PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA LEGAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS DENTRO DOS LIMITES DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos do agravado, relativos a empréstimos consignados e demais encargos financeiros, determinando, ainda, a abstenção de cobranças em desacordo com os limites fixados e de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quanto às obrigações discutidas na ação originária. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e da regulamentação do mínimo existencial; e (ii) saber se os descontos referentes a benefícios assistenciais e mensalidades associativas observam os limites previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime específico para prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 no valor de R$ 600,00. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por decreto e assentou que os empréstimos consignados devem integrar a aferição da preservação desse patamar mínimo. 5. No caso concreto, após considerados todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, o agravado permanece com renda líquida superior ao mínimo existencial legal, inexistindo probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência. 6. Os descontos referentes aos benefícios assistenciais e às mensalidades associativas observam os limites estabelecidos pelos incisos III e IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistindo ilegalidade ou excesso capaz de justificar intervenção judicial. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037866-80.2026.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, tendo, como Agravante, BANCO SAFRA S/A e, como Agravado, HERIC LUIZ PAES ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s):MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” nº 8001882-76.2025.8.05.0127, ajuizada por HERIC LUIZ PAES ALVES, contra o Banco Agravante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PUBLICOS - ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A (CREDCESTA), BANCO ORIGINAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – MERCADO PAGO, NU FINANCEIRA S.A., deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob fundamento de superendividamento, nos seguintes termos: Ante o exposto, para o regular andamento do feito, DECIDO: a) DEFIRO em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autora as parcelas vincendas das dívidas questionadas, conforme plano de pagamento apresentado no ID: 520091157, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência; b) A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados; (id. 555285454, dos autos de origem) Em suas razões recursais (id. 106659752), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial da parte agravada. Alegou que os contratos discutidos nos autos consistem em empréstimos consignados regularmente pactuados, firmados mediante autorização expressa da consumidora, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. Defendeu a inaplicabilidade da limitação genérica de descontos ao percentual de 30% da renda da parte agravada, aduzindo que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085 reconhece a licitude dos descontos decorrentes de empréstimos bancários autorizados pelo mutuário, afastando a aplicação analógica das restrições previstas na Lei nº 10.820/2003. Sustentou, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza, de forma automática, a revisão compulsória dos contratos ou a suspensão indiscriminada dos descontos regularmente avençados. Argumentou, ademais, que o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097 estabeleceu parâmetros objetivos para aferição do mínimo existencial, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nessa linha, asseverou que a parte agravada não comprovou situação de insuficiência financeira capaz de justificar a intervenção judicial excepcional nos contratos firmados. Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasiona grave risco de dano à instituição financeira, diante da alteração compulsória das condições contratuais regularmente pactuadas, bem como favorece o inadimplemento indevido das obrigações assumidas. Por fim, insurgiu-se contra a fixação de astreintes, sustentando sua desnecessidade e desproporcionalidade, especialmente diante da alegada impossibilidade operacional de cumprimento da obrigação nos moldes determinados pelo Juízo de origem, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, notadamente para revogar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte agravada e afastar a incidência das astreintes fixadas pelo Juízo a quo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória combatida, revogando-se a tutela de urgência deferida nos autos originários. Subsidiariamente, requereu o afastamento ou, ao menos, a redução das astreintes arbitradas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por derradeiro, pugnou, na hipótese de manutenção parcial da decisão recorrida, pela expedição de ofício ao órgão pagador responsável pelos descontos consignados, sob alegação de impossibilidade operacional de cumprimento direto da obrigação pela instituição financeira agravante. Esta Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, por meio da decisão de id. 106949449. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 109214807. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de julho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO REFORMADA O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da demandante, relativamente aos contratos de empréstimo consignado e demais encargos financeiros discutidos na demanda originária, ao fundamento de preservação do mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. Consta da decisão agravada, ainda, a determinação para que as instituições financeiras demandadas se abstivessem de promover cobranças em desconformidade com os limites fixados judicialmente, bem como de proceder à inscrição do nome da Agravada em cadastros restritivos de crédito relativamente às obrigações em discussão, sob pena de incidência de multa diária. A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja revogada da tutela de urgência. De início, já antecipo que a decisão recorrida merece reforma, a fim de que seja revogada a tutela de urgência concedida ao Agravado. Sobre o tema, cumpre ressaltar que para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural. O objetivo principal da Lei n.º 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e os seus credores. Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005, 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. No caso concreto, verifica-se que o Agravado, policial militar, auferiu, em agosto de 2025, renda bruta em R$ 7.353,31 (id. 520091155, dos autos de origem). Após os descontos obrigatórios, com imposto de renda (R$ 423,83) e contribuição SPSM (R$ 622,11), obtém-se a renda líquida de R$ 6.307,37. Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados totalizam o valor de R$ 1.645,29, ao passo que os descontos em folha de pagamento lançados como “Compra Credcesta – CREDCESTA” e “Crédito Credcesta – CREDCESTA” totalizam R$ 868,32. No total, os descontos na folha de pagamento alcançam o montante de R$ 2.513,61. Os Tribunais de Justiça têm adotado o entendimento de que os cartões de crédito consignados estão suscetíveis à limitação em seus descontos na folha de pagamento, assim como os empréstimos consignados, sob a mesma ótica de proteção do consumidor superendividado. Leia-se: APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POSSÍVEL, NOS TERMOS DA RECENTÍSSIMA DECISÃO DO C. STJ, CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.863.973/SP). APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 40% PREVISTA NO § 1º DO ART . 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.750/2015, APLICÁVEL AO CASO EM TELA, QUE TRATA DE DESCONTO EM VENCIMENTO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007798-86.2023.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Logo, considerando os descontos oriundos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado, a renda líquida do Agravante diminui para R$ 3.793,76. Embora seja incontroverso que o Agravado possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado (s): MARCELA VIANA DE CARVALHO, YASMYM BRAGA LEAL AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DA SILVA Advogado (s):FERNANDO CESAR MALLEZAN, ADRIANA LIMA MALLEZAN ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECÍFICO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/23 . PERCEPÇÃO MÍNIMA DE R$ 600,00 MENSAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Esclareça-se que a citação do tema nº 1085 do STJ apenas faz referência a ausência de aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10 .820/2003, até mesmo porque as ações de superendividamento possuem rito específico, cujo parâmetro é a preservação do mínimo existencial. 2. A redação da lei de superendividamento é bastante clara em determinar que o plano de repactuação de dívidas se destina a preservar o mínimo existencial, que, de acordo com o Decreto nº 11.567/23, é de R$ 600,00 (seiscentos reais) . 3. Percebe-se, portanto, que o objetivo da lei é evitar o estado de miserabilidade do sujeito, não garantir a manutenção do padrão de vida do consumidor que, de forma arrojada, contrata empréstimos em excesso e não consegue permanecer na classe social almejada. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055080-55.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante, BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ., e agravado, CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor, reformando a decisão recorrida apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados, garantindo-se que o recorrido perceba, ao menos, o valor líquido de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao mínimo existencial, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto por CLAUDIO BENEDITO DA SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80550805520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MINORANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO POR DECRETO. IRRELEVÂNCIA DA RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívida por superendividamento, proposta por consumidor contra instituição financeira, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no CDC, especialmente quanto à caracterização do superendividamento. A parte autora alegou comprometimento de 121% de sua renda líquida com dívidas e invocou a aplicação da Lei nº 14 .181/2021. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 como mínimo existencial é insuficiente para garantir uma vida digna, devendo ser considerado o valor do salário-mínimo vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o regime da repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o valor do mínimo existencial, fixado por decreto em R$ 600,00, pode ser afastado judicialmente diante da alegação de insuficiência para garantir a subsistência digna do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14 .181/2021, que alterou o CDC, exige para a caracterização do superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamenta o valor do mínimo existencial para fins legais, sendo de observância obrigatória enquanto vigente, salvo inconstitucionalidade reconhecida, o que não ocorreu. O apelante demonstrou renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente fixado, não havendo comprovação de que as dívidas tenham origem em consumo essencial ou de que inexista margem para repactuação voluntária com os credores . Ausente a caracterização jurídica de superendividamento nos moldes do art. 54-A do CDC, não se mostra cabível a reabertura do procedimento para repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. Para fins de repactuação judicial de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, é necessário demonstrar a impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 11 .567/2023. 2. A mera discordância com o valor legal do mínimo existencial não justifica o afastamento da norma regulamentadora, salvo declaração de inconstitucionalidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50012001120248130411, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Em relação aos benefícios assistenciais descontados pela ASSEBA, ABESP e ASTEBA na folha de pagamento referentes ao vínculo empregatício com o Estado da Bahia, estes totalizam a quantia de R$ 581,08, o que representa, apenas, 9,21% da renda líquida do Agravante. Tal percentual não ultrapassa o percentual de 12% previsto no art. 19, III, do Decreto Estadual n° 17.251/2016, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade cometida nos descontos referentes aos benefícios assistenciais: Decreto Estadual n° 17.251/2016 Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: […] III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses; Este é o entendimento que se extrai dos julgados recentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054312-66 .2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como Agravado EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO . SUPERENDIVIDAMENTO. MENSALIDADES. DESCONTOS. FACULDADE DO SERVIDOR . DECRETO 17.251/2016. ASSOCIAÇÕES. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LIMITADOS A 12% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR . MENSALIDADES SOCIAIS LIMITADAS A 30% DA MENOR REMUNERAÇÃO DO ESTADO. PARTE AGRAVADA QUE POSSUI DIVERSOS CREDORES. PERICULUM IN MORA INVERSO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR . MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. EVIDENCIADA A FRAGILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVADO . DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8137186-76.2021 .8.05.0001, em que figura como Agravante, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado, SILVIO DIAS DE QUEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077388220238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Do mesmo modo, as mensalidades da ASSEBA, ABESP, ASTEBA e ASPRA, que totalizam o valor de R$ 323,98, não ultrapassam o percentual de 30% do salário mínimo nacional previsto no art. 19, III, do Decreto Estadual n° 17.251/2016, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade cometida neste ponto: Decreto Estadual n° 17.251/2016 Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: […] IV - a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Ausente o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00, impõe-se a reforma da decisão recorrida para revogar a tutela de urgência concedida ao Agravado. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de revogar a tutela de urgência concedida ao Agravado. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037866-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES
Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS
VOTO