PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM VIA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo de bem particular pelo Poder Público, sem observância do devido processo legal expropriatório, sendo essencial a comprovação da titularidade dominial ou posse legítima do particular sobre o bem. 2. A ocupação irregular de via pública constitui mera detenção precária, não gerando direitos possessórios aptos a ensejar proteção jurídica ou pretensão indenizatória. 3. Os bens públicos de uso comum do povo, a teor dos arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil, são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, não podendo ser objeto de apropriação privada. 4. O pagamento de IPTU não implica reconhecimento de direitos dominiais sobre bem público irregularmente ocupado, tratando-se de mero ato administrativo de arrecadação tributária. 5. A demolição de construção irregular em via pública, precedida de regular procedimento administrativo e destinada à execução de obra de pavimentação, encontra respaldo no poder de polícia administrativa municipal. 6. Inexistindo correspondência entre a localização do imóvel aforado e a área efetivamente ocupada pela construção demolida, não se configuram os pressupostos da desapropriação indireta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504123-93.2018.8.05.0274 em que é Apelante ENI ROCHA DE SOUSA e Apelado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504123-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENI ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS, MATEUS DIAS PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação de conhecimento com pedido indenizatório por supostos danos materiais, lucros cessantes e danos morais movida por ENI ROCHA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. A autora alega ser legítima proprietária de terreno situado na Rua Uruguai, nº 871, antigo Bairro Ipanema, hoje Bairro Jurema, em Vitória da Conquista, medindo 5,50m de frente por 15,00m de fundo, totalizando 82,50m². Sustenta ter adquirido o imóvel através de escritura de doação outorgada pela Igreja Matriz de Nossa Senhora das Vitórias em 27 de dezembro de 1995, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob a matrícula R1/31.237 em 17 de julho de 1996. Narra que operou estabelecimento comercial no local de 1980 a 1995 com autorização municipal, realizou benfeitorias necessárias, efetuou regularmente o pagamento de IPTU e demais encargos municipais. Afirma que o Município, sem processo legal de desapropriação, demoliu o estabelecimento durante obras de pavimentação da via pública, configurando desapropriação indireta. Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00, lucros cessantes de R$ 500.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00. O Município de Vitória da Conquista, em sua defesa, contesta veementemente a alegação de desapropriação indireta, sustentando a legitimidade da ação fiscalizatória que resultou na demolição. Argumenta que a edificação estava situada em via pública, sendo a ocupação irregular. Nega qualquer obrigação indenizatória, alegando que suas ações estão estritamente dentro do marco legal. A autora manifestou-se sobre a contestação, rechaçando os argumentos apresentados pelo réu. O juízo de primeiro grau, por meio da sentença de 07 de fevereiro de 2024, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito. Fundamentou a decisão na ausência dos requisitos essenciais para configuração da desapropriação indireta, notadamente porque o imóvel demolido estava situado em via pública, já fazendo parte do patrimônio público municipal desde sua origem. Concluiu que a localização descrita no documento de aforamento emitido pela Igreja não corresponde à via pública onde a barraca foi erguida e posteriormente demolida, sendo a ocupação caracterizada como irregular em espaço público. A sentença destacou que a natureza pública do espaço ocupado invalida qualquer pretensão de posse ou propriedade privada, citando os artigos 98 e seguintes do Código Civil que disciplinam os bens públicos. Enfatizou que a análise técnica realizada pelo topógrafo do Município concluiu que a barraca estava situada no centro da Rua Uruguai, fundamentando o indeferimento do pedido de alvará de construção. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação através dos advogados Matheus de Oliveira Andrade (OAB/BA 61.189) e Mateus Dias Paiva (OAB/BA 62.407), postulando a reforma integral da sentença para acolhimento do pedido inicial. Nas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando ter exercido posse legítima sobre o imóvel por aproximadamente 38 anos, com ânimo de dono, realizando benfeitorias e efetuando pagamentos de tributos municipais. Alega que possui escritura de doação registrada e que o Município reconheceu sua condição de contribuinte ao lançar e receber o IPTU. Argumenta que a demolição configurou desapropriação indireta, pleiteando indenização pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais especificados na inicial. O apelado foi devidamente intimado, conforme certidão de 12 de agosto de 2024, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal. Os autos vieram conclusos para julgamento perante esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como relatora a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504123-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENI ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS, MATEUS DIAS PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegada desapropriação indireta, na qual a autora pleiteia reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face do Município de Vitória da Conquista. I - DA QUESTÃO CONTROVERTIDA O cerne da controvérsia reside na caracterização ou não de desapropriação indireta pelo Município réu, bem como na comprovação da legitimidade da posse ou propriedade da autora sobre o imóvel demolido. II - DOS PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA A desapropriação indireta configura-se quando o Poder Público se apodera de bem particular sem observar o devido processo legal expropriatório, incorporando-o ao patrimônio público sem o pagamento da justa e prévia indenização constitucionalmente assegurada. Para sua caracterização, exige-se: (a) apossamento administrativo do bem; (b) comprovação da titularidade do domínio ou posse legítima pelo particular; (c) destinação pública dada ao bem; (d) impossibilidade de reivindicação face à incorporação ao patrimônio público. III - DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Compulsando detidamente os autos, observo que as provas documentais são inequívocas em demonstrar que a edificação demolida estava situada em via pública - especificamente no meio da Rua Uruguai - conforme laudo técnico do topógrafo municipal acostado aos autos. A escritura de doação apresentada pela autora, outorgada pela Igreja Matriz de Nossa Senhora das Vitórias, embora regularmente registrada sob a matrícula R1/31.237, refere-se a lote distinto daquele onde efetivamente se localizava a construção demolida. O cotejo entre o documento de aforamento e os croquis anexados ao processo administrativo revela flagrante discrepância locacional, evidenciando que a área objeto da doação não corresponde ao espaço público ocupado pela barraca. IV - DA OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO É consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a ocupação de bem público não gera direito à indenização, uma vez que configura mera detenção precária, e não posse legítima apta a ensejar proteção jurídica. Nesse sentido, os artigos 98 a 103 do Código Civil são cristalinos ao estabelecer que as vias públicas constituem bens de uso comum do povo, sendo inalienáveis e insuscetíveis de usucapião. A ocupação irregular de tais espaços não confere direitos possessórios ao ocupante. V - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência é inequívoca quanto a impossibilidade de posse de bem público, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BEM PÚBLICO . INEXISTÊNCIA DE POSSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Carmem Aparecida Pinto e Eduardo Rodrigues do Patrocínio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por desapropriação indireta, ajuizados em face do Município de Belo Horizonte, com fundamento na inexistência de direito de posse ou indenização sobre bem público ocupado de forma irregular . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desapropriação indireta passível de indenização; e (ii) avaliar se a ocupação irregular de bem público pode gerar direito a retenção por benfeitorias ou indenização pelas acessões. III. RAZÕES DE DECIDIR Bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis, sendo insuscetíveis de usucapião ou posse privada, conforme jurisprudência consolidada e entendimento do STJ . A ocupação de bem público, ainda que prolongada, configura mera detenção de natureza precária, não gerando direito à posse ou à indenização por benfeitorias, conforme enunciado da Súmula 619 do STJ. No caso, restou demonstrado que a ocupação do imóvel pelos apelantes foi irregular, sendo o imóvel de propriedade do Município de Belo Horizonte, conforme processo administrativo e matrícula do bem. Não há que se falar em desapropriação indireta, pois a posse sobre bem público não pode ser adquirida, e a demolição de construções irregulares em terrenos públicos está amparada pela legislação municipal. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias. Bens públicos são insuscetíveis de usucapião e não podem ser objeto de desapropriação indireta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 191, parágrafo único; CC, arts. 43, 102; CPC, art. 330; Lei 9.725/2009; Súmula 619 do STJ .(TJ-MG - Apelação Cível: 60586864620158130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – BEM PÚBLICO – Município de Sumaré – Bem público ocupado sem autorização – Mera detenção que, precária, não goza de proteção civil – Prova coligida evidencia o domínio público e a indevida ocupação – A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, de natureza precária, e não posse – Ausência de direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias – Sentença mantida – Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10101099720178260604 SP 1010109-97.2017.8 .26.0604, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2019) VI - DO PAGAMENTO DE IPTU O argumento da apelante quanto ao pagamento de IPTU não se sustenta para fins de comprovação da propriedade ou posse legítima. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, estabelece que o fato gerador do IPTU abrange não apenas a propriedade, mas também a posse ou ocupação do imóvel, ainda que irregular. O lançamento e recolhimento do tributo municipal constitui mero ato administrativo de arrecadação, não implicando reconhecimento de direitos dominiais sobre bem público ocupado irregularmente. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em Exame: 1. Ação de usucapião julgada improcedente. Os autores apelam, defendendo a possibilidade de usucapir parte de ocupação pacífica e regularizar a área invadida junto ao Município de Catanduva . Alegam cumprimento dos requisitos de usucapião e ausência de oposição do Município. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de usucapião de área pública destinada a calçada, ocupada irregularmente pelos apelantes . III. Razões de Decidir: 3. Parte do imóvel é bem público, cuja ocupação é irregular e não constitui posse, mas mera detenção, inviabilizando a usucapião. 4 . A tese de usucapião parcial não foi conhecida na inicial, não podendo ser apreciada em grau de recurso. A cobrança de IPTU no valor da totalidade do imóvel não altera a natureza da ocupação. IV. Dispositivo e Tese: 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 2 . Ocupação de bem público é mera detenção, não posse. (TJ-SP - Apelação Cível: 00174116820118260132 Catanduva, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 14/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) VII - DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS No caso vertente, não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores da desapropriação indireta: a) Não há apossamento de bem particular pelo Município, mas sim retomada de espaço público irregularmente ocupado; b) A autora não comprovou titularidade dominial sobre a área efetivamente demolida; c) A demolição decorreu de procedimento administrativo regular, precedido de notificação, visando à pavimentação da via pública; d) Inexiste privação de direito legitimamente constituído. A demolição foi realizada no contexto de obra de pavimentação da Rua Uruguai, após regular procedimento administrativo instaurado pelo Município. A medida encontra respaldo no poder de polícia administrativa e no dever de zelar pelo patrimônio público e ordenamento urbano. O procedimento foi impulsionado por solicitação do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme se extrai da Ação Civil Pública nº 0504246-62.2016.8.05.0274, evidenciando a legitimidade e legalidade da atuação municipal. A sentença recorrida merece ser mantida integralmente. A ocupação irregular de via pública não confere direitos indenizatórios ao ocupante, sendo a demolição medida necessária ao restabelecimento da função pública do bem. A ausência de correspondência entre a localização do imóvel aforado pela Igreja e a área efetivamente ocupada pela construção demolida afasta qualquer pretensão de direito real sobre o espaço público. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504123-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENI ROCHA DE SOUSA
Advogado(s): ALDOUS OLIVEIRA FREITAS, MATEUS DIAS PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO