PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO. INOCORRÊMCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OBTER A POSSE DO BEM. AUSENTE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELADO. ATOS PRATICADOS E SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONSTATADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e DÁLIA DE JESUS ANDRADE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador, nos autos da ação de manutenção de posse nº 0004997-23.2011.8.05.0229, ajuizada contra o Apelado JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e meio jurídico inadequado (ID 62050504). 2. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia no acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e escolha de meio jurídico inadequado para manejar as pretensões. 3. Pertinente registrar que, em virtude do princípio do tempus regit actum, a lide será dirimida à luz do Código de Processo Civil de 1973, vez que a sentença guerreada foi proferida na vigência do Código antigo (IDs 62050504 e 62050515). 4. Cabe lembrar que o CPC/73 estabelecia como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC/73). A impossibilidade jurídica do pedido era uma das hipóteses de carência de ação, nos casos em que a pretensão deduzida encontrava óbice no ordenamento jurídico. Com efeito, seria juridicamente impossível a pretensão que contrariasse, in abstracto, a norma jurídica. 5. Nos termos dos artigos 926 do CPC/73, o possuidor teria direito a ser mantido na posse do bem em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. 6. No caso em tela, os Autores afirmam que foram notificados judicialmente para desocuparem o imóvel localizado na Rua Manaus W 32, Sobradinho, Santo Antônio de Jesus, pois o Réu/Apelado adquiriu o imóvel junto à Caixa Econômica Federal e, em decorrência da aquisição concedeu-lhes prazo para a desocupação o bem, sob pena de adoção das medidas judiciais (ID. 62050012). 7. Os Apelantes apresentaram a notificação expedida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio - BA, na ação de notificação nº 0004028-08.2011.805.0229, na qual o Apelado notificou os Apelantes para desocuparem o bem objeto da lide, “sob pena de incorrerem em esbulho possessório, pagando R$ 200,00 (duzentos reais) diária enquanto perdurar suas permanências no mesmo”(ID 62050204). Com base nessa notificação judicial, afirmam que sua posse foi turbada. 8. Em suma, o Apelado notificou judicialmente os Apelantes para desocuparem o imóvel de sua propriedade que fora adquirida em leilão extrajudicial da Caixa e por conta disso sustentam que houve turbação no exercício da posse, fato gerador para a propositura da ação de manutenção de posse. 9. Destarte, o imóvel foi adquirido pelo Réu junto à Caixa Econômica Federal (Ids 62050289, 62050290 e 62050291) e, ainda que os Apelantes tenham ajuizado ação anulatória contra a CEF, enquanto não houver sentença declarando eventual nulidade do ato, preserva-se a presunção de sua legitimidade e seus efeitos permanecem válidos. 10. Pertinente pontuar que a notificação judicial dando ciência acerca da eventual propositura de ação de imissão de posse traduz prerrogativa lídima ao regular exercício do direito de ação. Em outras palavras, a notificação judicial (ID 62050204) não configura ato ilícito, mas sim exercício do direito de ação. Além disso, a pretensão da posse do bem adquirido em leilão lastreia-se em lei. 11. Ressalte-se que a alegada turbação tratava-se de notificação judicial contra a qual não cabe a ação de manutenção de posse, mas sim o manejo de outros instrumentos processuais. Esse é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa ao ensina que a utilização de medidas judiciais não justifica o interdito (In Direito Civil: direitos reais, v. 5. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 140). 12. Observe-se, ainda, que o procedimento de leilão extrajudicial foi declarado constitucional pelo Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 982 de Repercussão Geral. 13. Resta demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido quando a ação possessória combate legítima conduta praticada pela parte ré. Com efeito, a pretensão dos Autores/Apelantes seria juridicamente impossível, vez que ausente o caráter ilícito na conduta do Apelado, não sendo antijurídica a notificação para desocupação do bem com advertência de medidas futuras em caso de permanência no bem, haja vista ser garantido constitucionalmente o direito de ação. Sendo juridicamente impossível, o CPC/73 previa a extinção do feito sem julgamento do mérito. 14. No caso em apreço, ao se verificar a ausência de condição da ação nos termos da legislação processual vigente à época, torna-se despicienda a apreciação dos demais pontos arguidos pelos Autores/Apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004997-23.2011.8.05.0229, em que figuram como Apelantes NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e DÁLIA DE JESUS ANDRADE ALMEIDA e como Apelado JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) De Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004997-23.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
APELADO: NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):WALTER NEY VITA SAMPAIO
ACORDÃO
MR34/15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e DÁLIA DE JESUS ANDRADE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador, nos autos da ação de manutenção de Posse nº 0004997-23.2011.8.05.0229, ajuizada contra o Apelado JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “De tudo acima exposto, resta mais que evidente que a presente demanda foi fundamentada em argumentos juridicamente impossíveis e o meio jurídico escolhido inadequado para manejar as pretensões. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI do CPC” (ID 62050504). “Da análise da sentença embargada, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua revisão pelo Juiz de Primeiro de Grau. Assim, os presentes Embargos não são o meio recursal adequado para a revisão pretendida pelo exequente. Face ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração oferecidos, por falta de amparo legal.”(ID 62050515). Em suas razões recursais (IDs 62050517 a 62050572), os Apelantes afirmam que haveria “prova contundente de que a turbação está prestes a ocorrer”. Alegam terem preenchido os requisitos para a manutenção de sua posse, quais sejam: posse, turbação, data da posse e continuação da posse. Asseveram que também houve error in judicando ao decidir pela “carência de ação, tendo em vista estar comprovado nos autos que os autores/recorrentes ajuizaram ação anulatória de ato jurídico, desejando serem mantidos na posse do bem enquanto: perdurar a referida ação, de modo que comprovam ter legítimo interesse no manejo da presente ação”. Requerem o provimento do recurso para “afastar a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação, determinando-se, por consequência lógica, o retorno dos autos com regular curso da presente ação”. Em contrarrazões (IDs 62050580 a 62050586), a parte apelada argui que a Lei 9.514/1997 “assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os SS 10 e 20 do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação”. Assevera que “ao notificar os Apelantes para desocuparem o imóvel de sua propriedade, o Apelado não violentou ou turbou a posse destes, mormente quando os mesmos têm a posse precária do imóvel litigioso, os quais já deveriam ter restituído ao Apelado em decorrência da aquisição deste bem por parte deste”. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão atacada. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador, 20 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR34/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004997-23.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
APELADO: NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e DÁLIA DE JESUS ANDRADE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Salvador, nos autos da ação de manutenção de posse nº 0004997-23.2011.8.05.0229, ajuizada contra o Apelado JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e meio jurídico inadequado (ID 62050504). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia no acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e escolha de meio jurídico inadequado para manejar as pretensões. Pertinente registrar que, em virtude do princípio do tempus regit actum, a lide será dirimida à luz do Código de Processo Civil de 1973, vez que a sentença guerreada foi proferida na vigência do Código antigo (IDs 62050504 e 62050515). Cabe lembrar que o CPC/73 estabelecia como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC/73). A impossibilidade jurídica do pedido era uma das hipóteses de carência de ação, nos casos em que a pretensão deduzida encontrava óbice no ordenamento jurídico. Cândido Rangel Dinamarco explanava que: “a demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos. Já a priori ela se mostra inadmissível e o autor carece de ação por impossibilidade jurídica da demanda ”(in Instituições de Direito Processual Civil , vol. II, São Paulo: Malheiros Editores, 4ª edição, p. 301). Com efeito, seria juridicamente impossível a pretensão que contrariasse, in abstracto, a norma jurídica. Nos termos dos artigos 926 do CPC/73, o possuidor teria direito a ser mantido na posse do bem em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. No caso em tela, os Autores afirmam que foram notificados judicialmente para desocuparem o imóvel localizado na Rua Manaus W 32, Sobradinho, Santo Antônio de Jesus, pois o Réu/Apelado adquiriu o imóvel junto à Caixa Econômica Federal e, em decorrência da aquisição concedeu-lhes prazo para a desocupação o bem, sob pena de adoção das medidas judiciais (ID 62050012). Os Apelantes apresentaram a notificação expedida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio - BA, na ação de notificação nº 0004028-08.2011.805.0229, na qual o Apelado notificou os Apelantes para desocuparem o bem objeto da lide, “sob pena de incorrerem em esbulho possessório, pagando R$ 200,00 (duzentos reais) diária enquanto perdurar suas permanências no mesmo”(ID 62050204). Com base nessa notificação judicial, afirmam que sua posse foi turbada. Em suma, o Apelado notificou os Apelantes para desocuparem o imóvel de sua propriedade que fora adquirida em leilão extrajudicial da Caixa e por conta disso sustentam que houve turbação no exercício da posse, fato gerador para a propositura da ação de manutenção de posse. Destarte, o imóvel foi adquirido pelo Réu junto à Caixa Econômica Federal (Ids 62050289, 62050290 e 62050291) e, ainda que os Apelantes tenham ajuizado ação anulatória contra a CEF, enquanto não houver sentença declarando eventual nulidade do ato, preserva-se a presunção de sua legitimidade e seus efeitos permanecem válidos. Pertinente pontuar que a notificação judicial dando ciência acerca da eventual propositura de ação de imissão de posse traduz prerrogativa lídima ao regular exercício do direito de ação. Em outras palavras, a notificação judicial (ID 62050204) não configura ato ilícito, mas sim exercício do direito de ação. Além disso, a pretensão da posse do bem adquirido em leilão lastreia-se em lei. Ressalte-se que a alegada turbação tratava-se de notificação judicial contra a qual não cabe a ação de manutenção de posse, mas sim o manejo de outros instrumentos processuais. Esse é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa ao ensina que a utilização de medidas judiciais não justifica o interdito (In Direito Civil: direitos reais, v. 5. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 140). Observe-se, ainda, que o procedimento de leilão extrajudicial foi declarado constitucional pelo Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 982 de Repercussão Geral. Resta demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido quando a ação possessória combate legítima conduta praticada pela parte ré. Com efeito, a pretensão dos Autores/Apelantes seria juridicamente impossível, vez que ausente o caráter ilícito na conduta do Apelado, não sendo antijurídica a notificação para desocupação do bem com advertência de medidas futuras em caso de permanência no bem, haja vista ser garantido constitucionalmente o direito de ação. Sendo juridicamente impossível, o CPC/73 previa a extinção do feito sem julgamento do mérito. No caso em apreço, ao se verificar a ausência de condição da ação nos termos da legislação processual vigente à época, torna-se despicienda a apreciação dos demais pontos arguidos pelos Autores/Apelante. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que o Juízo a quo arbitrou a verba no máximo de 20% (vinte por cento) (artigo 85, §2º do CPC). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sala de Sessões, 20 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau - Relatora MR34/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004997-23.2011.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
APELADO: NATIVO SANTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
VOTO