PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-49.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: EDMILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA. PRÁTICA ABUSIVA. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de renovação automática de curso virtual e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se ocorreu a decadência do direito de reclamar com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é válida a cláusula de renovação automática de prestação de serviços onerosos em ambiente virtual; (iii) se há nexo de causalidade e responsabilidade solidária da empresa de cursos pelos danos decorrentes da negativação promovida pela instituição financeira parceira; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais foram proporcionais.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pretensão autoral não se fundamenta em vício do serviço, mas sim na declaração de inexistência de débito decorrente de cobrança indevida por renovação não autorizada e na reparação por danos morais, sujeitas aos prazos de prescrição.

4. A renovação automática de serviços onerosos sem a autorização prévia e expressa do consumidor viola o dever de transparência e o princípio da boa-fé objetiva, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que torna nula a cláusula contratual de prorrogação unilateral e inexistente o débito correspondente.

5. A empresa de cursos e a instituição financeira administradora do cartão de crédito integram a mesma cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando configurado o nexo de causalidade pois a negativação decorreu diretamente do débito originado pela renovação abusiva.

6. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo módico o valor indenizatório de R$ 6.000,00 de acordo com os parâmetros desta Quarta Câmara Cível. É adequada a distribuição da sucumbência em um terço para o autor e dois terços para as rés com base no êxito obtido pelas partes.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000605-49.2025.8.05.0119, em que figuram como Apelante OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA e, como Apelado, EDMILSON SOUZA SANTOS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-49.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: EDMILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA (ID 104429609) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON SOUZA SANTOS (ID 104429596). O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente à renovação automática do curso de exercícios visuais denominado "Academia das Águias", manteve a validade das cobranças do primeiro ano de contrato e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito (ID 104429597).

Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de reclamar com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (ID 104429609). Sustenta que o serviço digital foi contratado em abril de 2023, tendo o consumidor interrompido o uso em setembro daquele ano, mas ajuizado a demanda apenas em maio de 2025.

No mérito, defende a validade da cláusula de renovação automática prevista no contrato de prestação de serviços (ID 104429609). Alega que a disposição contratual estava redigida de forma clara e destacada, tendo o apelado tomado ciência prévia das condições gerais no momento da adesão eletrônica.

Argumenta a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos morais alegados pelo consumidor (ID 104429609). Afirma que o cancelamento do curso foi processado em sua plataforma e que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi realizada de forma autônoma pela instituição financeira corré.

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, sob a alegação de que a controvérsia configura mero aborrecimento decorrente de dissenso contratual (ID 104429609). Caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório para patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença de primeiro grau (ID 104429609). Requer a redistribuição equitativa das verbas sucumbenciais na proporção de metade para cada parte, sob o fundamento de que o autor foi vencido em parcela de seus pedidos originais.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento (ID 104429610) e respectiva guia de arrecadação (ID 104429611).

Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo apelado Edmilson Souza Santos (ID 104429616) e pelo corréu Banco BV S.A. (ID 104429617).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito estritamente individual e disponível, sem hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-49.2025.8.05.0119
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLHOS DE AGUIA CURSOS ONLINE LTDA
Advogado(s): JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN
APELADO: EDMILSON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE

 

VOTO

1. Da admissibilidade e da preliminar de decadência

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, sendo tempestivo e estando devidamente preparado (ID 104429610), razão pela qual dele conheço.

A apelante suscita a ocorrência de decadência com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o consumidor teria o prazo de noventa dias para reclamar de eventuais vícios na prestação do serviço. Ocorre que tal preliminar não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial não se ampara em vício de qualidade ou quantidade do serviço prestado durante o primeiro ano de contratação (ID 104427685).

A controvérsia cinge-se à declaração de inexistência de débito decorrente de renovação automática não autorizada ocorrida em maio de 2024, além de reparação por danos morais causados pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (ID 104427694). Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com responsabilidade civil por fato do serviço, a qual se sujeita aos prazos de prescrição, e não de decadência.

Considerando que a inscrição restritiva ocorreu em novembro de 2024 (ID 104427694) e a presente ação foi proposta em maio de 2025 (ID 104427684), não há que se falar em decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Desse modo, rejeito a preliminar de decadência.

2. Do mérito: Da nulidade da renovação automática e da inexistência do débito

No mérito, a apelante defende a legalidade da cobrança referente ao segundo ano do curso, sob o argumento de que a prorrogação automática estava expressamente prevista na Cláusula Oitava do contrato de prestação de serviços educacionais virtuais (ID 104429579). Todavia, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico de proteção ao consumidor.

A renovação automática de contratos de prestação de serviços de forma continuada, sem a solicitação ou confirmação prévia e expressa do consumidor, configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, previstos no artigo 4º, inciso III, e no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal veda expressamente o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia, equiparando tal conduta a amostra grátis.

Ademais, no caso concreto, a apelante não apresentou qualquer comprovação de que o consumidor tenha aceitado de forma consciente e atual as condições da renovação. O documento contratual juntado aos autos é genérico e desprovido de assinatura eletrônica, registro de logs de acesso ou qualquer rastro digital que demonstre a anuência específica do apelado em relação à prorrogação onerosa do vínculo (ID 104429579).

O silêncio do consumidor ou a ausência de manifestação de recusa antes do término do período original não podem ser interpretados como aceitação tácita para a prorrogação de obrigação financeira. Diante disso, a Cláusula Oitava do contrato de adesão mostra-se nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito gerado a partir de maio de 2024 (ID 104429596).

3. Da responsabilidade solidária e do nexo de causalidade

A apelante argumenta que não possui responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo consumidor, sob a alegação de que a inscrição restritiva foi realizada de forma exclusiva pela instituição financeira corré, Banco BV S.A. Refere que procedeu ao cancelamento do curso em sua plataforma interna, o que afastaria o nexo de causalidade (ID 104429580).

Essa argumentação não prospera. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da aparência e estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços que concorrem para o dano, conforme preceituam o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º.

No caso em exame, a apelante Olhos de Águia Cursos Online Ltda. foi a responsável por originar a cobrança indevida decorrente da renovação automática abusiva. Essa conduta negligente deu início à cadeia de eventos que resultou no refaturamento das parcelas indevidas no cartão de crédito do autor, no inadimplemento forçado das faturas e na posterior inscrição restritiva promovida pelo banco parceiro (ID 104427694).

Portanto, a apelante integra a cadeia de fornecedores e lucra com a parceria comercial estabelecida para a operacionalização dos pagamentos, de modo que a falha de um dos parceiros na gestão das cobranças não afasta a responsabilidade solidária daquele que deu causa ao débito inexistente. O nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo consumidor resta caracterizado, impondo-se o dever de indenizar.

4. Do dano moral e do valor da indenização

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito (ID 104427694) por dívida inexistente configura dano moral presumido, caracterizado na modalidade in re ipsa, a qual dispensa a comprovação de abalo psíquico ou sofrimento íntimo, pois a lesão decorre da própria restrição ao crédito e do comprometimento da honra objetiva do cidadão.

Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da conduta das rés, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, que visa desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo.

O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença recorrida (ID 104429596) mostra-se módico de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, deixando de ser majorado ante a ausência de recurso da parte autora. 

5. Da distribuição dos ônus sucumbenciais

Por fim, a apelante postula a reforma da distribuição dos ônus de sucumbência, sob a alegação de que o autor sucumbiu em metade de suas pretensões. Sem razão, contudo.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à renovação automática do curso, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o cancelamento definitivo das cobranças e da negativação (ID 104429596). O autor foi vencido nos pedidos de repetição do indébito e de restabelecimento do limite do cartão de crédito.

Verifica-se que o apelado obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente nas declarações principais de inexistência de relação jurídica e na condenação por danos morais. Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para as rés reflete de forma proporcional e equitativa o decaimento de cada parte, em estrita observância ao artigo 86 do Código de Processo Civil.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelas rés para o percentual de 17% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida (ID 500141851).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto