PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-24.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MAIA FERNANDES e outros
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: ANTONIO DE CASTRO FERNANDES e outros
Advogado(s):IGOR QUEIROZ MALAQUIAS, JORGE LUIZ PARISH MALAQUIAS FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE CESSÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO FORMAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA EM FAVOR DOS AUTORES. INOVAÇÃO RECURSAL. . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001133-24.2023.8.05.0032, que tem como parte Apelante, ANTONIO MAIA FERNANDES E OUTROS e, parte Apelada, ANTONIO DE CASTRO FERNANDES E OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-24.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MAIA FERNANDES e outros
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: ANTONIO DE CASTRO FERNANDES e outros
Advogado(s): IGOR QUEIROZ MALAQUIAS, JORGE LUIZ PARISH MALAQUIAS FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO MAIA FERNANDES e SIRLENE MEIRA SILVA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 8001133-24.2023.8.05.0032), ajuizada por ANTÔNIO DE CASTRO FERNANDES e AURENY DE FÁTIMA MAIA FERNANDES.

A sentença (ID 72632389) julgou procedentes os pedidos dos autores, determinando a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Gileno da Silva Nunes, nº 40 (40-A), Bairro Novo Brumado, em Brumado/BA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e possibilidade de uso de força policial.

Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Trata-se de ação possessória em que os autores, ora apelados, narraram que são proprietários de imóvel que fora parcialmente cedido ao réu/apelante Antônio Maia Fernandes e sua esposa Sirlene Meira Silva Fernandes por período determinado, com caráter provisório. 

Alegaram que, esgotado o prazo e cessada a necessidade que justificara a cessão, os réus se recusaram a devolver o bem, criando embaraços e conflitos, razão pela qual ajuizaram a presente demanda possessória visando a reintegração de posse e a consequente desocupação.

Irresignada com a sentença, a parte ré apelou (ID 72632393), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. 

Requereram a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, sustentando que esta decorre de doação verbal realizada pelos autores no ano de 2012, bem como do exercício de posse mansa e contínua por mais de uma década. 

Pugnaram, ainda, pelo afastamento dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 345, IV; 349; e 355, II, todos do Código de Processo Civil, sob a alegação de que apresentaram provas suficientes que contradizem os fatos narrados na inicial, tornando incabível a presunção de veracidade dos mesmos. 

Sustentaram ter colacionado aos autos provas materiais, como notas fiscais de materiais de construção, bem como escritura declaratória e declarações testemunhais, que demonstrariam a veracidade de suas alegações. 

Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC, a fim de impedir a execução da ordem de reintegração de posse até o julgamento final do recurso, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 72632406), os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que os apelantes não residem no imóvel há anos, limitando-se a manter a posse das chaves com o intuito de criar embaraços à devolução do bem. 

Alegaram, ainda, a inexistência de qualquer doação válida do imóvel, ressaltando que, por se tratar de bem imóvel, a doação exigiria instrumento escrito, por ser contrato solene, o que inexiste nos autos. 

Por fim, argumentaram que as provas apresentadas pelos réus são frágeis e insuficientes, não sendo aptas a demonstrar a alegada posse legítima.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de julho de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001133-24.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MAIA FERNANDES e outros
Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES
APELADO: ANTONIO DE CASTRO FERNANDES e outros
Advogado(s): IGOR QUEIROZ MALAQUIAS, JORGE LUIZ PARISH MALAQUIAS FILHO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia recursal centra-se na validade da posse exercida pelos apelantes, que alegam ter recebido o imóvel por doação verbal e nele residido por anos, frente à pretensão dos apelados de serem reintegrados na posse por ausência de prova formal e legítima da cessão.

Os requisitos para a procedência da ação de reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Insta consignar que as partes requeridas foram regularmente citadas por oficial de justiça (ID 72631448 e 72631450) e não apresentaram contestação no momento oportuno. 

A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que para ser afastada, depende de prova robusta em sentido contrário, produzida em tempo oportuno, isto é, antes de encerrada a fase instrutória. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE DEMONSTRADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DIREITO À MORADIA NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As preliminares suscitadas quanto à ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa foram rejeitadas diante das provas colacionadas aos autos desde o princípio que demonstram o exercício anterior da posse e a sua origem. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 3. As demandas de reintegração de posse devem ser examinadas à luz do disposto nos artigos 1.210 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4. Reconhecidas as revelias das partes Demandadas, presumem-se verdadeiras as alegações dos Autores (art. 307 do CPC). 5. As provas produzidas comprovam a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e, com isso, devem ser as partes Autoras reintegradas na posse do imóvel. 6. Ainda que exista tensão entre os direitos fundamentais de propriedade e de moradia, deve prevalecer o primeiro em virtude da ausência da demonstração do exercício da posse legítima pelos Réus. 7. A despeito da concessão da gratuidade legal aos Demandados, considerando que o pedido foi formulado apenas em grau recursal, não há que se falar em afastamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas pelo juízo de primeiro grau face aos efeitos ex nunc da decisão. 8. Sentença mantida. Recurso improvido.  (TJ-PE - Apelação Cível: 00378381320188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – II- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a produção de prova pericial – Ausência de cerceamento de defesa – Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento – Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC – Preliminar afastada.""REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – REVELIA – I- Inexistência de qualquer prejudicialidade externa entre as ações de reintegração de posse e indenizatória – Deslinde da presente ação possessória que independe do julgamento da ação em que se discute o direito à indenização por benfeitorias – Ação possessória, ademais, já julgada em primeira instância – Impossibilidade de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do NCPC – II- Ré que, citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação – Contestação apresentada meses após a citação da ré – Decretação da revelia – Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor – Inexistência de qualquer elemento capaz de afastar a referida presunção de veracidade – Documentos acostados aos autos, ademais, suficientes para demonstrar o direito em que se funda a pretensão do autor, uma vez que comprovam a sua qualidade de proprietário e possuidor do imóvel, bem como a notificação extrajudicial da ré para desocupação – III- Reconhecida a revelia da ré e a intempestividade da contestação, inviável o conhecimento do pedido de indenização e retenção por benfeitorias nela formulado – Ré que, ademais, já ingressou com ação de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente demanda, no bojo da qual, inclusive, já foi realizada a prova pericial – IV- Sentença mantida – Honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos do autor majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10266719020218260007 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)


Não obstante, no caso em tela, a instrução probatória demonstra a verossimilhança das afirmações da parte autora, em especial a produção de prova testemunhal, conforme consignou o juízo de origem:


Vejamos: ANE QUELE “Que é filha dos Autores. Que Antonio Maia Fernandes, um dos Requeridos, é seu irmão. Que a casa que seu irmão residia já estava pronta. Que a casa ainda está no seu poder, mas ele não mora mais lá. Que o imóvel não foi doado, que o pai dela emprestou a casa para ajudar ele financeiramente, que quando pediu de volta ele não quis devolver. Que antes seu irmão residia em uma casa de aluguel. Que estava sem pagar aluguel antes, foi quando o seu pai quis ajudar ele. Que o Requerido não respeita seus pais e seus irmãos. Que, pelo que sabe, o seu irmão só levantou uma parede ou meia parede, o restante já estava pronto. Que nunca assinou documento autorizando a doação da área. Que o seu irmão separou da outra Requerida, e que ele já vive com outra pessoa e que o local do conflito está abandonado.” EUNETE SANTOS FERREIRA “Que conhece as partes. Que era vizinho do Autor Antonio Fernandes. Que o filho dele ao ir morar na casa, ela já existia há muito tempo, que ela fica em cima da casa do Autor. Que antes do Requerido ninguém morou na casa. Que nunca presenciou qualquer briga entre pai e filho. Que não mora mais no local, mas tem um comércio perto do lugar.”

 

Embora o apelante alegue em sede de recurso apresentação de provas de suas alegações, tal argumento não pode ser considerado neste momento processual, uma vez que se configura inovação recursal. Ocorre que a parte ré revel não pode, em sede de apelação, trazer fatos novos que deveriam ter sido alegados em contestação.

Nesse sentido, tem sido firme a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EFEITOS DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIA FÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DEFERIMENTO. Não pode o réu revel pretender que seu recurso de apelação se transforme em peça de defesa, de forma que somente questões de direito ou aquelas que possam ser conhecidas de ofício podem ser alegadas em sede recursal. O acesso à justiça, enquanto forma de promoção da equidade entre pessoas, amparada pela Constituição da Republica de 1988, é instrumento garantidor dos direitos individuais passíveis de proteção, assegurando, ao sujeito, não apenas a proteção do direito infringido, como também o meio de combate eficiente à ameaça de violação desses direitos, conforme o princípio da Proteção Judiciária, que vai ao encontro, neste caso, ao princípio da dignidade humana. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de justiça e o disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do atual Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa natural, incide em seu favor, a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência deduzida na petição inicial. (TJ-MG - AC: 50041503120228130518, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA DECRETADA NA ORIGEM – MATÉRIA FÁTICA VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 1.022 DO CPC)– EMBARGOS REJEITADOS. Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá manifestar-se em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e as questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto do exame pelo juiz singular, em razão da preclusão (TJ-MT - AC: 10046794720178110002 MT, Relator: Desa Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019). O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. (TJ-MT 10040794020198110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRECLUSÃO TEMPORAL - VERIFICADA - REVELIA - INCIDÊNCIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - VEROSSIMILHANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual por desídia da parte. Verificada a preclusão pela não apresentação da contestação configura-se a revelia. Dos efeitos da revelia, destaca-se a presunção relativa da veracidade dos fatos apresentados pelo autor. O réu não sendo capaz de contrapor as alegações de fato e de direito do autor opera-se a legitimidade das alegações inicialmente apresentadas, tornando-as incontroversas e verosímeis. Em sede recursal não cabe ao juízo de 2º grau analisar fato ou questão que não fora discutida no juízo a quo, hipótese que configura inovação recursal. (TJ-MG - AC: 50251407020208130079, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)


Por fim, cumpre destacar que o direito à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser invocado para legitimar a ocupação irregular de imóvel alheio, sob pena de se chancelar o esbulho possessório. A propósito:


Revelia – Pedido de afastamento da revelia decretada, sob a justificativa de hipossuficiência – Inviabilidade – Ré que foi regularmente citada por oficial de justiça, não existindo motivo para se afastar a sua revelia, ante o oferecimento da contestação fora do prazo legal – Inteligência do art. 344 do atual CPC - Efeitos da revelia que são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, podendo a parte revel receber o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 346 atual CPC. Possessória – Reintegração de posse – Necessidade de estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do atual CPC para a caracterização do pedido como possessório – Hipótese em que ficou comprovado o exercício da posse anterior por parte dos autores – Alegação da ré de que o bem estava abandonado que não se compatibiliza com a prova constante dos autos – "Princípio da função social da propriedade" e o "direito à moradia" que não podem servir de justificativa para a invasão do imóvel por vias próprias, como forma de legitimação da expropriação de bem particular, sob pena de afronta ao direito de propriedade e ao princípio do estado democrático de direito - Sentença que reconheceu o direito de reintegração de posse dos autores que deve persistir – Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000793520238260008 São Paulo, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 21/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)

 

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Honorários de sucumbência para 20% do valor da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator