PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM CONTA FRAUDULENTA. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – Ao contrário do quanto sustentado pela parte embargante, constata-se que o Acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões suscitadas na apelação, a partir do conjunto probatório constante dos autos. Restou consignado expressamente que a controvérsia poderia ser solucionada nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dada a completude das provas documentais produzidas pelas partes.

4 – Destarte, não há contradição entre reconhecer a suficiência probatória e concluir que a parte autora não comprovou os fatos que lhe competiam, ou que a ré agiu em boa-fé com base em instrução bancária verossímil. Trata-se de juízo próprio do Magistrado sobre a dispensabilidade de instrução adicional, o que não configura vício de fundamentação.

5 – Com efeito, não procede a alegação de violação ao art. 10 do CPC, tampouco de decisão surpresa. O douto Magistrado de Primeiro Grau motivou a reconsideração da decisão saneadora e, ao julgar antecipadamente a lide, observou os pressupostos legais, sendo descabido pretender reabrir instrução probatória mediante Embargos de Declaração. De igual modo, consta no Acórdão fundamentação expressa no sentido de que o conjunto documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida.

6 – Também não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados. O colegiado enfrentou de forma direta a aplicação da teoria do credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, bem como a existência de boa-fé objetiva e erro escusável da devedora. O fato de não ter mencionado pontualmente cada precedente não caracteriza omissão, porquanto as razões de decidir enfrentaram a tese jurídica de forma abrangente. O julgador não está obrigado a analisar isoladamente todos os julgados citados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve a matéria suscitada.

7 – A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão de entendimento ou reavaliação de matéria fático probatória.

8 – Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no Acórdão as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. Desnecessária, assim, manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela embargante.

9 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

10 – Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídas no Acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados, suprindo a exigência para eventual recurso aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.

11 – Nestas condições, a tese ora suscitada pelo embargante revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da controvérsia por via dos aclaratórios.

12 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8038064-61.2019.8.05.0001, embargante QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A e embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA FRAUDULENTA. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Ação de cobrança proposta pela apelante em razão de inadimplemento de obrigação contratual referente ao fornecimento de produtos químicos, no valor de R$ 1.103.639,76.

2.Alegação de pagamento indevido pela apelada, com base em dados bancários falsos recebidos por e-mail, resultando em prejuízo parcial de R$ 492.400,26.

3.Sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do pagamento realizado com base na teoria do credor putativo e na boa-fé objetiva da devedora.

4.Apelação interposta com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da mora da apelada, com condenação ao pagamento do saldo remanescente, ou subsidiariamente, retorno dos autos à origem para produção de prova oral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado com base em instrução fraudulenta, ainda que em conta vinculada ao nome do credor, possui efeito liberatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral anteriormente deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, sendo aplicável à hipótese dos autos.
7. O conjunto probatório evidencia que a apelada recebeu instrução verossímil, via e-mail, com alteração de dados bancários sem modificação do beneficiário, constando o nome da apelante como titular da conta, o que configura erro escusável e boa-fé da devedora.
8. A ausência de cláusula contratual prevendo conta específica para pagamentos reforça a aparência de legitimidade na operação.
9. A apelante não comprovou adoção de mecanismos internos eficazes contra fraudes praticadas por terceiros utilizando seus dados, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da apelada.
10. Precedente mencionado pela apelante (APL nº 0501061-59.2016.8.05.0001) não possui eficácia vinculativa por não ter envolvido a ré na lide.
11. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário reconsiderou decisão anterior de produção de prova oral com base na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
12. Jurisprudência do TJDFT corrobora a tese de exclusão da responsabilidade do devedor quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a suficiência probatória para julgamento antecipado da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
Tese de julgamento: É válido o pagamento realizado ao credor putativo quando demonstrada a boa-fé do devedor e a aparência de legitimidade da instrução recebida, nos termos do art. 309 do Código Civil. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 309.

Código de Processo Civil, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada

TJDFT, Apelação Cível nº 0711253-91.2022.8.07.0004, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 30/04/2024, DJe 15/05/2024”. (ID 85693824).


O embargante alega, em síntese, a existência de: (a) contradição interna quanto à suficiência probatória e à ausência de diligência da devedora; (b) omissão relativa à violação ao art. 10 do CPC e ao indeferimento da prova oral; (c) omissão quanto a precedentes do TJBA, STJ e TJMG sobre a teoria da aparência; e (d) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, para fins recursais.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas (ID 87095020).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 87586600).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

Ao contrário do quanto sustentado pela parte embargante, constata-se que o Acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões suscitadas na apelação, a partir do conjunto probatório constante dos autos. Restou consignado expressamente que a controvérsia poderia ser solucionada nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dada a completude das provas documentais produzidas pelas partes.

Destarte, não há contradição entre reconhecer a suficiência probatória e concluir que a parte autora não comprovou os fatos que lhe competiam, ou que a ré agiu em boa-fé com base em instrução bancária verossímil. Trata-se de juízo próprio do Magistrado sobre a dispensabilidade de instrução adicional, o que não configura vício de fundamentação.

Com efeito, não procede a alegação de violação ao art. 10 do CPC, tampouco de decisão surpresa. O douto Magistrado de Primeiro Grau motivou a reconsideração da decisão saneadora e, ao julgar antecipadamente a lide, observou os pressupostos legais, sendo descabido pretender reabrir instrução probatória mediante Embargos de Declaração. De igual modo, consta no Acórdão fundamentação expressa no sentido de que o conjunto documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida.

Também não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados. O colegiado enfrentou de forma direta a aplicação da teoria do credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, bem como a existência de boa-fé objetiva e erro escusável da devedora. O fato de não ter mencionado pontualmente cada precedente não caracteriza omissão, porquanto as razões de decidir enfrentaram a tese jurídica de forma abrangente. O julgador não está obrigado a analisar isoladamente todos os julgados citados pelas partes quando a fundamentação adotada resolve a matéria suscitada.

A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão de entendimento ou reavaliação de matéria fático probatória.

Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no Acórdão as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. Desnecessária, assim, manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pela embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídas no Acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados, suprindo a exigência para eventual recurso aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.

Nestas condições, a tese ora suscitada pelo embargante revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da controvérsia por via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 87095020), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora