Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SUPLEMENTAÇÃO PETROS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. COMARCA DE SALVADOR. EXISTÊNCIA DE SUCURSAL DA RÉ. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação de concessão de pensão por morte (suplementação PETROS), sob o fundamento de que a ré possui sede no Rio de Janeiro e a autora não residiria em Salvador.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é competente o foro do domicílio da autora para julgar demanda contra entidade fechada de previdência complementar que possui sucursal no mesmo Estado.


III. Razões de decidir

3. A controvérsia trata da competência territorial para ação que versa sobre suplementação de pensão por morte contra entidade de previdência privada fechada.

4. A autora comprovou residência em Salvador/BA, sendo incontroverso que a PETROS possui sucursal na Bahia.

5. A jurisprudência do E. STJ admite a propositura da ação no domicílio do participante ou assistido, mesmo tratando-se de entidade fechada, quando existente sucursal da ré no local.

6. A interpretação restritiva quanto ao foro competente restringiria o acesso à justiça, notadamente em relação à parte idosa e hipossuficiente, o que contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e razoabilidade.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "Nas ações propostas contra entidade fechada de previdência complementar, é competente o foro do domicílio do autor, desde que haja sucursal da ré na localidade, sendo desnecessário o ajuizamento da demanda no foro da sede da entidade, especialmente quando tal medida compromete o acesso efetivo à justiça."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 75, IV, §1º; CPC, arts. 46, §1º, e 53, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.536.786/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 1804812/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; TJPR, AI 0020972-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª C.Cível, j. 09.08.2021; TJSE, AI 0007420-59.2018.8.25.0000, Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, 2ª C.Cível, j. 12.03.2019.


ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8018673-16.2025.8.05.0000; Recorrente: Ubaldina dos Santos Lima; Recorrido: Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS;

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para o processamento e julgamento da ação originária, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UBALDINA DOS SANTOS LIMA, contra decisão (ID 80089188) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte – Suplementação Petros e Recebimento do Pecúlio com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 8014174-88.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL  PETROS, acolheu a preliminar suscitada pela agravada e declinou da competência para o MM. Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.


Em suas razões recursais (ID 80089178), alude a agravante que reside, de fato, na cidade de Salvador/BA, conforme comprovante recente anexado aos autos, sendo equivocada a interpretação judicial quanto ao seu domicílio.


Afirma que a remessa dos autos para o Estado do Rio de Janeiro comprometeria seu acesso à justiça, tanto mais por ser pessoa idosa e pensionista, com recursos limitados.


Destaca que, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, é possível o ajuizamento da ação no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 75, IV, §1º do Código Civil, e dos arts. 46, §1º e 53, III, “b”, do CPC.


Aduz que a PETROS possui sucursal no Estado da Bahia, apta a justificar a competência do foro da autora, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.536.786/MG, Súmula 563).


Sustenta que o deslocamento da demanda para outra unidade da federação configura violação aos princípios da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).


Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a remessa dos autos até o julgamento definitivo do agravo, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão combatida, a fim de reconhecer a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para julgar a demanda.


Concedido o benefício da gratuidade da justiça à agravante pelo Juízo de origem, ID 80089192.


Deferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 82463136.


Apresentadas contrarrazões, ID 83868770, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Confirmo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UBALDINA DOS SANTOS LIMA, contra decisão (ID 80089188) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte – Suplementação Petros e Recebimento do Pecúlio com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 8014174-88.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, acolheu a preliminar suscitada por esta, agravada, e declinou da competência para o MM. Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos:


“...Assim, não estando este foro compreendido dentre aqueles estabelecidos pelo STJ na ação de supracitada, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe.


Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA e reconheço a incompetência territorial deste Juízo, ao tempo que DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, consoante requerido pela parte Ré…”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


Como visto, na origem, acolheu-se preliminar de incompetência territorial, reconhecendo-se a incompetência do foro de Salvador/BA e determinando-se a remessa dos autos para o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o fundamento de que a PETROS possui sede na capital fluminense, e que a autora residiria em Alagoinhas/BA, município diverso da capital baiana.


Compulsando os autos, tem-se que a ação originária versa sobre revisão de benefício de suplementação de pensão por morte, ajuizada pela agravante.


Todavia, a autora, agravante, insurge-se contra a referida decisão, argumentando, em síntese, que reside na cidade de Salvador/BA, conforme comprovante de residência recente juntado aos autos.

 

 

Além disso, destaca que a PETROS possui sucursal neste Estado, o que atrai a competência do foro onde localizado o autor, nos termos dos arts. 46, §1º, e 53, III, “b”, do CPC, e argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e pensionista, acarretando prejuízo a seu direito de acesso à justiça.


Esses argumentos, à luz da jurisprudência e legislação vigente, merecem acolhimento.


Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados por decisão da apreciação do pedido do efeito suspensivo (ID 82463136).


Consabido que as regras de competência têm por escopo a estabilização da lide, evitando que demandas sejam propostas de qualquer forma e em qualquer juízo de forma aleatória, sob pena de grave prejuízo ao funcionamento do Judiciário.



Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em determinar qual a Justiça competente para apreciar as causas concernentes ao pagamento dos valores referentes à previdência complementar, para o caso em que a autora é residente de outro domicílio, que não aquele em que a PETROS tenha sua sede.



Cumpre frisar que as ações que envolvem previdência privada não se constituem em relação de consumo, conforme pacificação do tema no STJ:


 

Súmula 563 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.



Dessa forma, as regras aplicáveis ao caso em comento são as do Código de Processo Civil e, não, aquelas previstas no Código Consumerista. 



Pois bem, observo que a sede da PETROS é, de fato, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.



Contudo, em que pese a não aplicabilidade do CDC, há de se destacar que, em se tratando de pessoa jurídica, é considerado como domicílio qualquer um dos seus estabelecimentos ou filiais, na forma dos arts. 46, § 1º e 53, inciso III, alínea b, do CPC e do art. 75, inciso IV e § 1º, do CC.



Assim sendo, a sucursal ou filial estaria apta, portanto, a firmar a competência de foro, sem qualquer quebra do juízo natural, quando nesta também reside o autor ou tenha trabalhado o suplementado.



Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LOCAL ONDE O PARTICIPANTE LABORA. POSSIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito. 2. "À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora (ou) para a patrocinadora" (REsp 1536786/MG, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1804812 AM 2020/0329122-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) - destaque meu



De mais a mais, não tenho dúvida que, quando da contratação, ou seja, quando do ingresso do suplementado na PETROS, a contratante, para firmar o pacto, não precisou deslocar-se para o Estado do Rio de Janeiro/RJ, mesmo residindo em outro Estado da Federação.



Isto posto, não me parece razoável exigir que a autora promova a presente demanda na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da fundação, quando no Estado da Bahia foram tratadas as “questões contratuais”, sob pena de ofensa ao princípio maior do acesso à justiça – art. 5º, XXXV, CF.



Nesse sentido, trago à baila os seguintes excertos:



PREVIDÊNCIA PRIVADA fechada. ação de revisão de benefício .apelação 1 do autor. – julgamento pelo stj do resp 1.435.837-RS . SUJEIÇÃO AO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGULAMENTO ANTERIOR. – FATOR DE REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DA RÉ QUE REVIU O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM EXCLUSÃO DO REDUTOR . ATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DESDE A APOSENTAÇÃO ATÉ DEZEMBRO DE 2016. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ NÃO CONFIGURADA. – RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . CÔMPUTO INTEGRAL DAS DOZE ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES. VALOR DA DIFERENÇA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. – SUJEIÇÃO AO TETO LIMITADOR DE BENEFÍCIO E DEDUÇÃO DE PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO MANTIDAS.APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA . – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO NO QUAL O PARTICIPANTE LABOROU. AMPLIAÇÃO PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO PARTICIPANTE NO PLANO PREVIDENCIÁRIO. – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PETROBRÁS . – LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA PETROS. PRETENSÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. – ADESÃO À REPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO. QUESTÕES DEBATIDAS EM JUÍZO QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACORDO ENTRE AS PARTES . INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. – NÃO INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA PL-DL/1971. VANTAGEM IMPASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, LC Nº 108/01) .Recurso 1 conhecido e parcialmente provido. RECURSO 2 CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0034129-85 .2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.07.2020)

(TJ-PR - APL: 00341298520158160001 PR 0034129-85 .2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) - destaque meu


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. NO MÉRITO: AÇÃO CONTRA A PETROS. PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DA AUTORA E NÃO NA SEDE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE . COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A “AGÊNCIA OU SUCURSAL” – ART. 53, INCISO III, ALÍNEA b DO NCPC PRECEDENTES DO TJ E STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800823591 nº único0007420-59.2018 .8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 12/03/2019)

(TJ-SE - AI: 00074205920188250000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) - destaque meu


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELA RÉ. DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU A PRELIMINAR E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO RIO DE JANEIRO, FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ . INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA IMPOSTAS PELO CDC, CONFORME A SÚMULA 563, DO STJ. LEADING CASE RESP 1.536.786-MG, O QUAL O STJ ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ; NO EVENTUAL FORO DE ELEIÇÃO; OU MESMO NO FORO ONDE O BENEFICIÁRIO LABOROU PARA A PATROCINADORA . ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 6ª CÂMARA POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DO FEITO TAMBÉM NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, A FIM DE AMPLIAR O ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 6ª C. Cível - 0020972-38.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09 .08.2021)

(TJ-PR - AI: 00209723820218160000 Curitiba 0020972-38.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) - destaque meu



Ademais, entendo que declinar, na espécie, do foro competente da ação para local distante do domicílio da autora, Rua Apolo XI, n. 01, Calabetão, Salvador/BA, CEP: 41227-380 (IDs 180356090 e 180356097), pensionista, idosa, mais precisamente para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, é negar-lhe acesso ao judiciário, ensejando-lhe consideráveis danos, quando no mesmo Estado em que reside tem a PETROS sucursal.



Diante de tais premissas, então, a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA preserva o equilíbrio da relação processual, garante o acesso à jurisdição e evita prejuízo de difícil reparação à agravante, razão pela qual se impõe a reforma da decisão combatida.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de, reformando a decisão agravada, confirmar a decisão liminar concedida, ID 82463136, reconhecendo a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para o processamento e julgamento da ação originária, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator