PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113742-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DEERMINADO PLEO CNJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO.

 

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, manteve a extinção de execução fiscal em razão de débito considerado de baixo valor.

II. No caso concreto, verifica-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo CNJ.

III. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco configurada a nulidade por decisão surpresa.

IV. Decisão recorrida que se encontra em conformidade com os precedentes do STF e com as normativas aplicáveis.

V. Ausência de argumentos capazes de infirmar as razões do decisório agravado.

VI. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 0113742-39.2010.8.05.0001, tendo como Agravante - MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado - RODRIGO ARAUJO SANTOS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador, .

2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113742-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão (ID 91071179) que não conheceu do recurso de Apelação (0113742-39.2010.8.05.0001) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com RODRIGO ARAUJO SANTOS.

 

O Agravo Interno foi oposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu da Apelação interposta pelo Município, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº. 568 do STJ, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral.

 

Vez que este, inconformado com a sentença, o Município interpôs recurso de Apelação, buscando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que o valor do débito supera o parâmetro definido em sua legislação local para dispensa de ajuizamento, o que afastaria a aplicação automática do entendimento firmado no Tema 1.184/STF.

 

A Apelação, contudo, foi desprovida por decisão monocrática, sob o entendimento de que a tese de repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção da execução fiscal nas hipóteses em que se constata a ausência de interesse de agir em face de créditos de baixo valor.


Diante dessa decisão, o Município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno.

 

Aduz a autonomia política do município e da análise dos requisitos indispensáveis à extinção da execução fiscal de baixo valor.

 

Assevera a necessidade de observância à autonomia legislativa do ente federativo para definir o que se entende por "baixo valor", sustentando que, no caso do Município de Salvador, a Portaria PGM nº 052/2022 fixou como limite o valor de R$ 2.300,00, sendo que o débito discutido supera tal montante.

 

Afirma o descumprimento dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de análise concreta sobre a existência de movimentação útil, citação válida ou localização de bens penhoráveis no curso do processo.

 

Salienta às medidas adotadas pelo Município do Salvador para ajuizamento de execução fiscal, que o normativo municipal está em consonância também com o art. 2º5, § § 1º e 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ.

 

Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o provimento ao presente recurso, apreciando de igual modo a Apelação.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113742-39.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RODRIGO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão (ID 91071179) que não conheceu do recurso de Apelação (0113742-39.2010.8.05.0001) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com RODRIGO ARAUJO SANTOS.

 

Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita:

 

‘O recurso é tempestivo e preenche todos os pressuposto de admissibilidade recursal.

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa), não prospera a pretensão. Isso porque a matéria que fundamentou a extinção do feito é exclusivamente de direito e se insere no rol de temas que, por sua natureza de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, não exige prévia intimação das partes para manifestação específica, mormente quando já pacificada mediante repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.184).

Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF:

“Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”

Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido.

A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor.

Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir.

Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se:

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

Além disso, deve a Fazenda Pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ:

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.

In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$2.701,38 (dois mil e setecentos e um e trinta e oito centavos), notadamente Inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Além disso, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução.

Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o Apelante não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença.

E nem se diga que necessário observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, pois o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.

Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso.

Por derradeiro, constato, ainda, que, no caso concreto, o Apelante não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”

Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)

Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b” do CPC, na Súmula nº. 568 do STJ e no Tema 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, NÃO CONHEÇO do Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria.”

 

Em que pese o esforço argumentativo da Municipalidade, não merece reforma a decisão agravada.

 

Assim é que, como bem analisado e decidido na Apelação, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, in verbis:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A latere do entendimento foi acolhido de forma clara e objetiva pela decisão ora agravada, que corretamente concluiu pela ausência de interesse de agir no caso concreto, considerando o valor da causa inferior ao patamar fixado como economicamente viável para persecução judicial, aliado à ausência de movimentação útil processual há período considerável, circunstância que, somada ao contexto normativo de eficiência na cobrança de créditos fiscais, justifica a extinção do feito.

 

Além disso, não assiste razão ao agravante ao sustentar a nulidade da sentença por decisão surpresa. Salvo que, a matéria acerca da extinção de execuções fiscais em razão de baixo valor é de ordem pública e prescinde, para sua aplicação, de intimação prévia das partes, sobretudo diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória pelos Tribunais.

 

Ressalte-se, ainda, que a competência normativa dos entes federados foi devidamente respeitada. In casu, a decisão agravada partiu da análise do valor atribuído à execução fiscal e considerou, além do Tema 1184, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma harmônica com o entendimento do Supremo, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir em situações análogas, resguardando, inclusive, as especificidades locais.

 

Nesta senda, quanto ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do Tema 1184, tal fato não é apto a afastar a aplicação do entendimento firmado, que possui natureza interpretativa e não inovadora, limitando-se a pacificar o correto alcance da legislação processual e constitucional vigente desde antes do julgamento.

 

Frisa-se que o valor da dívida não ultrapassa o limite previsto para a sua persecução judicial, nos termos da legislação municipal e do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Município, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o CNJ, conforme documentação constante dos autos.

 

Por fim, não se observa qualquer violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco aos dispositivos apontados pelo agravante.

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 

Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A