PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO Nº 81.240/78. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO.

É pacífico o entendimento, conforme Tema 907 do STJ, que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício.

O redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 não pode ser aplicado retroativamente aos participantes que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes de sua entrada em vigor (24/01/1978), salvo previsão expressa no regulamento do plano, o que não se verifica no caso concreto.

Comprovado nos autos que os autores reuniram os requisitos para aposentadoria antes da vigência do referido decreto, impõe-se o afastamento da aplicação do fator redutor etário.

Apelação conhecida e provida integralmente para determinar o recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação do redutor etário, e o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária e juros, a ser apurada em liquidação de sentença.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035895-58.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2) e como apelada BRASKEM S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E PROVER O RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Gislaine Oliveira Lima, Jair Santos e Reinaldo Correia da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0035895-58.2010.8.05.0001, movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS E BRASKEM, visando à revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria.

A sentença recorrida (ID 62349484 e ID 62349485) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da aplicação do fator redutor etário e do coeficiente limitador de 90% da renda mensal inicial, conforme previsto nos artigos 41 e 42 do Regulamento da PETROS vigente à época das aposentadorias dos autores, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00.

DA AÇÃO ORIGINÁRIA

Os autores, então empregados da COPENE – PETROQUÍMICA DO NORDESTE, posteriormente sucedida pela BRASKEM, aderiram ao plano de previdência complementar da PETROS em 1977.

Narram que à época da adesão vigorava o Regulamento da PETROS de 1973, o qual não previa redutor etário ou coeficiente limitador. Sustentam que as alterações introduzidas em 1984 e 1991, especialmente o redutor etário e o fator 0,9 de cálculo da Renda Mensal Inicial, foram implementadas unilateralmente pela ré, em prejuízo de direitos adquiridos e em afronta ao ato jurídico perfeito.

DA SENTENÇA

O juízo a quo entendeu que:

DAS RAZÕES RECURSAIS

Os autores interpuseram apelação limitada à discussão do redutor etário, defendendo sua inaplicabilidade em razão da data da adesão ao plano (1977) ser anterior à vigência do Decreto 81.240/78, que entrou em vigor em 24/01/1978.

DAS CONTRARRAZÕES

A PETROS sustentou a legalidade da norma, a observância da legislação vigente à época da concessão dos benefícios e a natureza estatutária do regime de previdência privada, reiterando os fundamentos da sentença de improcedência.

Inclua-se em pauta para julgamento (Artigo 931 do CPC)

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035895-58.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: BRASKEM S/A e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do redutor etário no cálculo da suplementação da aposentadoria dos autores.

Nos termos do Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da adesão ao plano.

Quanto à aplicação do redutor etário, o STJ firmou o entendimento de que o Decreto nº 81.240/78 não pode retroagir aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor (24/01/1978), salvo se houver previsão contratual ou regulamentar expressa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO 81.240/78. LEGALIDADE. APLICAÇÃO AO AGRAVANTE . 1. Aplica-se ao agravante o limitador etário previsto no Decreto 81.240/78, pois sua filiação à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido Decreto. Novel entendimento da 2ª Seção do STJ ( EDcl no REsp 1 .135.796/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/04/14) . 2. Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 405138 RS 2013/0302347-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (n.a.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR . DECRETO Nº 81.240/1978. INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE . APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS/1979 do limite mínimo de idade de 55 anos para o participante do plano de previdência privada obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81 .240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977 bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 2. Não há necessidade de registro em cartório do novo regulamento do plano de benefícios da Petros para fazer valer o limitador etário, em virtude do caráter cogente das normas do Decreto nº 81 .240/1978. 3. O limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada, pois, a aplicação retroativa . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 587250 RS 2014/0219469-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015) (n.a.)


No presente caso, os autos revelam que todos os autores/apelantes reuniram as condições de elegibilidade ao benefício de aposentadoria antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, conforme documentação de ids. 266598113, 266584451 e 266585126, constante dos autos no PJE de 1º grau.

Logo, é indevida a aplicação do redutor etário aos autores, devendo ser recalculada a renda mensal inicial de cada um, com base no Regulamento da PETROS de 1973, afastando-se o fator de redução previsto no Decreto regulamentar.

3. DISPOSITIVO

Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para determinar a exclusão do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria de Gislaine Oliveira Lima, Jair Santos e Reinaldo Correia da Costa, procedendo:

1- Recálculo da renda mensal inicial, sem aplicação de redutores;

2- Ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com correção monetária e juros, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, a ser apurada em liquidação de sentença.

 

 Condeno as apeladas ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.


Salvador, Bahia, data lançada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta/Relatora