PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091776-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE PAULO DE CARVALHO
Advogado: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. ÔNUS DO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXPRESSA ADESÃO AO ACORDO VINCULADO AOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO OBJETO TRANSACIONADO. MÉRITO REMANESCENTE DO APELO. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA CONSOLIDADO NA ADPF 165/DF. PLANOS ECONÔMICOS QUE FORAM DECLARADOS CONSTITUCIONAIS. POUPADOR QUE NÃO ADERIU AO ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AOS PLANOS REMANESCENTES EM ANÁLISE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0091776-25.2007.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DECLARAR a perda superveniente do interesse de agir quanto aos planos econômicos Collor I e II, ante a adesão do recorrente ao acordo vinculado à ADPF 165 e, na parte remanescente do apelo, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091776-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE PAULO DE CARVALHO
Advogado: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 50393341, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o apelante a fazer incidir à remuneração das cadernetas de poupança indicadas na inicial, os expurgos inflacionários vinculados aos Planos Econômicos Bresser (1.987), Verão (1.989) e Collor I (1.990), condenando-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor total devido na condenação.

Irresignado com a sentença, o Banco do Brasil S.A. interpôs o apelo de ID 50393344, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, bem como a necessidade de sobrestamento do processo, até julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 264, 284 e 285, do STF. No mérito, defende a necessidade de aplicação do entendimento a ser consolidado nos temas em questão, bem como os critérios de correção dele advindos. 

Contrarrazões de apelação encartadas no ID 50393352, defendendo, o recorrido, a necessidade de manutenção da sentença invectivada.

Sobrestado o julgamento da apelação até resolução dos temas repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal, decisão ID 51432695, fora a suspensão levantada nos termos do ato ordinatório de ID 91256442.

Instado o recorrido a manifestar adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, despacho ID 91373098, em arrazoado encartado no ID 93882424, pronunciou que efetuará a adesão quanto aos Planos Collor I e II, pugnando pelo julgamento do recurso no que concerne aos Planos Bresser e Verão. O apelante, por seu turno, instado à manifestação, registrou que não possui parâmetros internos para acordo, conforme ID 94925981.    

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator 

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091776-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE PAULO DE CARVALHO
Advogado: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA


VOTO

 

Inicialmente, tendo o apelado, por intermédio da promoção de ID 93882424, sinalizado a adesão ao acordo coletivo atrelado à ADPF 165, quanto aos Planos Econômicos Collor I e II, impende consignar que tal adesão, formalização e pagamento deverá ser realizado por intermédio de plataforma própria, especialmente disponibilizada para tal desiderato, a saber: https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/.

Portanto, ainda que apelante tenha, via ID 94925981, registrado não possuir parâmetros internos para acordo, tal fato não elide a adoção do meio adequado para formalização, notadamente quando o acordo em debate já foi devidamente homologado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 

A adesão importa, por consequência, em perda superveniente do interesse de agir quanto aos planos supracitados e extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos atrelados ao objeto circunscrito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 

Eventual descumprimento do pacto, em tal toada, deverá ser objeto de ação individual atrelada ao título.

Superado tal introito, quanto à preliminar recursal de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado, muito embora defenda o recorrente a existência de condições econômicas por parte do apelado, para suportar os encargos atrelados às custas e eventual ônus sucumbencial da ação, a argumentação detém caráter genérico, não tendo o recorrente apresentado elementos concretos hábeis à demonstração da condição econômica do recorrido.

Sobre o tema, já teve oportunidade de decidir a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).

(...)

(MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Desta forma, fica rejeitada a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelado na origem.

Ingressando no mérito da insurgência vertical remanescente, vinculada aos Planos Econômicos Bresser e Verão, a matéria de fundo  restou consolidada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por intermédio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 165/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucionais os Planos Econômicos supracitados, discutidos neste recurso, bem como a legitimidade do critério de alteração dos índices de correção utilizados pelos planos em questão.

No bojo do referido julgamento, foi reconhecida, ademais, a validade do acordo coletivo entabulado entre associações de consumidores e instituições financeiras, elastecendo-se aos poupadores o prazo para adesão em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10 de junho de 2025:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ (...)

(ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025) [grifei e sublinhei]    

Como teve oportunidade de sinalizar o voto condutor do julgamento, sob a pena do Ministro Cristiano Zanin, necessário se ter, em alça de mira, a “...compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais deve ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.”.  

Portanto, uma vez declarada a constitucionalidade dos Planos Econômicos questionados, bem como a legitimidade dos índices impostos pelos mesmos à remuneração das cadernetas de poupança, não tendo o recorrido aderido ao acordo coletivo quanto aos Planos Econômicos Bresser e Verão, a hipótese é de reforma da sentença fustigada, para reconhecer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial: 

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo) provida. Apelação Cível 2 (Rogerio Francisco Kuster Puppi) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 15.11.2025)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. No mérito, conforme fixado pelo STF na ADPF 165 e no Tema 285, a satisfação da pretensão de diferenças decorrentes dos Planos Econômicos depende de adesão ao acordo coletivo homologado.
(...)

Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança judicial de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II somente pode ser satisfeita mediante adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165."
(...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.340624-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025)
  

Ante o exposto, declarando a perda superveniente do interesse de agir vinculado aos Planos Econômicos Collor I e II, ante a adesão voluntária ao acordo pelo recorrido, a ser formalizado e liquidado por intermédio de plataforma própria, com a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, na parte remanescente do recurso, vinculada aos Planos Econômicos Bresser e Verão, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença guerreada, com a improcedência dos pedidos declinados na inicial e inversão do ônus sucumbencial, suspendendo-se a sua exigibilidade ante a gratuidade deferida ao apelado, a qual estendo para fins recursais.   

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator