PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504102-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVANDRO SANTOS ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP).

PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEITADA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.

MÉRITO.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. A PERDA DO BEM, NÃO RESTITUÍDO, É CONSEQUÊNCIA JÁ PREVISTA NO TIPO PENAL. MANTIDO O DESVALOR DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BASILAR REDIMENSIONADA PARA 04 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO.

SEGUNDA FASE. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA PROVISÓRIA DOSADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.

TERCEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS.

PENA DEFINITIVA DOSADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DESACOLHIDA E MÉRITO PROVIDO EM PARTE.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por ter, juntamente com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraído o telefone celular de uma vítima.

2- Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois, embora o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, há um robusto conjunto probatório a indicar a autoria. O Apelante foi visualizado pela vítima em três momentos (durante o crime; quando o Apelante retornou ao local do delito e na delegacia, após a prisão em flagrante). Apelante reconhecido pelas vestes, pelo simulacro de arma de fogo e pela bicicleta usada no crime. Depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas sobre a prisão em flagrante na posse do simulacro e da bicicleta utilizados no delito. Confissão extrajudicial detalhada.

3- A manutenção da condenação é medida impositiva, uma vez que a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coeso e convergente (declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e confissão inquisitorial).

4- A causa de aumento de pena do concurso de pessoas possui natureza objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da participação de dois ou mais agentes na empreitada criminosa, sendo irrelevante a identificação, o processamento ou a imputabilidade do coautor. No caso, a atuação conjunta foi confirmada tanto pela vítima quanto pelo próprio Recorrente.

5- A dosimetria da pena-base merece parcial reparo. A não recuperação do bem subtraído é um desdobramento inerente ao crime de roubo, não constituindo uma consequência que extrapola o tipo penal a ponto de justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial. Mantém-se, contudo, a avaliação desfavorável da culpabilidade, pelo maior grau de reprovabilidade da conduta com uso de simulacro, e das circunstâncias do crime, pela escolha de local e horário que potencializaram a vulnerabilidade da vítima. Mantido o regime inicial semiaberto (quantidade de pena e circunstância judicial desfavorável).

6- Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

7- RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E MÉRITO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0504102-83.2019.8.05.0274, em que figura como Apelante EVANDRO SANTOS ALVES e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso, DESACOLHER a preliminar e, no mérito, julgá-lo PROVIDO EM PARTE, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC 15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504102-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVANDRO SANTOS ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia contra EVANDRO SANTOS ALVES como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

A denúncia narra que, no dia 09 de agosto de 2019, por volta das 19h30min, na Rua Aurelino Leal, Bairro Kadija, em Vitória da Conquista/BA, o Apelante, em comunhão de esforços e desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu para si um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Stefani da Silva Nascimento.

Transcorrida a instrução, a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr.ª Isadora Balestra Marques, na sentença de ID 101437443, condenou EVANDRO SANTOS ALVES pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), dosando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Inconformado, EVANDRO SANTOS ALVES apresentou razões de apelação no ID 101437450, sustentando a preliminar de nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a confissão extrajudicial não pode ser o pilar da condenação, que a palavra da vítima é frágil e imprecisa quanto à identificação do acusado e que os depoimentos dos policiais militares são vagos, com lacunas de memória que comprometem sua credibilidade.

De forma subsidiária, requer o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (sob os fundamentos da possível inimputabilidade do coautor e da ausência de prova inequívoca de sua participação) e redução da pena-base ao mínimo legal, além da fixação do regime inicial aberto.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 101437452), manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento integral do recurso.

Defendeu a validade do reconhecimento pessoal, argumentando que este foi corroborado por outros elementos probatórios robustos. Sustentou, ainda, a solidez do conjunto probatório para a condenação, a natureza objetiva da majorante do concurso de pessoas e a alteração da dosimetria da pena e do regime prisional estabelecido.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 102904715).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504102-83.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EVANDRO SANTOS ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e interposto por parte legítima. Diante disso, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP

 

O Apelante defende que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima é nulo devido à inobservância das formalidades do art. 226 do CP.

A este respeito, impende citar decisão do STF entendendo que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não afasta a autoria delitiva que esteja comprovada por outros meios de prova (AgReg no HABEAS CORPUS 227.629/SP, julgado 26/06/2023).

