PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. GESTAÇÃO DE FETO ANENCÉFALO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER , ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a autorizar procedimento de interrupção de gestação de feto anencéfalo e a pagar indenização por danos morais. A operadora recorrente sustenta a legalidade da recusa, argumentando que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual para internações e que o quadro não configuraria tecnicamente uma urgência. Consta dos autos que, diante da negativa e da urgência do quadro clínico, a beneficiária foi submetida ao procedimento cirúrgico na rede pública de saúde (SUS) antes mesmo do deferimento da medida liminar nos autos. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (internação para interrupção da gestação), uma vez que o procedimento foi realizado por outros meios antes da efetivação de qualquer ordem judicial; (ii) definir se a recusa de cobertura para o procedimento, sob a alegação de cumprimento de período de carência, é lícita diante de um quadro de gestação de feto inviável (anencefalia) com riscos à saúde da gestante; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado em razão da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, antes da prolação da decisão liminar que determinaria a cobertura pela operadora, acarreta a perda superveniente do interesse de agir e do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto específico. A gestação de feto com diagnóstico de anencefalia, que impõe severos riscos à saúde física (anemia, hipertensão, diabetes gestacional) e psíquica da gestante, configura situação de urgência, enquadrando-se na hipótese de complicação do processo gestacional prevista no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98. A caracterização da situação de urgência torna obrigatória a cobertura do atendimento e reduz o prazo de carência para, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. Portanto, a negativa da operadora, fundamentada em cláusula de carência para internação, mostra-se ilícita. As cláusulas dos contratos de plano de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor-aderente, em conformidade com o art. 47 do CDC. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência pela operadora de plano de saúde configura dano moral presumido (in re ipsa). A conduta agrava a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária em um momento de extrema vulnerabilidade, ultrapassando os limites do mero dissabor contratual e violando a dignidade da pessoa humana. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar o abalo sofrido pela vítima, punir a conduta ilícita da operadora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização do procedimento médico por outros meios antes do cumprimento da ordem judicial de cobertura ocasiona a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, sem, contudo, afastar a análise da ilicitude da conduta da operadora para fins de responsabilidade civil. 2. A gestação de feto inviável (anencefalia), com riscos à saúde física e psíquica da gestante, caracteriza situação de urgência que obriga a cobertura pelo plano de saúde, com prazo de carência reduzido para 24 horas, sendo ilícita a negativa fundada em carência contratual para internação. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento de urgência pela operadora de plano de saúde configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8099589-68.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), apelante NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A e apelada STEFANI VENTURA PORTERA . ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099589-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: STEFANI VENTURA PORTERA
Advogado(s):HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INTERNAÇÃO – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8099589-68.2024.8.05.0001, oriunda da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos seguintes termos: A parte apelante alega, em síntese, que inexiste direito contratual ou legal para o custeio da internação hospitalar pretendida, uma vez que a beneficiária encontrava-se em cumprimento de período de carência. Sustenta a ausência de situação de urgência ou emergência técnica, alegando que o quadro clínico da recorrida não decorreria de acidente pessoal ou risco iminente de morte, limitando-se a indicação médica a termos genéricos. Aduz que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a responsabilidade da operadora estaria restrita ao atendimento ambulatorial pelas primeiras 12 horas. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero descumprimento contratual, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado. Postula, ao final : “ a reforma da r. sentença recorrida, julgando improcedente o feito para afastar integralmente a condenação imposta na sentença recorrida. Por fim, requer sejam as intimações realizadas exclusivamente em nome do patrono Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046, sob pena de nulidade. .(ID 96358896). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, embora o Ministério Público tenha apontado a intempestividade do protocolo realizado em 20/01/2026 (ID 97434795). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, preliminarmente, pelo reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (internação), opinando, no mérito, pelo desprovimento do recurso quanto à condenação em danos morais (ID 100898302). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099589-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: STEFANI VENTURA PORTERA
Advogado(s): HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
“Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1. CONFIRMAR a medida liminar de ID 459075535 e determinar que o réu autorize a internação para realização da interrupção da gestação em conformidade com relatório médico ID 455150719, em hospital e por médico especialista credenciados ao plano de saúde réu. 2. CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 22 de julho de 2025.Assinado Eletronicamente. MILENA OLIVEIRA WATT - Juíza de Direito” (ID 96358894).
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, impõe-se seu conhecimento. Inicialmente, cumpre acolher a manifestação da douta Procuradoria de Justiça quanto à intempestividade das contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 97434795. Verificado o decurso do prazo legal sem a devida manifestação tempestiva, deixo de considerar as razões ali expostas para o julgamento deste recurso, sem prejuízo da análise das matérias de ordem pública e do efeito devolutivo pleno da apelação. A controvérsia recursal consiste na verificação do dever de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de procedimento de interrupção de gestação em caso de feto anencéfalo, diante da cláusula de carência invocada, bem como na configuração do dever de indenizar por danos morais em face da negativa administrativa. No mérito, assiste razão à parte apelante apenas em parte. Com efeito, ainda que a Sentença recorrida se apresente, em linhas gerais, coerente com o conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de equívoco quanto à subsistência do interesse processual no que tange à obrigação de fazer (internação e cirurgia), circunstância que impõe a sua parcial reforma para adequação ao fato superveniente constatado. Depreende-se do Sumário de Alta constante do ID 96357959 que a autora, diante da negativa e da inércia da operadora ré, submeteu-se ao procedimento cirúrgico junto à rede pública de saúde (SUS) em 27/07/2024. Ocorre que a decisão liminar que determinou a internação só foi prolatada em 20/08/2024 e a sentença em 22/07/2025. Assim, no momento da prestação jurisdicional impositiva, a pretensão de "fazer" já havia sido satisfeita por outra via, operando-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir quanto a este tópico específico. Todavia, tal reconhecimento não afasta a análise da ilicitude da conduta da ré para fins de responsabilidade civil. No ponto atinente ao dever de cobertura e aos danos morais, a sentença não comporta reparos. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O Relatório Médico de ID 96357947 é contundente ao descrever a urgência do quadro clínico, caracterizado por feto com sequência acrania-exencefalia-anencefalia, associado a riscos de anemia materna, hipertensão e diabetes gestacional, além de severo abalo psicológico. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso II, é imperativa ao determinar a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência, definindo-os como aqueles resultantes de complicações no processo gestacional. A manutenção de uma gestação de feto inviável, que impõe riscos físicos e psíquicos à gestante, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de urgência, o que reduz o prazo de carência para 24 (vinte e quatro) horas (art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98). A negativa da operadora, baseada em interpretação restritiva de carência para internação, afronta a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. O sofrimento imposto à autora, que aguardou em jejum por autorização inexistente e foi obrigada a recorrer ao SUS para não agravar seu estado de saúde, extrapola os limites do mero dissabor. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece o dano moral in re ipsa na recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência. A angústia e a aflição sofridas pela consumidora em momento de tamanha vulnerabilidade biológica e emocional justificam a manutenção da condenação. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entende-se que o montante observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada à extensão do dano, à capacidade financeira da operadora ré e ao caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de condutas negligentes. Conclui-se, portanto, pela presença de elementos jurídicos que autorizam a reforma parcial da sentença tão somente para reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para o fim exclusivo de extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) no que tange ao pedido de obrigação de fazer (internação para realização de procedimento cirúrgico), ante a perda superveniente do interesse recursal e processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099589-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
APELADO: STEFANI VENTURA PORTERA
Advogado(s): HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora