PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDINALDO SANTANA LIMA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVE. ÓBITO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edinaldo Santana Lima e pelo Espólio de Rosalia Santana, em razão da ausência de transferência da paciente idosa, portadora de hipertensão, diabetes e acometida por Acidente Vascular Cerebral, para leito de Unidade de Terapia Intensiva, apesar de sucessivas solicitações médicas de regulação e do deferimento de liminar em mandado de segurança, sobrevindo o óbito da paciente em unidade de pronto atendimento. A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais suportados em vida pela falecida; (ii) estabelecer se a ausência de transferência da paciente para leito de UTI configura falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar responsabilidade civil do Estado; (iii) determinar se há nexo causal entre a omissão estatal e o óbito da paciente, à luz da teoria da perda de uma chance; e (iv) definir se subsiste a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O direito à reparação por danos morais e materiais sofridos em vida pela vítima possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros e ao espólio, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do STJ.

4. O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória relacionada aos danos experimentados pela falecida antes do óbito, especialmente enquanto não realizada a partilha dos bens.

5. O direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso tempestivo e adequado aos serviços de saúde indispensáveis à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

6. A reiterada solicitação médica de transferência da paciente para leito de UTI, sem atendimento pelo sistema estadual de regulação até o falecimento, caracteriza omissão estatal específica e defeito na prestação do serviço público de saúde.

7. A ausência de vaga em unidade de terapia intensiva não afasta a responsabilidade civil do Estado quando demonstrada a falha na prestação de serviço essencial à preservação da vida de paciente em estado grave.

8. A invocação genérica da cláusula da reserva do possível não exonera o ente estatal do cumprimento de dever constitucional relacionado ao mínimo existencial e à tutela da saúde e da vida de pessoa idosa hipervulnerável.

9. O nexo causal deve ser aferido pela teoria da perda de uma chance, sendo suficiente a demonstração de que a omissão estatal suprimiu da paciente possibilidade séria e real de acesso ao tratamento intensivo apto a aumentar suas chances de sobrevida.

10. A gravidade do quadro clínico e a idade avançada da paciente não excluem a responsabilidade estatal, mas reforçam a urgência da necessidade de internação em unidade de terapia intensiva.

11. O dano moral decorrente da falha estatal na prestação do serviço de saúde e do óbito da paciente mostra-se configurado, revelando-se proporcional e razoável a indenização fixada em R$ 50.000,00.

12. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia subsiste diante da autonomia administrativa e financeira da instituição reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, restando superada a aplicação da Súmula 421 do STJ.

IV. DISPOSITIVO.

13. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 37, § 6º, 196 e 230; CC, art. 943; CPC, arts. 85, § 11, e 931. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, REsp n. 2.175.835/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp n. 1.985.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 0509605-22.2018.8.05.0274, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 22.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8003915-21.2021.8.05.0146, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 15.04.2025; STF, Tema 1002 da Repercussão Geral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510434-03.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDINALDO SANTANA LIMA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDINALDO SANTANA LIMA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edinaldo Santana Lima e pelo Espólio de Rosalia Santana.

A petição inicial noticiou que a idosa Rosalia Santana, de 69 anos, portadora de hipertensão e diabetes, deu entrada na UPA Mangabeira em 11/02/2018 com quadro clínico grave, desorientação e suspeita de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Diante do quadro gravíssimo, a equipe médica da unidade solicitou, nos dias 12, 13, 14 e 15 de fevereiro de 2018, transferência e regulação urgente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Paralelamente, foram expedidos ofícios pela Defensoria Pública e impetrado mandado de segurança sob o nº 0501510-03.2018.8.05.0080. A despeito do deferimento da liminar mandamental, a transferência não foi realizada e a paciente veio a óbito na UPA no dia 16/02/2018. Diante desses fatos, postulou-se condenação em danos morais e materiais.

O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa do espólio e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e de nexo causal, defendendo que adotou as providências administrativas possíveis e invocando a cláusula da reserva do possível para afastar o dever de indenizar.

Após réplica da parte autora, o Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas, afastou o pleito de danos materiais por ausência de prova de prejuízos econômicos concretos, e condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, acrescidos de juros e correção na forma legal, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a condenação, destinados à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia insurge-se contra o julgado reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, aduzindo que os danos morais pelo óbito pertencem aos herdeiros e não à universalidade de bens. No mérito, afirma a inexistência de responsabilidade civil pela ausência de falha no serviço, atribuindo o cancelamento da regulação à fatalidade do óbito e destacando que a Central de Regulação atuou nos estritos limites da disponibilidade do sistema. Impugna a caracterização do nexo causal devido à gravidade do quadro clínico de base da paciente e à sua idade avançada, pugnando pela exclusão da responsabilidade ou redução do quantum indenizatório, bem como pelo afastamento da verba honorária em prol da Defensoria Pública por força de confusão patrimonial.

Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões refutando as razões de apelação e pleiteando a integral manutenção do decisum, com a incidência de honorários recursais. 

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por livre sorteio. 

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510434-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDINALDO SANTANA LIMA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submetido o recurso à admissibilidade, constata-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa reerguida pelo ente estatal.

O apelante sustenta que o Espólio de Rosalia Santana carece de legitimidade para postular indenização extrapatrimonial, sob o fundamento de que o óbito constitui o fato gerador do dano moral, o qual atingiria tão somente a esfera jurídica individual dos herdeiros. No entanto, a pretensão indenizatória veiculada nos autos não se fundamenta em ofensa póstuma à memória da falecida, mas sim nos danos sofridos em vida pela própria idosa, que amargou cinco dias de internação em leito inadequado, em estado grave, ciente da piora de sua saúde sem o suporte intensivo necessário.

Nessa perspectiva, o direito de exigir a reparação por danos de natureza moral e material experimentados em vida pelo falecido possui caráter eminentemente patrimonial e, portanto, transmite-se com a herança aos herdeiros e ao espólio. O ordenamento jurídico confere respaldo expresso a essa transmissão patrimonial da pretensão indenizatória, nos termos do Código Civil:

Art. 943. "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria de forma pacífica e vinculante, consolidando o direito de transmissão da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais independentemente de a ação ter sido proposta antes ou após o óbito do titular originário, conforme enunciado sumular:

Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.

2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.

6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.175.835/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)



Portanto, perfeitamente legítima a atuação do Espólio de Rosalia Santana no polo ativo da demanda, representado por seu administrador provisório, Edinaldo Santana Lima, devendo ser integralmente repelida a preliminar de ilegitimidade ativa.

No mérito processual, cinge-se a controvérsia em examinar se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo Estado da Bahia, consubstanciada na inércia em transferir a idosa para leito de terapia intensiva de forma tempestiva, e se tal omissão enseja responsabilidade civil indenizável.

A Constituição Federal assegura de forma expressa que o direito à saúde é garantia fundamental de todos e dever do Estado, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, competindo solidariamente aos entes federados fornecer o tratamento médico indispensável aos cidadãos que não dispõem de recursos financeiros.

No caso concreto, restou amplamente documentado que Rosalia Santana necessitava de imediata transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em razão de Acidente Vascular Cerebral e gravíssimo estado clínico geral, permanecendo sob ventilação mecânica na sala vermelha da UPA Mangabeira. A solicitação de regulação foi formalizada pela equipe médica à Central de Regulação nos dias 12, 13, 14 e 15 de fevereiro de 2018, conforme relatório acostado ao ID 106400152 fl.33, inexistindo, contudo, a devida disponibilização da vaga até o óbito em 16/02/2018, mesmo após o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança (autos nº 0501510-03.2018.8.05.0080).

Trata-se de hipótese típica de omissão estatal específica. O Estado da Bahia detinha o dever jurídico individualizado de agir para garantir a integridade da paciente que já se encontrava sob a custódia do próprio serviço de saúde oficial, restando configurada a ineficiência administrativa e o defeito na prestação do serviço em face do decurso do tempo sem atendimento adequado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha firme no sentido de que a omissão estatal que impede o acesso de paciente em estado grave a leito de terapia intensiva caracteriza a responsabilidade civil do Estado:

Sobre a responsabilidade estatal em tais condições, este Tribunal de Justiça decidiu:

"DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Albene Viana de Oliveira Dias em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrente do falecimento de seu companheiro, José Ferraz da Silva Leite, que, internado no Hospital Geral de Vitória da Conquista em razão de terceiro Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, teve solicitada pelo médico assistente sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva em 20/03/2018, a qual não foi efetivada por ausência de vagas, vindo a falecer dois dias depois, em 22/03/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado em disponibilizar leito de UTI, conforme solicitação médica expressa, configura falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente do falecimento do companheiro da autora, em contexto de inadequada assistência hospitalar, deve ser indenizado, considerando-se a teoria da perda de uma chance e a hipervulnerabilidade da pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, que consagra, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, exigindo-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da comprovação de culpa. 4. O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia plena, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal, devendo a assistência ser prestada de maneira eficiente e em tempo adequado, especialmente nos casos de emergência ou urgência. 5. A pessoa idosa encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, sendo destinatária de proteção especial prevista no art. 230 da Constituição Federal e na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde, impondo ao Poder Público o dever de garantir a proteção à vida e à saúde mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. 6. A omissão estatal na prestação do serviço de saúde configura-se quando o serviço público não funciona, funciona tardiamente ou funciona de modo deficiente, caracterizando falha do serviço capaz de gerar responsabilidade civil, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, sendo que a ausência de vaga em leito de UTI, embora reflita problema estrutural do sistema de saúde, não exime o Estado de sua responsabilidade pela inadequada prestação do serviço essencial. 7. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso pode ser estabelecido pela teoria da perda de uma chance, aplicável quando a omissão do Poder Público subtrai da vítima a possibilidade real e séria de obter resultado favorável, sendo que, no caso concreto, a solicitação médica expressa de transferência para UTI evidencia que o paciente necessitava de cuidados intensivos que somente aquela unidade poderia oferecer, e a não disponibilização do leito retirou-lhe a chance concreta de receber o tratamento adequado ao seu quadro clínico grave. 8. A preexistência de comorbidades e a idade avançada do paciente não eximem o Estado de sua responsabilidade, mas, ao contrário, reforçam a urgência da necessidade de internação em leito de UTI conforme recomendação do próprio corpo médico da unidade hospitalar estatal, sendo que a gravidade do quadro clínico impunha com ainda maior rigor o dever estatal de garantir o atendimento adequado. 9. O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação, sendo presumido quando se trata da perda de ente querido, dispensando-se a demonstração específica do sofrimento experimentado, que é inerente à situação vivenciada, constituindo-se em violação não apenas normativa, mas axiológica, que compromete o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. 10. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da omissão estatal, a natureza do dano, a condição de hipervulnerabilidade da vítima e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação, a fim de inibir a reiteração de condutas lesivas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada"

(Apelação/Reexame Necessário 0509605-22.2018.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025)


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. PARTURIENTE EM TRABALHO DE PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NASCIMENTO DE RECÉM-NASCIDO NO CHÃO DA RECEPÇÃO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. REGULAÇÃO TARDIA. ÓBITO DO BEBÊ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8003915-21.2021.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025)


Outrossim, não merece guarida a invocação genérica da cláusula da reserva do possível deduzida pelo apelante. O princípio da limitação financeira do Estado não pode ser manejado como subterfúgio ou pretexto para o descumprimento de deveres constitucionais essenciais, especialmente nas situações que vulneram o mínimo existencial e ameaçam o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana de pessoa idosa hipervulnerável. Configura-se, pois, o ato ilícito pela inércia estatal.

Insurge-se o Estado da Bahia asseverando a inexistência de nexo causal, sustentando que o desfecho fatal decorreu da severidade da doença preexistente e que não haveria garantias de sobrevida mesmo com a efetiva internação em terapia intensiva.

Ocorre que, no cenário das falhas do serviço de saúde de alta complexidade, o liame de causalidade deve ser aferido à luz da teoria da perda de uma chance. Não se exige a certeza absoluta de que a internação em UTI reverteria o quadro clínico e impediria o óbito da idosa, bastando a demonstração de que a conduta omissiva e desidiosa do Estado privou de forma séria e real a paciente da chance de receber os cuidados intensivos aptos a proporcionar-lhe oportunidade de restabelecimento ou sobrevida.

A omissão do apelante eliminou por completo a possibilidade de a paciente ser submetida aos procedimentos especializados exigidos para a gravidade de sua patologia, submetendo-a a um confinamento de cinco dias em leito inadequado da UPA Mangabeira, o que conduziu ao colapso do seu estado de saúde e culminou no falecimento.

A teoria da perda de uma chance encontra-se consolidada na jurisprudência pátria aplicável aos casos de omissão do poder público na área de saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

A este respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.

1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.

2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes.

4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde.

5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)



Desta forma, evidenciado que a mora na regulação hospitalar ceifou a chance de preservação da saúde e de sobrevida da de cujus, resta plenamente configurado o nexo de causalidade necessário à responsabilização do ente estatal, restando inalterada a sentença sob esse aspecto.

No que tange à mensuração do dano moral, o arbitramento deve se pautar pelo método bifásico, sopesando a gravidade do fato, o grau de culpabilidade do ofensor, a extensão do sofrimento infligido à vítima e aos familiares e a vedação ao enriquecimento sem causa.

A situação vivenciada pela paciente na fila de espera, assistindo à deterioração irreversível de sua saúde sem o leito de UTI indicado, aliada à dor do filho Edinaldo Santana Lima diante do passamento da genitora por ineficiência estatal, evidencia abalo extrapatrimonial de elevadíssima monta. Nesse sentido, a quantia indenizatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada na sentença recorrida revela-se proporcional e moderada, estando inclusive em patamar inferior aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes de óbito decorrente de omissão na regulação hospitalar.

Por fim, no pertinente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o apelante reitera a tese da confusão patrimonial com fulcro na Súmula 421 do STJ.

Todavia, a jurisprudência restou superada com o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que restou reconhecida a autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas, restando superada a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

A verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se perfeitamente com a natureza e importância da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado nos autos pela instituição, devendo ser mantida a sentença também nesse particular.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do Estado da Bahia, mantendo a respeitável sentença apelada em todos os seus termos jurídicos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, restando mantida a destinação exclusiva ao aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora