PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795893-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como AFFONSO BAQUEIRO RIOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. TEMA 566 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal ajuizada em face do Espólio de Affonso Baqueiro Rios, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu o transcurso integral do prazo para a prescrição intercorrente, considerando os marcos automáticos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566; e (ii) determinar se a ausência de citação decorreu de falha nos mecanismos da justiça, o que justificaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de um ano de suspensão do processo começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no REsp 1.340.553/RS;

 4. No caso concreto, a decisão de suspensão foi proferida em 24/05/2018, tendo a Fazenda Pública tomado ciência da suspensão em 05/06/2018, iniciando-se o prazo anual previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, findo em 05/06/2019, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 05/06/2024, sem qualquer causa válida de interrupção;

 5. A intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente ocorreu apenas por meio de despacho em 11/12/2024, quando já ultrapassado integralmente o lapso de 6 (seis) anos delineado pelo Tema 566 do STJ, sendo a sentença proferida em 12/11/2025;

 6. Petições com pedidos de bloqueio de ativos financeiros ou manifestações requerendo o prosseguimento que resultam negativos ou sem efetiva constrição patrimonial não interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência vinculante do STJ;

7. A ausência de citação decorreu da não localização do Executado e da inexistência de indicação de bens penhoráveis ou endereço útil por parte da Fazenda Pública, não se configurando falha exclusiva do aparelho judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. A execução fiscal não pode subsistir por tempo indeterminado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação da Fazenda Pública, nos termos do Tema 566/STJ. 2. A ausência de citação por não localização do devedor e pela falta de indicação de bens penhoráveis não configura falha exclusiva do Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106/STJ. 3. É vedada a perpetuação indefinida da execução fiscal, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido integralmente o prazo legal".

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 156, inciso V, e artigo 174; Lei n. 6.830/1980, artigo 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 (Tema 566); STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA; TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0795893-37.2015.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o Município de Salvador, e como Recorrido Espólio de Affonso Baqueiro Rios.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795893-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como AFFONSO BAQUEIRO RIOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Affonso Baqueiro Rios, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Consta dos autos que, após tentativas infrutíferas de citação do Executado por carta (ID 102262445), o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória em 24/05/2018 (ID 102262446), determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, determinando o arquivamento após expirado o prazo. A Fazenda Pública tomou ciência desta decisão em 05/06/2018 (ID 102262449).

Sobreveio despacho em 11/12/2024 (ID 102262818), determinando a intimação do Exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese. O Município apresentou petição (ID 102262820) requerendo o prosseguimento do feito e informando o valor atualizado do débito.

Na sequência, em 12/11/2025, foi proferida a sentença extintiva, diante da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 102262826).

Inconformado (ID 102262830), o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação, e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que não teria havido inércia de sua parte, visto que não foi pessoalmente intimado para impulsionar o feito. Defende a incidência da Súmula 106 do STJ, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de falha da máquina judiciária e não lhe poderia ser imputada.

Requer, ao final, a invalidação ou a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Apesar de intimada, a parte apelada não compareceu aos autos para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 102262834.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator


 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795893-37.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESPOLIO registrado(a) civilmente como AFFONSO BAQUEIRO RIOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos e pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

 O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566).

Dispõe o artigo 40 da Lei n. 6.830/80:


"Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente."



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.53/RS (Tema 566), firmou orientação vinculante no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais flui automaticamente a partir da constatação da não localização do devedor ou de bens, e, escoado esse lapso, inicia-se igualmente de forma automática o prazo prescricional quinquenal, independentemente de intimação específica da Fazenda Pública.

A tese fixada pela Corte Superior estabeleceu parâmetros objetivos para a contagem do prazo previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, visando impedir a eternização de cobranças judiciais infrutíferas.

 No caso concreto, verifica-se que a decisão que determinou a suspensão da execução foi proferida em 24/05/2018 (ID 102262446), nos seguintes termos: "Suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. [...] Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, arquive-se o feito...".

 Em 05/06/2018, houve inequívoca ciência do ente fazendário acerca da suspensão da execução, conforme se observa da certidão de ciência da intimação no portal eletrônico (ID 102262449), data em que o prazo anual de suspensão iniciou-se, tendo findado, portanto, em 05/06/2019.

A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual se consumou integralmente em 05/06/2024, sem que se tenha notícia de qualquer causa efetiva de interrupção válida, como a citação do devedor ou a constrição patrimonial.

 Após comando judicial para que o exequente se manifestasse acerca da prescrição (ID 102262467) e muito tempo após o esgotamento do prazo de 6 (seis) anos, em 12/11/2025, foi proferida a sentença extintiva (ID 102262826). 

 Embora a Fazenda Pública tenha se manifestado nos autos requerendo o prosseguimento da execução fiscal e informando o valor atualizado do débito (ID 102262820), tais requerimentos isolados não interrompem o prazo prescricional, uma vez que não resultaram em efetiva constrição de bens. Além do mais, o citado requerimento foi protocolado apenas em janeiro de 2025, data em que, de toda maneira, já havia se operado a prescrição intercorrente desde junho de 2024.

 No mesmo sentido é a Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, que estabelece que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".

Ainda sobre o tema, a jurisprudência pátria posiciona-se reiteradamente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Grifos nossos


"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUÊNCIA DO PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO INAPTA A TORNAR NULA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA DE BENS E CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta execução fiscal movida em face de Eunápolis Móveis Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Sentença fundamentada no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. Pedido principal: reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e exclusão da multa de 2% aplicada sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a multa de 2% sobre o valor da causa em razão dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 6. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual o processo permanece arquivado sem baixa na distribuição. 7. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de constrição de bens. 8. No caso concreto, não houve penhora de bens ou qualquer causa interruptiva da prescrição. 9. A ausência de declaração formal de suspensão da execução pelo magistrado não impede a fluência dos prazos legais. 10. Requerimentos da Fazenda Pública não interrompem o prazo prescricional sem efetiva citação dos devedores e penhora de bens. 11. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública não demonstrou prejuízo concreto, não sendo suficiente para nulidade da sentença. 12. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública não tiveram intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa de 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, salvo efetiva penhora ou causa interruptiva; b) A ausência de declaração formal de suspensão não impede a fluência dos prazos legais; c) A multa por embargos de declaração só é cabível quando comprovado o intuito protelatório." (Apelação 0001199-73.1998.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) Grifos nossos


Por fim, a alegação recursal de incidência da Súmula 106 do STJ não merece prosperar.

O referido enunciado sumular estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Contudo, no caso em análise, a ausência de citação e a paralisação do processo não decorreram de falha exclusiva do aparelho judiciário, mas sim da não localização do Executado no endereço fornecido inicialmente e da manifesta ausência de indicação, pelo Exequente, de novo endereço útil ou de bens passíveis de penhora.

Fica evidente que o processo permaneceu inerte pela impossibilidade fática de localização da parte devedora e pela ausência de diligência eficaz do ente credor em impulsionar o feito com informações concretas e hábeis para a satisfação do crédito público. A responsabilidade por fornecer os dados necessários ao andamento do processo recai sobre a Fazenda Pública, não podendo o Judiciário ser responsabilizado por inércia decorrente da falta de bens ou endereço.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102 .431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) . TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido . 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) grifos nossos


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819608-74.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARCIA DE CASTRO LIMA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5 . 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário . 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5 . O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) grifos nossos


Não se pode admitir que a execução fiscal se perpetue indefinidamente no tempo, em clara violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O regime do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, interpretado de acordo com o Tema 566 do STJ, representa um mecanismo necessário de equilíbrio entre o interesse estatal na cobrança do tributo e a imposição de estabilidade das relações jurídicas.

A execução, como instrumento de realização concreta do direito material, não se compatibiliza com a eternização da pretensão estatal quando o prazo legal se esvai sem a mínima diligência eficaz para a localização do devedor ou de seu patrimônio.

 Assim, tendo transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido imediatamente do quinquênio prescricional, esgotando-se o prazo de 6 (seis) anos em junho de 2024 sem qualquer causa válida de interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator


04