PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE E OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507199-08.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE e como apelada JULIO SERGIO DE JESUS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507199-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: JULIO SERGIO DE JESUS
Advogado(s):FABIO SANTOS COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de Id 92112945, que não conheceu o apelo. Sustenta a agravante, em estreita síntese, que a decisão primeva carece de reforma, sob o fundamento de que "A regra não foge para pessoas jurídica, acaso esse também não possa arcar com as custas provenientes do processo, sem afetar o regular prosseguimento da atividade, essa também tem direito a gratuidade de justiça. Pois bem. Aqui se encontra o caso das Rés, que, como já resta esclarecido nos autos processuais, encontram-se em situação financeira muito complicada e não possuem condições de arcar com as custas processuais requeridas pelo Douto Juízo, estando, inclusive, inativas.". Alega que "Como ficou claro que é o caso das Agravantes, visto que, com a crise que assola o país, o fechamento de diversos estabelecimentos, reduzindo a quantidade de empresas em geral, bem como a quantidade de consumidores e do poder aquisitivo dos indivíduos, restou também afetada, além da retração do mercado, inclusive na área civil, as Agravantes acabaram por reduzir o funcionamento durante o período de pandemia do COVID-19, caindo drasticamente o faturamento, sem contar o período em que ficou fechada em razão dos decretos municipais, resultando na redução, de modo absurdo, dos ativos da empresa.". Com esses fundamentos, pugna pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas (Id 94055441). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507199-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: JULIO SERGIO DE JESUS
Advogado(s): FABIO SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao apelo em razão da deserção. Pois bem. Estabelece o art. 1.007, do CPC: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No caso em tela, quando da interposição do apelo, a agravante requereu a gratuidade da justiça, que após oportunizado ao recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício ou recolher as custas processuais devidas, o mesmo quedou-se inerte (Id 92107859). Assim ante sua inércia, restou configurada a deserção. Isso porque, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp nº 1812850/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 30/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (...) 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. (TJ/MT, AInt nº 1020917-45.2020.8.11.0000, Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss, deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº 1.060/50, parcialmente revogada. 2. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, o art. 99, § 2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. 3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que se encontra em situação econômica precária ou grave, a ensejar a concessão do benefício que pretendem auferir, não tendo juntado ao instrumento de agravo provas hábeis a comprovar a hipossuficiência, a fim de caracterizar o estado de pobreza, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ/MG, AI nº 10000204423511001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe 03/09/2020) Nesta linha de intelecção, em virtude da realidade dos autos não conduzir, inequivocamente, a conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida, deve-se negar provimento ao agravo interno. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão que não conheceu o recurso por deserção. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507199-08.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
APELADO: JULIO SERGIO DE JESUS
Advogado(s): FABIO SANTOS COSTA
VOTO