PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005623-34.2022.8.05.0191, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NIVALDO VITOR DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo embargante e pelo Município de Paulo Afonso, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nivaldo Vitor da Silva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido aplicado o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, e não por percentual sobre o valor da causa.

Argumenta que, tratando-se de demanda envolvendo direito à saúde, bem jurídico insuscetível de valoração econômica, o proveito seria inestimável, incidindo a regra especial do mencionado dispositivo legal.

Invoca o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".

Requer, ao final, o suprimento da omissão mediante fixação de honorários por apreciação equitativa, em montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A análise detida do acórdão embargado e, principalmente, das razões do recurso de apelação interposto pelo ora embargante revela que não há a alegada omissão.

A análise conjunta do acórdão embargado e das razões do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da alegada omissão.

O acórdão apreciou exaustivamente todas as questões efetivamente suscitadas pelo embargante em sua apelação, a saber: (i) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano; e (ii) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008.

Compulsando minuciosamente as razões recursais apresentadas pelo embargante, verifica-se que, no capítulo dedicado aos honorários advocatícios (páginas 6 a 11 do recurso de apelação), a insurgência limitou-se exclusivamente ao aspecto da impossibilidade jurídica de condenação do Estado ao pagamento de honorários à sua própria Defensoria Pública.

Naquele momento processual, o apelante invocou legislação estadual específica que vedaria tal condenação e sustentou a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que o caso concreto se diferenciava do precedente paradigma.

Em nenhuma passagem das razões recursais o Estado da Bahia questionou a forma de arbitramento dos honorários advocatícios (percentual versus equitativo); a aplicabilidade do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil; a natureza do proveito econômico em demandas de saúde; a incidência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.

Ora, se a questão não foi submetida ao tribunal no recurso de apelação, não há como se falar em omissão do acórdão. O órgão julgador não está obrigado a examinar matérias que não lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de violação aos princípios dispositivo e da congruência.

Intimamente conectada à conclusão acima, impõe-se reconhecer que a presente insurgência embargante configura inadmissível inovação recursal.

A pretensão de ver aplicado o critério de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC e no Tema 1313 do STJ, constitui tese jurídica nova, não deduzida no momento oportuno, que ora se busca introduzir nos autos pela via inadequada dos embargos declaratórios.

A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de vedar o emprego dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso não interposto ou para suprir omissões do próprio recorrente na dedução de suas razões.

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.

 (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) . (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8 .16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022)

 (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA . Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal.

 (TJ-MG - ED: 10000211373295003 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)

 

Admitir-se a inovação recursal em sede de embargos declaratórios representaria grave ofensa ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, conferindo à parte oportunidade indevida de ampliar os limites da discussão recursal após já ter se manifestado de forma completa e definitiva no recurso principal.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão recorrido.

É como voto.




Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora