PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074917-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: HELENA MOREIRA PASSOS
Advogado(s):KLEBER LONGHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO POR GERENTE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu a existência de relação de consumo, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas são: (i) possibilidade de exame da ilegitimidade passiva em agravo de instrumento; e (ii) validade da decisão quanto à relação de consumo, prescrição e inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

3. Inviável o exame da ilegitimidade passiva em agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e urgência.

Nulidade

4. Inexistente nulidade por ausência de fundamentação, diante do enfrentamento da matéria nesta decisão.

Mérito

5. Mantida a aplicação do CDC, reconhecida a relação de consumo e cabível a inversão do ônus da prova.

6. Afastada a prescrição, aplicando-se o art. 27 do CDC e a teoria da actio nata. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A ilegitimidade passiva não é matéria recorrível por agravo de instrumento, salvo urgência justificada. 2. É admissível a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, conforme o CDC. 3. O prazo prescricional inicia-se com o conhecimento do fato lesivo, nos termos da teoria da actio nata."

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8074917-96.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO SA e, como Agravada, HELENA MOREIRA PASSOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074917-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: HELENA MOREIRA PASSOS
Advogado(s): KLEBER LONGHI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais n° 8053203-14.2023.8.05.0001, ajuizada por HELENA MOREIRA PASSOS, rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que saneou o feito, (1) reconhecendo a existência de relação de consumo; (2) rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa; (3) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (4) rejeitou a prejudicial de prescrição; (5) deferiu a produção de prova pericial (ID. 428641645 dos autos de origem).


Na origem, a apelada narra ter sido vítima de estelionato e apropriação indébita praticados por sua então procuradora, a Sra. Jamile Bahia Pipolo, que também exercia a função de gerente da instituição financeira apelante. Em decorrência dos prejuízos decorrentes da má gestão de suas finanças pessoais, a presente demanda visando à reparação por danos materiais e morais.


Em suas razões recursais, ID. 74729619, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de vício de fundamentação na decisão agravada, por não ter enfrentado argumentos relevantes nos embargos de declaração; (ii) a ilegitimidade passiva do banco, ante a ausência de vínculo direto com os atos praticados pela procuradora da autora; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a inviabilidade da inversão do ônus da prova; (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, seja subsidiariamente pelo prazo quinquenal do CDC, em ambos os casos considerando como termo inicial os eventos ocorridos no ano de 2017.

Não houve a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



A Apelada apresentou contrarrazões no ID. 76939856, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.



Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 02 de abril de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074917-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: HELENA MOREIRA PASSOS
Advogado(s): KLEBER LONGHI

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à discussão sobre a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar na lide originária, depreende-se pelo não cabimento de tal discussão em sede de Agravo de Instrumento, tendo em vista o rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, neste caso não está comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito de futuro Recurso de Apelação a justificar a ampliação das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, com a aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada. Nos demais pontos, conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 74729622).

 

II. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE – REJEITADA

Não prospera a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. Ainda que se reconheça que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não tenha enfrentado de forma fundamentada os pontos suscitados, não há que se falar em nulidade se não demonstrado prejuízo à parte.

No caso dos autos, verifica-se que a matéria veiculada nos embargos de declaração está sendo devidamente enfrentada na presente decisão, motivo pelo qual a ausência de fundamentação específica na decisão anterior não compromete o direito de defesa nem impede o exercício do contraditório.

III. DO MÉRITO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, BEM COMO REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Na espécie, o agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima, devendo ser desprovido o recurso.

Na espécie, o ponto controvertido perpassa pela análise da existência de falha na prestação do serviço de administração da conta bancária mantida pela agravada na instituição financeira agravante.

Nesse contexto, a decisão agravada acertadamente reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Agravada é destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já está consolidado no sentido de que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC (Súmula 297/STJ), sendo plenamente aplicável o microssistema protetivo nas demandas em que se discute a qualidade do serviço bancário, a exemplo da hipótese dos autos.

Assim, mostra-se cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova em favor da agravada, com base no art. 6°, VIII, do CDC, bem como à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na medida em que a agravante possui condições de comprovar que a situação ocorreu dentro da normalidade, inclusive com o detalhamento das operações bancárias realizadas.

Não se está, com isso, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira pelo evento narrado pela agravada, mas constatando-se a possibilidade de inversão do ônus probatório, o que não retira, por certo, o dever da autora de provar os fatos constitutivos do seu direto, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Não é outro o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022

 

De outro lado, observa-se que a decisão agravada também acertou ao afastar a alegação de prescrição.

Neste ponto, o Agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Em caráter subsidiário, ainda que se admitisse a aplicação do prazo quinquenal do CDC, sustenta que o termo inicial seria o ano de 2017, quando se iniciaram os desvios, e não a data de seu conhecimento.

A tese, contudo, não se sustenta.

O juízo de origem rejeitou corretamente a alegação de prescrição, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de reparação de danos causados por fato do serviço.

Além disso, impõe-se a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do fato lesivo e da extensão do dano. No caso concreto, a agravada alegou ter tomado conhecimento dos supostos atos ilícitos apenas no segundo semestre de 2021, sendo que a ação foi ajuizada em abril de 2023, dentro, portanto, do prazo de cinco anos previsto na norma consumerista, de modo que a preliminar fica rejeitada.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. “Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2 .052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos .O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJ-PR 0014053-33.2021.8.16 .0000 Maringá, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024)

 

IV. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA