DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência e determinar a exclusão de registro da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão da ausência de comprovação da prévia notificação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais em virtude da existência de registros anteriores. A instituição financeira sustenta ausência de interesse na aplicação de multa por embargos protelatórios, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, necessidade de participação do Banco Central e regularidade da comunicação ao consumidor.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: saber se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios; saber se a instituição financeira pode ser compelida a promover a exclusão de informações constantes do SCR e se a medida depende da participação do Banco Central; e se houve comprovação da prévia notificação da consumidora acerca da inclusão das informações no SCR.

 

III. Razões de decidir

3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não aplicou qualquer sanção à instituição financeira.

4. Não se conhece do pedido de condenação ao pagamento de danos morais formulado pela autora em contrarrazões, por constituir pretensão de reforma de capítulo autônomo da sentença, hipótese que exige recurso próprio, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC.

5. A inclusão de informações no SCR exige a observância do dever de prévia comunicação ao consumidor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da notificação, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, as informações constantes do SCR são de exclusiva responsabilidade da instituição remetente, abrangendo sua inclusão, correção, exclusão e o cumprimento de determinações judiciais, inexistindo necessidade de integração do Banco Central ao processo.

7. Mantém-se a sentença que determinou a exclusão do registro irregular, diante da ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora e da responsabilidade da instituição financeira pelas informações encaminhadas ao SCR.

8. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso quanto a capítulo da decisão que não impôs a penalidade impugnada, por ausência de interesse recursal. 2. A instituição financeira é responsável pelas informações remetidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, inclusive por sua exclusão ou correção em cumprimento de determinação judicial. 3. A ausência de comprovação da prévia notificação do consumidor acerca da inclusão de informações no SCR autoriza a exclusão do registro."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 997, § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJBA, Apelação Cível nº 8039555-98.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 04.04.2023, publ. 16.05.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8148951-05.2025.8.05.0001; Recorrente: Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; Recorrida: Greice Souza Teixeira;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência n° 8148951-05.2025.8.05.0001, ajuizada por GREICE SOUZA TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a exclusão da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao reconhecer a ausência de comprovação da prévia notificação e rejeitou o pedido indenizatório, ao fundamento de que a autora possuía registros anteriores no SCR, incidindo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ainda, foram opostos embargos de declaração pela ré, ora apelante, os quais foram rejeitados, por entender o magistrado inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.

 

Em suas razões recursais (ID 104383112), a apelante suscita, preliminarmente, o afastamento de eventual caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração opostos em primeiro grau, sustentando que sua insurgência objetivava apenas o enfrentamento de questão relevante relacionada à impossibilidade técnica e jurídica de exclusão direta das informações constantes do Sistema de Informações de Crédito.

 

Defende a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, afirmando que o SCR é sistema administrado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual não possuiria legitimidade nem meios técnicos para excluir registros históricos.

 

Sustenta ser imprescindível a participação ou intimação do Banco Central para eventual cumprimento da obrigação.

 

Afirma, também, ter promovido regularmente a notificação da consumidora acerca do envio das informações ao SCR, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a procedência do pedido de obrigação de fazer.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a obrigação de exclusão dos registros constantes do SCR.

 

Preparo recurso recolhido, IDs 104383113 e 104383114.

 

Em contrarrazões apresentadas, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença.

 

Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, além do desprovimento do recurso da instituição financeira.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência n° 8148951-05.2025.8.05.0001, ajuizada por GREICE SOUZA TEIXEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a exclusão da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao reconhecer a ausência de comprovação da prévia notificação e rejeitou o pedido indenizatório, ao fundamento de que a autora possuía registros anteriores no SCR, incidindo a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ainda, foram opostos embargos de declaração pela ré, ora apelante, os quais foram rejeitados, por entender o magistrado inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum.

 

A apelante sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento de suposta multa por embargos protelatórios; impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e necessidade de atuação do Banco Central; e a legalidade da inscrição no SCR.

 

A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Passo ao exame.

 

Da preliminar recursal relativa à multa por embargos protelatórios

 

A apelante requer o afastamento de eventual caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, bem como da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ocorre que tal capítulo recursal não comporta conhecimento, por manifesta ausência de interesse recursal.

 

Da análise da decisão que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se que o magistrado de origem apenas consignou a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a embargante pretendia rediscutir matéria já decidida.

 

Ao final, contudo, limitou-se a rejeitar os aclaratórios, mantendo a sentença incólume, sem impor qualquer sanção processual à instituição financeira.

 

Assim, inexistindo condenação ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, falta à apelante interesse recursal nesse ponto.

 

Desse modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de afastamento de multa por embargos protelatórios.

 

Do pedido de danos morais formulado em contrarrazões

 

A apelada, em contrarrazões, requereu a reforma da sentença, para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Tal pretensão, contudo, não pode ser conhecida.

 

As contrarrazões constituem instrumento processual destinado à impugnação do recurso interposto pela parte adversa, não servindo como via adequada para postular a reforma de capítulo autônomo da sentença desfavorável ao recorrido.

 

No caso, o pedido indenizatório foi expressamente rejeitado na origem.

 

Assim, caso pretendesse a reforma desse capítulo, caberia à autora interpor recurso próprio, autônomo ou adesivo, na forma do art. 997, § 1º, do CPC.

 

A formulação do pedido apenas em contrarrazões viola a sistemática recursal e a vedação à reformatio in pejus, sobretudo porque somente a instituição financeira interpôs apelação.

 

Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039555-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO:JORGE MARIO DE SOUZA Advogado (s): RAIMUNDO JORGE DE ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO APENAS INTERPOSTA PELA RÉ. COELBA. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DO MEDIDOR ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 699 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO OBSERVADA PELA CONCESSIONÁRIA. HIGIDEZ DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DO DÉBITO. ATENDIMENTO DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADINPLÊNCIA CONFIGURADA E MANTIDA APÓS PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COBRANÇA LÍCITA. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de majoração da indenização por danos morais deduzido pelo Apelado em sede de Contrarrazões, por absoluta inadequação da via eleita. Precedentes. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença objurgada que reconheceu a ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor. 3. A hipótese dos autos diz respeito a débito oriundo de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, casos em que o STJ já consolidou o entendimento, em seu tema repetitivo n. 699, no sentido de que, detectada fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, é possível a interrupção do serviço público essencial, em virtude do não pagamento da fatura de recuperação do consumo efetivo e não medido. 4. Tal corte, porém, somente será lícito se: i) o débito irregular corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; ii) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito; e iii) a irregularidade tenha sido apurada em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante prévio aviso ao consumidor. 5. In casu, tais requisitos foram atendidos pela Concessionária Apelante, uma vez que, conforme se verifica do conjunto probatório trazido aos autos, inclusive pelo próprio Autor, a irregularidade no medidor de energia foi apurada em dezembro de 2021, o Autor foi notificado para apresentar defesa prévia em 23/12/2021, a fatura de recuperação foi enviada em 27/12/2021, com vencimento em 08/02/2022, e, por fim, diante da manutenção da inadimplência, o corte foi efetuado em 30/03/2022. 6. Constatada a legalidade do corte, é mandamento lógico concluir pela inocorrência de danos morais, já que o débito que ensejou a interrupção é legítimo, sua apuração e subsequente cobrança observaram as disposições da RS n. 414/10 da ANEEL, bem como o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, III do CDC e, ainda, a ampla defesa e o contraditório, posto que o consumidor foi devidamente instado a apresentar defesa administrativa antes da interrupção do serviço. Precedentes. 7. O exercício regular do direito constitucional de recorrer, consectário lógico do princípio do duplo grau de jurisdição e do próprio acesso à Justiça, em nada se confunde com interposição de recurso protelatório ou tentativa de alterar a verdade dos fatos discutidos em juízo, mesmo porque, como é amplamente consabido, a má-fé e o dolo processual jamais podem ser presumidos. Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039555-98.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE MARIO DE SOUZA E SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 80395559820228050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) - destaquei

 

Portanto, não conheço do pedido de condenação em danos morais formulado pela apelada em contrarrazões.

 

Do mérito recursal

 

Na parte conhecida, o recurso não merece provimento.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que confirmou a obrigação de exclusão do registro lançado no SCR em nome da autora, diante da ausência de comprovação de prévia notificação.

 

O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a regra de inversão do ônus da prova, e assentou que a instituição financeira não comprovou ter enviado à consumidora prévia comunicação válida acerca da inclusão de seus dados no SCR.

 

Registrou, ainda, que a simples alegação de envio de comunicação por e-mail não foi acompanhada de prova suficiente do efetivo envio ou recebimento, motivo pelo qual confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.

 

A conclusão está correta.

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, embora possua disciplina própria e seja administrado pelo Banco Central, contém informações utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito.

 

Por isso, quando houver lançamento de informação de caráter negativo ou potencialmente restritivo, impõe-se a observância do dever de prévia comunicação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

 

Dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 43, § 2°. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

No caso concreto, era ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do procedimento, sobretudo a prévia notificação da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

A sentença também acertou, ao afastar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

 

A instituição financeira participante do SCR é responsável pelo envio, atualização, correção e exclusão das informações que remete ao sistema. O Banco Central atua como gestor do banco de dados, mas as informações são de responsabilidade da instituição remetente.

 

A própria decisão que julgou os embargos de declaração destacou o teor do art. 15, da Resolução CMN nº 5.037/2022, segundo o qual as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo inclusões, correções, exclusões, identificação de operações sub judice e cumprimento de determinações judiciais.

 

Confira-se:

 

“Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: 

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. …”

(RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022)

 

Logo, não procede a alegação de que a obrigação seria impossível ou dependeria da inclusão do Banco Central no polo passivo.

 

A ordem judicial deve ser compreendida como determinação para que a instituição financeira adote todas as providências administrativas necessárias à exclusão, correção ou baixa do registro irregular por ela informado.

 

Também se mostra adequada a manutenção da sentença quanto ao não reconhecimento de dano moral indenizável, embora tal capítulo não tenha sido devolvido validamente à apreciação por recurso da autora.

 

O magistrado, no particular, aplicou a Súmula nº 385, do STJ, diante da existência de registros anteriores no SCR, reconhecendo apenas o direito à exclusão do apontamento não precedido de notificação.

 

Feitas tais considerações, ausente prova da comunicação prévia e demonstrada a responsabilidade da instituição financeira pela informação encaminhada ao SCR, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença incólume, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.

 

E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na parte a ser paga pela apelante, nos termos da sentença de origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator