PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO Nº 81.240/78. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. É pacífico o entendimento, conforme Tema 907 do STJ, que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício. O redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 não pode ser aplicado retroativamente aos participantes que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes de sua entrada em vigor (24/01/1978), salvo previsão expressa no regulamento do plano, o que não se verifica no caso concreto. Comprovado nos autos que os autores reuniram os requisitos para aposentadoria antes da vigência do referido decreto, impõe-se o afastamento da aplicação do fator redutor etário. Apelação conhecida e provida integralmente para determinar o recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do redutor etário, e o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária e juros, a ser apurada em liquidação de sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035895-58.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2) e como apelada BRASKEM S/A e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Gislaine Oliveira Lima, Jair Santos e Reinaldo Correia da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0035895-58.2010.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS E BRASKEM, visando à revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria. Os autores, então empregados da COPENE – PETROQUÍMICA DO NORDESTE, posteriormente sucedida pela BRASKEM, aderiram ao plano de previdência complementar da PETROS em 1977. Narram que à época da adesão vigorava o Regulamento da PETROS de 1973, o qual não previa redutor etário ou coeficiente limitador. Sustentam que as alterações introduzidas em 1984 e 1991, especialmente o redutor etário e o fator 0,9 de cálculo da Renda Mensal Inicial, foram implementadas unilateralmente pela ré, em prejuízo de direitos adquiridos e em afronta ao ato jurídico perfeito. O juízo a quo entendeu que: O regulamento aplicável é aquele vigente na data da concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ; O redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 possui eficácia ex nunc, sendo válido para contratos celebrados após sua vigência ou nos casos em que haja previsão expressa no regulamento; No caso específico, o Regulamento da PETROS já previa o redutor etário (ID 266590403, art. 24, §2º), sendo legítima sua aplicação; A demanda foi julgada improcedente com base no art. 487, I, do CPC. Os autores interpuseram apelação limitada à discussão do redutor etário, defendendo sua inaplicabilidade em razão da data da adesão ao plano (1977) ser anterior à vigência do Decreto 81.240/78, que entrou em vigor em 24/01/1978. A PETROS sustentou a legalidade da norma, a observância da legislação vigente à época da concessão dos benefícios e a natureza estatutária do regime de previdência privada, reiterando os fundamentos da sentença de improcedência. Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC) Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
A sentença recorrida (ID 62349484 e ID 62349485) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da aplicação do fator redutor etário e do coeficiente limitador de 90% da renda mensal inicial, conforme previsto nos artigos 41 e 42 do Regulamento da PETROS vigente à época das aposentadorias dos autores, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00.DA AÇÃO ORIGINÁRIA
DA SENTENÇA
DAS RAZÕES RECURSAIS
DAS CONTRARRAZÕES
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO 81.240/78. LEGALIDADE. APLICAÇÃO AO AGRAVANTE . 1. Aplica-se ao agravante o limitador etário previsto no Decreto 81.240/78, pois sua filiação à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido Decreto. Novel entendimento da 2ª Seção do STJ ( EDcl no REsp 1 .135.796/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/04/14) . 2. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 405138 RS 2013/0302347-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (n.a.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR . DECRETO Nº 81.240/1978. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE . APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1979 do limite mínimo de idade de 55 anos para o participante do plano de previdência privada obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81 .240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977 bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 2. Não há necessidade de registro em cartório do novo regulamento do plano de benefícios da Petros para fazer valer o limitador etário, em virtude do caráter cogente das normas do Decreto nº 81 .240/1978. 3. O limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada, pois, a aplicação retroativa . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 587250 RS 2014/0219469-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) (n.a.) 1- Recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação de redutores; 2- Ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com correção monetária e juros, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, a ser apurada em liquidação de sentença. Condeno as apeladas ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do redutor etário no cálculo da suplementação da aposentadoria dos autores.
Nos termos do Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano.
Quanto à aplicação do redutor etário, o STJ firmou o entendimento de que o Decreto nº 81.240/78 não pode retroagir aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor (24/01/1978), salvo se houver previsão contratual ou regulamentar expressa:
No presente caso, os autos revelam que todos os autores/apelantes reuniram as condições de elegibilidade ao benefício de aposentadoria antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, conforme documentação de ids. 266598113, 266584451 e 266585126, constante dos autos no PJE de 1º grau.
Logo, é indevida a aplicação do redutor etário aos autores, devendo ser recalculada a renda mensal inicial de cada um, com base no Regulamento da PETROS de 1973, afastando-se o fator de redução previsto no Decreto regulamentar.
3. DISPOSITIVO
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar a exclusão do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria de Gislaine Oliveira Lima, Jair Santos e Reinaldo Correia da Costa, procedendo:
Salvador, Bahia, data lançada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta/Relatora