PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8060260-18.2025.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Maurício Santos Carvalho Interessado: Elane Nascimento Araújo Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. SUSCITADA: JUÍZA RELATORA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, APÓS CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU RECURSAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ENCERRAMENTO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA MAGISTRADA RELATORA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, para declarar a nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o acordo de composição civil dos danos e extinguiu a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. I - Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. II - Extrai-se dos autos que Maurício Santos Carvalho fora condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos em face da vítima Elane Nascimento Araújo, pela prática do crime insculpido no art. 138 do Código Penal (Id. 91895181 - Pág. 31/43). Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 91895181 - Pág. 44/55), o qual foi improvido, à unanimidade, pelos membros da Quinta Turma Recursal (Id. 91895181 - Pág. 72/83). Segundo consta, após tal decisão, a Juíza Relatora (Suscitada) homologou o "termo de acordo de composição civil, declaração de retratação e retirada de queixa" (Id. 91895181 - Pág. 85/88), extinguindo a punibilidade do acusado e determinando: "após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Primevo para ratificação da referida homologação, e após, arquivem-se, com as cautelas e baixas de praxe" (Id. 91895181 - Pág. 95/97). III - O Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, diante da decisão, suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente que: "[...] O recurso interposto foi distribuído para a 5ª Turma Recursal que, em um primeiro momento, MANTEVE INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO (evento 184) mas, posteriormente, de forma ATÍPICA e EQUIVOCADA, homologou a composição civil celebrada pelos envolvidos (evento 196) e EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO CONDENADO (!) sem sequer ouvir o Ministério Público da Turma Recursal. A HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL PELA TURMA RECURSAL IMPEDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, não encontra RESPALDO LEGAL, bem como representou USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA EVIDENTE. A primeira questão controversa é que NÃO É POSSÍVEL celebrar composição civil de danos APÓS proferida sentença condenatória, como previsto no art. 143 do Código Penal (o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena) e no Enunciado nº 113 do FONAJE (até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação). Isso se deve ao fato do jus puniendi ser um poder exclusivo do Estado, regra básica e principiológica do Direito Penal, mas também porque as partes não podem deliberar sobre os efeitos da condenação. Ademais, A HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL DEVE SER FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, como preceitua o art. 74 da Lei 9.099/95. A HOMOLOGAÇÃO PELA TURMA RECURSAL É UM ATO NULO, pois falta competência ao ÓRGÃO COLEGIADO para tanto. Observo, todavia, que o acordo extrajudicial acostado no evento 192 diz respeito aos valores arbitrados na sentença à título de danos morais, que foram reajustados pelas partes, conforme os termos ali avençados. Cabe ao exequente, querendo, na posse do título extrajudicial, optar por não prosseguir com a execução da dívida, proceder com sua remição ou cumprir o que foi acordado. Em prol do prosseguimento do processo criminal, suscito o presente CONFLITO de COMPETÊNCIA SUI GENERIS para certificação do trânsito em julgado da sentença, anotações no BNMP e remessa à Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena. [...]" (Id. 91895181 - Pág. 98/99). IV - Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, entende-se que assiste razão ao Suscitante, com a consequente declaração da nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o “acordo de composição civil, declaração de retratação e retirada de queixa”, extinguindo a punibilidade do réu (Id. 91895181 - Pág. 95/96). V - De proêmio, observa-se que fora prolatada sentença condenatória em face do réu Maurício Santos Carvalho pela prática do crime insculpido no art. 138 do Código Penal, a qual foi confirmada pela Quinta Turma Recursal à unanimidade, negando provimento ao apelo defensivo, na Sessão de Julgamento realizada no dia 19/08/2025, consoante consulta aos autos originários n.° 0132409-82.2024.8.05.0001 (Sistema Projudi). No entanto, após disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico – DJEN, no dia 28/08/2025, para intimação das partes do teor do mencionado Acórdão (eventos n.s° 185 e 186 dos autos originários), bem como decorrido o prazo para interposição de recurso no dia 15/09/2025 (eventos n.s° 195 e 196 dos autos originários), a Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, em 17/09/2025, homologou acordo de composição dos danos civis, extinguindo a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho. VI - Diante desse quadro, constata-se a nulidade da mencionada decisão em virtude da preclusão pro judicato, uma vez que mantida a condenação do querelado por órgão colegiado, não poderia a Magistrada Relatora, em decisão monocrática, extinguir a punibilidade do réu em razão da celebração de acordo entre as partes, eis que já havia se operado a coisa julgada material com o encerramento do prazo recursal, o que violou a segurança jurídica, a coisa julgada e o devido processo legal. VII - É sabido que os atos judiciais também estão sujeitos à preclusão, inexistindo a possibilidade de rediscussão de questões que já foram objeto de prestação jurisdicional, sobretudo quando decorrido o prazo para interposição de recurso. VIII - Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] Nesse contexto, a Quinta Turma, já esgotada sua jurisdição recursal, não detém competência para homologar acordo ou declarar extinta a punibilidade com fundamento em composição civil apresentada após o julgamento da apelação. Vinculada aos limites da devolutividade, não lhe é dado reabrir fase conciliatória nem praticar atos típicos do Juízo originário. Além de constituir ato estranho às suas atribuições, a homologação realizada sem prévia oitiva do Ministério Público e com reflexos diretos na esfera penal implica, sobremaneira, usurpação de competência e nulidade absoluta. A extinção da punibilidade, por sua natureza de ordem pública, exige participação do Ministério Público e controle jurisdicional próprio do Juízo competente. Ao atuar sem a intervenção ministerial e conferir efeitos penais a um acordo tardio, a Quinta Turma Recursal vulnerou a segurança jurídica, o devido processo legal e a repartição funcional prevista na Constituição. Mantida a condenação pela Turma Recursal, compete unicamente ao Juízo Criminal proceder à certificação do trânsito em julgado, promover as anotações de praxe, comunicar o BNMP, remeter os autos à Vara de Execuções Penais e adotar todas as providências inerentes ao cumprimento da reprimenda. A própria remessa feita pela Turma Recursal, condicionando sua decisão à ratificação pelo Juízo primevo, revela o reconhecimento implícito da ausência de competência para produzir efeitos penais válidos. Por consequência, incumbe ao Juízo Suscitante dar regular prosseguimento à execução da sentença condenatória. […]” (Id. 95118877). IX - Parecer ministerial pela procedência do conflito. X - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, para declarar a nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o acordo de composição civil dos danos e extinguiu a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição tombado sob nº 8060260-18.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Suscitante, o Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA, como Suscitada, a Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente incidente, declarando a nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o acordo de composição civil dos danos e extinguiu a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8060260-18.2025.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Maurício Santos Carvalho Interessado: Elane Nascimento Araújo Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Extrai-se dos autos que Maurício Santos Carvalho fora condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos em face da vítima Elane Nascimento Araújo, pela prática do crime insculpido no art. 138 do Código Penal (Id. 91895181 - Pág. 31/43). Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 91895181 - Pág. 44/55), o qual foi improvido, à unanimidade pelos membros da Quinta Turma Recursal (Id. 91895181 - Pág. 72/83). Segundo consta, após tal decisão, a Juíza Relatora (Suscitada) homologou o "termo de acordo de composição civil, declaração de retratação e retirada de queixa" (Id. 91895181 - Pág. 85/88), extinguindo a punibilidade do acusado e determinando: "após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Primevo para ratificação da referida homologação, e após, arquivem-se, com as cautelas e baixas de praxe" (Id. 91895181 - Pág. 95/97). O Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, diante da decisão, suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente que: "[...] O recurso interposto foi distribuído para a 5ª Turma Recursal que, em um primeiro momento, MANTEVE INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO (evento 184) mas, posteriormente, de forma ATÍPICA e EQUIVOCADA, homologou a composição civil celebrada pelos envolvidos (evento 196) e EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO CONDENADO (!) sem sequer ouvir o Ministério Público da Turma Recursal. A HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL PELA TURMA RECURSAL IMPEDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, não encontra RESPALDO LEGAL, bem como representou USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA EVIDENTE. A primeira questão controversa é que NÃO É POSSÍVEL celebrar composição civil de danos APÓS proferida sentença condenatória, como previsto no art. 143 do Código Penal (o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena) e no Enunciado nº 113 do FONAJE (até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação). Isso se deve ao fato do jus puniendi ser um poder exclusivo do Estado, regra básica e principiológica do Direito Penal, mas também porque as partes não podem deliberar sobre os efeitos da condenação. Ademais, A HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL DEVE SER FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, como preceitua o art. 74 da Lei 9.099/95. A HOMOLOGAÇÃO PELA TURMA RECURSAL É UM ATO NULO, pois falta competência ao ÓRGÃO COLEGIADO para tanto. Observo, todavia, que o acordo extrajudicial acostado no evento 192 diz respeito aos valores arbitrados na sentença à título de danos morais, que foram reajustados pelas partes, conforme os termos ali avençados. Cabe ao exequente, querendo, na posse do título extrajudicial, optar por não prosseguir com a execução da dívida, proceder com sua remição ou cumprir o que foi acordado. Em prol do prosseguimento do processo criminal, suscito o presente CONFLITO de COMPETÊNCIA SUI GENERIS para certificação do trânsito em julgado da sentença, anotações no BNMP e remessa à Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena. [...]" (Id. 91895181 - Pág. 98/99). Nesta Superior Instância, fora designado o Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA para dirimir, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, ex vi do art. 955, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, além de terem sido requisitadas informações aos Magistrados suscitante e suscitado (Id. 93454509), as quais foram devidamente prestadas nos Ids. 94389676 e 94802539, respectivamente. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria de Justiça (Id. 94830260). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA, com o reconhecimento da "nulidade da homologação do “Acordo de Composição Civil, Declaração de Retratação e Retirada de Queixa”, bem como da indevida declaração de extinção da punibilidade efetuada pela Quinta Turma Recursal" (Id. 95118877). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8060260-18.2025.8.05.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Maurício Santos Carvalho Interessado: Elane Nascimento Araújo Procuradora de Justiça: Dra. Elza Maria de Souza Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum. Extrai-se dos autos que Maurício Santos Carvalho fora condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos em face da vítima Elane Nascimento Araújo, pela prática do crime insculpido no art. 138 do Código Penal (Id. 91895181 - Pág. 31/43). Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 91895181 - Pág. 44/55), o qual foi improvido, à unanimidade, pelos membros da Quinta Turma Recursal (Id. 91895181 - Pág. 72/83). Segundo consta, após tal decisão, a Juíza Relatora (Suscitada) homologou o "termo de acordo de composição civil, declaração de retratação e retirada de queixa" (Id. 91895181 - Pág. 85/88), extinguindo a punibilidade do acusado e determinando: "após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo Primevo para ratificação da referida homologação, e após, arquivem-se, com as cautelas e baixas de praxe" (Id. 91895181 - Pág. 95/97). O Juiz de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, diante da decisão, suscita o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente que: "[...] O recurso interposto foi distribuído para a 5ª Turma Recursal que, em um primeiro momento, MANTEVE INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO (evento 184) mas, posteriormente, de forma ATÍPICA e EQUIVOCADA, homologou a composição civil celebrada pelos envolvidos (evento 196) e EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO CONDENADO (!) sem sequer ouvir o Ministério Público da Turma Recursal. A HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL PELA TURMA RECURSAL IMPEDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, não encontra RESPALDO LEGAL, bem como representou USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA EVIDENTE. A primeira questão controversa é que NÃO É POSSÍVEL celebrar composição civil de danos APÓS proferida sentença condenatória, como previsto no art. 143 do Código Penal (o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena) e no Enunciado nº 113 do FONAJE (até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação). Isso se deve ao fato do jus puniendi ser um poder exclusivo do Estado, regra básica e principiológica do Direito Penal, mas também porque as partes não podem deliberar sobre os efeitos da condenação. Ademais, A HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL DEVE SER FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, como preceitua o art. 74 da Lei 9.099/95. A HOMOLOGAÇÃO PELA TURMA RECURSAL É UM ATO NULO, pois falta competência ao ÓRGÃO COLEGIADO para tanto. Observo, todavia, que o acordo extrajudicial acostado no evento 192 diz respeito aos valores arbitrados na sentença à título de danos morais, que foram reajustados pelas partes, conforme os termos ali avençados. Cabe ao exequente, querendo, na posse do título extrajudicial, optar por não prosseguir com a execução da dívida, proceder com sua remição ou cumprir o que foi acordado. Em prol do prosseguimento do processo criminal, suscito o presente CONFLITO de COMPETÊNCIA SUI GENERIS para certificação do trânsito em julgado da sentença, anotações no BNMP e remessa à Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena. [...]" (Id. 91895181 - Pág. 98/99). Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, entende-se que assiste razão ao Suscitante, com a consequente declaração da nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o “acordo de composição civil, declaração de retratação e retirada de queixa”, extinguindo a punibilidade do réu (Id. 91895181 - Pág. 95/96). De proêmio, observa-se que fora prolatada sentença condenatória em face do réu Maurício Santos Carvalho pela prática do crime insculpido no art. 138 do Código Penal, a qual foi confirmada pela Quinta Turma Recursal à unanimidade, negando provimento ao apelo defensivo, na Sessão de Julgamento realizada no dia 19/08/2025, consoante consulta aos autos originários n.° 0132409-82.2024.8.05.0001 (Sistema Projudi). No entanto, após disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico – DJEN, no dia 28/08/2025, para intimação das partes do teor do mencionado Acórdão (eventos n.s° 185 e 186 dos autos originários), bem como decorrido o prazo para interposição de recurso no dia 15/09/2025 (eventos n.s° 195 e 196 dos autos originários), a Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, em 17/09/2025, homologou acordo de composição dos danos civis, extinguindo a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho. Diante desse quadro, constata-se a nulidade da mencionada decisão em virtude da preclusão pro judicato, uma vez que, mantida a condenação do querelado por órgão colegiado, não poderia a Magistrada Relatora, em decisão monocrática, extinguir a punibilidade do réu em razão da celebração de acordo entre as partes, eis que já havia se operado a coisa julgada material com o encerramento do prazo recursal, o que violou a segurança jurídica, a coisa julgada e o devido processo legal. É sabido que os atos judiciais também estão sujeitos à preclusão, inexistindo a possibilidade de rediscussão de questões que já foram objeto de prestação jurisdicional, sobretudo quando decorrido o prazo para interposição de recurso. Nesse sentido têm decidido os Tribunais Pátrios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE QUERELANTE – TESE DE REGULARIDADE NA QUEIXA-CRIME QUE, ANTERIORMENTE, FOI RECEBIDA, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO PRO JUDICATO, NÃO MAIS PODENDO O JULGADOR DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PROVIMENTO – QUEIXA-CRIME OFERECIDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA – POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – QUEIXA-CRIME, INICIALMENTE, AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E, POSTERIORMENTE, REMETIDA AO JUÍZO COMUM – JUÍZO A QUO QUE RECEBEU A QUEIXA-CRIME E SÓ DEPOIS CONSTATOU A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO QUERELANTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00211671320238160013 Curitiba, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifos aditados.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INÉPCIA DA DENÚNCIA . INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM SEDE DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PREJUDICADO COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJ-PR 00042951120198160029 Colombo, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 31/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2024) (Grifos aditados.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL PENAL. CONDUTA DESCRITA NO ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90 . DENÚNCIA RECEBIDA E, POSTERIORMENTE REJEITADA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . FEITO QUE DEVE TER REGULAR SEGUIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. (TJ-BA - RSE: 00013958920118050078, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2020) (Grifos aditados.) Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[…] Nesse contexto, a Quinta Turma, já esgotada sua jurisdição recursal, não detém competência para homologar acordo ou declarar extinta a punibilidade com fundamento em composição civil apresentada após o julgamento da apelação. Vinculada aos limites da devolutividade, não lhe é dado reabrir fase conciliatória nem praticar atos típicos do Juízo originário. Além de constituir ato estranho às suas atribuições, a homologação realizada sem prévia oitiva do Ministério Público e com reflexos diretos na esfera penal implica, sobremaneira, usurpação de competência e nulidade absoluta. A extinção da punibilidade, por sua natureza de ordem pública, exige participação do Ministério Público e controle jurisdicional próprio do Juízo competente. Ao atuar sem a intervenção ministerial e conferir efeitos penais a um acordo tardio, a Quinta Turma Recursal vulnerou a segurança jurídica, o devido processo legal e a repartição funcional prevista na Constituição. Mantida a condenação pela Turma Recursal, compete unicamente ao Juízo Criminal proceder à certificação do trânsito em julgado, promover as anotações de praxe, comunicar o BNMP, remeter os autos à Vara de Execuções Penais e adotar todas as providências inerentes ao cumprimento da reprimenda. A própria remessa feita pela Turma Recursal, condicionando sua decisão à ratificação pelo Juízo primevo, revela o reconhecimento implícito da ausência de competência para produzir efeitos penais válidos. Por consequência, incumbe ao Juízo Suscitante dar regular prosseguimento à execução da sentença condenatória. […]” (Id. 95118877). Isto posto, voto no sentido de conhecer do Conflito de Jurisdição e JULGÁ-LO PROCEDENTE, para declarar a nulidade da decisão proferida pela Juíza Relatora da Quinta Turma Recursal, que homologou o acordo de composição civil dos danos e extinguiu a punibilidade do réu Maurício Santos Carvalho, determinando o regular prosseguimento do feito de origem, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora