PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020865-41.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORACI DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, BRIAN BORGES SAMPAIO, CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BAIAO, BRIAN BORGES SAMPAIO, ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por DORACI DOS SANTOS ARAÚJO e recurso adesivo interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos de contratos fraudulentos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve: (i) o pedido da parte autora para majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais; e (ii) a pretensão do banco de afastar a condenação por danos morais e restituição em dobro, requerendo compensação de valores e alteração no termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação contratual entre consumidor e instituição financeira.

4. Restou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes nos contratos consignados não pertencem à autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual e a ocorrência de fraude.

5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.

6. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exigindo demonstração de má-fé do fornecedor.

7. A indenização por danos morais é devida, diante do impacto causado à autora — pessoa idosa — com descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos fraudulentos.

8. O valor inicialmente arbitrado a título de indenização moral (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente para cumprir as funções reparatória e punitiva, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00.

9. Inviável a compensação pretendida pela instituição financeira, pois não foi comprovado o efetivo recebimento dos valores pela parte autora.

10. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorados para 20% em razão do desprovimento do recurso adesivo, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Comprovada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude, é devida a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em casos de fraude contra consumidor idoso, é cabível e deve ser arbitrada de forma proporcional à gravidade do dano."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020865-41.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelantes/Apelados, DORACI DOS SANTOS ARAUJO  E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020865-41.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORACI DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, BRIAN BORGES SAMPAIO, CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, BRIAN BORGES SAMPAIO, ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por DORACI DOS SANTOS ARAUJO E BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8020865-41.2023.8.05.0080, ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de:

I) Conceder a tutela provisória de urgência, a fim de que a ré promova o cancelamento dos descontos referentes aos contratos objeto da lide (contrato nº 017704359 e contrato nº 0040968680001) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), ficando a liminar condicionada ao depósito judicial pela demandante dos valores indevidamente creditados na sua conta bancária;

II) Determinar que a ré promova a devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso;

III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (02/2022), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada e o valor da condenação a título de indenização por danos morais.


Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”(ID. 87239310)



Em suas razões recursais (ID. 83770244), a autora apelante defende que, embora o juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados e determinado a reparação dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos, o montante arbitrado – R$ 5.000,00 – não reflete adequadamente a gravidade da lesão experimentada. 


Sustenta que, por mais de dois anos, sofreu descontos ilícitos em seus proventos previdenciários, o que lhe causou abalo emocional significativo, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade.


Argumenta, ainda, que o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco está em consonância com o patamar usualmente fixado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 


Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da complexidade da causa, do tempo despendido e do êxito parcial obtido, pugnando pela fixação em 20% sobre o valor do proveito econômico.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais para quantia jamais inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários de sucumbência para 20% sobre o proveito econômico obtido.


De outra banda, a instituição financeira interpôs recurso adesivo (ID. 83770245), alegando que inexistem nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, sustentando que os contratos foram regularmente celebrados e os valores devidamente creditados em conta bancária de titularidade da autora. 


Argumenta que a situação descrita configura, quando muito, mero aborrecimento, o que não enseja reparação moral. Caso não seja acolhida a tese de improcedência, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


O banco também postula o reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora, em caso de manutenção da condenação de repetição de indébito, além de refutar a incidência da devolução em dobro, por ausência de má-fé. 


Por fim, requer, para hipótese de manutenção da indenização, a fixação dos juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial consagrado. 


Instados a se manifestarem, apenas a parte ré/apelada apresentou contrarrazões no ID.83770251, pugnando pelo não provimento do apelo autoral.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020865-41.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DORACI DOS SANTOS ARAUJO e outros
Advogado(s): ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, BRIAN BORGES SAMPAIO, CARLOS ALBERTO BAIAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, BRIAN BORGES SAMPAIO, ENEAS DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por DORACI DOS SANTOS ARAUJO E BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8020865-41.2023.8.05.0080, ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de:

I) Conceder a tutela provisória de urgência, a fim de que a ré promova o cancelamento dos descontos referentes aos contratos objeto da lide (contrato nº 017704359 e contrato nº 0040968680001) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), ficando a liminar condicionada ao depósito judicial pela demandante dos valores indevidamente creditados na sua conta bancária;

II) Determinar que a ré promova a devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso;

III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (02/2022), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, a expressão econômica dos contratos cuja inexistência ora é declarada e o valor da condenação a título de indenização por danos morais.


Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso.


Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”(ID. 87239310)


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. 


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte  autora de ser majorados os danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários de sucumbência para 20% sobre o proveito econômico obtido. 


De outra banda, a instituição bancária recorrente pretende  a reforma da sentença que lhe condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, e à repetição do indébito, de forma dobrada, relativo ao valor indevidamente descontado dos vencimentos de aposentadoria da parte autora, bem como requer a compensação de valores depositados e fixação de termo inicial dos juros moratórios a partir da citação.


Com efeito, a questão sob exame deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve contratos supostamente firmados entre as partes litigantes.


Ressalte-se que por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90).

Por outro lado, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”


Reza o artigo 6º, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º.  São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. 


In casu, conforme alegado e comprovado pela parte autora, verifico que não houve adesão aos contratos em questão, tampouco qualquer outra transação de crédito ou operação bancária que justificasse a existência do vínculo obrigacional em debate, o que revela a ilicitude e abusividade da conduta do banco demandado, ora apelante, ao descontar, indevidamente, parcelas concernentes a contratos não celebrados entre as partes litigantes.


O laudo pericial grafotécnico (ID. 83770233) consigna expressamente que as assinaturas existentes na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado n° 17704359 (ID.83770006) e Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0040968680001 (ID. 83769999) não pertencem à autora.



Trata-se, portanto, de contratos consignados firmados mediante fraude, ocasionando descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela parte demandante.


Portanto, no caso em apreço, a instituição bancária não empregou os cuidados necessários no ato da celebração dos contrato consignados, de modo a gerar prejuízo a terceiros de forma injustificada e causando no consumidor a sensação de impotência, aflição psíquica e todos os demais tormentos em se deparar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sequer conhecer a origem dos descontos.


O apelante como sociedade empresária destinada à prestação de serviços cabe-lhe assumir os riscos inerentes à atividade empresarial que exerce e, para que não seja vítima de golpes/fraudes e responsável pela prática de fatos danosos a terceiros, deverá diligenciar com cautela para aferir a veracidade e autenticidade das informações fornecidas no momento da celebração dos contratos consignados e/ou empréstimos.


Cabe à instituição financeira e/ou ao estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade das informações que são repassadas para a formalização do contrato.


Não seria razoável transferir à vítima eventual responsabilidade pela fraude praticada por terceiro, estando esta abarcada nos riscos do negócio, mormente porque é decisão da ré adotar menos rigor para formalizar os contratos. Em nome de uma certa “facilidade na contratação” para captar mais clientes, os estabelecimentos comerciais têm dispensado apresentação de documentos autenticados e completos, o que se por um lado “facilita” a formalização de negócios, por outro também facilita a ocorrência de fraudes. E por mais que se reconheça que a ré adota determinadas precauções, pelo próprio incidente ora discutido pode-se perceber serem tais insuficientes.


Assim, não demonstrada a contratação e, consequentemente, a origem do débito que deu ensejo às cobranças sobre o benefício previdenciário, cabível a declaração de inexistência do débito e a suspensão das cobranças, consoante corretamente determinado na sentença guerreada.  


Quanto ao dever de restituir os valores descontados indevidamente, agiu com acerto o juiz, quando determinou a restituição em dobro à apelada.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados)


Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se impor a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. Razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida nesse ponto.


Ademais, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). 


Quanto ao dano moral, tem-se que não merece prosperar as alegações do banco apelante, vez que, no presente caso, o dano moral prescinde de comprovação da dor, da molestação e da angústia sofrida pela vítima, bastando a esta demonstrar o ato ou fato danoso e seu causador, hipótese evidenciada nos autos.


In casu, restou evidente a ocorrência de dano moral vez que a demandante, ora apelada, foi alijada injustamente do recebimento de parcela significativa de seu já módico benefício previdenciário, além de tratar-se de consumidora idosa.


No tocante ao valor da indenização, é consabido que o arbitramento efetuado pelo julgador deve ter, ao lado da função reparatória, cuja baliza é a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a função inibitória, de modo que não importe em injustificado enriquecimento para a parte, mas também que não perca sua função de desestímulo de condutas análogas. 


Nessa senda, devem ser sopesadas a condição socioeconômica das partes, a repercussão do dano e a conduta do agente, visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à parte ré. 


É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). 


Consideradas tais premissas, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de fato, não atende às funções reparatória e punitiva da condenação, haja vista o poder econômico do réu, figurando-se adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a majoração do valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para se tentar compensar a dor moral sentida pela demandante, por ter a instituição financeira efetuado descontos indevidos em sua verba salarial/proventos de aposentadoria, concernente a contratos consignados não celebrados.


De igual forma é o entendimento desta Corte Estadual: 


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. NÃO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. ORIENTAÇÃO DA 2ª CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - I- Além de ser impossível à autora recorrida fazer prova da relação jurídica que alega não ter entabulado, por se tratar de fato negativo puro, a instituição recorrente, a quem competia o ônus de provar essa relação, não juntou nenhum contrato assinado pelas partes, ou outros elemento de prova que levasse a essa conclusão. Assim, com base no enunciado n. 479 da Súmula do STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II- A jurisprudência firmada nesta Câmara é no sentido de que cabe danos morais em razão de descontos indevidos em folha de pagamento, decorrentes de contratação fraudulenta (APC 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator Des Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 23/11/2021). III- Porque não houve, no caso concreto, violação à boa-fé objetiva por parte da instituição recorrente, assim como a cobrança e o desconto no benefício previdenciário da recorrida ocorreu em abril de 2020, antes da publicação dos precedentes julgados no STJ que tratam sobre o tema que ocorreu em 30/03/2021 (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp n. 676.608/RS), cabível a devolução simples do indébito e não em dobro, conforme modulação dos efeitos das decisões. - DO RECURSO DA CONSUMIDORA - IV- Majora-se para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia destinada a compensar os danos extrapatrimoniais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento, conforme orientação firmada neste órgão julgador (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). V- APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LUCIA MARIA ARAUJO CARDOSO E BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do indébito, além de majorar o valor compensatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a autora recorrente decaiu em parte mínima, MAJORAM-SE os honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - APL: 80339452320208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 05383159520188050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO CONTRATO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00 reais, merece adequação aos parâmetros desta Terceira Câmara para hipóteses semelhantes. Sendo assim, majora-se para R$ 10.000,00. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade: a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0502763-88.2017.805.0103 em que é apelante Ariosvaldo Macedo de Oliveira e apelados Casa do Dinheiro e outro. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05027638820178050103, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE INDICA A AÇÃO DE UM POSSÍVEL FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento (ID 24853764). O valor do empréstimo, abatidos os descontos mensalmente realizados, foi devolvido pelo Apelado por meio de depósito judicial (ID 24853921). A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver. II – Não se mostra razoável que o contrato acostado aos fólios pela Instituição Financeira tenha sido firmado pelo Apelado, tendo em vista sua celebração em Município diverso de onde o mesmo reside, a ausência de assinatura do preposto que representou a Instituição Financeira no ato e, também, das testemunhas, como corretamente observado pelo magistrado primevo. Ademais, verifica-se, ainda, a total ausência de nitidez na foto do documento do Apelado acostada pelo Apelante (ID 24853933), que corrobora a ação de um possível fraudador. III- Responsabilidade civil configurada. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” IV– O valor da condenação por danos morais foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. V – Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000689-38.2021.8.05.0233, oriundos da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe/BA, tendo como Apelante BANCO SAFRA S.A e como Apelado JOSE DIAS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80006893820218050233 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)


No tocante à compensação almejada pelo recorrente, tal pleito não merece prosperar porquanto o banco demandado, ora apelante, não comprovou que os valores objeto do contrato em tela, celebrado mediante fraude, foi efetivamente depositado em conta corrente de titularidade da postulante. 


A autora na petição inicial e, também, em sede de réplica, nega ter recebido valores concernentes ao contrato sob exame.


Ademais, instado o demandado, ora recorrente, a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, consoante despacho de ID. 83770015, permaneceu silente, razão pela qual não há que se falar em compensação de valores, na medida em que não comprovou que os valores objeto dos contratos (R$ 2.892,10 e 1.760,00) foram creditados em conta corrente de titularidade da autora, sendo imprestável como meio de prova o Ted exibido com a peça de defesa no ID. 83770008.


Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que estes foram corretamente fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, posto que atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para a não fixação de valor ínfimo, a fim de observar a dignidade do exercício da advocacia. 


Por fim, em razão do não provimento do apelo adesivo, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no art. 85,§11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se, em parte, a sentença para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, majorando, por conseguinte, os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no art. 85,§11, do CPC.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator