PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051064-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS JUDICIAIS CONCLUSIVOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Edjane Silva dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91), com DIB em 07/06/2024, e indeferindo o pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B-92) ou a concessão de Auxílio-Acidente (B-94). A autora é bancária e a ação tem como causa de pedir patologias de origem ocupacional que teriam reduzido sua capacidade laboral.

II. Questão em discussão

Examina-se se a Apelante faz jus à conversão do benefício temporário em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária ou, alternativamente, à concessão de Auxílio-Acidente, sob o argumento de cronicidade das moléstias e impacto nas suas condições pessoais e laborais.

III. Razões de decidir

Os laudos periciais judiciais (psiquiátrico e ortopédico) atestaram incapacidade laboral total, porém de caráter temporário, com previsão de melhora e recomendação de reavaliação médica em curto prazo.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova inequívoca da irreversibilidade da condição de saúde, o que não se verifica nos autos.

Quanto ao Auxílio-Acidente, não houve consolidação de lesões ou comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho, o que inviabiliza sua concessão.

O pleito de manutenção do benefício até reabilitação profissional está garantido na sentença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS realizar as avaliações administrativas cabíveis.

A compensação de valores referida na sentença refere-se apenas a benefícios inacumuláveis e não a salários, inexistindo ilegalidade ou violação ao Tema 1.013 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova inequívoca de insuscetibilidade de reabilitação, não suprida pela mera cronicidade da doença. A concessão de auxílio-acidente depende de prova de sequela consolidada com redução permanente da capacidade laboral, o que não se verifica diante da incapacidade temporária. A compensação de benefícios inacumuláveis prevista na sentença não abrange rendimentos salariais, sendo compatível com o Tema 1.013/STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86; CPC/2015, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1.013/STJ; Tema 177/TNU; Súmula 47/TNU; TJ-BA, Apelação: 0500444-26.2018.8.05.0229; TJ-BA, Apelação: 8003666-61.2023.8.05.0191; TJ-BA, Apelação: 8021715-07.2024.8.05.0001.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8051064-55.2024.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados EDJANE SILVA DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051064-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8051064-55.2024.8.05.0001 interposta por Edjane Silva dos Santos, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária, decidindo pelo restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91), com data de início (DIB) fixada em 07/06/2024, mas denegou a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92) ou a concessão de Auxílio-Acidente (B-94).

Eis o dispositivo sentencial:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 07/06/2024, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 3 (três) meses da data da realização da perícia judicial psiquiátrica; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.

Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 07/06/2024 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

 

A Demandante ajuizou a ação em 18/04/2024, pleiteando benefícios por incapacidade de natureza acidentária, alegando ser portadora de múltiplas patologias de cunho ocupacional, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (STC), Síndrome do Túnel Cubital, Tendinose do Supraespinhal e Infraespinhal, Bursite em Ambos os Ombros, Epicondilite Lateral Bilateral, Tenossinovite dos Flexores em Punhos Bilaterais, Radiculopatia Ventral, e, no plano psíquico, Transtorno de Pânico, Esgotamento (Síndrome de Burnout) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, todas decorrentes do exercício prolongado de suas funções como bancária (Gerente Operacional), labor que exigia movimentos repetitivos, longas jornadas, estresse e metas excessivas, fatores que culminaram no agravamento da sua condição de saúde desde 2014.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência na fase inicial, reservando a apreciação para após a perícia médica (ID 91174620), em virtude da complexidade da matéria.

Para a elucidação técnica dos fatos, foi determinada a produção de prova pericial, inicialmente com enfoque psiquiátrico, sendo nomeada a Dra. Ilza Borges (ID 91174620).

O laudo psiquiátrico (ID 91174629), datado de 19/07/2024, reconheceu a existência de Transtorno Depressivo Recorrente (F33.1) e estabeleceu o nexo causal como multifatorial com contribuição laboral (Schilling tipo III), concluindo pela incapacidade total e temporária da Autora desde 06/10/2023, sugerindo reavaliação em 03 (três) meses e afastando a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Subsequentemente, diante das patologias ortopédicas alegadas, o Juízo determinou a realização de perícia especializada em Ortopedia, nomeando o Dr. Sérgio de Rebouças Britto (ID 91174635).

O laudo ortopédico (ID 91174640), apresentado em 09/12/2024, confirmou a presença das moléstias lombares e em membros superiores (STC e Síndrome do Impacto), reconhecendo o nexo causal como Doença do Trabalho (Schilling tipo II), mas ressaltando que, em relação à Síndrome do Túnel do Carpo, a atividade não possuía nexo causal direto, e que a incapacidade, embora total, era igualmente temporária (4 meses de tratamento), com potencial de melhora dos sintomas, o que foi mantido mesmo após a apresentação de quesitos complementares (ID 91174651), nos quais o perito ortopédico reiterou que a evolução normal dessas enfermidades é a melhora, não havendo incapacidade total e permanente.

Em seguida, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo com base na incapacidade temporária (ID 91174660), a qual foi expressamente recusada pela Demandante (ID 91174664), que, também, impugnou os laudos periciais, destacando a incompatibilidade das conclusões de temporariedade com o histórico crônico de seu adoecimento e a conclusão de laudo ocupacional da UFBA (ID 91174633), que ratificava a classificação Schilling II (ID 91174632).

O Juízo a quo, por meio da sentença (ID 91174665), desconsiderou as impugnações e, com base nas conclusões uníssonas dos laudos judiciais (psiquiátrico e ortopédico) sobre o caráter total e temporário da incapacidade, julgou procedente o pedido para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91) a partir de 07/06/2024, data subsequente à cessação do último benefício ativo, e denegando os pleitos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, além de determinar a compensação de benefícios inacumuláveis e fixar honorários sucumbenciais no percentual mínimo.

A Apelante, novamente inconformada, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91174667) postulando a reforma do julgado para que seja reconhecida a incapacidade total e permanente com a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92), em face da cronicidade, das condições pessoais e da insuscetibilidade de reabilitação.

Subsidiariamente, requereu a concessão do Auxílio-Acidente (B-94) ou a manutenção do Auxílio por Incapacidade Temporária até a efetiva reabilitação profissional, o afastamento da determinação de compensação de valores relativos a rendas do trabalho recebidas no período de incapacidade, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (ID 91174677), e, por força do disposto nos arts. 1.010, § 3º e 1.011 do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051064-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8051064-55.2024.8.05.0001 interposta por Edjane Silva dos Santos, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária, decidindo pelo restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91), com data de início (DIB) fixada em 07/06/2024, mas denegou a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92) ou a concessão de Auxílio-Acidente (B-94).

Eis o dispositivo sentencial:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 07/06/2024, ficando o INSS autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada a partir de 3 (três) meses da data da realização da perícia judicial psiquiátrica; ficando a parte acionante, contudo, obrigada a submeter-se aos exames médicos periciais, sempre que convocada, na forma da lei e do regulamento pertinentes.

Entrementes, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que restabeleça em favor da parte Autora o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 07/06/2024 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

 

Conforme a análise dos autos, o recurso de apelação apresentado pela Demandante, Edjane Silva dos Santos, preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a ausência do preparo por ser a recorrida beneficiária da gratuidade de justiça e por se tratar de lide acidentária, conforme prevê o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

A presente demanda tem por objeto a obtenção de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente) ou de natureza indenizatória (Auxílio-Acidente), decorrentes de patologias de origem profissional que acometeram a Apelante durante o exercício de sua atividade como bancária.

Os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91) e Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92) possuem como pressuposto comum a comprovação da incapacidade laboral e o nexo etiológico com o trabalho.

A distinção crucial entre eles reside no caráter da incapacidade: enquanto o primeiro é devido pela incapacidade total e temporária, o segundo pressupõe a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. O Auxílio-Acidente (B-94), por sua vez, exige a comprovação de sequela consolidada que resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo de natureza indenizatória.

Conforme o minucioso relatório processual, a instrução probatória foi robusta, contando com duas perícias judiciais especializadas (psiquiátrica e ortopédica), além de laudos e exames anexados pela parte Autora, que atestaram a existência de Transtorno Depressivo Recorrente (F33.1) e patologias osteomusculares, como Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto e Lombalgia (IDs 91174629, 91174640).

O cerne da irresignação da Apelante reside na conclusão da sentença recorrida, que se restringiu à concessão do benefício temporário, em consonância direta com a conclusão dos laudos médicos periciais judiciais, que atestaram o caráter total e temporário da incapacidade, com potencial de melhora em médio prazo.

A Apelante postula, como pedido principal, a conversão do benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, fundamentando-se na cronicidade e progressão de suas moléstias, bem como em suas condições pessoais (idade, qualificação específica e longo histórico laboral no setor bancário).

Embora a argumentação sobre a análise biopsicossocial da incapacidade (que considera fatores sociais, etários e profissionais, conforme a Súmula 47 da TNU) seja altamente relevante em litígios previdenciários, a aplicação desta tese se torna precária quando a prova técnica judicial, realizada por profissionais de confiança do Juízo, é uníssona em atestar a natureza temporária da invalidez.

No presente caso, a perícia psiquiátrica (ID 91174629), embora reconhecendo o Transtorno Depressivo Recorrente e a necessidade de tratamento intensivo, sugeriu reavaliação em 03 (três) meses, o que denota a expectativa de recuperação da capacidade pela via terapêutica.

De igual modo, a perícia ortopédica (ID 91174640) e seu complementar (ID 91174651), ao examinarem as lesões físicas (STC, Síndrome do Impacto e Lombalgia), atestaram expressamente que a incapacidade é total e temporária, com uma previsão de melhora em 04 (quatro) meses, e rejeitaram a hipótese de incapacidade total e permanente, afirmando, inclusive, que "a evolução normal destas enfermidades é a melhora dos sintomas".

A superação das conclusões periciais por este Tribunal, para fins de concessão de um benefício de caráter vitalício como a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, exige a demonstração de elementos probatórios robustos que contrariem a expectativa de recuperação expressa pelos peritos, ou uma manifesta incompatibilidade entre as condições pessoais da segurada e a possibilidade de reabilitação.

No entanto, as perícias, ao concluírem pela natureza temporária e total da incapacidade, afastam a aplicação imediata da regra de insuscetibilidade de reabilitação, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A simples cronicidade das moléstias, por si só, não implica em incurabilidade ou permanência da incapacidade laboral nos termos previdenciários, especialmente quando os laudos indicam a possibilidade técnica de melhora com a continuidade do tratamento.

Deste modo, a subsistência do juízo de primeiro grau, ao negar a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, encontra-se solidamente apoiada nas conclusões objetivas do laudo técnico judicial, não havendo substrato fático-probatório suficiente para reformar a sentença neste ponto.

Neste mesmo sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE QUESITOS PERICIAS FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO DO OMBRO ESQUERDO E DOR LOMBAR CRÔNICA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500444-26.2018.8 .05.0229, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05004442620188050229, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO DECLINADO DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) é devida ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2 . No caso concreto, o processo foi declinado da Justiça Federal, sendo aproveitado o laudo pericial, que, de forma clara e conclusiva, apesar de reconhecer o nexo de causalidade referente a dor lombar, atestou a inexistência de incapacidade, bem como redução ou sequelas que inviabilize o desempenho de atividade laborativa decorrente da doença apresentada pela autora. 3. Na espécie, inexistindo nos autos outros elementos de prova com força suficiente para desconstituir as conclusões do especialista, não prospera o pedido de reforma para a concessão do auxílio-doença temporário. Sentença Mantida . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003666-61.2023 .8.05.0191, em que figuram como apelante TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS e como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80036666120238050191, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO COM NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL SUPERIOR A 15 DIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O juízo de origem reconheceu o nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão facial sofrida pelo autor, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art . 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente de acidente de trajeto sofrida pelo autor gera o direito à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, à luz dos requisitos legais do art . 59 da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-doença acidentário exige, cumulativamente, a demonstração de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, bem como a constatação de incapacidade laboral total e temporária por período superior a quinze dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91. 4 . A prova pericial judicial conclui de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita relevante, atestando que o autor se encontrava apto para o trabalho no momento do exame e que eventual afastamento anterior limitou-se a 15 dias. 5. O laudo pericial produzido anteriormente na Justiça Federal também indicou apenas 15 dias de afastamento, o que, nos termos da legislação previdenciária, é insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. 6 . O atestado médico particular apresentado pelo autor confirma o mesmo período de afastamento, não havendo nos autos qualquer outro elemento capaz de infirmar as conclusões da prova técnica oficial. 7. A mera existência de nexo causal entre o acidente e a lesão não supre a ausência do requisito da incapacidade laborativa, sendo este indispensável à concessão do auxílio-doença, inclusive na modalidade acidentária. 8 . A prova técnica revela-se clara, suficiente e fundamentada, não se justificando a realização de nova perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão não basta, por si só, à concessão do auxílio-doença acidentário, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade laboral por período superior a 15 dias. 2. Laudo pericial que atesta ausência de incapacidade atual e aponta afastamento pretérito limitado a 15 dias afasta o direito ao benefício . 3. A prova técnica elaborada com clareza e objetividade prescinde de complementação por nova perícia. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts . 19 e 59; CPC/2015, art. 487, I Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021715-07.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante SEGISFREDO SILVA MELO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 80217150720248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

A Apelante pleiteia, subsidiariamente, a concessão do Auxílio-Acidente (B-94), argumentando que as sequelas decorrentes das múltiplas patologias de origem ocupacional implicam na redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

O Auxílio-Acidente é devido, de fato, quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução definitiva da capacidade. Contudo, o elemento crucial para este benefício, a consolidação das lesões e o caráter permanente da redução, não foi reconhecido pelos peritos do Juízo.

Ambos os laudos judiciais foram firmes em atestar a incapacidade como temporária e total, com previsão de recuperação. Se a incapacidade é total e temporária, por definição, as lesões ainda não estão consolidadas e, portanto, não é possível aferir a existência de sequela definitiva que enseje a concessão do Auxílio-Acidente.

O perito ortopedista, ao responder aos quesitos específicos sobre Auxílio-Acidente, foi categórico ao afirmar que a sequela seria "Temporária" (ID 91174640), e que a Apelante não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho no momento do exame, e sim que está temporariamente impedida de exercer a mesma atividade.

Dessa forma, enquanto houver a expectativa técnica de recuperação e manutenção da incapacidade total (ainda que temporária), a concessão do Auxílio-Acidente se mostra prematura e juridicamente inviável, prevalecendo a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91), conforme corretamente determinado pela sentença.

A Apelante pugna pela manutenção do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário até a sua efetiva reabilitação profissional.

Neste ponto, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pleito de Auxílio por Incapacidade Temporária, determinou que o INSS está autorizado a reavaliar o quadro clínico da segurada, indicando a natureza temporária do benefício.

O art. 62 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o segurado deve submeter-se a processo de reabilitação profissional se for insuscetível de recuperação para a atividade habitual. No entanto, a determinação de reabilitação depende de avaliação técnica específica pelo INSS.

Não compete ao Poder Judiciário, via de regra, substituir a autarquia na gestão dos programas de reabilitação, mas sim garantir o benefício por incapacidade na forma legal, o que foi feito pelo juízo a quo.

A sentença resguarda o direito da segurada ao determinar a permanência do auxílio enquanto perdurar a incapacidade, com reavaliação periódica, o que implicitamente cumpre a finalidade tutelada pelo art. 62 da Lei 8.213/91. A questão da reabilitação profissional é de alçada administrativa e será decidida pela autarquia conforme o art. 62 supracitado, quando o segurado for considerado recuperável para outra atividade ou insuscetível de recuperação para a habitual.

Dessa forma, a sentença já concedeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cabendo à segurada, na esfera administrativa, acompanhar e buscar a prorrogação ou eventual encaminhamento à reabilitação, no momento oportuno, em estrita observância à avaliação da perícia médica federal.

O pleito recursal, neste aspecto, é mero desdobramento da obrigação legal já imposta ao INSS que não demanda a reforma do julgado.

Esse entendimento encontra amparo na tese firmada na TNU, sob o n.º 177:

 

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

 

A corroborar:

 

ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. LAUDO PERICIAL COMPLETO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO EM PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 62 DA LEI 8213/91. TEMA 177 DA TNU . AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. CONVERSÃO DO DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE ANTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEM INDICAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUESITOS SOCIOECONÔMICOS NÃO CONFIGURADOS. O conjunto fático e probatório constante nos autos, em especial o laudo pericial judicial demonstra que o Segurado teve a capacidade de trabalho reduzida e se encontra totalmente impossibilitado de continuar na profissão atual, devendo ser reabilitado para atividade compatível com as suas limitações . Reconhecida judicialmente a impossibilidade de permanecer na mesma atividade, deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária e a inclusão do segurado em processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8213/91, após a conclusão deve ser implantado o benefício de auxílio-acidente. Tendo em vista que a parte foi considerada incapacitada para o trabalho habitual, devendo ser reabilitada para outra profissão, não se aplicando ao caso o Tema 177 da TNU, além deste não possuir efeito vinculante. A partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, aplica-se a SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento . Não constatada incapacidade total e definitiva e ausências dos critérios e não se encontram presentes os critérios subjetivos (socioeconômicos), não é devida aposentadoria por incapacidade permanente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0380408-33.2013 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e VALDER FERREIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 03804083320138050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

A Apelante requer o afastamento da determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas, citando o Tema 1.013 do STJ.

A sentença fez menção à compensação de parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período. A alegação recursal se baseia na impossibilidade de se descontar salários recebidos durante o período de incapacidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.013 – REsp 1.788.700/PR, firmou tese no sentido de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".

Considerando que o INSS reconheceu o Benefício 646.169.457-2 (B-91) ativo a partir de 27/10/2023, o período de atrasados a ser pago, conforme a DIB fixada na sentença (07/06/2024), é restrito.

Embora a petição inicial e a perícia psiquiátrica retroajam a DII para 06/10/2023, período em que a segurada laborou e recebeu salários, a condenação da sentença, iniciada em 07/06/2024, se deu após a cessação do benefício administrativo (DCB 06/06/2024) e, no período anterior a esta DCB, a segurada estava recebendo o B-91 (ID 91174048 e 91174625).

A Turma Julgadora deve atentar para a literalidade da sentença, que determinou compensar apenas "parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável".

Não havendo comprovação de que o juízo a quo extrapolou os limites dessa determinação para incluir salários (rendas do trabalho) nas compensações, não há o que reformar na sentença, devendo prevalecer a literalidade do julgado. A determinação de compensação de benefícios inacumuláveis é medida de ordem legalmente prevista e necessária para se evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantida em sua integralidade.

Assim, o pleito de reforma neste ponto não se sustenta, seja porque a sentença não determinou expressamente o desconto de salários do período em litígio (DIB 07/06/2024), seja porque o princípio da inacumulabilidade restringe-se a benefícios (Art. 124 da Lei 8.213/91).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Autora, Edjane Silva dos Santos, mantendo-se a Sentença prolatada pelo Juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos, inclusive no que tange aos benefícios concedidos e aos consectários legais.

É o voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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