PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA POR FALTA DE PROVA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E EXTINGUIU O DANO MORAL PELA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR: PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ELEVADO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DEFERIDA COM BASE NO ART. 98, § 6º, DO CPC E NO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO. MÉRITO DO MÚTUO: VULTUOSIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (R$ 206.569,77). PROVA DOCUMENTAL INCONTROVERSA DA ENTREGA DO DINHEIRO. ORIGEM ONEROSA DOS RECURSOS (EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E CDC). TESE DE DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE DO APELADO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA INSUSTENTÁVEL DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DO ELEVADO VALOR. MÚTUO VERBAL RECONHECIDO. ART. 586 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL: APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança e reconheceu a prescrição do dano moral, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários. O Apelante alegou a existência de mútuo verbal no valor de R$ 206.569,77, atualizado para R$ 450.561,36, emprestado ao Apelado JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA entre agosto e dezembro de 2010. Sustentou que os valores foram levantados por meio de financiamentos bancários. A sentença de improcedência baseou-se na ausência de prova escrita do mútuo e na não demonstração da obrigação de restituição. Há três questões em discussão: Quanto à preliminar de deserção, o Apelante requereu expressamente o parcelamento do preparo, com base no art. 98, §6º, do CPC. A norma legal autoriza o fracionamento das despesas processuais em razão da dificuldade momentânea de arcar com o valor integral, mesmo sem o deferimento da gratuidade plena. Verificada a justificativa plausível, foi deferido o parcelamento em quatro parcelas mensais. Rejeita-se, pois, a preliminar de deserção. No mérito, a prova dos autos confirma a transferência de R$ 206.569,77 pelo Apelante ao Apelado. O valor vultoso, aliado à origem onerosa dos recursos — financiamentos, empréstimos e cartão de crédito — descaracteriza o animus donandi e afasta a tese de doação. O mútuo verbal, embora desprovido de forma escrita, é admitido no ordenamento jurídico (arts. 586 e 104, CC), e sua existência pode ser comprovada por meios indiretos, como comprovantes de transferência e origem dos valores. O ônus de provar a existência da doação cabia ao Apelado, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. No tocante à pretensão por danos morais, a sentença corretamente reconheceu sua prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, já que o mútuo teria vencido em janeiro de 2011 e a ação somente foi proposta em dezembro de 2019. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença apenas para reconhecer o mútuo e julgar procedente o pedido de cobrança no valor de R$ 206.569,77, com correção monetária pelo INPC a partir de cada repasse e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (09/10/2020). Parcial procedência da ação. Sucumbência recíproca, majoritária do Apelado. Rateio de custas: 80% para o Apelado e 20% para o Apelante. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, na mesma proporção. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO e reformando a sentença quanto ao pedido de cobrança, mantida a prescrição do dano moral, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):THICIANE COSTA REBOUCAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se é cabível o parcelamento do preparo recursal com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, diante do elevado valor da causa;
(ii) saber se os valores repassados pelo Apelante ao Apelado configuram mútuo verbal oneroso ou doação por liberalidade;
(iii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória por danos morais, à luz do art. 206, §3º, V, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. O mútuo verbal entre particulares pode ser reconhecido com base em prova indireta e originado em valores de vulto, sem exigência de instrumento escrito.”
“2. A alegação de doação como fato impeditivo da obrigação de restituir valores repassados deve ser comprovada pelo beneficiário.”
“3. O parcelamento do preparo recursal é cabível quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento integral, conforme art. 98, §6º, do CPC.”
“4. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, fundada em inadimplemento contratual, ocorre no prazo de três anos, a contar da lesão.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8079425-58.2019.8.05.0001), julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( ID 84485728). O Apelante, EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA, ajuizou a ação em 02 de dezembro de 2019, visando a cobrança de um mútuo verbal no valor de R$ 206.569,77, atualizado à época para R$ 450.561,36, alegadamente emprestado ao Apelado JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA entre agosto e dezembro de 2010. O mútuo, segundo a inicial, teria sido contratado verbalmente em razão de uma relação de longa data e elevada confiança entre as partes, com prazo de restituição integral fixado para janeiro de 2011. Para auxiliar seu amigo, o Autor contraiu empréstimos junto à PREVI e utilizou outras linhas de crédito, assumindo o ônus de pagar as parcelas dos referidos financiamentos perante as instituições financeiras. O Apelado, em contestação (ID 84485650), negou a existência do mútuo verbal ou a obrigação de restituição, sustentando que os valores repassados foram meras doações ou atos de liberalidade, motivados pela amizade fraterna que os unia, e buscou o reconhecimento da prescrição trienal para a pretensão. Após produção de prova oral (Audiência ID 84485723), com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Réu, e apresentação de razões finais apenas pelo Apelado, sobreveio a sentença de total improcedência (ID 84485728), sob o fundamento de que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a obrigação de restituição (mútuo), e não mera liberalidade. Em suas razões recursais (ID 84485731), o Apelante requereu o parcelamento do preparo, alegou o desacerto da sentença em exigir prova escrita para o mútuo verbal e a existência de provas documentais robustas (extratos de empréstimos) que desconstituiriam a tese da doação, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente a cobrança e a condenação do Apelado à restituição integral, além dos consectários legais. Em sede de contrarrazões (ID 84485733), o Apelado arguiu a preliminar de deserção devido ao não recolhimento integral e impugnou o pedido de parcelamento do preparo, reiterando, no mérito, a tese de doação e a ausência de prova do mútuo. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível por prevenção (ID 84563959), em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 8010964-61.2024.8.05.0000 (ID 84485718) interposto pelo Apelado. Em despacho (ID 90781486), determinei a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de deserção, o que foi feito (ID 91865483), reiterando a insuficiência momentânea de recursos para pagamento integral do preparo. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi questionada pelo Apelado, em sede de contrarrazões (ID 84485733), sob a alegação de deserção, uma vez que o Apelante, pleiteou o parcelamento do preparo recursal nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sem comprovar a alegada hipossuficiência para dispensa integral da taxa (ID 91865483). Embora o Código de Processo Civil estabeleça no seu Art. 1.007 a regra do preparo, a falta de pagamento integral inicial pode ser mitigada em situações excepcionais. O Apelante, de fato, não requereu a gratuidade integral, mas o parcelamento, indicando a impossibilidade de arcar com o custo total do preparo recursal, que, no valor da causa de R$ 450.561,36, é substancialmente elevado. O Artigo 98, § 6º, do CPC preconiza que, mesmo em caso de indeferimento da gratuidade integral ou no caso de existir prova da possibilidade de custeio, o pagamento das despesas processuais pode ser feito em parcelas, o que claramente busca valorizar os princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição. Não se exige, neste caso, a comprovação da miserabilidade, mas sim a justificativa para a impossibilidade do pagamento único e integral, o que se mostra presente. Nesse contexto, verifico que o pedido de parcelamento atende aos requisitos de viabilização do acesso à justiça, sem comprometer integralmente o custeio processual. Por este motivo, DEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no quinto dia útil após a publicação deste acórdão, sob pena de deserção, ocasião em que a Secretaria deverá proceder à emissão das respectivas guias mensais de recolhimento. Em consequência, REJEITO a preliminar de deserção e, cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. O cerne do mérito recursal reside em definir a natureza jurídica do repasse de valores na ordem de R$ 206.569,77 - valor principal à época - realizado pelo Apelante em benefício do Apelado entre agosto e dezembro de 2010. A Apelante sustenta a existência de um contrato de mútuo verbal, ao passo que o Apelado alega ter sido uma doação por liberalidade, devido à forte amizade. A sentença a quo negou a cobrança por entender que o Autor não teria se desincumbido do ônus probatório (Art. 373, I, do CPC), exigindo prova mais robusta do pacto de restituição, além dos comprovantes de transferência. Com todas as vênias ao entendimento do Juízo de primeiro grau, a análise detida do conjunto probatório dos autos conduz a uma conclusão diversa, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. O mútuo, previsto nos artigos 586 e seguintes do Código Civil, é o empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir o que recebeu em gênero, quantidade e qualidade. No direito civil, o mútuo é, por natureza, oneroso quando celebrado a fins econômicos, ou, como no caso de valores vultosos entre particulares, presume-se ser um negócio que, se não ajustada expressamente a gratuidade, implica o dever de restituição. Em contrapartida, a doação, conforme o Art. 538 do Código Civil, caracteriza-se pela liberalidade de uma pessoa que transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, existindo o elemento subjetivo do animus donandi (intenção de doar). O Art. 541 do Código Civil estabelece que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, admitindo a forma verbal apenas para bens móveis e de pequeno valor. No caso em apreço, três fatos demonstram a insustentabilidade da tese de doação e a verossimilhança do mútuo: Primeiramente, o valor expressivo dos repasses. É incontroverso que o Apelante transferiu ao Apelado a quantia principal de R$ 206.569,77. Este valor, considerando o contexto econômico do ano de 2010, é substancial. A presunção de que um valor desta monta teria sido objeto de doação verbal, sem qualquer formalização ou prova do animus donandi, e sem a observância do Art. 541 do CC, é incompatível com a razoabilidade e a praxe nas relações civis. Em segundo lugar, a origem onerosa dos recursos obtidos pelo Apelante para realizar as transferências comprova o nexo causal do empréstimo. Os documentos acostados à inicial demonstram que o Apelante, Edivaldo, contraiu financiamentos de longo prazo (empréstimos PREVI em 72 parcelas, CDC em 75 parcelas), além de utilizar cartão de crédito e cheque especial, para levantar o montante repassado ao Apelado. Essa movimentação, que gerou um endividamento pessoal e oneroso ao Apelante, retira qualquer presunção de liberalidade. Ninguém razoavelmente contrai uma dívida de longo prazo, sujeitando-se a juros e compromissos bancários por anos, para "doar" o produto desse esforço a um terceiro. A onerosidade da captação demonstra a natureza jurídica do repasse: mútuo. Terceiro, o ônus da prova do Apelado não foi cumprido. Uma vez comprovada a entrega de dinheiro de vulto e a origem onerosa para o credor (Apelante), o ônus de provar a doação recai sobre o Apelado, como fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do Art. 373, II, do CPC. O Apelado limitou-se a alegar a amizade e a participação societária para inferir o animus donandi, o que, por si só, é insuficiente para comprovar a dispensa da restituição de um montante tão elevado. A prova testemunhal produzida pelo Apelado apenas confirmou os laços de amizade, o que, embora verdade, não comprova a liberalidade da transação patrimonial. É o entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TRINTA E SETE MIL REAIS) PELA PARTE AUTORA À PARTE RÉ. CONTRATO VERBAL QUE NÃO POSSUI FORMA DEFINIDA POR LEI, CARACTERIZANDO-SE PELO CONTEXTO FÁTICO . ARTIGOS 104, 107 E 586, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PARTE RÉ, POR SUA VEZ, QUE DEIXA DE TRAZER ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRETENSÃO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO VERBAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10215245120238260577 São José dos Campos, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 17/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) A manutenção da sentença, nessas circunstâncias, implicaria transformar o mútuo oneroso do Apelante em prejuízo e enriquecimento sem causa do Apelado, o que é vedado pelo ordenamento (Art. 884, CC). Assim, as provas documentais dos desembolsos e da origem onerosa dos fundos suprem a ausência de um instrumento escrito, demonstrando o fato constitutivo do direito do Apelante. Uma vez demonstrado o fato constitutivo, e não tendo o Apelado provado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (a doação), a cobrança deve ser julgada procedente. Desse modo, o Apelado deve ser condenado a restituir ao Apelante o valor principal de R$ 206.569,77 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). Nessa perspectiva é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. ARTIGO 586 DO CÓDIGO CIVIL . COMPROVAÇÃO DOS REPASSES POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AFASTAMENTO DA TESE DE DEFESA QUE PRETENDIA A CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. ARTIGOS 114 E 541 DO CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ESCRITA OU VERBAL. EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO REALIZADO ENTRE PESSOAS COM VÍNCULO AFETIVO FAMILIAR. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0006830-36.2021 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 22/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) O Juízo a quo, em decisão saneadora mantida na sentença (ID 84485728), decretou a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, aplicando o prazo trienal do Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil. O mútuo foi pactuado para ser quitado em janeiro de 2011. A ação somente foi ajuizada em dezembro de 2019. Como o prazo prescricional para a reparação civil é de três anos, e a lesão ao direito ocorreu em 2011, a pretensão de danos morais de fato se extinguiu em janeiro de 2014. Em estrita consonância com o Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há reparo a ser feito no julgado de origem no que tange à prescrição dos danos morais, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Julgada procedente a Ação de Cobrança em relação ao mútuo, a condenação abrange o principal de R$ 206.569,77 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme apuração contida na inicial, a partir da data de cada desembolso. Quanto aos juros de mora, tratando-se de ilícito contratual por inadimplemento de obrigação com prazo certo (janeiro de 2011), a mora é ex re (Art. 397 do CC). Contudo, em casos de mútuo verbal onde a liquidez do valor somente é alcançada após liquidação judicial, e havendo impugnação do devedor, a jurisprudência pátria tem pautado a aplicação dos juros, na via judicial, a partir da citação (Art. 405 do CC). Desse modo, incidirão juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do Apelado (09/10/2020 – ID 84485647). Em relação à sucumbência, considerando o provimento parcial do recurso, com a procedência da cobrança principal e a manutenção da prescrição dos danos morais, a sucumbência é recíproca (Art. 86 do CPC), porém, preponderante em favor do Apelante. A pretensão inicial (cobrança + danos morais) totalizava R$ 450.561,36. Logrando êxito no principal, que corresponde à maior parte do valor discutido, e sendo indeferido o pleito de dano moral, a sucumbência da parte Apelado deve ser maior. Dessa forma, condeno o Apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e o Apelante ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporcionalidade acima estabelecida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, preliminarmente, DEFERIR O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sob pena de deserção, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Fica redistribuído o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o Apelante ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os Honorários Advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser pagos na proporção de 80% pelo Apelado e 20% pelo Apelante. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079425-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO RECURSAL
3. Prescrição do Dano Moral
4. Dos Consectários Legais e da Sucumbência
DISPOSITIVO