PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, §§ 1º e 3º, C/C ARTS. 61, II, G, E ART. 71, P. U., DO CÓDIGO PENAL). DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE EXPRESSA DA AUTORIA, DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE PROVA NA VIA ESTREITA DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PENA FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CRITÉRIO TRIFÁSICO REGULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Manoel Almeida da Rocha Lyra, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136) e Pedro M. Silva Santana (OAB/BA 77.655), contra o Acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 8005027-36.2025.8.05.0000. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgamento, afirmando que o Acórdão não teria analisado as provas novas apresentadas, tampouco a dosimetria da pena, e requer sejam sanados os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar adequadamente as provas novas apresentadas; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da dosimetria da pena fixada ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O Acórdão embargado analisou expressamente as provas apresentadas na revisão criminal, concluindo que elas não configuram fatos novos nem têm capacidade de infirmar a coisa julgada, afastando a alegação de omissão. 5. A decisão embargada fundamentou adequadamente o julgamento, deixando claro que a revisão criminal não pode ser usada como substitutivo de apelação, não havendo obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 6. Em relação à dosimetria da pena, o Acórdão enfrentou a matéria, consignando a regularidade da fixação da pena-base e dos aumentos subsequentes, com base no concurso de pessoas e no critério de majoração aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fundamentação apresentada atende aos requisitos do livre convencimento motivado e não exige pronunciamento sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que seja possível compreender as razões da decisão. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação que não autoriza a interposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não incorre em omissão, obscuridade ou contradição quando enfrenta suficientemente as teses necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; CP, arts. 59, 68 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 977.654/BA, Rel. Min. Subst. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STF, EDcl no AgRg no RE 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8005027-36.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, representado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136) e Pedro M. Silva Santana (OAB/BA 77.655) e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136) e Pedro M. Silva Santana (OAB/BA 77.655), em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 8005027-36.2025.8.05.0000 (ID 80207795). A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão apresenta omissões e contradições, pois não analisou as novas provas apresentadas na revisão criminal e se omitiu de qualquer análise de mérito delas em sua decisão. Aponta que o Acórdão limitou-se a reafirmar a existência de prova suficiente para a condenação com base nos autos originários, sem realizar qualquer apreciação autônoma e específica das declarações colacionadas nos presentes autos, as quais foram devidamente destacadas na peça revisional e reforçadas no presente recurso. Aduz que “tais provas demonstram de forma clara que o Embargante não praticou qualquer das condutas delituosas que lhe foram imputadas, e revelam que terceiros, com interesse na atuação policial da equipe da qual fazia parte, podem ter influenciado os relatos das supostas vítimas, visando afastá-lo da área de atuação por motivos alheios à persecução penal legítima”. Outrossim, salienta que “ao desconsiderar inteiramente tais elementos, o acórdão embargado incorre não apenas em omissão, mas também em obscuridade, uma vez que não deixa claro quais os critérios utilizados para afastar a relevância das provas novas apresentadas, tampouco justifica por que tais elementos não foram considerados aptos a sequer suscitar dúvida razoável quanto à condenação mantida”. Demais disso, alega a existência de “contradição interna na decisão embargada, na medida em que afirma categoricamente que ‘não foram trazidos novos elementos aptos a afastar a segurança jurídica da coisa julgada’, ao passo em que reconhece, em outros trechos, que há alegações e provas apresentadas pela defesa que reafirmam sua tese de inocência. Tal afirmação, além de contraditória, despreza os documentos e testemunhos que apontam diretamente para a inexistência dos fatos criminosos narrados na denúncia”. Afirma, ainda, que “outro ponto que evidencia vício na r. decisão colegiada consiste na omissão em relação à análise da dosimetria da pena aplicada ao Embargante, especificamente quanto à ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para os aumentos realizados nas fases subsequentes”. Diante de tais considerações, requer “seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração, bem como, que seja sanada a omissão da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão”. Tendo em vista que os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta, a douta procuradoria de justiça não ofertou parecer. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 09 de abril de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136) e Pedro M. Silva Santana (OAB/BA 77.655), em face do Acórdão proferido pela Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 8005027-36.2025.8.05.0000 (ID 80207795). A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão apresenta omissões e contradições, pois não analisou as novas provas apresentadas na revisão criminal e se omitiu de qualquer análise de mérito delas em sua decisão. Aponta que o Acórdão limitou-se a reafirmar a existência de prova suficiente para a condenação com base nos autos originários, sem realizar qualquer apreciação autônoma e específica das declarações colacionadas nos presentes autos, as quais foram devidamente destacadas na peça revisional e reforçadas no presente recurso. Aduz que “tais provas demonstram de forma clara que o Embargante não praticou qualquer das condutas delituosas que lhe foram imputadas, e revelam que terceiros, com interesse na atuação policial da equipe da qual fazia parte, podem ter influenciado os relatos das supostas vítimas, visando afastá-lo da área de atuação por motivos alheios à persecução penal legítima”. Outrossim, salienta que “ao desconsiderar inteiramente tais elementos, o acórdão embargado incorre não apenas em omissão, mas também em obscuridade, uma vez que não deixa claro quais os critérios utilizados para afastar a relevância das provas novas apresentadas, tampouco justifica por que tais elementos não foram considerados aptos a sequer suscitar dúvida razoável quanto à condenação mantida”. Demais disso, alega a existência de “contradição interna na decisão embargada, na medida em que afirma categoricamente que ‘não foram trazidos novos elementos aptos a afastar a segurança jurídica da coisa julgada’, ao passo em que reconhece, em outros trechos, que há alegações e provas apresentadas pela defesa que reafirmam sua tese de inocência. Tal afirmação, além de contraditória, despreza os documentos e testemunhos que apontam diretamente para a inexistência dos fatos criminosos narrados na denúncia”. Afirma, ainda, que “outro ponto que evidencia vício na r. decisão colegiada consiste na omissão em relação à análise da dosimetria da pena aplicada ao Embargante, especificamente quanto à ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para os aumentos realizados nas fases subsequentes”. Diante de tais considerações, requer “seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração, bem como, que seja sanada a omissão da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão”. Passa-se ao exame dos argumentos expostos pela ora Embargante. De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 02/04/2024, está devidamente fundamentado, enfrentando as teses suscitadas pelo Revisionando de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de julgar improcedente a Revisão Criminal. Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado: REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, §§ 1º e 3º, C/C ARTS. 61, II, G, E ART. 71, P. U., DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. CABIMENTO RESTRITO DA AÇÃO REVISIONAL. MÉRITO JÁ ANALISADO NO APELO DEFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO MEIO RECURSAL. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM FRAÇÃO DE AUMENTO RECOMENDADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), visando à desconstituição do Acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Revisionando. II – Por meio da presente ação revisional, a Defesa requer a reforma da sentença e do Acórdão, para absolver o Revisionando da prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, (cinco vezes), c/c artigos 61 inciso II, alienas "g" e 71, parágrafo único, todos do CP, por insuficiência de provas para embasar a condenação e negativa de autoria. Subsidiariamente, sustenta que seria o caso reformar a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao patamar mínimo. III – Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do CPP. Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). V – In casu, em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI – Com efeito, da análise do Acórdão colacionado, extrai-se que as provas foram minuciosamente revolvidas pela Segunda Instância, com a transcrição de todos os depoimentos, declarações e interrogatório colhidos, tendo sido concluído que: “não há como se acolher o pleito Defensivo, visto que restou evidenciado à saciedade a autoria dos crimes de extorsão ora em análise, não havendo provas que indicassem a absolvição dos recorrentes”. Destarte, a tese defensiva de que as “provas produzidas não conduzem elementos suficientes para lastrar uma condenação em desfavor do Suplicante”, não encontra respaldo, visto que, conforme destacado no Acórdão proferido por este e. Tribunal, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelas comunicações policiais, relatório de missão policial, declarações das vítimas e autos de reconhecimento pessoal, bem como o ofício STELECON, indicando que o GPS da viatura estava inativo no período. VII – Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria já discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Precedentes. VIII – Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP. Com efeito, tratando-se de ação que desafia a estabilidade jurídica das decisões judiciais, conferida pela coisa julgada, “a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, AgRg no REsp 1805996/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). IX – No caso destes autos, verifica-se que a Defesa não se desincumbiu de apresentar novas provas de elementos aptos a ensejar a revisão da pena, a qual, frisese, foi irretocavelmente realizada, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. X – Com efeito, consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão da Apelação Criminal, “A pena base foi exasperada em função das circunstâncias do crime, tendo o magistrado utilizado a circunstância majorante do concurso de pessoas nesta primeira etapa”, o que é chancelado pelo STJ. No que tange à fração de aumento, consignou-se que “a sanção foi majorada em 1/8 (um oitavo), conforme preceitua a jurisprudência e a doutrina majoritárias, como critério ideal para valoração de cada circunstância judicial desfavorável”, mantendo-se, assim, “a pena base dos acusados em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão”. XI – Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, seja porque o pleito absolutório por negativa de autoria já foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se novo recurso de Apelação fosse, seja porque a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade. XII – Parecer ministerial pela improcedência da ação revisional. XIII – Revisão Criminal CONHECIDA e JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, Revisão Criminal n.º 8005027-36.2025.8.05.0000, Seção Criminal, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 02/04/2025). Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado. Inicialmente, quanto à alegada omissão na análise das provas apresentadas na revisão criminal, consigne-se que o voto condutor do Acórdão embargado expressamente enfrentou a tese defensiva de ausência de provas da autoria e de inocência do Revisionando, frisando que a argumentação defensiva se limitava a reinterpretação valorativa do mesmo conjunto probatório já apreciado tanto na sentença quanto no julgamento da Apelação criminal. A decisão Embargada deixou claro, com amparo direto no art. 621 do CPP e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a ação revisional exige provas novas, inequívocas e contemporâneas à propositura da ação, que demonstrem, sem margem de dúvida, erro judiciário ou fato novo relevante. Não se trata de omissão, mas sim de rejeição fundamentada da tese defensiva, com expressa menção ao conjunto probatório acostado aos autos. Assim, as “novas provas” mencionadas pela Defesa não foram desconsideradas, mas corretamente reputadas insuficientes, por não constituírem fatos novos aptos a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação, conforme fundamentação exaustiva do Acórdão embargado. Também não se verifica contradição ou obscuridade no julgado. A fundamentação encontra-se clara, coesa e coerente, observando rigorosamente os preceitos legais e princípios constitucionais. Com efeito, a pretensa contradição nos relatos das vítimas já havia sido objeto de minuciosa apreciação nos graus anteriores de jurisdição. Além disso, a referência às alegadas provas novas, depoimentos de testemunhas abonatórias, não demonstram a inocência do condenado, conforme art. 621, III, do CPP. Assim, como restou consignado, “em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal, não havendo sido trazido na presente ação autônoma nenhum elemento apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada”. Da mesma forma, a narrativa de que o Acórdão seria obscuro por não esclarecer suficientemente os motivos da rejeição da tese absolutória é infundada, pois o voto foi claro ao destacar que a revisão não se presta à rediscussão do mérito com base em reinterpretação da prova já avaliada nas instâncias ordinárias, salvo prova nova, apta e inequívoca, que inexiste no caso. Não prospera o argumento do Embargante de que o Acórdão teria se omitido de analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para os aumentos realizados nas fases subsequentes. Ao contrário do asseverado pelo Embargante, o voto condutor da decisão colegiada expressamente enfrentou o pleito de redimensionamento da pena, à luz da jurisprudência dominante do STJ sobre o cabimento restrito da revisão criminal para reexame da dosimetria. Como não se ignora, “A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto”. (STJ, AgRg no HC n. 977.654/BA, Relator: Ministro Substituto Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Demais disso, a Terceira Seção da Corte de Cidadania sedimentou o entendimento de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos”. (STJ, RvCr n. 5.247/DF, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). In casu, restou consignado no Acórdão da Revisão Criminal que a dosimetria da pena aplicada se encontra na mais perfeita legalidade: “consoante se extrai do Voto condutor do Acórdão da Apelação Criminal, ‘A pena base foi exasperada em função das circunstâncias do crime, tendo o magistrado utilizado a circunstância majorante do concurso de pessoas nesta primeira etapa’, sendo que ‘O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a interpretação de que é possível, quando há o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento, o deslocamento delas para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Tal entendimento não contraria o sistema trifásico da fixação da reprimenda, sendo a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena’ (ID 76862359 - Pág. 139 a 140)”. (ID 77501404 - Pág. 9). Além disso, foi ressaltado que “não há que se falar em bis in idem, uma vez que ‘a decisão é suficientemente clara ao aduzir que o aumento se deve em razão da referida causa de aumento e não em decorrência da quantidade de crimes perpetrados, o que foi analisado no momento da aplicação do crime continuado’. […] Finalmente, no que tange à fração de aumento, consignou-se que ‘a sanção foi majorada em 1/8 (um oitavo), conforme preceitua a jurisprudência e a doutrina majoritárias, como critério ideal para valoração de cada circunstância judicial desfavorável descrita na primeira fase de dosimetria da pena, a incidir sobre o mínimo legal previsto no tipo penal. In casu, resultou no aumento de 09 (nove) meses, além do mínimo legal previsto’, mantendo-se, assim, ‘a pena base dos acusados em 06 (seis) e 09 (nove) meses de reclusão’”. (ID 77501404 - Pág. 9). Importa ressaltar que não se evidenciou, em momento algum, qualquer ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que pudesse justificar o afastamento da coisa julgada no ponto relativo à pena. A dosimetria observou o critério trifásico do art. 68 do Código Penal e respeitou os princípios da razoabilidade, individualização da pena e motivação judicial, inexistindo descompasso com a jurisprudência consolidada. Assim, a tese defensiva de que o acórdão foi omisso não encontra respaldo na realidade dos autos. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou esta Corte, o que não se confunde com omissão ou vício sanável por meio de embargos de declaração. Outrossim, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania: […] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos). A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado. Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão no ponto supracitado, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos). Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos). Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios. Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado. É como voto. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 07 de maio de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005027-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: JOSE MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO