PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005623-34.2022.8.05.0191, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado NIVALDO VITOR DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo embargante e pelo Município de Paulo Afonso, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nivaldo Vitor da Silva em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sustentando que deveria ter sido aplicado o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, e não por percentual sobre o valor da causa. Argumenta que, tratando-se de demanda envolvendo direito à saúde, bem jurídico insuscetível de valoração econômica, o proveito seria inestimável, incidindo a regra especial do mencionado dispositivo legal. Invoca o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Requer, ao final, o suprimento da omissão mediante fixação de honorários por apreciação equitativa, em montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise detida do acórdão embargado e, principalmente, das razões do recurso de apelação interposto pelo ora embargante revela que não há a alegada omissão. A análise conjunta do acórdão embargado e das razões do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia demonstra, de forma inequívoca, a inexistência da alegada omissão. O acórdão apreciou exaustivamente todas as questões efetivamente suscitadas pelo embargante em sua apelação, a saber: (i) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano; e (ii) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008. Compulsando minuciosamente as razões recursais apresentadas pelo embargante, verifica-se que, no capítulo dedicado aos honorários advocatícios (páginas 6 a 11 do recurso de apelação), a insurgência limitou-se exclusivamente ao aspecto da impossibilidade jurídica de condenação do Estado ao pagamento de honorários à sua própria Defensoria Pública. Naquele momento processual, o apelante invocou legislação estadual específica que vedaria tal condenação e sustentou a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que o caso concreto se diferenciava do precedente paradigma. Em nenhuma passagem das razões recursais o Estado da Bahia questionou a forma de arbitramento dos honorários advocatícios (percentual versus equitativo); a aplicabilidade do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil; a natureza do proveito econômico em demandas de saúde; a incidência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Ora, se a questão não foi submetida ao tribunal no recurso de apelação, não há como se falar em omissão do acórdão. O órgão julgador não está obrigado a examinar matérias que não lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de violação aos princípios dispositivo e da congruência. Intimamente conectada à conclusão acima, impõe-se reconhecer que a presente insurgência embargante configura inadmissível inovação recursal. A pretensão de ver aplicado o critério de apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC e no Tema 1313 do STJ, constitui tese jurídica nova, não deduzida no momento oportuno, que ora se busca introduzir nos autos pela via inadequada dos embargos declaratórios. A jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de vedar o emprego dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso não interposto ou para suprir omissões do próprio recorrente na dedução de suas razões. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa . 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) . (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8 .16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA . Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. (TJ-MG - ED: 10000211373295003 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Admitir-se a inovação recursal em sede de embargos declaratórios representaria grave ofensa ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil, conferindo à parte oportunidade indevida de ampliar os limites da discussão recursal após já ter se manifestado de forma completa e definitiva no recurso principal. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente os termos do acórdão recorrido. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005623-34.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO VITOR DA SILVA
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VOTO