PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098492-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK SILVA DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PROVA OBTIDA DE FORMA AUTÔNOMA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 155 E ART. 182 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE PROBATÓRIA. ENTORPECENTES FRACIONADOS E ACONDICIONADOS PARA MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NESSE VETOR. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
  2. A defesa suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas em razão de supostas agressões praticadas por policiais militares durante a abordagem, bem como nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base mediante afastamento da valoração negativa da quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade decorrente de suposta violência policial e eventual contaminação das provas produzidas; (ii) a alegada ausência de fundamentação da sentença; (iii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iv) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de ilicitude da prova não prospera. A apreensão dos entorpecentes decorreu do descarte voluntário da bolsa pelo acusado antes de sua contenção física, inexistindo nexo causal entre a lesão constatada no exame pericial e a obtenção da prova. Eventuais excessos praticados por agentes públicos devem ser apurados em procedimento próprio, não implicando, por si sós, nulidade da persecução penal.
  2. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença expôs de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que embasaram a condenação, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo facultado ao magistrado valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal.
  3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais definitivos que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
  4. A autoria restou comprovada pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelas circunstâncias da prisão, pela fuga do acusado e pela apreensão de porções de maconha e cocaína fracionadas e destinadas à mercancia.
  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio idôneo de prova, quando coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos.
  6. Na primeira fase da dosimetria, a natureza e a quantidade da droga apreendida (11,82g de maconha e 19,47g de cocaína) não se revela expressiva a justificar maior recrudescimento da reprimenda na primeira fase.
  7. Ausentes agravantes e atenuantes, e mantida a fração de redução de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 08 (oito) meses  de reclusão.
  8. Mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.


Tese de julgamento:

  1. A alegação de violência policial não conduz à ilicitude da prova quando a apreensão dos entorpecentes decorre de ato autônomo e anterior praticado pelo acusado, inexistindo nexo causal entre a contenção física e a obtenção da prova.
  2. A quantidade de droga apreendida somente autoriza a exasperação da pena-base prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 quando efetivamente expressiva, sendo insuficiente, para tal finalidade, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
  3. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio idôneo de prova para fundamentar decreto condenatório quando harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios dos autos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8098492-96.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ERICK SILVA DA HORA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para readequar a dosimetria penal, nos termos do voto do Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098492-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK SILVA DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERICK SILVA DA HORA contra sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, reconhecendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 


A sentença encontra-se colacionada em evento ID 105178506.


Em suas razões (ID 105178568), sustenta preliminarmente a ilicitude da prova colhida mediante agressão policial, com base no Laudo de Exame de Lesões Corporais. Aduz que a decisão impugnada carece de fundamentação válida, incorrendo em nulidade absoluta, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, considerando o fato de que sobre o laudo pericial, o magistrado proferiu uma decisão deficiente, que não se sustenta, pois deixou de apreciar elemento probatório que poderia alterar por completo o desfecho da lide.


No mérito, pugna pela sua absolvição diante da negativa de autoria e da insuficiência probatória para a prolação do decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da lei de Drogas.


Nas contrarrazões (ID 105178570), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.


A douta Procuradoria de Justiça, no parecer (ID 107713941), pronunciou-se pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8098492-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK SILVA DA HORA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço da Apelação porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.


Narra a denúncia que “ no dia 11 de abril do ano de 2025, por volta das 12h35min, na Rua dos Franciscanos, bairro de Dom Avelar, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares flagraram e prenderam o ora denunciado Erick Silva da Hora por trazer consigo 11,82g (onze gramas e oitenta e dois centigramas) de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos e inflorescências, distribuídos em 12 (doze) porções acondicionadas individualmente em saco plástico incolor, com resultado positivo para maconha (MATERIAL A); 19,47g (dezenove gramas e quarenta e sete centigramas) de substância sólida em forma de pó branco, distribuídos em 17 (dezessete) porções acondicionadas individualmente, sendo 10 (dez) unidades em microtubo plástico incolor de fundo chato, 04 (quatro) unidades em microtubo plástico azul de fundo chato e 03 (três) unidades em microtubo plástico azul de fundo cônico, com resultado positivo para cocaína (MATERIAL B), conforme o descrito no LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2025 00 LC 016283-01 (fls. 49), além de um aparelho celular, como consta no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 25).


Segundo o apurado, naquele dia e horário, policiais militares de uma guarnição da 47ª CIPM / Pau da Lima, a bordo da viatura de prefixo 9.0341, durante ronda de rotina na localidade citada, visualizaram 02 (dois) indivíduos trafegando em uma motocicleta, tendo o ora denunciado, que estava na garupa, diante da aproximação policial, dispensado no chão uma bolsa preta que trazia consigo e empreendido fuga a pé. No entanto, os agentes do Estado foram no seu encalço e conseguiram alcançá-lo, dando-lhe voz de parada e realizando a abordagem, à qual, inclusive, ele se opôs violentamente, entrando em luta corporal com dois dos policiais militares. Na sequência, a equipe retornou ao local e recuperou o volume dispensado, tratando-se de uma bolsa do tipo pochete, da cor preta, marca NIKE, em cujo interior havia as porções de maconha e cocaína acima descritas.” (ID 105177392)


O réu inicialmente sustenta a ilicitude das provas obtidas, sob a alegação de que sofreu agressões físicas por parte dos policiais no momento da abordagem.


A preliminar não merece acolhimento.


O exame das provas demonstra que a apreensão dos entorpecentes ocorreu de forma autônoma e anterior a qualquer ato físico de contenção. O acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou voluntariamente a bolsa que continha as substâncias entorpecentes na via pública e tentou fugir a pé.


Portanto, a apreensão decorreu do descarte voluntário dos objetos, ato que não possui nexo de causalidade com a força física empregada posteriormente para conter o réu.


Além disso, o Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 00 IM 016282-01 (ID 105177397, pág. 2) aponta apenas uma pequena equimose arroxeada na região infraorbitária direita. Trata-se de lesão leve compatível com o uso moderado da força necessário para conter a resistência ativa do acusado, que tentou fugir da abordagem policial.


Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares  enseja a apuração em procedimento próprio, administrativo e/ou criminal, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos de forma regular ao longo da persecução penal.


Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA ANTE A AGRESSÃO INJUSTIFICADA DOS AGENTES POLICIAIS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AGRESSÕES POLICIAIS NOS AUTOS. EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE APRESENTA DIVERGÊNCIA AO RELATO APRESENTADO PELO ACUSADO EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defensoria Pública Estadual em favor de WILLIAM DA SILVA SOUZA, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado ante sua condição de reincidente e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que, no dia 01 de julho de 2020, por volta das 08h30min, Policiais Militares, em ronda, na Rua São José, bairro São Gonçalo do Retiro, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, nesta Capital, avistaram o acusado em atitude suspeita, momento em que, ao visualizar a guarnição, demonstrou nervosismo, razão pela qual a guarnição o abordou. Ato contínuo, feita busca pessoal os policiais constataram que o acusado trazia consigo uma pequena mochila azul contendo 39,60g (trinta e nove gramas e sessenta centigramas) de maconha, distribuída em 63 (sessenta e três) porções, acondicionadas em pequenos vasilhames de plástico, 33,82g (trinta e três gramas e oitenta e dois centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, acondicionadas em pinos, além da importância de R$ 39,00 (trinta e nove reais). 3. Preliminarmente, sustenta o Apelante a ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial, uma vez que teria sido agredido fisicamente por policiais, na ocasião da captura, fato este que estaria confirmado através de laudo pericial acostado aos autos. Contudo, entendo que não merece acolhimento a irresignação recursal, notadamente porque, eventuais nulidades no inquérito policial, devido à sua natureza meramente informativa, não tem o condão de contaminar a ação penal, afinal de contas, se, eventualmente, os indícios nele amealhados não forem ratificados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não servirão para embasar, isoladamente, eventual decreto condenatório. 4. Destaque-se, ainda, que eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, por ocasião da prisão em flagrante, inclusive no que concerne ao suposto cometimento do crime de tortura, devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. Há de se evidenciar que, no caso em análise, sequer houve comprovação efetiva da prática de tortura, uma vez que, inobstante o laudo de exame de corpo de delito constante às fls. 77/78 confirme a presença de lesões corporais, é insuficiente para confirmar a autoria das lesões, tampouco a origem dos ferimentos, mormente se considerarmos que o autor informou que fora agredido na barriga, o laudo informa ferimento em fase de cicatrização na cabeça. […] PRELIMINAR REJEITADA. [...](TJ-BA - Apelação: 05102615120208050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0520807-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEONARDO AMERICO BARROS Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIAS. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RESPEITO À DIGNIDADE E À HONRA DO ACUSADO. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] Assim, não parece justo que o Estado, depois de considerar um sujeito culpado em primeiro grau, negue-lhe o direito de ter esta conclusão revisada (e quiçá reconhecida sua inocência), porque o próprio Judiciário foi moroso em julgar seu processo, a ponto de reconhecer o advento do prazo prescricional, de modo que entendo necessária a apreciação das teses absolutórias suscitadas. 3. Assim, não cabe falar em reconhecimento de nulidade absoluta do feito, sob argumento de que o ora Apelante, quando do momento de sua prisão em flagrante, teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais envolvidos na diligência. Isto porque os possíveis excessos, eventual cometimento do crime de tortura ou de abuso de autoridade ensejam a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos no decorrer da persecução penal. [...]7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0520807-05.2019.8.05.0001, de Salvador – BA, nos quais figuram como Apelante LEONARDO AMÉRICO BARROS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05208070520198050001, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2024).


Rejeita-se, portanto, a preliminar.


Quanto a prefacial de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, melhor sorte não assiste ao apelante.


A sentença recorrida atende plenamente ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o magistrado a quo expôs, de forma clara e lógica, as razões fáticas e jurídicas que formaram o seu convencimento motivado.


Ademais, ao contrário do que afirma a defesa, o juiz de origem não ignorou o laudo pericial; em estrita observância ao princípio da não vinculação ao perito (artigo 182 do Código de Processo Penal), o julgador apenas concluiu que a perícia técnica, sopesada com o contexto factual, não demonstra a ocorrência de agressões graves, mas sim o uso da força estritamente necessária para conter o agente, que resistiu à abordagem. É o que se extrai do excerto do decisum abaixo transcrito:


"O laudo de lesões corporais, longe de evidenciar violência desproporcional, aponta lesão leve compatível com o cenário de resistência e contenção. A descrição de “instrumento de ação contundente” é genérica e abrange tanto eventual impacto acidental decorrente da fuga quanto o contato físico necessário à imobilização. Não há indicação de lesões graves, múltiplas ou que tenham causado incapacidade prolongada, afastando qualquer suspeita de abuso policial.

Importa frisar que a prova material — a droga apreendida — foi obtida antes mesmo da contenção, quando o réu dispensou a pochete durante a fuga. Assim, o material entorpecente não é fruto de eventual excesso dos policiais, mas da própria conduta do acusado ao tentar ocultar o objeto ilícito. A apreensão ocorreu no exato local onde a pochete foi abandonada, o que reforça sua higidez e autonomia em relação à alegada agressão.

Diante desse contexto, não há ilicitude capaz de macular a prova ou invalidar o procedimento. A atuação policial mostrou-se proporcional, diante da resistência do abordado, e não restou demonstrado qualquer abuso apto a gerar nulidade absoluta do processo.” (ID 105178506 – pág. 65)


No mérito, a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão (ID 105177392, pág. 2) e pelos laudos periciais definitivos (ID 105177398 e ID 105177405), que confirmaram a natureza das substâncias apreendidas (maconha e cocaína).


A autoria também está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.


O policial militar Mozaniel Porfilho da Silva Júnior relatou que a guarnição avistou dois indivíduos em uma motocicleta. O acusado, que estava na garupa, demonstrou nervosismo, dispensou uma bolsa no chão e fugiu a pé. Após perseguição por cerca de 200 metros, foi alcançado e resistiu à prisão, sendo necessária a contenção física (ID 105178492):


“[…] Durante o patrulhamento de rotina, a guarnição avistou e abordou dois indivíduos em uma motocicleta. O indivíduo que estava na garupa demonstrou nervosismo com a aproximação e, imediatamente, dispensou uma bolsa no chão ao se evadir a pé. A guarnição iniciou o acompanhamento e conseguiu capturar o indivíduo após uma perseguição de aproximadamente 200 metros. O detido ofereceu resistência física à abordagem, necessitando de contenção imobilização por parte dos policiais para ser contido. O outro colega que estava em uma das motocicletas de patrulha permaneceu no local da dispensa e recuperou a bolsa. O policial confirmou ter visualizado o momento em que o indivíduo dispensou a bolsa, o que motivou o acompanhamento. Após a contenção, o indivíduo foi conduzido à delegacia. Ao retornar ao local onde a bolsa foi dispensada, o outro policial, identificado como SOLDADO JOELIS, verificou que continha as substâncias ilícitas mencionadas no processo. O motorista da motocicleta parou logo após a abordagem e foi liberado, não havendo informação se houve busca pessoal ou na moto com ele, e ele já havia se retirado do local quando a guarnição retornou com o detido. O detido não justificou a posse das drogas nem mencionou o nome de qualquer traficante ou pessoa com quem estaria ligado. Na delegacia, o indivíduo alegou estar sentindo dores, e a autoridade policial orientou que ele fosse conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para atendimento médico antes de formalizar o registro da ocorrência. A contenção física utilizada não resultou em lesões aparentes ao detido. O depoente e o outro policial que realizou a perseguição seguiram no encalço, enquanto o SOLDADO JOELIS ficou no local da dispensa para recuperar o material. Havia duas motocicletas em patrulhamento: uma com dois policiais e outra com um policial.” (Depoimento extraído das alegações finais da Acusação– ID 1051178501)


No mesmo sentido, o policial militar Jeferson Costa de Paulo declarou que o réu estava com um motorista de aplicativo e, ao avistar a viatura, correu, largando a bolsa no caminho. Confirmou que o acusado resistiu à prisão e que foi necessário o uso moderado da força para contê-lo (ID 105178492).


“[…] Eu atuo na área das imediações da Rua dos Franciscanos, em Dom Avelar, onde frequentemente há denúncias de pessoas trabalhando com o tráfico de drogas naquela localidade. No dia do fato, eu estava realizando patrulhamento quando avistei um indivíduo saindo do local. Assim que ele percebeu a presença da viatura, apresentou comportamento suspeito. Eu era o piloto da moto da guarnição, então me aproximei, momento em que ele correu. Ele estava com um motorista de aplicativo, largou a bolsa que carregava e fugiu a pé. Fomos atrás e conseguimos alcançá-lo logo em seguida. O motorista estava em uma motocicleta e comprovou que realmente estava realizando uma corrida de aplicativo. Havia uma pequena irregularidade, mas ele demonstrou estar trabalhando normalmente. Durante a abordagem, o suspeito resistiu, tentando se desvencilhar. Foi necessário fazer uso moderado da força para contê-lo e algemá-lo. Após a contenção, algum dos meus colegas recuperou a bolsa que ele havia dispensado. No interior dela havia dois pacotes contendo uma porção de cocaína, já subdividida. Ele chegou a falar algo sobre o material, mencionando que levaria para alguém, mas não me recordo do nome citado. O motociclista informou que não o conhecia. Reconheço que o indivíduo conduzido naquele dia é o mesmo que foi abordado. Apenas ele foi conduzido, o motorista não. Durante a abordagem, o suspeito se lesionou, reclamou de dores, e o levamos ao pronto-socorro, onde recebeu atendimento médico. Após isso, foram tomadas as medidas cabíveis e ele foi encaminhado à delegacia.[…]” (Depoimento extraído das alegações finais da Defesa – ID 1051178505)


Os depoimentos de agentes públicos têm valor probatório relevante e gozam de presunção de veracidade, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de convicção, como na espécie. No caso, não há qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em acusar o réu falsamente.


A versão do réu de que não trazia os entorpecentes e de que as provas foram forjadas se mostra isolada e contrária ao conjunto probatório. A quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (12 porções de maconha e 17 porções de cocaína), juntamente com a fuga do local, demonstram a destinação comercial dos entorpecentes.


Ademais, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária a comprovação de atos de venda no momento da abordagem, bastando que a conduta do agente se enquadre em um dos verbos do tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, como "trazer consigo" substância entorpecente para fins de terceiros.

 

A propósito:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. IV- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2555423 CE 2024/0024795-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da apreensão. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é usuário de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a prática do tráfico.6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas.7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)


Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, não sendo viável o pleito de absolvição.

 

No que tange à dosimetria, a defesa insurge-se contra a pena-base fixada na primeira fase, pleiteando o redimensionamento da sanção corpórea imposta ao apelante.

 

Assiste razão em parte à Defesa.


O magistrado a quo, ao fixar a pena-base pelo crime de tráfico de drogas, considerou como circunstâncias desfavoráveis ao sentenciado a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, exasperando a reprimenda inicial em 1 (um) ano e 3 (três) meses, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão (ID 105178507, pág. 6).


Com efeito, a natureza da droga encontrada com o réu (cocaína) apresenta elevada nocividade, contudo, a quantidade de entorpecentes apreendida (11,82g de maconha e 19,47g de cocaína) não se mostra expressiva a ponto de sustentar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. Desse modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa, de modo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos.


Além disso, inexiste nos autos registros de reincidência, sendo o réu tecnicamente primário. Do mesmo modo, nada existe contra a sua conduta social, sendo que as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. Também não há como traçar, na espécie, o perfil psíquico do sentenciado, possuindo este, a princípio, personalidade de homem comum. Os motivos foram os comuns ao tipo penal, ou seja, lucro fácil.


Na segunda fase, a pena intermediária permanece no mesmo patamar, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 2/3 (dois terços) aplicado na sentença de origem. Assim, a pena definitiva do réu fica estabelecida em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.


Fica mantida a isenção da pena de multa, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, tão somente para evitar a reformatio in pejus.


No que tange ao regime de cumprimento de pena, em observância ao art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a readequação da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44, § 2º, in fine, do C. Penal, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos exatos termos da sentença recorrida.


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a valoração negativa da quantidade de drogas e readequar a pena definitiva do réu para 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituindo-a por restritivas de direitos nos termos do art. 44, § 2º, in fine, do C. Penal, a serem definidas pelo Juízo da Execução, sendo mantidos os demais termos da sentença recorrida.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator