PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034092-42.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | ||
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
| AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO | ||
| Advogado(s):ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE EXECUTIVA. ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERVENIENTES. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A EFICÁCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ASTREINTES. CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindobaçu contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional da exequente para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mediante o exercício concomitante da docência e da função de Vice-Diretora, sob pena de incidência de multa diária. O ente público sustenta a perda superveniente do objeto da execução em razão do encerramento do biênio administrativo, da edição de novo edital disciplinando a função de gestão escolar em regime de dedicação exclusiva, da ausência de habilitação da servidora no novo processo seletivo e da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se alterações administrativas supervenientes, decorrentes da edição de novo edital e do encerramento do ciclo de gestão escolar, são aptas a afastar a eficácia de título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção das astreintes impostas à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material assegura estabilidade e imutabilidade ao título executivo judicial, impedindo que atos administrativos supervenientes esvaziem ou neutralizem seus efeitos.
4. O encerramento do biênio administrativo e a edição de novo edital para seleção de gestores escolares constituem fatos inerentes à organização da Administração Pública, mas não desconstituem direito subjetivo definitivamente reconhecido em juízo.
5. A alegação de incompatibilidade entre o exercício da função de Vice-Diretora e a jornada de 40 (quarenta) horas semanais traduz indevida tentativa de rediscutir questão definitivamente decidida no processo de conhecimento, em afronta à autoridade da coisa julgada.
6. A existência de vagas remanescentes para a função de Vice-Diretor evidencia a viabilidade material do cumprimento da obrigação imposta.
7. As astreintes são cabíveis contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, possuindo natureza coercitiva e fundamento nos poderes conferidos ao magistrado pelo art. 536 do Código de Processo Civil.
8. A decisão agravada observou o contraditório e o devido processo legal ao determinar a prévia intimação da autoridade responsável antes do reinício da contagem do prazo para cumprimento da obrigação e da incidência das astreintes.
9. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional, adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da resistência do Município ao cumprimento do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida.
Teses de julgamento:
1. A coisa julgada impede que alterações administrativas supervenientes afastem a eficácia de título executivo judicial regularmente constituído.
2. Não é admissível rediscutir, em cumprimento de sentença, questões definitivamente decididas no processo de conhecimento.
3. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
4. A fixação de multa diária em valor proporcional e limitada por teto atende aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 536, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.176.638/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, j. 17.08.2010, DJe 20.09.2010; STJ, Tema Repetitivo 98 (cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8034092-42.2026.8.05.0000, figurando como agravante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, e como agravada SOLANGE MARIA ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034092-42.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | |
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | |
| AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO | |
| Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto por MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, em face da decisão proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Pindobaçu, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8000244-29.2024.8.05.0196, proposta por SOLANGE MARIA ARAÚJO, determinou a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, nos seguintes termos:
"De início, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Município de Pindobaçu, por carecer de amparo fático e jurídico.
Embora o ente executado sustente que o exaurimento do biênio 2024/2025 e a realização de novo processo seletivo para o biênio 2026/2027 inviabilizariam o cumprimento da obrigação de fazer, tal alegação não merece acolhimento. A tese desconsidera a autoridade da coisa julgada e a realidade probatória dos autos, que evidenciam a plena viabilidade da medida.
A coisa julgada material (art. 502 do CPC) confere estabilidade ao título executivo judicial, não podendo ser relativizada por circunstâncias administrativas transitórias. O direito da exequente ao reenquadramento para jornada de 40 (quarenta) horas semanais foi reconhecido com base em ilegalidades praticadas pela Administração no biênio anterior. A renovação do ciclo de gestão escolar não tem o condão de afastar direito subjetivo definitivamente reconhecido, sobretudo quando subsiste a necessidade do serviço.
A alegação de 'impossibilidade material', fundada no suposto preenchimento das vagas por novos gestores não prospera, pois extrai do Edital n.º 001/2025 a oferta de 24 vagas para o cargo de Vice-Diretor em toda a rede municipal, tendo sido aprovados 17 candidatos. Não obstante, o ato de posse publicado em 16 de janeiro de 2026 registra a nomeação de apenas 6 (seis) novos vice-diretores (ID 542546340, 542546341 e 542546337).
Dessa forma, restam demonstradas tanto a viabilidade fática quanto a obrigatoriedade jurídica do cumprimento da decisão.
Não obstante, deixo, por ora, de aplicar as astreintes fixadas na decisão de ID 541038867, em razão da necessidade de regularização da comunicação processual.
Com efeito, verifica-se a ausência de intimação do Município por meio do sistema eletrônico direcionado à sua Procuradoria, nos termos do Decreto Judiciário nº 532/2020, bem como a inexistência de intimação pessoal da autoridade coatora, no caso, o(a) Secretário(a)Municipal de Educação, responsável tanto pela prática do ato impugnado quanto pela adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação imposta no título judicial.
A ausência de intimação pessoal específica após a imposição da penalidade afasta a responsabilização plena da impetrada pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ é clara ao reconhecer que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa coercitiva, garantindo-lhe ciência inequívoca da obrigação imposta. Vejamos
(...)
Dessa forma, a adoção de medidas coercitivas pressupõe a ciência inequívoca dos responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial.
Face ao exposto, DETERMINO a regularização da autuação processual, devendo o cartório proceder ao cadastramento do MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU na capa dos autos, bem como à inclusão do Ministério Público na condição de custos legis, diante do interesse público envolvido.
Outrossim, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, por meio de sua Procuradoria, via sistema eletrônico, bem como a intimação pessoal do(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU/BA, por oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reenquadramento funcional da exequente SOLANGE MARIA ARAÚJO para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas destinadas à regência de classe e 20 (vinte) horas ao exercício do cargo de Vice-Diretora na Unidade Escolar Colégio Municipal Antônio Joaquim de Miranda;
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima assinalado;
Fica a autoridade coatora (Secretário(a) Municipal de Educação) advertido de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
INDEFIRO os pedidos formulados no ID 553395408, diante da ausência de prévia intimação pessoal da autoridade coatora responsável pela prática do ato impugnado, nos termos da fundamentação acima.
Reitero, por fim, a decisão retro no que tange à determinação de que a obrigação de pagar quantia certa, referente às diferenças salariais retroativas, será apreciada oportunamente, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer."
Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada ao determinar a reinvestidura da Agravada na função de Vice-Diretora para o biênio 2026/2027, embora o título judicial estivesse restrito ao ciclo 2024/2025, regido pelo Edital nº 015/2023.
Aduz que houve alteração superveniente do estado de fato e de direito, diante do encerramento do biênio anterior, da publicação do Edital nº 001/2025 - que passou a exigir dedicação exclusiva para a função - e da ausência de habilitação da Agravada no novo processo seletivo, do qual participou apenas parcialmente, sem realizar as etapas obrigatórias.
Alega, ainda, que a sentença originária apenas assegurou à recorrida o direito de cumular as funções de professora e Vice-Diretora enquanto regularmente investida na função gratificada decorrente do Edital nº 015/2023, inexistindo qualquer direito à recondução automática em ciclos futuros.
Argumenta que a função de Vice-Diretor possui natureza temporária e gratificada, sendo a nomeação ato inserido na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, de modo que a decisão agravada violaria a separação dos Poderes ao impor judicialmente a manutenção da agravada na função sem aprovação em novo certame.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer.
Na decisão de ID. 105850279, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões no ID. 108001442, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, alínea “c”, e § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Salvador/BA, 6 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034092-42.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU | ||
| Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
| AGRAVADO: SOLANGE MARIA ARAUJO | ||
| Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR, DANIEL ARAUJO MAIA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Insurge-se o Município Agravante contra decisão interlocutória que lhe determinou comprovar, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título executivo judicial, consistente no reenquadramento funcional da exequente para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas entre 20 (vinte) horas de regência de classe e 20 (vinte) horas no exercício da função de Vice-Diretora do Colégio Municipal Antônio Joaquim de Miranda, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões recursais, o Município sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto da execução e a consequente impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Argumenta que o direito da servidora ao exercício da função de Vice-Diretora estava restrito ao biênio 2024/2025, disciplinado pelo Edital nº 015/2023, já encerrado, tendo o Edital nº 001/2025, referente ao ciclo 2026/2027, instituído regime de dedicação exclusiva incompatível com a acumulação funcional reconhecida no título executivo. Aduz, ainda, que a Agravada não concluiu as etapas do novo processo seletivo, deixando de integrar a lista de gestores habilitados para o atual ciclo. Ao final, afirma que a manutenção da ordem judicial viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da separação dos Poderes, além de expor o erário ao risco decorrente da incidência de astreintes, requerendo a reforma da decisão agravada.
Todavia, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo ente público.
Isso porque a controvérsia encontra-se submetida à autoridade de título executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu, de forma definitiva, o direito da exequente ao reenquadramento funcional para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mediante a acumulação remunerada da atividade docente com a função de Vice-Diretora escolar. Referido pronunciamento judicial foi proferido após ampla instrução e exauriente análise das questões fáticas e jurídicas pertinentes, tendo sido expressamente afastada a tese municipal de impossibilidade de acumulação em razão de alegado regime de dedicação exclusiva.
Nesse cenário, a invocada perda superveniente do objeto, fundada no encerramento do biênio administrativo 2024/2025, não se mostra apta a afastar a eficácia do título executivo.
A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, confere estabilidade e imutabilidade ao comando judicial, impedindo que alterações administrativas posteriores esvaziem o conteúdo da decisão definitiva. A renovação periódica dos ciclos de gestão escolar constitui fato inerente à organização interna da Administração Pública, mas não possui aptidão para desconstituir direito subjetivo já reconhecido judicialmente. Admitir entendimento diverso significaria permitir que atos administrativos supervenientes neutralizassem os efeitos da prestação jurisdicional definitiva, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da efetividade da jurisdição.
Sob essa perspectiva, a edição do Edital nº 001/2025, ainda que tenha estabelecido novas regras para o exercício da função de gestão escolar, não possui força jurídica para afastar os efeitos do título executivo, cuja observância permanece obrigatória enquanto não desconstituído pelos meios processuais adequados.
Também não se evidencia, neste momento processual, a alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, há elementos objetivos indicando a existência de vagas remanescentes para a função de Vice-Diretor na rede municipal de ensino. Registrou-se, inclusive, que, das 24 (vinte e quatro) vagas ofertadas, apenas 6 (seis) gestores foram efetivamente empossados em janeiro de 2026, circunstância que, em princípio, evidencia a viabilidade fática do cumprimento da obrigação imposta e enfraquece a alegação de inexistência de vagas ou de comprometimento da organização administrativa.
De igual modo, a insistência do Município em sustentar a incompatibilidade entre a função de Vice-Diretora e a jornada de 40 (quarenta) horas representa, em exame perfunctório, tentativa de rediscutir matéria já definitivamente solucionada pelo título executivo judicial. Tal pretensão revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada, não sendo admissível reabrir, na fase de cumprimento de sentença, discussão já encerrada por decisão definitiva.
Nessa perspectiva, a resistência ao cumprimento da obrigação judicial, especialmente quando relacionada a verbas de natureza alimentar e ao exercício de direito funcional definitivamente reconhecido, justifica a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
No tocante às astreintes, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir sua imposição em face da Fazenda Pública sempre que necessárias à efetivação de obrigações de fazer ou de entregar coisa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão de que são cabíveis astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1176638 RS 2010/0009696-9, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)
A propósito, o modelo processual instituído pelo Código de Processo Civil prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, conferindo ao magistrado amplos poderes para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Dispõe o art. 536 do CPC:
“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 98 dos recursos repetitivos, reafirmou a plena legitimidade da imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, reconhecendo sua natureza eminentemente coercitiva e sua finalidade de superar a resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
No caso concreto, não se verifica qualquer excesso na decisão recorrida. Ao contrário, observa-se que o juízo a quo atuou com especial cautela ao reconhecer a inexistência de intimação pessoal específica da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação. Em razão disso, deixou de exigir as multas anteriormente fixadas e determinou a regularização da comunicação processual antes do reinício da contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da obrigação.
Tal providência prestigia o contraditório e o devido processo legal, conferindo plena higidez à futura exigibilidade das astreintes e afastando eventual alegação de surpresa ou nulidade processual.
Também sob o prisma da proporcionalidade, o valor arbitrado — R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) — revela-se adequado à natureza da obrigação e à capacidade financeira do ente público. Trata-se de montante compatível com a finalidade coercitiva da medida, sem ostentar caráter confiscatório ou desarrazoado, especialmente diante do histórico de resistência do Município ao cumprimento de título executivo transitado em julgado desde maio de 2024.
Nesse contexto, eventual redução da multa ou ampliação do prazo concedido equivaleria, na prática, a esvaziar a força coercitiva da decisão judicial, comprometendo a efetividade da tutela específica e incentivando o prolongamento injustificado do inadimplemento.
Desse modo, não se identificam elementos capazes de evidenciar ilegalidade, desproporcionalidade ou risco de dano grave decorrente da decisão recorrida. Ao revés, as medidas coercitivas impostas mostram-se adequadas e necessárias para assegurar a observância da coisa julgada, preservar a autoridade das decisões judiciais e garantir que a tutela jurisdicional produza resultados concretos, impedindo que o comando judicial se reduza a mera declaração destituída de efetividade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA