PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797877-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OXOSSI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. OFENSA AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA DECISÃO.

1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

2. Em razão da inobservância do art. 40 da Lei n. 6.830/80, diante da não cientificação da Fazenda Pública, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Apelação a que se dá provimento.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0797877-61.2012.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelada OXOSSI CONSTRUÇÕES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797877-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OXOSSI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição intercorrente para a cobrança dos créditos tributários.

Em suas razões a municipalidade alega que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exige claramente as normas do art. 10 c/c parágrafo único do art. do CPC/2015.

Sustenta, ainda, a inexistência da prescrição intercorrente, que não foram observados os parâmetros para fins de contagem do prazo prescricional, pois não foi seguido o rito do art. 40 da Lei e da tese do Resp. 1.340.553/RS, em sistemática de recursos repetitivos.

Destaca que a execução fiscal não foi devidamente impulsionada pelo Poder Judiciário, não podendo configurar desídia do exequente, que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente e que não houve evidenciado no andamento processual o escoamento do prazo prescricional.

Argumenta, também, que a Municipalidade não pode ser penalizada pela mora do Judiciário, que faltou em assegurar o impulso oficial da presente execução, acarretando na paralisação do processo pela ausência da prática de atos de sua responsabilidade, como a expedição do mandado de penhora, podendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, por analogia, uma vez que a demora resultante dos mecanismos da justiça, não são suficientes para justificar a arguição da prescrição ou decadência e que cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio.

Aduz a inexistência de prescrição direta, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, por não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei 6.830/80.

Pugna, então, pelo provimento do seu recurso, para que seja anulada a sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 10 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797877-61.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OXOSSI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer.

Inicialmente, impende registrar que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à prolação da sentença, não denota a violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com fundamento na, foi analisada no presente recurso, sendo o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar a sentença vergastada.

Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo, que após o insucesso da citação (ID 85812623), não há registro de cientificação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens à penhora.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

Assim, segundo decidiu o STJ, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a serem computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Com efeito, diante da ausência da ciência da fazenda pública acerca do insucesso da citação, não há como inaugurar o prazo prescricional, impossibilitando a aplicação da prescrição ao caso em tela.

Desta forma, em face da inobservância aos parâmetros definidos pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS e a afronta ao disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, não foi inaugurado o prazo prescricional, pela falta de cientificação da Fazenda Pública, o que impede o pronunciamento da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento à execução fiscal.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator