PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e, erro material, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do CPC vigente. 2. Muito embora se tenha a impressão de que a taxa dos juros moratórios é ilimitada, a teor do art. 406 do Código Civil, ela não pode ultrapassar os limites legais impostos por lei, atualmente 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002982-24.2021.8.05.0154.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, BRUNA FERREIRA DAMASCENO, e, como embargada, S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80380003 – fls. 01/07), opostos por BRUNA FERREIRA DAMASCENO, onde figura como embargada S & E PATRIMONIAL LTDA., em desfavor do Acórdão (ID 72142856), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Em suas razões, alega a embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão, porquanto não apreciou as suas alegações recursais no que tange aos juros moratórios, pretendendo a modificação do julgado para que seja sanada a omissão apontada. Manifestação da embargada (ID 81425908 – fls. 01/16), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. A presente insurgência merece acolhimento. Insta salientar que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e, erro material, a teor do quanto disposto no art. 1.022 do CPC vigente. No que tange aos juros moratórios, o art. 406 do Código Civil dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Nesta senda, infere-se que os juros moratórios são aqueles devidos em razão da vontade das partes, as quais convencionam uma taxa de juros para o caso de ocorrência da mora. Muito embora se tenha a impressão de que a taxa é ilimitada, ela não pode ultrapassar os limites legais impostos por lei, atualmente 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Desta forma, mesmo estando os juros moratórios pactuados nos contratos, se o forem em percentuais desproporcionais e elevados, devem ser limitados em 1% ao mês, aplicando-se a regra geral do artigo 406 do Código Civil. No caso em comento, o percentual de 6% ao mês é flagrantemente abusivo, havendo vantagem exagerada para a empresa imobiliária em detrimento da consumidora, impondo-se a sua limitação ao percentual de 1% ao mês, acrescidos dos demais encargos pactuados, na hipótese de inadimplência. Nestes lindes: AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. SEGURO (SEGURO AUTO CASCO, SEGURO AUTO RCF, SEGURO PRESTAMISTA, SEG AP PREMIADO ICATU). INDÍCIOS DE VENDA CASADA. IRREGULARIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, IMPROVIDO O DO BANCO RÉU. (TJ-SP - AC: 10001106820218260382 SP 1000110-68.2021.8.26.0382, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 14/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) (grifei) Daí porque a hipótese é de se proceder a fixação dos juros moratórios em 1% (um por cento) aos mês, uma vez que o percentual estabelecido no contrato celebrado entre as partes, qual seja, 6% (seis por cento) revela-se abusivo, encontrando-se muito acima do percentual legal. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar a omissão verificada e determinar a limitação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002982-24.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNA FERREIRA DAMASCENO
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO