PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8012894-62.2025.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA

Apelante: Leandro da Silva Borges

Defensora Pública: Dra. Paula Verena Carneiro Cordeiro

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA PELA FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO INDICA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DAS BASILARES PARA OS PATAMARES MÍNIMOS. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO TENHA SE DADO NO CURSO DO FEITO, QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESFAVORABILIDADE DA NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (ART. 42, LEI 11.343/2006). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). INACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro da Silva Borges, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 104064863), in verbis, que: “[...] no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 12h00min, na Rua Eustáquio Bastos, bairro Centro, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 30 (trinta) trouxinhas de maconha, totalizando massa bruta de 25,2 g (vinte e cinco gramas, vinte centigramas), 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína, totalizando massa bruta de 28,4 g (vinte e oito gramas, quarenta centigramas), que seriam, indubitavelmente, destinadas à comercialização em razão da quantidade e diversidade, bem como a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular. Emerge, mais, da peça informativa, que uma guarnição da Polícia Militar da Bahia, durante policiamento ostensivo na referida localidade, avistou o denunciado em atitude suspeita na garupa de uma motocicleta, portando um volume na cintura que chamou a atenção da guarnição. Durante a abordagem, o acusado foi interceptado e, no momento da revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma sacola plástica contendo os entorpecentes descritos. Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática do delito. […]”.

III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 104066199), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 104066207), a nulidade da busca pessoal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio. Quanto à dosimetria, postula a fixação das basilares no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto); e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV – Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que, tanto os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciaram que a guarnição policial estava em uma viatura, saindo da delegacia, quando, ao parar em um semáforo, vislumbrou o acusado na garupa de uma motocicleta, com um volume incomum na cintura, tendo ele, ainda, aparentado nervosismo com a proximidade dos agentes de segurança. A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, uma vez que o poder de polícia e o dever de cautela impõem aos agentes policiais a verificação de situações em que haja indícios de que um indivíduo esteja portando arma de fogo na cintura, como ocorreu no caso em exame.

IV – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “A abordagem e a busca pessoal mostraram-se legítimas, pois os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente com volume na cintura assemelhado a arma e comportamento de nervosismo ao avistar a equipe, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas daí decorrentes” (STJ, AgRg no HC n. 1.062.490/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

V – Assim, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a diligência policial não foi motivada por impressões subjetivas, mas sim pela visível presença de um volume na cintura do acusado, circunstância que, associada ao nervosismo, configura justa causa para a abordagem. Insta salientar que, efetuada a revista pessoal, constatou-se que não se tratava de uma arma de fogo, mas sim de substâncias entorpecentes – 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína e 30 (trinta) porções de maconha –, o que corrobora a versão dos fatos narrada, em juízo, pelos policiais militares. Destaca-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A atividade policial de abordagem decorre do poder de polícia e visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, sendo legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social”, de forma que “A atividade policial de abordagem, quando fundamentada em elementos objetivos e consistentes, integra o poder de polícia e visa à prevenção de delitos, sendo legítima na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.879/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).

VI – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8012735-22.2025.8.05.0103, associado aos presentes autos – auto de prisão em flagrante (id. 528481213, p. 9); termos de depoimento, ainda na delegacia, dos policiais militares que conduziram a diligência (id. 528481213, p. 12, 16 e 18); auto de exibição e apreensão (id. 528481213, p. 20); interrogatório extrajudicial do acusado (id. 528481213, p. 25); laudo pericial dos entorpecentes, contendo fotografias do material apreendido (id. 528481213, p. 47-48) –, bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 104066193), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança.

VII – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em destrame. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado.

VIII – Interrogado na fase inquisitorial, o acusado sustentou que trazia consigo apenas “duas petecas de pó”, tendo o restante sido acrescentado, na delegacia, pelos policiais militares. Declarou, ainda, que costumava integrar a facção criminosa “3”, contudo, após duas prisões por tráfico de drogas, não mais faz parte da organização, residindo inclusive em área atualmente controlada pela “facção 2”. Em juízo, aduziu que havia, em sua posse, somente dois cigarros de maconha, desconhecendo as demais substâncias, que só teria visto ao chegar à delegacia. Narrou, ainda, jamais ter integrado facção criminosa, informação que os agentes de segurança teriam, sem o seu consentimento, incluído em seu interrogatório extrajudicial. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório, descredibilizada, ainda, pelas contradições constatadas pelo cotejo entre os relatos judicial e inquisitorial.

IX – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado na modalidade “trazer consigo”.

X – Destaca-se a jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria, no sentido de que cabe “à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). In casu, inexistem, nos autos, elementos concretos que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, dotados de fé pública, havendo perfeita consonância entre seus relatos e o restante do conjunto de provas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

XI – De igual modo, não se mostra possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias do flagrante, notadamente a variedade de substâncias apreendidas, individualizadas para o comércio, associada aos maus antecedentes do acusado – que incluem uma condenação definitiva por tráfico de drogas, por fato anterior ao narrado na denúncia – demonstram a consumação do crime descrito no caput do art. 33, não se podendo perder de vista o especial poder lesivo da droga cocaína. Importante consignar, ainda, que inexiste qualquer indício, nos autos, de que as substâncias seriam utilizadas pelo réu, como exige o tipo penal, não tendo com ele sido apreendidos quaisquer objetos relacionados ao consumo, a exemplo de caixa de fósforos, papel de seda, isqueiro, cachimbo, etc., não tendo a Defesa apresentado nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 156, do Código de Processo Penal. Vale lembrar que a condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Afinal, nada impede a coexistência, numa mesma pessoa, das figuras do usuário e do traficante, haja vista ser comum o exercício da traficância como meio, inclusive, de sustentar o próprio vício.

XII – Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os demais pleitos recursais. Na primeira fase, a Magistrada Sentenciante valorou negativamente duas vetoriais – antecedentes criminais e as previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006 –, exasperando as basilares na fração de 2/8 (ou 1/4), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima, fixando-as em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, o que não enseja qualquer reparo, encontrando-se o critério de aumento em conformidade com a orientação da doutrina e jurisprudência pátria.

XIII – Não assiste razão à Defesa quanto ao pleito de redução das reprimendas para os patamares mínimos. O réu é, de fato, possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de id. 104064864, considerando que foi definitivamente condenado na Ação Penal de nº 8013137-40.2024.8.05.0103, com trânsito em julgado em 04/03/2026, por fato ocorrido em 21/11/2024. Ainda que a condenação tenha transitado em julgado no curso do presente feito, a imputação foi de crime praticado anteriormente aos eventos narrados na denúncia, datados de 19/10/2025, o que atrai a pacífica jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que “É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito, conforme orientação consolidada do STJ” (STJ, gRg no AREsp n. 2.945.080/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026).

XIV – De igual sorte, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 são desfavoráveis, em virtude da variedade de substâncias apreendidas – cocaína e maconha –, sendo a natureza de uma delas de especial poder lesivo. A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas” (STJ, AgRg no HC n. 1.087.973/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).

XV – Na etapa intermediária, ausentes agravantes, aplicou-se a Súmula nº 630 do STJ, que assim dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”, pelo que não resta acolhido o pleito defensivo para a aplicação da fração de 1/6. Considerando que a Corte Superior, em precedente recente, recomendou a métrica de 1/12 (um doze avos), observa-se que a fração de 1/8 (um oitavo), aplicada pela Magistrada Sentenciante, é bastante favorável ao acusado, devendo ser mantidas as penas intermediárias de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa.

XVI – Avançando à terceira fase, ausentes causas de aumento, a Juíza a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, delineando, como ratio decidendi: “[...] A análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, demonstra que Leandro da Silva Borges não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da minorante. Conforme atestado no documento oficial, o acusado já possui contra si uma sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8013137-40.2024.8.05.0103), pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão, cuja sentença foi confirmada pelo órgão recursal e transitou em julgado no dia 04.03.2026. Portanto, embora essa condenação não sirva para configurar reincidência, corporifica maus antecedentes, afastando o benefício em tela. Além dessa condenação recente, o réu responde a outra ação penal também por tráfico de drogas nesta mesma 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8002680-12.2025.8.05.0103) e outra pelo crime de desacato (Processo nº 8010167-04.2023.8.05.0103). [...]” (id. 104066193).

XVII – Inviável o pleito defensivo de aplicação da benesse. Pelos motivos já delineados, o Apelante é possuidor de maus antecedentes, o que afasta a incidência da minorante, por evidenciar a dedicação às atividades ilícitas, não estando presente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, é firme e pacífica a jurisprudência do STJ, que já se posicionou, em diversas oportunidades, no sentido de que “O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior” (STJ, AgRg no HC n. 1.090.524/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Assim, tornam-se as penas definitivas em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

XVIII – Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, incluindo maus antecedentes. Incabível a suspensão condicional da pena ou a substituição por restritivas de direitos, em razão do não preenchimentos dos requisitos legais, previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

XIX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XX – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8012894-62.2025.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelante, Leandro da Silva Borges, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8012894-62.2025.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA

Apelante: Leandro da Silva Borges

Defensora Pública: Dra. Paula Verena Carneiro Cordeiro

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro da Silva Borges, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 104066193), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 104066199), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 104066207), a nulidade da busca pessoal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio. Quanto à dosimetria, postula a fixação das basilares no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto); e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 104066210).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 105572818).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8012894-62.2025.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA

Apelante: Leandro da Silva Borges

Defensora Pública: Dra. Paula Verena Carneiro Cordeiro

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Maurício Pessoa Gondim de Matos

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus

Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Leandro da Silva Borges, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Extrai-se da exordial acusatória (id. 104064863), in verbis, que: “[...] no dia 19 de outubro de 2025, por volta das 12h00min, na Rua Eustáquio Bastos, bairro Centro, nesta urbe, o denunciado trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 30 (trinta) trouxinhas de maconha, totalizando massa bruta de 25,2 g (vinte e cinco gramas, vinte centigramas), 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína, totalizando massa bruta de 28,4 g (vinte e oito gramas, quarenta centigramas), que seriam, indubitavelmente, destinadas à comercialização em razão da quantidade e diversidade, bem como a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular. Emerge, mais, da peça informativa, que uma guarnição da Polícia Militar da Bahia, durante policiamento ostensivo na referida localidade, avistou o denunciado em atitude suspeita na garupa de uma motocicleta, portando um volume na cintura que chamou a atenção da guarnição. Durante a abordagem, o acusado foi interceptado e, no momento da revista pessoal, foi encontrada em sua posse uma sacola plástica contendo os entorpecentes descritos. Inquirido pela Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática do delito. […]”.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 104066199), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 104066207), a nulidade da busca pessoal. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de posse para consumo próprio. Quanto à dosimetria, postula a fixação das basilares no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto); e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente estabelecimento do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita.

 

Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que, tanto os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciaram que a guarnição policial estava em uma viatura, saindo da delegacia, quando, ao parar em um semáforo, vislumbrou o acusado na garupa de uma motocicleta, com um volume incomum na cintura, tendo ele, ainda, aparentado nervosismo com a proximidade dos agentes de segurança. A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, uma vez que o poder de polícia e o dever de cautela impõem aos agentes policiais a verificação de situações em que haja indícios de que um indivíduo esteja portando arma de fogo na cintura, como ocorreu no caso em exame.

 

Para melhor compreensão da controvérsia, confiram-se os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência – transcritos no édito condenatório (id. 104066193) e reproduzidos a seguir:

 

Em juízo, a testemunha JEFFERSON FERREIRA DE ALMEIDA afirmou que “nós estávamos em deslocamento logo após um procedimento na civil; quando estávamos próximo ali em frente ao SAC, onde tem um semáforo, avistamos o suspeito em cima de uma moto, na garupa; verificamos um volume próximo à cintura dele; fizemos a voz de abordagem para descer para proceder a busca pessoal; ao repetir a busca foi encontrado dentro da bermuda dele, na parte da frente, esse entorpecente, essas drogas ilícitas; não me recordo muito bem, mas tinha algumas substâncias análogas à cocaína, se eu não me engano também tinha algumas maconhas, me foge agora se tinha crack; tinha uma certa quantidade boa de drogas; eu mesmo fiz a busca nele; fizemos a busca normal; perguntamos qual era o destino dele e o motoboy confirmou que ele estava indo até a Morada do Porto, onde aparentemente ele residia; não tentou se evadir nem resistiu; tinha uma certa quantia em valor junto com o conteúdo da droga e o celular; todos esses produtos foram apresentados junto à Polícia Civil; o volume na linha da cintura era muito consideravelmente exagerado; quando reparamos, vimos que ele ficou um pouco nervoso e com receio de que poderia ser uma arma de fogo; foi esse motivo da abordagem; pelo volume dava pra perceber que tinha alguma coisa escondida, ou arma ou a substância; o nervosismo também chamou atenção; o motoboy tinha acabado de parar com ele no semáforo e nós também tínhamos acabado de parar ao lado da motocicleta; ao avistar a viatura deu pra perceber que ele demostrava um certo nervosismo; a ordem foi aos dois; o condutor foi questionado e, se eu não me engano, também foi revistado; verificamos que ele trabalhava como motorista de aplicativo, o próprio celular demonstrava o percurso que ele fazia e foi liberado; a droga estava dentro da bermuda dele, na frente, na linha da cintura; não tentou dispensar nada, nem se evadir do local; não me recordo o valor exato do dinheiro; ele não chegou a justificar nada, apenas informou que estava retornando à residência dele”.

 

Em juízo, a testemunha Dellan Pietro Fontes Aquino disse que “nós, um pouco mais cedo, capturamos um indivíduo com mandado de prisão e deslocamos até a delegacia; na saída paramos no semáforo da Praça Cairu quando o motoboy com esse rapaz na garupa parou a moto; visualizamos um embrulho, uma sacola entre ele e o motoboy dentro das pernas; foi dada voz de abordagem e já indaguei se ele carregava algum ilícito; ele prontamente falou que estava com uma quantidade de droga; retiramos da pista, colocamos no passeio, o colega procedeu com a abordagem; foi identificado o quantitativo de drogas; foi dada voz de prisão e retornamos à delegacia; entre ele e o motoboy, dentro das pernas dele (questionado onde estava esse volume); não me recordo (se estava por fora ou por dentro da roupa); o motoboy foi questionado, falou que tava fazendo uma corrida, foi mostrado a corrida, origem e destino final; colhemos as informações e liberamos o motoboy, inclusive ele assumiu a propriedade do material e disse que ia começar a venda no bairro Morada do Porto; falou que tinha passado a noite na casa de uma namorada na Dois de Julho e que estava indo para o Morada do Porto; o colega também chamou a atenção na época que foi o fato deles não terem parado ao lado da viatura, eles pararam um pouco mais recuado e ele demonstrava medo, receio, surpresa; não me recordo o tipo de droga, salvo engano eram três tipos; a busca foi feita pelo soldado Jefferson; por certo não tinha embalagem nem balança, não me recordo sobre dinheiro e celular; ele confirmou que estava de posse das drogas; na delegacia também confirmou fazer parte da facção 2, raio A; não conhecia (questionado se já conhecia o acusado); foi um conjunto de fatores, ele tinha toda uma rua para parar rente, era a primeira moto a frente, ele não parou ao lado da viatura, ficava virando a cabeça e tinha o volume dentro das pernas; ele tava como garupa; o condutor era um motorista de 99; não houve tentativa de fuga; a abordagem foi limpa, simples; perguntei se precisava usar algema e ele disse que iria numa boa; não foi algemado, foi por ele mesmo; no primeiro momento a gente sempre acha que é uma arma, a gente abordou e já falou que era droga; paramos os dois, os dois são abordados; o condutor foi revistado, nada de ilícito com ele; eu lembro do volume, agora como ele desceu da moto e foi abordado no passeio, salvo engano, estava dentro do short; o volume dava pra ver mesmo ele sentado; presenciei do início ao fim a busca pessoal”.


Em juízo, a testemunha Valter Ramos de Jesus Júnior afirmou que “estávamos saindo da delegacia após uma apresentação quando visualizamos dois indivíduos numa moto; o garupa com um volume anormal na cintura; nos aproximamos e interrogamos sobre esse volume; procedemos com a abordagem e com a busca pessoal; foi encontrado dentro do short as drogas; retornamos para a delegacia para apresentação; eram 32 papelotes de cocaína, 29 de maconha, R$ 60,00 reais em espécie e um celular; quem fez a busca foi o soldado Jefferson; o que motivou a abordagem foi primeiramente o volume anormal, a questão de dois indivíduos em uma moto na área central chamou atenção; ele desviou o olhar; sim (questionado se presenciou a busca do inicio ao fim); eu particularmente não (se conhecia o réu); o condutor também foi revistado e como não encontramos nada foi dispensado”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “A abordagem e a busca pessoal mostraram-se legítimas, pois os policiais, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente com volume na cintura assemelhado a arma e comportamento de nervosismo ao avistar a equipe, circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas daí decorrentes” (STJ, AgRg no HC n. 1.062.490/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).

 

No mesmo sentido:

 

“[…] 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, sendo fundamentada em elementos objetivos, como o volume na cintura e o nervosismo do agravante, e não em impressões subjetivas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita vinculada à finalidade probatória, o que foi atendido no caso concreto. […] Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, vinculada à finalidade probatória, é válida, desde que fundamentada em elementos objetivos e não em impressões subjetivas. […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.221.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

 

“[…] 6. A presença de volume na cintura do réu foi considerada fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento do STJ. […]” (STJ, AgRg no HC n. 996.351/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).

 

Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

 

Assim, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a diligência policial não foi motivada por impressões subjetivas, mas sim pela visível presença de um volume na cintura do acusado, circunstância que, associada ao nervosismo, configura justa causa para a abordagem. Insta salientar que, efetuada a revista pessoal, constatou-se que não se tratava de uma arma de fogo, mas sim de substâncias entorpecentes – 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína e 30 (trinta) porções de maconha –, o que corrobora a versão dos fatos narrada, em juízo, pelos policiais militares.

 

Destaca-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A atividade policial de abordagem decorre do poder de polícia e visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, sendo legítima quando não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social”, de forma que “A atividade policial de abordagem, quando fundamentada em elementos objetivos e consistentes, integra o poder de polícia e visa à prevenção de delitos, sendo legítima na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.879/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).

 

Na mesma linha intelectiva delineou-se a escorreita fundamentação judicial (id. 104066193):

 

“[...] No caso concreto submetido a este Juízo, a fundada suspeita encontra-se demonstrada e plenamente justificada. As três testemunhas policiais ouvidas em juízo foram uníssonas, coerentes e firmes ao relatar a dinâmica da abordagem. O Policial Militar Valter Ramos de Jesus Júnior afirmou expressamente que o que motivou a abordagem foi a constatação visual de um volume anormal na cintura do garupa da motocicleta. Da mesma forma, o Policial Jefferson Ferreira de Almeida detalhou que o volume na linha da cintura do acusado era consideravelmente exagerado e que a visualização desse volume, aliada ao nítido e imediato nervosismo demonstrado pelo réu ao perceber a aproximação da viatura policial, gerou o receio concreto e fundado de que ele estivesse portando uma arma de fogo ou substâncias ilícitas.

A atitude do acusado, que, segundo a testemunha Dellan Pietro Fontes Aquino, parou a motocicleta de forma recuada no semáforo para evitar ficar ao lado da viatura, demonstrando receio e sobressalto, corrobora o quadro de fundada suspeita. A presença de um volume volumoso e incomum escondido sob as vestes, especialmente na região da cintura, é um indicador universalmente reconhecido na atividade de policiamento ostensivo como sinal de alerta máximo para o porte de armas ou transporte de drogas.

Sendo assim, exigir que a polícia militar, diante da visualização clara de um volume suspeito nas vestes de um indivíduo que apresenta comportamento evasivo e amedrontado, se omita e deixe de realizar a busca pessoal equivaleria a esvaziar completamente a função constitucional de policiamento preventivo e ostensivo.

Não se tratou, portanto, de uma abordagem aleatória, genérica ou baseada em preconceitos subjetivos, mas sim de uma intervenção cirúrgica e justificada por indícios visuais e comportamentais objetivos. A diligência observou estritamente os ditames do artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo a prova dela decorrente absolutamente lícita e idônea para instruir a presente ação penal. […]”.

 

No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8012735-22.2025.8.05.0103, associado aos presentes autos – auto de prisão em flagrante (id. 528481213, p. 9); termos de depoimento, ainda na delegacia, dos policiais militares que conduziram a diligência (id. 528481213, p. 12, 16 e 18); auto de exibição e apreensão (id. 528481213, p. 20); interrogatório extrajudicial do acusado (id. 528481213, p. 25); laudo pericial dos entorpecentes, contendo fotografias do material apreendido (id. 528481213, p. 47-48) –, bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 104066193), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança – acima transcritos.

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em destrame. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Nessa esteira:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido”. (STJ – AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos)

 

Interrogado na fase inquisitorial, o acusado sustentou que trazia consigo apenas “duas petecas de pó”, tendo o restante sido acrescentado, na delegacia, pelos policiais militares. Declarou, ainda, que costumava integrar a facção criminosa “3”, contudo, após duas prisões por tráfico de drogas, não mais faz parte da organização, residindo inclusive em área atualmente controlada pela “facção 2”. Em juízo, aduziu que havia, em sua posse, somente dois cigarros de maconha, desconhecendo as demais substâncias, que só teria visto ao chegar à delegacia. Narrou, ainda, jamais ter integrado facção criminosa, informação que os agentes de segurança teriam, sem o seu consentimento, incluído em seu interrogatório extrajudicial. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório, descredibilizada, ainda, pelas contradições constatadas pelo cotejo entre os relatos judicial e inquisitorial.

 

Confira-se as transcrições:

 

“[...] Que o interrogado confirma que foi abordado na sinaleira em frente ao SAC pelos policiais militares; Que alega que estava com duas petecas de pó; Que lhe foi perguntado se queria ser algemado ou se iria solto, tendo dito que poderia ir solto; Que depois de abordado o interrogado informa que vieram direto para esta delegacia; Que o interrogado alega que os policiais apareceram com a droga apresentada nesta delegacia na mão; Que realmente estava em um moto-uber, e estava indo para o Morada do Porto onde reside; Que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas por duas vezes e que dá última vez ficou preso por aproximadamente quatro meses; Que com relação a ser integrante de facção alega que informou que era do crime na facção 3, mas que não é mais e que atualmente estava morando em uma região que era da facção 02; Que não sofreu nenhuma agressão física durante a sua condução para esta delegacia e nem no interior desta delegacia […]” (interrogatório extrajudicial do réu, id. 528481213, p. 25).

 

“[…] eu vinha da praia, não vinha da casa de namorada nenhuma; estava com a maconha no bolso no momento da abordagem; quando eles chegaram eu já estava parado no semáforo; eles falaram que eles estavam lá e estava com atitude suspeita; isso não é verdade porque eles chegaram e eu já estava, não tinha atitude suspeita; não tinha volume nenhum na cintura; eu só tinha dois baseados; essa droga toda eu só vi quando cheguei na delegacia; não sei a quem pertence; conhecia os policiais só de vista, de abordagem; não tenho nada contra eles; eu não sei dizer (questionado de se sabe explicar essa acusação); os R$ 60,00 reais estavam comigo; eu quero me defender porque eles falaram que eu falei que era de facção Tudo 3 e agora resido na facção Tudo 2, isso não é verdade; em momento nenhum eu falei que era de facção; não, em momento nenhum falei que era de facção; eu estava trabalhando, consta no meu documento recente de São Paulo, eu já ia voltar pra lá; eles me perguntaram onde eu morava, mas não perguntaram facção; perguntaram se eu já tinha sido preso e eu falei a verdade; antes da revista eu não falei que estava com droga porque eu não estava com nada; conhecia eles só de abordagem porque eu morava no Alto do Coqueiro; eles trabalham pro lado de lá; sim (questionado se já foi abordado por alguns eles em outras oportunidades) […]” (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 104066193).

 

Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado na modalidade “trazer consigo”.

 

Destaca-se a jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria, no sentido de que cabe “à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). In casu, inexistem, nos autos, elementos concretos que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, dotados de fé pública, havendo perfeita consonância entre seus relatos e o restante do conjunto de provas.

 

No mesmo sentido:

 

“[…] 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifo acrescido).

 

“[…] 5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026) (grifo acrescido).

 

Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

 

De igual modo, não se mostra possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias do flagrante, notadamente a variedade de substâncias apreendidas, individualizadas para o comércio, associada aos maus antecedentes do acusado – que incluem uma condenação definitiva por tráfico de drogas, por fato anterior ao narrado na denúncia – demonstram a consumação do crime descrito no caput do art. 33, não se podendo perder de vista o especial poder lesivo da droga cocaína.

 

Importante consignar, ainda, que inexiste qualquer indício, nos autos, de que as substâncias seriam utilizadas pelo réu, como exige o tipo penal, não tendo com ele sido apreendidos quaisquer objetos relacionados ao consumo, a exemplo de caixa de fósforos, papel de seda, isqueiro, cachimbo, etc., não tendo a Defesa apresentado nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 156, do Código de Processo Penal.

 

Vale lembrar que a condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Afinal, nada impede a coexistência, numa mesma pessoa, das figuras do usuário e do traficante, haja vista ser comum o exercício da traficância como meio, inclusive, de sustentar o próprio vício.

 

Nesse sentido:

 

Apelação – Tráfico de drogas – Condenação – Recurso defensivo – Pedidos de absolvição por falta de provas e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06)– Não acolhimento – Materialidade e autoria comprovadas – Depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade – Prova oral harmônica e coesa – Apelante que trazia consigo droga perniciosa ("crack"), em quantidade elevada (17 porções) e acondicionadas em embalagens típicas de mercancia – Circunstâncias da prisão reforçam o "animus" de traficância – Policiais militares receberam notícia-crime anônima dando conta de que a apelante praticava a narcotraficância, o que foi confirmado pela prisão em flagrante – Versão da sentenciada dissociada das provas coligidas – Desnecessidade de que os agentes públicos presenciem o ato de mercancia – Crime de ação múltipla ou conteúdo variado – Bastante comum a figura do "traficante-usuário" ou "usuário-traficante", que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício – Penas bem dosadas e regime inicial fixado corretamente, em atenção aos parâmetros legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reparo – Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15002257320198260585 SP 1500225-73.2019.8.26.0585, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 23/03/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito de desclassificação do crime de tráfico para o tipo previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Impossibilidade. Cumprimento de mandado de busca domiciliar na casa do réu que culminou na apreensão de expressiva quantidade de "crack", confirmando o teor das reiteradas denúncias anônimas que motivaram a determinação da diligência pelo juízo a quo. Palavras dos policiais que merecem crédito à míngua de prova idônea em sentido contrário. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Réu portador de maus antecedentes e reincidência. Condenação confirmada. Pena e regime prisional bem fixados. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 15006282520218260374 Morro Agudo, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 18/05/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifos nossos)

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando serão analisados os demais pleitos recursais.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 104066193):

 

“[…] Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)

A referida norma legal estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente cumpra, de forma simultânea e cumulativa, quatro requisitos estritos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de apenas um desses requisitos é suficiente para vedar a concessão do benefício legal, o qual é destinado exclusivamente ao traficante ocasional e eventual, não alcançando aquele que faz do ilícito o seu meio de vida habitual.

A análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (ID 529722576), demonstra que Leandro da Silva Borges não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da minorante.

Conforme atestado no documento oficial, o acusado já possui contra si uma sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8013137-40.2024.8.05.0103), pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão, cuja sentença foi confirmada pelo órgão recursal e transitou em julgado no dia 04.03.2026. Portanto, embora essa condenação não sirva para configurar reincidência, corporifica maus antecedentes, afastando o benefício em tela.

Além dessa condenação recente, o réu responde a outra ação penal também por tráfico de drogas nesta mesma 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8002680-12.2025.8.05.0103) e outra pelo crime de desacato (Processo nº 8010167-04.2023.8.05.0103).

A existência de ações penais em curso, bem como de condenação penal transitada em julgado pelo mesmo delito específico de tráfico de entorpecentes, constituem fundamentos idôneos e suficientes para evidenciar a dedicação habitual do réu às atividades criminosas, bem como a configuração de maus antecedentes.

O benefício do tráfico privilegiado foi concebido pelo legislador contemporâneo para proteger o cidadão sem envolvimento prévio com a criminalidade que, por vulnerabilidade, comete um deslize pontual, não podendo ser deturpado para beneficiar indivíduos que demonstram contumácia na prática do tráfico e fazem da mercancia de entorpecentes uma atividade recorrente, afrontando reiteradamente as ordens legais e o sistema de justiça.

Dessa forma, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena estatuída no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006.

[...] Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu.

O Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, já tendo sido condenado definitivamente nos autos 8013137-40.2024.8.05.0103 (ID 529722576). Não há maiores elementos sobre a sua personalidade e conduta social. O motivo do crime é a possibilidade de lucro fácil e suas consequências são danosas para a sociedade, deixando-se de considerar por ora essa circunstância, já que é inerente ao tipo penal. O Estado e a sociedade em nada contribuíram para a atuação do acusado, uma vez que se busca, constantemente, reprimir o tráfico de drogas. Foi apreendido cocaína e maconha, sendo a cocaína droga de média lesividade à saúde dos usuários, quando comparada ao crack (alta), merecendo especial valoração nesta fase.

À vista dessas circunstâncias e considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena-base em 2/8 incidentes sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, passando a fixá-la em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos da súmula 630 do STJ, motivo pelo qual atenua a pena em 1/8, passando a dosar a pena em 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa. Não existem agravantes.

Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica o réu definitivamente condenado a pena de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa.

A pena de multa ora imposta a(o) acusado(a) deve ser fixada em um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época do fato, eis que não há nos autos informações acerca da sua situação financeira, que deve ser corrigida monetariamente, por ocasião da execução (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/2006).

V. DETRAÇÃO

Deixo de realizar a detração neste momento processual porque não ensejará mudança no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto ao réu.

VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).

Neste caso, os critérios previstos no art. 59 do CP, a quantidade da pena aplicada e os maus antecedentes, deve o acusado iniciar o cumprimento no regime fechado.

Incabível tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o Sursis em decorrência da quantidade de pena aplicada.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a manutenção dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. O réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, além de responder a outras duas demandas criminais, sendo uma delas pelo mesmo crime, são evidências que revelam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, impondo-se a manutenção do réu no cárcere para a garantia da ordem pública em decorrência da possibilidade de reiteração criminosa. [...]”

 

Na primeira fase, a Magistrada Sentenciante valorou negativamente duas vetoriais – antecedentes criminais e as previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006 –, exasperando as basilares na fração de 2/8 (ou 1/4), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima, fixando-as em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, o que não enseja qualquer reparo, encontrando-se o critério de aumento em conformidade com a orientação da doutrina e jurisprudência pátria.

 

Não assiste razão à Defesa quanto ao pleito de redução das reprimendas para os patamares mínimos. O réu é, de fato, possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de id. 104064864, considerando que foi definitivamente condenado na Ação Penal de nº 8013137-40.2024.8.05.0103, com trânsito em julgado em 04/03/2026, por fato ocorrido em 21/11/2024. Ainda que a condenação tenha transitado em julgado no curso do presente feito, a imputação foi de crime praticado anteriormente aos eventos narrados na denúncia, datados de 19/10/2025, o que atrai a pacífica jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que “É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito, conforme orientação consolidada do STJ” (STJ, gRg no AREsp n. 2.945.080/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026).

 

De igual sorte, as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 são desfavoráveis, em virtude da variedade de substâncias apreendidas – cocaína e maconha –, sendo a natureza de uma delas de especial poder lesivo. A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “É legítima a exasperação da pena-base fundada na natureza e variedade das drogas, quando devidamente motivada, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas” (STJ, AgRg no HC n. 1.087.973/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).

 

No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido aos antecedentes criminais e às circunstâncias delito, consubstanciada na natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos – 6 cápsulas de cocaína, com peso líquido de 2,47g, que contêm a Metil Benzoil Ecgonina, bem como 10 porções de maconha, com peso líquido de 4,01g, e 1 porção de haxixe, com peso líquido de 0,46g (e-STJ, fl. 37) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de condenação anterior, já transitada em julgado, é condição apta a caracterizar maus antecedentes e o montante/variedade/natureza das drogas apreendidas também é hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 1.088.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifo acrescido).

 

Na etapa intermediária, ausentes agravantes, aplicou-se a Súmula nº 630 do STJ, que assim dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”, pelo que não resta acolhido o pleito defensivo para a aplicação da fração de 1/6.

 

Considerando que a Corte Superior, em precedente recente, recomendou a métrica de 1/12 (um doze avos), observa-se que a fração de 1/8 (um oitavo), aplicada pela Magistrada Sentenciante, é bastante favorável ao acusado, devendo ser mantidas as penas intermediárias de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa.

 

Cita-se:

 

“[…] 3. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o acusado confessou tão somente que a droga seria para uso próprio, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.066.313/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026) (grifo acrescido).

 

Avançando à terceira fase, ausentes causas de aumento, a Juíza a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, delineando, como ratio decidendi: “[...] A análise da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, demonstra que Leandro da Silva Borges não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão da minorante. Conforme atestado no documento oficial, o acusado já possui contra si uma sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8013137-40.2024.8.05.0103), pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, com pena aplicada de cinco anos, sete meses e quinze dias de reclusão, cuja sentença foi confirmada pelo órgão recursal e transitou em julgado no dia 04.03.2026. Portanto, embora essa condenação não sirva para configurar reincidência, corporifica maus antecedentes, afastando o benefício em tela. Além dessa condenação recente, o réu responde a outra ação penal também por tráfico de drogas nesta mesma 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus (Processo nº 8002680-12.2025.8.05.0103) e outra pelo crime de desacato (Processo nº 8010167-04.2023.8.05.0103). [...]” (id. 104066193).

 

Inviável o pleito defensivo de aplicação da benesse. Pelos motivos já delineados, o Apelante é possuidor de maus antecedentes, o que afasta a incidência da minorante, por evidenciar a dedicação às atividades ilícitas, não estando presente, portanto, um dos requisitos cumulativos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Ademais, é firme e pacífica a jurisprudência do STJ, que já se posicionou, em diversas oportunidades, no sentido de que “O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior” (STJ, AgRg no HC n. 1.090.524/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

 

Assim, tornam-se as penas definitivas em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, incluindo maus antecedentes.

 

Incabível a suspensão condicional da pena ou a substituição por restritivas de direitos, em razão do não preenchimentos dos requisitos legais, previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora