PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedores contra instituição financeira. O juízo de origem proferiu decisão saneadora deferindo expressamente a produção de prova pericial contábil para apurar excesso de execução e nomeou perito. 2. Após a apresentação da proposta de honorários pelo especialista, a parte embargante postulou o custeio da perícia pelo Estado, em razão do benefício da gratuidade da justiça. O juízo, sem prévia intimação das partes, proferiu sentença revogando abruptamente a prova pericial e julgando o pedido improcedente com base na suficiência de cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a revogação de prova pericial anteriormente deferida, seguida de imediato julgamento de improcedência sem oportunizar o prévio debate às partes, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo civil contemporâneo consagra a cooperação, a lealdade processual e a estrita proibição de decisões surpresa, vedando ao julgador basear seu convencimento em fundamentos sobre os quais não foi dada chance prévia de manifestação. 5. O deferimento da prova técnica consolida a expectativa legítima da parte quanto à necessidade de apuração especializada dos fatos controvertidos. 6. A dispensa inesperada da perícia no exato momento em que se discute o seu custeio pela gratuidade da justiça, seguida de julgamento desfavorável à parte que requereu a prova, caracteriza cerceamento do direito de defesa e acarreta a nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa de prova pericial anteriormente deferida no saneamento do processo, seguida de imediato julgamento de improcedência do pedido sem prévia intimação das partes, configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, resultando na nulidade da sentença." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0312105-54.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSA LTDA – EPP e OUTROS, e, como parte apelada, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS.A e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ______ de ______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312105-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THIAGO RIBEIRO MATOS, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS e outros
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ISABEL COELHO DA COSTA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP, HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS, VALDEMAR DA SILVA SOUZA e JURANDY LIMA DA LUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombados sob o nº. 0312105-54.2019.8.05.0001, movidos em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., em que julgou IMPROCEDENTES OS EMBAGOS, nos seguintes termos (ID. 103063436): “[...]. Nesses termos, não foram apresentados elementos capazes de evidenciar que as taxas pactuadas ultrapassam, de forma substancial, a média praticada pelas instituições financeiras no período da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, DMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP, HUGO LUNA FREIRE LESSA SANTOS, VALDEMAR DA SILVA SOUZA e JURANDY LIMA DA LUZ, argumenta, em síntese, que ocorreu manifesto cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo de origem havia deferido a produção de prova pericial contábil e invertido o ônus da prova em favor dos consumidores, mas, de forma abrupta, dispensou a perícia na própria sentença e julgou o pedido improcedente. Argumentam que a constatação de abusividades, como a capitalização indevida de juros e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, exige conhecimento técnico especializado, não se tratando de meros cálculos aritméticos. No mérito, sustentam a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva, regulada pela Lei Uniforme de Genebra, argumentando que a citação válida ocorreu quase cinco anos após o vencimento da dívida, configurando desídia da parte credora. Alegam, ainda, a ilegitimidade ativa da cessionária do crédito (IRESOLVE), pois o contrato de cessão apresentado é genérico, apresenta divergência de valores em relação ao título executado e não houve a notificação prévia dos devedores, requisito exigido pelo Código Civil. Por fim, defendem a inexequibilidade do título por ausência de liquidez e certeza, ante a falta de apresentação dos extratos de conta corrente detalhados, e reiteram a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de juros muito superiores à taxa média de mercado e da cobrança de encargos abusivos. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a produção da prova pericial, ou, sucessivamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os embargos. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 103063442. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312105-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THIAGO RIBEIRO MATOS, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ISABEL COELHO DA COSTA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO a fim de determinar o regular prosseguimento dos autos da Execução Extrajudicial em apenso.
Vencidos, arcarão os embargantes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da execução, conforme art. 827, §2 do CPC/2015, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Certifique-se nos autos principais o desfecho da presente".
