PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CICLISTA. RESULTADO MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de ciclista, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acidente de trânsito que resultou na morte da vítima decorreu de conduta culposa do condutor do veículo ou de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A culpa exclusiva da vítima constitui causa de exclusão da responsabilidade civil, pois rompe o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 5. O conjunto probatório indica que a vítima trafegava de bicicleta em sentido contrário ao fluxo da via e tentou atravessar a rodovia diante da aproximação de veículos, assumindo conduta imprudente que se revelou determinante para o acidente. 6. Não há prova técnica de excesso de velocidade ou de manobra irregular do condutor, tampouco de omissão de socorro. 7. Diante da demonstração de que a conduta da vítima foi a causa exclusiva do sinistro, afasta-se o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, mantendo-se, portanto, a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000326-22.2013.8.05.0023, em que figuram como apelante ROSANGELA SANTOS e outros e como apelada JAUCINETE INES TEDESCO DE SA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-22.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI
APELADO: JAUCINETE INES TEDESCO DE SA e outros
Advogado(s):PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, RAMON ALVES PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSANGELA SANTOS e UANDERSON CHAVES SANTOS contra sentença (ID. 95927083) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais – processo n. 0000326-22.2013.8.05.0023, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A ação foi ajuizada pelos ora apelantes em face de FLAVIELLE VICTOR JOSE DE SÁ e JAUCINETE INES TEDESCO DE SÁ em virtude do falecimento de Uoshington Chaves Santos, filho da primeira apelante e irmão do segundo, ocorrido em acidente de trânsito no dia 04 de março de 2011 na Rodovia Itapebi/Belmonte. Segundo a petição inicial (ID. 95925589), a vítima transitava de bicicleta pelo acostamento quando foi atingida pelo veículo GM/Vectra conduzido por Flavielle Victor e de propriedade de Jaucinete, que supostamente trafegava em alta velocidade e evadiu-se do local sem prestar socorro. Os réus apresentaram contestação (ID. 95925599) suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo e de ilegitimidade ativa dos autores, defendendo no mérito a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de comprovação de dependência econômica e de danos morais. As preliminares foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. No mérito, a sentença (ID. 95927083) reconheceu a culpa exclusiva da vítima com base nos depoimentos colhidos no inquérito policial, que indicavam que a vítima trafegava na contramão e tentou atravessar a rodovia mesmo após ser alertada sobre a aproximação de veículos, razão pela qual o Juízo a quo afastou o nexo de causalidade e julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID. 95927088), os apelantes sustentam a responsabilidade civil do condutor por violação aos deveres de cautela impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alegando que o apelado conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via, cerca de 140 km/h, e realizou ultrapassagem em local com faixa contínua. Argumentam que o condutor evadiu-se do local sem prestar o devido socorro à vítima, conforme certidão de ocorrência policial e relatório do inquérito. Afirmam que o apelado foi indiciado pelo crime tipificado no art. 302 da Lei n. 9.503/97. Defendem a responsabilidade solidária da proprietária do veículo com fundamento na Súmula 492 do STF e na teoria do risco da atividade. Sustentam a inexistência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que, ainda que esta estivesse em posição arriscada, o fator preponderante e determinante para o acidente foi o excesso de velocidade do apelado, que retirou da vítima qualquer chance real de evitar a colisão. Pugnam, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente. Quanto aos danos, alegam que o falecido auxiliava financeiramente a mãe e o irmão, integrantes de família humilde e de baixa renda, requerendo a condenação dos apelados ao pagamento de pensão mensal de um salário-mínimo desde o óbito até a expectativa de vida da vítima, ao ressarcimento das despesas de funeral e ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 95927091), defendendo a manutenção da sentença. Sustentam a ausência de responsabilidade civil do condutor, alegando que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que tentou atravessar a pista sem observar o dever de cautela. Afirmam que o condutor trafegava na velocidade permitida de 80 km/h, conforme registros do tacógrafo, e que permaneceu no local do acidente até a chegada da ambulância, inexistindo omissão de socorro. Argumentam que a proprietária do veículo foi indevidamente incluída no polo passivo, pois não estava presente no momento do acidente e não contribuiu para o evento. Destacam que o inquérito policial foi arquivado a pedido do Ministério Público por ausência de elementos justificadores da persecução criminal. Sustentam a inexistência de comprovação de dependência econômica dos apelantes em relação ao falecido e que as despesas de funeral foram arcadas pela própria apelada. Requerem o desprovimento do recurso e a condenação dos apelantes em honorários sucumbenciais. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-22.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117-A)
APELADO: JAUCINETE INES TEDESCO DE SA e outros
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os recorrentes buscam a reforma da sentença (ID. 95927083) alegando que o Juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que reconheceu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente de trânsito com vítima fatal (ID. 95925591). Argumentam que o condutor do veículo trafegava em excesso de velocidade, a aproximadamente 140 km/h, realizou manobra de ultrapassagem em local proibido e se evadiu do local sem prestar o devido socorro. Sustentam, outrossim, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo envolvido no sinistro e pugnam pela condenação dos recorridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ressarcimento das despesas de funeral e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de culpa concorrente. Desse modo, a presente controvérsia diz respeito à verificação da efetiva dinâmica do acidente para fins de responsabilização civil (cfe. arts. 186, 187 e 927 a 954 do CC/02), o que impõe a análise da i) excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima; ii) eventual culpa exclusiva do condutor ou culpa concorrente; iii) responsabilidade solidária da proprietária do veículo; e, na hipótese de superação das excludentes, iv) a configuração e quantificação dos danos materiais e dos danos morais. A responsabilidade civil nos acidentes de trânsito com vítima fatal, no contexto dos autos, exige a análise pormenorizada dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à aferição da culpa e à correta aplicação das excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Inicialmente, no que tange à responsabilidade da proprietária do veículo, a jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido de que o proprietário responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro que conduzia o automóvel. Tal responsabilidade não decorre de presunção de culpa, mas da teoria do risco, por ser o automóvel um instrumento que, por sua natureza, potencializa riscos para terceiros. Ao confiar a posse do bem a outrem, o proprietário assume a responsabilidade pelos danos que este venha a causar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n . 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615062 MG 2024/0140759-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Com efeito, a principal premissa da sentença recorrida (ID. 95927083) foi o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (art. 945 do CC/02), condição que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. Para sua configuração, contudo, é imperativo que a conduta da vítima tenha sido a causa única e determinante para a ocorrência do sinistro. Nesse contexto, destaco o posicionamento do jurista Arnaldo Rizzardo, para quem: “A culpa exclusiva da vítima [...] é causa que afasta a responsabilidade o fato da vítima, ou a sua culpa exclusiva. A sua conduta desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada [...] vindo a acontecer danos, o nexo causal não se localiza na atividade em si, mas na assunção de uma conduta atípica que conduziu ao resultado lesivo. Em acidentes de trânsito surgem hipóteses que afastam qualquer vinculação do condutor ao dano, como se o pedestre atravessa a via correndo instantes antes de ser colhido; se o ciclista está no meio da pista, em momento de densa neblina; se um outro condutor se distrai e invade a pista contrária. O fato causador naturalmente é de terceiro, não percutindo obrigação indenizatória.”. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p.77. ISBN 9788530986087. O jurista Fábio Coelho também observa que: "Para excluir a responsabilidade civil, a culpa da vítima deve ser exclusiva. Quando há concorrência de culpa, ou seja, quando tanto demandante como demandado agiram culposamente e causaram o dano, verifica-se fato que, no direito brasileiro, repercute unicamente no valor da indenização ( CC, art. 945). Se a vítima, portanto, teve qualquer participação culposa no evento, fará jus à indenização, mas o valor desta deve ser reduzido proporcionalmente ao grau de sua culpa" Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. A sentença recorrida reconhece que, embora o acidente e os danos sejam incontroversos, o conjunto probatório dos autos aponta para a culpa exclusiva da vítima como causa primária e determinante para a ocorrência do resultado morte. O fundamento central do Juízo a quo é que a conduta da vítima que, segundo a petição inicial (ID. 95925589), transitava de bicicleta pelo acostamento na contramão da via, foi o fator que rompeu o nexo de causalidade entre a ação do condutor e o resultado danoso. Ao concluir que a conduta imprudente da vítima foi a causa determinante do acidente, o Juízo a quo entendeu que não houve a prática de ato ilícito por parte do motorista do veículo, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Após o acidente ocorrido em 04/03/2011, foi instaurado inquérito policial (ID. 95925593; ID. 95925594 e ID. 95925595), tendo a autoridade policial concluído que em um primeiro momento, haveria indícios da prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), o que ensejou o indiciamento do condutor do automóvel. Todavia, a análise exauriente do acervo probatório do inquérito conduziu a desfecho oposto à narrativa da parte autora. O Ministério Público (ID. 95925595 - págs. 3, 4 e 5) emitiu parecer requerendo o arquivamento do feito investigatório por atipicidade da conduta, pleito que foi acolhido pelo Juízo Criminal (Processo n. 0000230-75.2011.8.05.0023). Com efeito, analisando os autos, especialmente os documentos (ID. 95925593; ID. 95925594 e ID. 95925595), entendo que, de fato, houve culpa exclusiva da vítima que, infelizmente, ao transitar de bicicleta pelo acostamento em sentido contrário ao fluxo dos veículos e, em seguida, tentar atravessar a rodovia mesmo diante da aproximação de automóveis, assumiu conduta manifestamente imprudente, causa primária e determinante para a produção do evento danoso. Tal reconstrução não decorre de mera presunção, mas da convergência dos elementos informativos colhidos na fase investigatória, cujos relatos se mostram harmônicos quanto à dinâmica do sinistro. Nesse ponto, é relevante o fato de o interrogatório do condutor e o depoimento da testemunha Edilson Teixeira dos Santos guardam coerência entre si ao descrever que a vítima trafegava em situação irregular e, não obstante a aproximação dos veículos, realizou travessia arriscada da pista. Igualmente não prospera a tese recursal de excesso de velocidade. Isso porque inexiste, no acervo probatório elemento técnico que corrobore a alegação de que o automóvel trafegava a 140 km/h. O parecer do Ministério Público (ID. 95925595 - págs. 3, 4 e 5) também destacou que o condutor permaneceu no local e providenciou socorro à vítima, afastando a versão de omissão de socorro. Soma-se a isso circunstância processualmente relevante de que apesar de inicialmente requerida audiência de instrução, a própria parte autora desistiu da produção probatória, anuindo, ao final, com o julgamento antecipado da lide. Ausentes, portanto, outros elementos de convicção capazes de desconstituir o contexto fático apresentado nos autos, não há base segura para reconhecer a responsabilidade civil do condutor, muito menos culpa concorrente. Com efeito, embora independentes as esferas civil e penal, a conclusão do Ministério Público reforça o acerto da sentença ao evidenciar que os elementos concretos dos autos não autorizam a imputação de responsabilidade aos recorridos. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova . Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu . Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré . EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-RS - AC: 70085202752 RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Desse modo, inexistindo prova segura de excesso de velocidade, de ultrapassagem irregular causalmente relevante ou de omissão de socorro, e subsistindo, em contrapartida, elementos convergentes a demonstrar que a manobra imprudente da vítima foi a causa exclusiva do sinistro, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98 §3º do CPC). Advirto que a interposição de recurso que posteriormente seja reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-22.2013.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI (OAB:BA27117-A)
APELADO: JAUCINETE INES TEDESCO DE SA e outros
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701-A)
VOTO