Vale citar decisões desta C. Corte de Justiça afastando a nulidade por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP). CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO. SÚMULA 269/STJ. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Apelante contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. 2. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art . 226 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação pela reincidência, o abrandamento do regime para o aberto e a concessão da suspensão condicional da pena (art . 77, CP). 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), embora as formalidades do art. 226 do CPP constituam garantia mínima, eventual inobservância não invalida automaticamente a condenação se esta se amparar em outros elementos probatórios independentes e judicializados. No caso, a autoria encontra respaldo não apenas no reconhecimento (realizado na fase policial e ratificado em juízo), mas também na confissão extrajudicial do Apelante e na apreensão da res furtiva em sua posse logo após o delito. (...)” (TJ-BA - Apelação: 05013063120198050271, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2025) - grifei.

 

“APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. MAIOR RIGIDEZ NA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO QUANDO O RECONHECIMENTO É O ÚNICO MEIO DE PROVA. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM AMPLO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUSIVE NA APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ACUSADO EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. DECLARAÇÕES SEGURAS E DETALHADAS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PORTAVA UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO QUANDO ANUNCIOU O ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIGURA ELEMENTO PROBATÓRIO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. PRECEDENTES. OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS A AMPARAR A COMPROVAÇÃO DO DELITO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, UTILIZADO PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS, APREENDIDO EM PODER DO RÉU. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÕES QUE SE PRESTAM COMO AS DE QUALQUER TESTEMUNHA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ROUBO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS SEM REPAROS. REPRIMENDA E DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05419297420198050001 6ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2022) - grifei.

 

Analisando-se os autos, verifica-se que a autoria delitiva está comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese dos autos, a condenação não se fundamentou exclusivamente em um ato isolado de reconhecimento.

Ao revés, a identificação realizada pela vítima foi apenas o ponto de partida que desencadeou uma série de eventos e a produção de outras provas que, em conjunto, formam um arcabouço probatório sólido e coerente.

Conforme se extrai do depoimento judicial da vítima (disponível no Sistema Pje Mídias), logo após o assalto, enquanto ainda se encontrava no local, ela avistou os dois indivíduos passando novamente de bicicleta. Nesse momento, ela os identificou não apenas por um capuz, mas pela combinação de elementos distintivos: o referido capuz, o mesmo simulacro de arma de fogo e a mesma bicicleta usada na abordagem criminosa. Essa indicação imediata permitiu que um policial à paisana, que a auxiliava, acionasse uma guarnição e efetuasse a prisão em flagrante do apelante, que estava na posse do referido simulacro.

O celular roubado, todavia, não foi recuperado e o comparsa também não foi localizado pela polícia, apesar de o Apelante ter declinado o seu endereço.

Em juízo, a vítima declarou, de forma veemente, que não teve dúvidas de que a pessoa presa, trajando o “capuz de Bob Marley” foi a pessoa que roubou o seu celular. Aduziu que, minutos após o crime, quando estava no bar, chorando, os criminosos retornaram ao local do crime, de bicicleta, trajando o mesmo capuz e de posse do mesmo simulacro, o que permitiu a sua identificação.

Ainda conforme a ofendida, ela esteve na delegacia após a prisão do Apelante e o reconheceu. Assim, resta evidenciado que a vítima teve contato visual direto com o Apelante em três momentos (durante o assalto, quando ele retornou ao local do crime e, após a sua prisão, na delegacia).

Portanto, o reconhecimento, ainda que informal, foi realizado em um contexto de proximidade temporal e espacial com o delito, culminando na prisão do acusado com um dos instrumentos do crime, o que confere ao ato uma credibilidade significativamente maior do que um reconhecimento isolado e tardio realizado na delegacia.

Na seara judicial, foram ouvidos três policiais que atuaram na diligência. Um deles não se recordou dos fatos, porém dois deles afirmaram que encontraram o Apelante, já contido por populares, na posse do simulacro de arma de fogo.

Ademais, a autoria delitiva é reforçada de maneira contundente pela confissão extrajudicial do próprio Apelante (ID 101435707). Perante a autoridade policial, ele não só admitiu a prática do roubo, como forneceu detalhes precisos sobre a empreitada, mencionando a participação de seu comparsa "Lucas" (vulgo "Batu"), a utilização do simulacro para ameaçar a vítima e a posterior fuga em bicicletas.

Embora o Apelante tenha optado pelo silêncio em juízo, sua confissão inicial, por ser rica em detalhes e estar em perfeita harmonia com o depoimento da vítima e com as circunstâncias da prisão, constitui um elemento de prova de grande valor.

Dessa forma, diante da existência de um acervo probatório sólido e coeso, capaz de sustentar a autoria delitiva para além do mero reconhecimento fotográfico, não há que se falar em nulidade.

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP.

 

DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

 

No mérito, a defesa busca a absolvição do Apelante, sustentando que o acervo probatório é insuficiente para um decreto condenatório, o que demandaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A tese defensiva se apoia na suposta fragilidade da confissão extrajudicial, na imprecisão da palavra da vítima e na falta de memória dos policiais.

No entanto, uma análise acurada do conjunto probatório revela que a versão apresentada pelos apelantes carece de sustentação fática e jurídica, não encontrando respaldo nos demais elementos dos autos.

Verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva estão sobejamente comprovadas. A materialidade é inconteste, evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 101435707 – Pág. 2) e pelo Auto de Exibição e Apreensão do simulacro de arma de fogo (ID 101435707 – Pág. 7).

A autoria, por sua vez, é demonstrada pelo conjunto harmônico de provas. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova, o que é o caso dos autos.

Em juízo (declaração disponível no Sistema PJe Mídias), a vítima declarou que estava caminhando em via pública quando foi abordada por dois homens, em bicicletas, que exigiram a entrega do seu aparelho celular, ao mesmo tempo em que a ameaçavam com uma arma de fogo, que depois soube se tratar de um simulacro.

Aduziu que entregou o aparelho e, assustada, correu para um bar, onde relatou o fato aos presentes. No local havia um policial à paisana, com quem conversou. Na sequência, quando ainda estava chorando, a vítima viu os dois assaltantes retornarem ao local do roubo, de bicicleta e na posse do mesmo simulacro, percebendo que um deles usava o mesmo “capuz de Bob Marley”, o que permitiu reconhecê-los.

Imediatamente, disse ao policial à paisana que aqueles dois indivíduos era os homens que a tinham roubado. O policial à paisana telefonou imediatamente para os colegas policiais militares, passando a descrição dos suspeitos.

Após isto, a vítima foi para a sua residência e, minutos depois, alguns policiais foram ao seu endereço informar que um dos indivíduos havia sido preso em flagrante. Em seguida, a vítima foi à delegacia, onde visualizou o Apelante, já detido, trajando as mesmas vestes (“capuz de Bob Marley”) e na posse do mesmo simulacro usado para ameaçá-la. Não se pode olvidar, ainda, que a bicicleta usada no delito também foi apreendida pela polícia, na posse do Acusado.

Sob o crivo do contraditório, o policial Fabrício disse não se recordar dos fatos, porém as testemunhas Danilo e Gomes, também policiais, afirmaram que o Apelante foi localizado já contido por populares, acusado de roubar o celular de uma mulher.

Embora não se recordassem de todos os detalhes periféricos após mais de cinco anos, os agentes confirmaram o núcleo essencial de suas declarações prestadas na fase inquisitorial. Assim, as "lacunas de memória" sobre pormenores não possuem o condão de invalidar a prova testemunhal, que é uníssona quanto aos fatos principais que levaram à prisão.

Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica quanto à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova, especialmente quando não há indício de má-fé ou incoerência em seus relatos. Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) – grifei.

 

Ademais, as provas judiciais já mencionadas são corroboradas pela confissão extrajudicial do Apelante (ID 101435707), na qual ele narra com detalhes a fase de cogitação (quando recebeu o convite do comparsa Lucas para realizar o assalto) e o iter criminis percorrido (abordagem à vítima e fuga).

A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir o valor probatório da confissão extrajudicial, ainda que não reiterada em juízo, quando ela se encontra em consonância com as demais provas produzidas sob o contraditório.

Diante de um quadro probatório tão robusto e convergente — composto pela palavra segura da vítima, pelos depoimentos das testemunhas, confissão extrajudicial do Apelante e apreensão dos instrumentos do crime (simulacro e bicicleta) —, não há espaço para a dúvida razoável que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo, restando desprovida a absolvição por insuficiência probatória.

 

DA DOSIMETRIA PENAL


Na primeira fase, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.

A análise da dosimetria revela que a decisão de primeiro grau merece um pequeno reparo.

A culpabilidade foi exasperada com base no uso do simulacro de arma de fogo para intimidar a vítima em via pública.

Embora a grave ameaça seja elemento do tipo penal de roubo, o modus operandi empregado — a utilização de um objeto que simula uma arma de fogo — revela uma maior intensidade do dolo e um grau de reprovabilidade que extrapola a ameaça verbal, por exemplo.

O uso do simulacro potencializa o temor da vítima e demonstra maior audácia do agente, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial, em conformidade com precedentes que admitem tal análise. Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas como desfavoráveis. O delito foi praticado à noite, em local descrito pela vítima como "escuro", e os agentes utilizaram bicicletas para facilitar a aproximação e a fuga. Essa combinação de fatores demonstra um planejamento e uma escolha estratégica do cenário que aumentaram a vulnerabilidade da vítima e dificultaram qualquer possibilidade de reação ou auxílio, o que agrava a conduta para além do tipo básico. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Contudo, no que tange às consequências do crime, a fundamentação utilizada pela magistrada — a não recuperação do aparelho celular subtraído — não se mostra idônea para exasperar a pena-base.

O prejuízo patrimonial é um resultado inerente aos crimes desta natureza. A não restituição do bem é um desdobramento comum e esperado do crime de roubo, não constituindo uma consequência que extrapole o resultado típico a ponto de justificar um aumento na primeira fase da dosimetria. Neste sentido:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO . AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena dos acusados pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado aumentou a pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, considerando a não restituição do bem subtraído, um aparelho celular, e os dissabores decorrentes da subtração .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na não restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III . Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal.5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie .6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo 7 . Recurso provido para redimensionar as penas dos recorrentes, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime. (STJ - REsp: 2083997 RS 2023/0235274-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) – grifei.

 

Dessa forma, afasto a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e redimensiono a pena-base para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.

Na segunda fase, o juízo a quo reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, o que deve ser mantido. Verifica-se, ainda, que o Apelante era menor de 21 anos à época dos fatos, porém a atenuante não deve ser aplicada, pois conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Nestes termos, em razão da Súmula nº 231 do STJ, reduzo a sanção provisória para o mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, a defesa requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Argumenta uma possível inimputabilidade do coautor (que seria menor de idade) e a ausência de prova de sua participação.

Todavia, nenhum dos argumentos defensivos merece prosperar.

Em relação à suposta menoridade do comparsa, é cediço que não tem o condão de descaracterizar o concurso de pessoas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012 (Info 668) e STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

Essa posição está consolidada em precedentes do STF e do STJ, bem como na doutrina penal, que adotam a teoria monista do concurso de pessoas, segundo a qual todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, e as circunstâncias objetivas, como o concurso de pessoas, comunicam-se entre os coautores e partícipes, inclusive quando um deles é inimputável.

Portanto, a presença de um comparsa adolescente não afasta a aplicação da majorante do concurso de pessoas no roubo majorado.

No tocante à alegação de ausência de prova da existência de coautor, entendo que não prospera. A vítima foi convicta ao declarar, em juízo, que o crime de roubo foi praticado por dois indivíduos. Ademais, o Apelante confessou extrajudicialmente que praticou o delito em comunhão de desígnios com outro homem, de prenome Lucas, chegando a declinar o seu endereço.

Assim, havendo prova inequívoca da atuação de dois agentes, em comunhão de desígnios, a majorante é devida, independentemente da não identificação do terceiro. Nestes termos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)

 

Assim, presente a causa de aumento do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP), mantenho a fração mínima de 1/3 (um terço), conforme estabelecido na sentença, dosando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.

 

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA



A quantidade de pena imposta e a primariedade do Apelante evidenciam que o regime inicial mais adequado é o semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.



PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrido, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

 CONCLUSÃO

 

 Diante do quanto exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DESACOLHO a preliminar e julgo o mérito PROVIDO EM PARTE para excluir o desvalor conferido às consequências do crime, sem, entretanto, haver repercussão na pena definitiva, que resta mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto e multa.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC 15