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (ID. 103063436) dispensa-se o preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central trazido pelos recorrentes reside na alegação de nulidade absoluta da sentença. Os apelantes afirmam que sofreram evidente cerceamento de defesa e foram vítimas de uma decisão surpresa, pois o juízo de origem dispensou a produção de prova pericial de forma abrupta, logo após já ter deferido a sua realização e no momento exato em que a parte discutia a forma de custeio dos honorários do perito. A análise rigorosa dos atos praticados no processo de primeiro grau demonstra que a irresignação dos apelantes é integralmente procedente. Para a compreensão adequada da falha processual ocorrida, é necessário observar a exata linha do tempo dos atos judiciais que antecederam a sentença. Na decisão saneadora constante no ID 103063389, o juízo fixou os pontos controvertidos da demanda e, de forma expressa e fundamentada, deferiu o pedido de prova pericial contábil. Na mesma oportunidade, o Juízo nomeou o perito Ismailton Santos Pedrosa para analisar o contrato em debate, com o objetivo específico de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicados, a incidência de capitalização mensal, a cobrança de comissão de permanência e a eventual cumulação indevida de encargos. Seguindo o trâmite processual normal esperado após o saneamento, o perito nomeado foi devidamente intimado e apresentou a sua proposta de honorários, conforme demonstra a petição de ID 103063430. O juízo, então, determinou a intimação das partes para manifestação sobre os valores apresentados pelo profissional de contabilidade. Os apelantes, agindo em estrita conformidade com o andamento do processo, protocolaram a petição de ID 103063433, informando que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, não possuíam recursos para antecipar os honorários periciais. Diante dessa realidade financeira, solicitaram que a perícia fosse custeada com recursos do Estado, conforme determina a legislação processual civil vigente. O que se esperava, do ponto de vista do devido processo legal, era que o juízo decidisse sobre o pedido de custeio estatal da perícia ou, caso entendesse que a prova não era mais indispensável, intimasse as partes para se manifestarem sobre a possível alteração do rumo probatório. No entanto, o que se verificou foi um rompimento abrupto da marcha processual. Sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de manifestação, o juízo proferiu a sentença de ID 103063436. No texto da sentença, o juízo invocou a expressão "chamo o feito à ordem", revogou a perícia outrora deferida, afirmando que a causa dependia apenas de "cálculos aritméticos" e, ato contínuo, julgou o mérito de forma totalmente desfavorável aos embargantes, concluindo que não havia prova de abusividade nos encargos cobrados. Nenhum óbice para o Juízo modificar sua linha de pensamento e refluir de decisão anterior. Todavia, a conduta judicial, tal como praticada, ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O ordenamento jurídico pátrio contemporâneo não tolera mais o chamado "processo de emboscada", onde as partes são surpreendidas por mudanças radicais de entendimento do juiz sem a chance de participar do debate probatório. O art. 10 do Código de Processo Civil institui a regra absoluta de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A decisão de saneamento e organização do processo gera uma expectativa legítima para todos os envolvidos. Quando o juiz defere a prova pericial, ele consolida o entendimento de que os fatos controvertidos precisam ser esclarecidos por conhecimento técnico especializado. As partes, confiando na estabilidade dessa decisão, preparam suas estratégias processuais e formulam seus quesitos. A revogação repentina dessa prova, seguida de um julgamento imediato que prejudica exatamente a parte que dependia da perícia para provar o seu direito, constitui um claro cerceamento do direito de defesa. É inadmissível que o Estado-Juiz reconheça a complexidade dos cálculos em um primeiro momento e autorize a perícia, mas, logo após a parte invocar a gratuidade da justiça para não pagar os honorários do perito, mude de ideia, declare que os cálculos são simples e julgue o pedido improcedente, sem sequer oportunizar às partes a prévia manifestação sobre a possibilidade de modificação do entendimento. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que a causa já está madura para a decisão, o que é incompatível com o cenário em que a instrução probatória já havia sido formalmente aberta e considerada necessária. Se o juiz pretendia rever a necessidade da prova pericial, o dever de lealdade processual exigia a prévia intimação dos embargantes para que, cientes da mudança de perspectiva do magistrado, pudessem tentar demonstrar suas alegações por outras vias ou apresentar documentos complementares. O modelo cooperativo adotado pelo sistema de justiça exige que as decisões sejam previsíveis e respeitem o debate processual prévio. A dispensa de uma perícia no exato momento em que a parte postula o amparo da gratuidade da justiça para sua realização acarreta grave prejuízo à parte mais vulnerável da relação. Os recorrentes fundamentaram toda a sua ação na existência de excessos e cobranças irregulares praticadas pela instituição financeira. Privar os devedores da prova que confirmaria tais abusividades e, simultaneamente, decidir contra eles por ausência de prova, é uma contradição lógica e processual que fulmina a validade da sentença. Nesse contexto de absoluta violação às regras do processo civil e às garantias constitucionais da parte executada, a nulidade da sentença é inquestionável. Todos os argumentos de mérito trazidos no recurso de apelação e discutidos na fase inicial do processo ficam prejudicados neste momento, pois a própria formação do convencimento do juiz foi baseada em uma etapa de provas irregularmente suprimida. A solução adequada para a garantia da justiça é a desconstituição da decisão, com a necessária devolução do processo ao primeiro grau. Em hipótese semelhante, cito precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. IPTU. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR E PRÉVIO ANÚNCIO. ERRO IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VÍCIOS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Anulação de Débitos Fiscais (IPTU) com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELEN MABEL DE CERQUEIRA SILVA XAVIER, em razão da ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre revogação da decisão que determinou realização de prova pericial, o que configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. Revela o caderno processual, que o Juízo de base, após determinar a produção de prova pericial, proferiu, de plano, a sentença fustigada, olvidando-se de intimar as partes, previamente, para se manifestarem sobre a possibilidade de revogação do decisum, deixando, inclusive, apresentar fundamentação que justificasse a dispensa da prova pericial requerida, tampouco anunciou o julgamento antecipado da lide. 3. Em essência, o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não caracterizam violação a ampla defesa e contraditório, contudo, a falta de despacho saneador e do prévio anúncio maculam o princípio da cooperação caracterizando erro in procedendo. 4. O STJ, em seus julgados, tem sido pedagógico ao explicar que a nulidade do julgamento antecipado poderá decorrer quando 1) da falta de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir; 2) da falta de anúncio do julgamento antecipado; 3) da falta de fundamentação acerca da antecipação do julgamento; 4) da improcedência do pedido por falta de provas quando julgada antecipadamente à lide. 5.Nesse sentido, diante da aparente imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia acerca da natureza comercial ou residencial do imóvel, determinante do débito fiscal do IPTU relativo aos exercícios de 2014 a 2016 discutidos, e da inobservância pelo Juízo de origem das formalidades legais, a anulação da sentença é medida que se impõe por violação aos princípios da ampla defesa e vedação à decisão surpresa. 6.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05563897120168050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024 - g.n.) Por todos os fundamentos amplamente detalhados acima, concluo que houve efetivo cerceamento do direito de defesa e que a sentença configurou decisão surpresa vedada pela legislação processual. O processo deve retornar à Comarca de origem para que a fase probatória seja retomada exatamente do ponto em que foi interrompida de forma indevida, devendo o juízo deliberar adequadamente sobre a responsabilidade e a forma de custeio dos honorários do perito contábil já nomeado, assegurando o amplo e irrestrito debate entre as partes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada, determinando o prosseguimento do processo em sua fase instrutória, ou oportunizar a prévia manifestação das partes em caso de eventual mudança de entendimento. É como voto. Sala das Sessões, ____ de _________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312105-54.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DMO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, THIAGO RIBEIRO MATOS, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS e outros
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ISABEL COELHO DA COSTA, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO