PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-94.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ADEUSON SANTOS SILVA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução nº 8000852-94.2017.8.05.0156, movida contra Adeuson Santos Silva, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de título executivo extrajudicial válido, ante a não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB).

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da CCB apresentada em cópia digitalizada como título executivo extrajudicial e a necessidade de juntada da via original para o regular processamento da ação de execução, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
4. A apresentação da via original somente é exigível se houver impugnação concreta e fundamentada do executado quanto à sua autenticidade ou elementos que indiquem a circulação ou a cobrança em duplicidade. 

5. Ausentes elementos que indiquem circulação ou cobrança indevida, a jurisprudência do STJ admite a apresentação da cédula de crédito bancário em cópia, não sendo exigida a apresentação da via original como documento indispensável ao prosseguimento do feito executivo.
6. Os documentos anexados à inicial preenchem os requisitos legais, autorizando o prosseguimento da execução.
7. Constatada a regularidade formal do processo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário pode instruir ação de execução mesmo quando apresentada em cópia digitalizada, desde que não haja elementos que indiquem a circulação ou a cobrança em duplicidade ou alegação concreta e motivada quanto à sua autenticidade por parte do executado."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000852-94.2017.8.05.0156, oriundos  do  Juízo da Vara Cível, Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO BRADESCO SA e como parte apelada ADEUSON SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-94.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ADEUSON SANTOS SILVA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA   em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas/Ba, nos autos da Ação de Execução, processo nº 8000852-94.2017.8.05.0156, movida em desfavor de ADEUSON SANTOS SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 86450262), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante Decisão Interlocutória de ID nº 37486952, reforçado decisão id 441267746, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.

A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016). 

 

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Requerente.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.

P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.”


Em suas razões recursais (ID 86450263), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja considerado válido o título executivo extrajudicial que originou a execução, com o regular prosseguimento da ação e a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Argumenta que a sentença equivocadamente extinguiu a execução pela ausência da via original do título executivo, pois a ação está devidamente instruída com a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, que, segundo a Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar o processo executivo. 

Destaca que a apresentação da via original do título só é necessária em caso de título cambial passível de circulação, o que não se aplica ao caso.

Sustenta que a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a execução pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, sem a necessidade do documento original, desde que não haja dúvida quanto à sua existência e ao débito, e que não tenha circulado. Invoca o art. 425, IV, do Código de Processo Civil e o art. 11 da Lei 11.419/06 para corroborar a validade da cópia digitalizada, uma vez que a declaração de autenticidade pode ser feita pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal.

Assevera que a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial que representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Afirma que a planilha apresentada na petição inicial detalha o débito de forma clara e atende aos requisitos legais.

Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de seja considerado válido o título executivo extrajudicial que originou a execução, determinando, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito executivo.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.

Processo distribuído a este Relator por prevenção, conforme certidão exarada ao ID 86460074.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000852-94.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ADEUSON SANTOS SILVA
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO SA   em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Macaúbas/Ba, nos autos da Ação de Execução, processo nº 8000852-94.2017.8.05.0156, movida em desfavor de ADEUSON SANTOS SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A sentença recorrida declarou extinta a execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a juntada do título executivo na sua forma exigida (original).

O recorrente sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) acostada aos autos, embora em cópia digitalizada, possui força executiva nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e que a apresentação da via original não seria imprescindível, pois o título não é cambial e não há indícios de sua circulação. Invoca, ainda, os arts. 425, IV, do CPC e 11 da Lei nº 11.419/2006 para justificar a validade jurídica da reprodução digital do título com autenticação pelo advogado.

Diante do contexto dos autos e das alegações da parte apelante, passo à análise do mérito recursal.

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é, expressamente, título executivo extrajudicial:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

Impende destacar que a apresentação da cédula de crédito bancário em cópia tem sido admitida pela jurisprudência nacional, especialmente quando não há indício de sua circulação nem impugnação da sua autenticidade.

Nesse sentido, os recentes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n . 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2 . Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n .º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Grifo nosso


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO . AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário .3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" ( REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5 . A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Grifo nosso


Nessa senda, conforme entendimento da Corte Superior, a finalidade da exigência de apresentação do título original é certificar a ausência de circulação, isto é “garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento” ( REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

Na hipótese dos autos, não há dúvida acerca da existência do título (ID 86450241), inexistindo, ainda, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, de modo que não vislumbro a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito.

Outrossim, os documentos que instruem a inicial (ID’s 86450241/86450242/86450244) satisfazem os requisitos dos arts. 783 e 798 do CPC, autorizando o prosseguimento da execução.  

Nessa ordem de ideias, não tendo sido constatada a ausência de  pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito executivo. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito executivo. 

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR