PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-86.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA
Advogado(s):RODOLPHO PANDOLFI DAMICO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇO RAZOÁVEL DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROVA ESCRITA HÁBIL. NOTAS FISCAIS, RELATÓRIO DE TÍTULOS EM ABERTO E RECIBOS ASSINADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada por Comercial Diskpan Ltda., constituindo o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo. 

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a alegada nulidade da fundamentação da sentença; (ii) a validade da citação por edital; e (iii) a suficiência da prova documental apresentada para a constituição do título executivo judicial.

III. Razões de decidir

A sentença impugnada apresentou os fundamentos de fato e de direito necessários à compreensão da decisão, enfrentando os pontos essenciais levantados pelas partes. A concisão do decisum não se confunde com ausência de motivação (art. 93, IX, CF/88; art. 489, §1º, CPC), não havendo nulidade a ser reconhecida.

Foram realizadas três tentativas de citação pessoal, esgotando-se os endereços constantes dos autos e as pesquisas em sistemas eletrônicos (INFOJUD), sem sucesso. O juízo deferiu, assim, a citação por edital, em conformidade com o art. 256 do CPC, atendendo ao princípio da razoabilidade e não exigindo esgotamento absoluto de todos os meios de localização do réu.

Extrai-se do documento de ID 77279488 a prova documental necessária: notas fiscais emitidas, relatório de títulos em aberto com datas de emissão e vencimento, detalhamento da evolução do débito e recibos assinados pelo próprio executado. Esses elementos evidenciam a existência, liquidez e certeza do crédito, permitindo a constituição do título executivo judicial (art. 700 do CPC).

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação monitória admite prova escrita suficiente, mesmo sem detalhamento mês a mês, desde que evidencie de forma inequívoca o débito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concisão da sentença não implica nulidade de fundamentação quando os pontos essenciais são enfrentados, atendendo aos arts. 93, IX, CF/88, e 489, §1º, CPC.

2. A citação por edital é válida quando demonstrado esforço razoável de localização do réu, não exigindo esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis (art. 256 do CPC).

3. A ação monitória está devidamente instruída com prova escrita suficiente (notas fiscais, relatório de títulos em aberto e recibos assinados), sendo desnecessária memória de cálculo detalhada, atendendo ao art. 700 do CPC.

4. O conjunto documental apresentado permite a constituição do título executivo judicial, garantindo transparência quanto ao débito e equilíbrio entre os direitos do autor e do réu.

Dispositivos legais relevantes citados: arts. 93, IX, CF/88; 256, 700, §2º e §4º, CPC; art. 373, CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2065671/MG, Data de Julgamento: 20/06/2022, Data de Publicação: DJe 01/07/2022; TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50157478920238217000, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/06/2024, Data de Publicação: 25/06/2024; TJ-DF, Apelação nº 0707243-50.2021.8 .07.0000, Relator.: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021; TJ-GO 0025433-64 .2017.8.09.0137, Relator.: Jairo Ferreira Junior, Data de Publicação: 19/09/2019.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000763-86.2022.8.05.0256, em que figuram como parte recorrente ISAC DE OLIVEIRA e parte recorrida ADELMO ROCHA RAPOSO:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CITAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-86.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA
Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO

 

RELATÓRIO

 

 

                   Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da Curadoria Especial em favor de JABSON SANTOS SOUZA contra sentença (ID 77279690) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos da Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL DISKPAN LTDA., que rejeitou os Embargos opostos e julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:

(...) O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II do CPC.

Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título  executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  

Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, I e II do CPC).

No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nas notas anexadas à exordial, não logrando êxito a parte requerida em desincumbir-se do ônus da prova, merece procedência o pedido inicial.

Quanto à alegação de suposta nulidade da citação por edital, verifico que as tentativas de localização de endereços dos Executados se esgotaram de forma regular. Ora, apesar da utilização dos sistemas à disposição da justiça, não foi possível encontrá-los. Restou, portanto, a citação por edital. Desta feita, a citação por edital, no presente caso, é válida.

Outrossim, quanto à alegação de suposta ausência de memória de cálculo detalhada, verifico que a exordial fora instruída com documentos hábeis e idôneos que demonstram, com clareza, o débito em aberto dos Executados, portanto, não merece guarida a pretensão da embargante.

Posto isso e por tudo que consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, os pedidos articulados pelo(a) autor(a), e CONSTITUO DE PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO, e desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC.

Na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.

Intime-se o devedor pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Apresentada Impugnação, vistas ao Exequente para oferecer defesa.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.

No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

P.R.I.

Inconformado, o órgão Defensorial interpôs o presente recurso de apelação (ID 77279691), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, por entender que o magistrado limitou-se a proferir decisão genérica, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos, bem como a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização dos réus, havendo nos autos endereços não diligenciados e ausência de tentativa de citação pessoal por oficial de justiça após o retorno negativo dos Avisos de Recebimento, em desrespeito ao art. 249 do Código de Processo Civil.

No mérito, aponta a ausência de documento necessário à formação de pleno direito do título executivo judicial, porquanto não teria sido juntada memória de cálculo detalhada, em afronta ao art. 700, §2º, inc. I, do CPC/15, o que comprometeria a liquidez do débito. Requer, assim, a anulação da sentença e a reabertura da fase de citação. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 700, §4º, do CPC/15.

Em suas contrarrazões (ID 77279694), a Exequente-Recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, sustenta a possibilidade de condenação do réu, ainda que revel e representados por curador especial, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, afastando qualquer presunção de hipossuficiência.

No tocante às nulidades suscitadas, defende que a sentença está adequadamente fundamentada, ressaltando que concisão não se confunde com ausência de motivação, citando jurisprudência que reconhece a validade de decisões sucintas, desde que enfrentem as questões essenciais. Sustenta, ainda, a regularidade da citação por edital, asseverando que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, inclusive mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo e diligências em todos os endereços localizados.

Quanto ao mérito, afirma que a petição inicial foi instruída com notas fiscais e comprovantes idôneos para comprovar o débito, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculo pormenorizada, pois os documentos já seriam suficientes para atender ao requisito do art. 700 do CPC/15. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-86.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DISKPAN LTDA
Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, deve-se conhecer da insurgência. 

            Sobre as preliminares suscitadas, vejamos. 

 

DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

 

O princípio constitucional da motivação impõe que toda decisão judicial contenha fundamentação suficiente a demonstrar as razões fáticas e jurídicas que a amparam (art. 93, inc. IX, CF/88). O art. 489 do CPC/15 descreve, por sua vez, hipóteses em que a decisão será tida por não fundamentada, nos seguintes termos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

No exame concreto, é possível verificar que o juízo a quo expôs as razões de fato e de direito que o levaram à conclusão, enfrentando, ao menos em termos mínimos, os argumentos essenciais trazidos pelas partes, sem incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 489, §1º, CPC/15. Não se pode confundir fundamentação sucinta, ou contrária ao interesse da parte, com fundamentação inexistente.

No caso em tela, a sentença impugnada (ID 77279690) explicitou os pontos decisórios de enquadramento do procedimento monitório (art. 700 do CPC), da existência de prova escrita (notas fiscais e documentos) apta, segundo o magistrado, a demonstrar o débito, e da circunstância fática de que as tentativas de localização restaram infrutíferas, justificando a citação por edital, tendo assim decidido pela procedência do pedido e conversão do mandado em mandado executivo.

Esses fundamentos, embora sucintos, não se limitam à mera reprodução de normas, pois o juízo indicou quais provas entendeu suficientes e porque concluiu pelo insucesso das diligências de localização. Não há, portanto, vício formal de motivação nos exatos termos que ensejariam a nulidade absoluta do pronunciamento, hipótese reservada às decisões que literalmente não enfrentem as alegações aptas a infirmar a conclusão.

Em síntese, a alegação abstrata de “falta de fundamentação” pela mera concisão do decisum não merece prosperar, uma vez que exige-se, para anulação, prova de que argumentos essenciais não foram enfrentados ou de que a conclusão não tem qualquer suporte probatório.

 

DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

A citação por edital, de caráter excepcional, pressupõe que o réu esteja em lugar incerto ou não sabido e que se tenham esgotado, em medida razoável, os meios disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256 do CPC/15:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

(...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

No caso concreto, verifica-se que foram realizadas três tentativas de citação pessoal nos endereços indicados na inicial (IDs 77279505, 77279622 e 77279640), todas infrutíferas. Diante do insucesso, o juízo determinou pesquisas nos sistemas eletrônicos de apoio à atividade jurisdicional, em especial o INFOJUD, cujas consultas resultaram na localização dos mesmos endereços já diligenciados (IDs 77279652, 77279653 e 77279655), sem qualquer informação nova que permitisse a localização do réu. À vista desse cenário, o magistrado de origem deferiu a citação ficta, com publicação do edital no prazo legal.

Transcorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação do réu, foi intimada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, oportunidade em que apresentou embargos à monitória (ID 77279682).

O conjunto de atos demonstra que o juízo de origem adotou as providências previstas em lei para localizar pessoalmente o executado, tendo procedido à tentativa de citação por oficial de justiça, bem como diligenciado por meio de pesquisas cadastrais em sistemas informatizados. Não havendo endereços novos a serem diligenciados, o deferimento da citação por edital atendeu ao princípio da razoabilidade e aos requisitos do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade.

A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, bastando a comprovação de diligências efetivas e adequadas para que se autorize a citação por edital:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL AFASTADA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PESQUISA EM ÓRGÃOS CONVENIADOS. Para reconhecimento da validade da citação por edital, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte. Tendo em vista as múltiplas tentativas de citação do requerido e a realização de consulta nos sistemas conveniados, descabe impor novas diligências, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias autorizadoras da citação por edital caso a caso. Nulidade da citação afastada.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50157478920238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/06/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido.

(TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8 .07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021)

            Dessa forma, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do devedor para se admitir a citação por edital, mas sim a adoção de providências razoáveis e suficientes para sua localização.

            Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

            Cinge-se a controvérsia do recurso na definição de se a petição inicial foi devidamente instruída com documentos aptos à formação do título executivo judicial na ação monitória. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato. 

 

DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA ACOSTADA À AÇÃO MONITÓRIA 

  

 

            Quanto aos requisitos da ação monitória, o art. 700, §2º, do CPC/15 exige que a petição inicial indique a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, quando necessário, e o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de indeferimento ou de emenda da inicial, de modo a garantir ao réu ciência do valor exigido de forma transparente, ao mesmo tempo em que permite ao autor constituir o título executivo sem entraves desproporcionais:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

            No caso dos autos, extrai-se do documento de ID 77279488 não apenas as notas fiscais emitidas, demonstrando a origem do débito, mas também um Relatório de Títulos em Aberto contendo data de emissão, vencimento e informações detalhadas que evidenciam a evolução do débito, além de recibos assinados pelo próprio executado confirmando o recebimento dos produtos das notas fiscais ali especificadas.

            Esses elementos, em conjunto, comprovam de maneira suficiente a existência, liquidez e certeza do crédito, sendo adequados à constituição do título executivo judicial por meio de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15.

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa orientação, reconhecendo que a ação monitória admite prova documental hábil e suficiente para demonstrar o débito, sem exigir detalhamento mês a mês quando o crédito se encontra comprovado de forma clara:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

            Portanto, não se revela necessária a juntada de memória de cálculo adicional, porquanto a documentação acostada já atende aos requisitos legais e garante ao réu transparência quanto ao valor do débito, constituindo a apresentação das notas fiscais, do Relatório de Títulos em Aberto e dos recibos assinados pelo executado prova suficiente e adequada, permitindo a constituição do título executivo judicial.

            Dessa forma, a ação monitória está devidamente instruída, atendendo aos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil e garantindo o equilíbrio entre o direito do autor e a ciência do réu sobre a obrigação reclamada.

Por fim, necessário mencionar o pedido formulado pela Recorrida em suas contrarrazões (ID 77279694) requerendo expressamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

No entanto, não pode o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ser feito em sede de contrarrazões recursais, pois cabe à parte, quando vencedora na ação, requerê-lo através de recurso próprio. As contrarrazões recursais constituem ato jurídico-processual de oposição às razões recursais, não havendo possibilidade de formulação de pedidos, salvo questões preliminares de ordem pública, o que não é o caso.

Assim, as contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão temporal. Há jurisprudência firme nesse sentido, senão vejamos:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA, INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO - HOSPITAL ESPECIALIZADO DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade dos Entes Políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da Federação que melhor lhe convier. 2 . Comprovada a imprescindibilidade de transferência, internação e tratamento médico de paciente hipossuficiente em hospital especializado, da rede pública ou privada, constitui-se em dever e responsabilidade do Poder Público o atendimento adequado, considerada a importância da proteção à vida. 3. Não pode o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ser feito em sede de contrarrazões recursais, pois cabe à parte, quando vencedora na ação, requerê-lo através de recurso próprio. (TJ-MG - AC: 10000212085302001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O parágrafo 8º do art. 85 permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente nos casos em que for inestimável o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 2 . Uma vez não verificada a existência de valor irrisório, os honorários devem ser fixados de acordo com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, observada a ordem de preferência. 3. As contrarrazões são inadequadas para requerer a reforma da sentença e, não havendo a interposição do remédio processual cabível, configura-se a preclusão . 4. Mantém-se os honorários de sucumbência diante do provimento da apelação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0025433-64 .2017.8.09.0137, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM REPARAÇÃO CIVIL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE” - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2 . Restando comprovada a fraude da contratação, mediante laudo pericial, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, não sendo, portanto, via adequada para formulação de pedidos . 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida . 6. Recurso desprovido.

(TJ-MT - AC: 10047131820218110055, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023)

            Dessa forma, voto no sentido de CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CITAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos.

                 Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, deixo de analisar o pleito de majorar honorários advocatícios de sucumbência por não terem sido fixados pelo juízo de origem.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora