE REVEL O DIREITO DE INTERVIR NO FEITO. PRECEDENTE DO COLEGIADO NO MESMO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno, ID 88109167, no Agravo de Instrumento n. 8031529-12.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima referidos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): VINÍCIUS NASCIMENTO LEITE
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE e outros
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, SAMARA LOBO DA SILVA, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, ID 88109167, aviado por Al-Teix Patrimonial Ltda. – em Liquidação, contra a decisão de ID 86264672, que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado, por incabimento da insurgência contra decisão que decretou sua revelia. Sustenta a empresa recorrente que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não reconhecer a urgência na apreciação da matéria, argumentando que a manutenção da revelia acarreta preclusão do direito de defesa, impossibilita a análise das alegações de mérito apresentadas na contestação e gera risco de anulação futura de todos os atos processuais subsequentes, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Alega que a citação por hora certa foi irregular por ausência de comunicação complementar prevista no art. 254, do CPC, e que o próprio Juízo singular havia reconhecido anteriormente a não efetivação da citação. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento e, ao final, afastada a revelia. Contrarrazões, ID 89590132, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação das penalidades cabíveis. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto do 2º Grau - Relator ESR07
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): VINÍCIUS NASCIMENTO LEITE
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE e outros
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, SAMARA LOBO DA SILVA, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre, de plano, a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela agravada em sede de contrarrazões. No caso vertente, a decisão monocrática assentou que a decisão interlocutória que decreta a revelia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não há urgência capaz de justificar a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). A agravante, em suas razões recursais, direcionou parcela substancial de sua argumentação precisamente para rebater o segundo fundamento, sustentando que a decretação da revelia produz efeito imediato de afastamento do exame das alegações meritórias, bem assim que tal situação acarreta preclusão do direito de defesa, aludindo que eventual reforma futura ensejará anulação de todos os atos subsequentes, apontando que a necessidade de refazer etapas processuais viola o princípio da duração razoável do processo. Tais argumentos, conquanto não tenham se revelado suficientes para demonstrar a urgência alegada, constituem evidente tentativa de desconstituir o núcleo central da decisão monocrática, permitindo a compreensão da insurgência e viabilizando o julgamento do mérito. A exigência de dialeticidade não se confunde com o acerto ou desacerto dos argumentos deduzidos, mas com a aptidão da peça recursal para permitir o conhecimento do objeto da controvérsia e a impugnação dos fundamentos essenciais da decisão recorrida. Por tais fundamentos, rejeita-se dita preliminar. No mérito, tem-se que, consoante já consignado na decisão de ID 86264672, a decisão que decreta a revelia não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no dispositivo legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A agravante sustenta que tal urgência se faria presente no caso concreto, ao argumento de que a manutenção da revelia impede o exame das alegações meritórias, acarreta preclusão do direito de defesa e ensejará a anulação futura de todos os atos processuais subsequentes. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. A urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, pressupõe a demonstração de que o diferimento da análise da questão para o momento da apelação tornará inútil ou ineficaz o provimento jurisdicional. No caso vertente, tal urgência não se verifica por duas razões fundamentais. Primeiro, porque o próprio Juízo singular, ao decretar a revelia, expressamente assegurou à parte revel o direito de intervir no feito e produzir provas, conforme se extrai da decisão hostilizada: "A condição de revel, todavia, não impede a atuação da parte, recebendo o feito no estado em que se encontra, fazendo-se possível, outrossim, a análise das matérias de ordem pública suscitadas nas intempestivas defesas. Outrossim, comparecendo as revéis antes de declarada encerrada a fase instrutória, viável que lhes seja, assim como à parte autora, oportunizada a produção de provas." E determinou: "Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir, indicando sua pertinência e delimitando a questão de fato sobre a qual recairá, não se admitindo requerimento genérico." Com efeito, se o Juízo de origem expressamente franqueou à parte revel a possibilidade de participar da instrução probatória e de ter as matérias de ordem pública examinadas, não há prejuízo imediato e irreversível decorrente da decretação da revelia. O alegado afastamento do exame das alegações de mérito refere-se, apenas, às questões deduzidas na contestação intempestiva, mas não impede a produção de provas nem a análise de questões cognoscíveis de ofício. Segundo, porque a questão relativa à validade da citação por hora certa não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Não há, portanto, risco de preclusão da matéria, eventual nulidade da citação por hora certa poderá ser plenamente debatida em sede de apelação, oportunidade em que este Tribunal terá cognição exauriente sobre a questão. A eventual necessidade de renovação de atos processuais em decorrência do reconhecimento da nulidade da citação não caracteriza urgência no sentido preconizado pelo Tema 988/STJ, mas mera consequência natural da declaração de nulidade, que pode e deve ser apreciada no momento adequado. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais pátrios é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETO DE REVELIA . 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC ESTABELECE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .A CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988/STJ, AMPLIOU ESTAS HIPÓTESES AO DEFINIR QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC POSSUI NATUREZA DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TAMBÉM PARA OS CASOS EM QUE A MATÉRIA SEJA DE APRECIAÇÃO URGENTE EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DA SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 2 . CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA DECRETA A REVELIA DA RÉ-AGRAVANTE, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC E QUE NÃO APRESENTA A URGÊNCIA PRECONIZADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988/STJ . QUESTÃO NÃO RECORRÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5383807-41 .2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DECISÃO QUE MANTÉM A DECRETAÇÃO DA REVELIA. ROL DO ART. 1015 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que manteve a decretação da revelia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a decretação da revelia, nos termos do art. 1 .015, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A questão relativa à decretação da revelia não está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1 .704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 4. Ausência do requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento, uma vez que o pronunciamento judicial manteve a decisão que decretou a revelia . 5. Decisão que decretou a revelia publicada em 26/02/2024, tendo a agravante se manifestado pela primeira vez nos autos logo em seguida, no dia 27/02/24, deixando de interpor o Agravo de Instrumento naquela ocasião, de modo que o presente recurso é ainda intempestivo na medida em que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que mantém a decretação da revelia. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1 .015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00397235020258190000, Relator.: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 02/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2025) Acresça-se que esta Corte de Justiça já enfrentou questão idêntica nos autos do Agravo de Instrumento nº 8036706-25.2023.8.05.0000, interposto pela litisconsorte passiva Gobi Empreendimentos Imobiliários S/A contra a mesma decisão interlocutória ora impugnada. Naquela oportunidade, não foi conhecido o agravo de instrumento pelos mesmos fundamentos ora reiterados, decisão que foi mantida pelo Colegiado desta Quarta Câmara Cível quando do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração subsequentes. Neste contexto, a adoção de posicionamento diverso em relação à agravante Al-Teix Patrimonial Ltda., litisconsorte passiva que se insurge contra a mesma decisão com fundamentos substancialmente idênticos, violaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisdicional. Por fim, não se vislumbra, na hipótese, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso aptas a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer, apresentando fundamentação plausível, ainda que não acolhida por esta Relatoria. Por tais razões, REJEITA-SE a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): VINÍCIUS NASCIMENTO LEITE
AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARQUE COSTA VERDE e outros
Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES, SAMARA LOBO DA SILVA, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO