PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012558-90.2024.8.05.0039, em que figuram, como embargante, DJALMA SILVA, e, como embargada, MUNICIPIO DE CAMACARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA SILVA, contra o acórdão (ID 92325449), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou extinta a ação incidental de embargos à execução, por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Nas razões do recurso (ID 93168990), a parte apelante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao não enfrentar tese central sobre a divergência entre a data de publicação no DJE e a efetiva ciência processual no sistema eletrônico. Alegou que a certidão de decurso de prazo desconsiderou a data da intimação eletrônica registrada no sistema, o que comprometeria a validade da extinção processual por deserção. Invocou precedentes jurisprudenciais sobre a prevalência da intimação eletrônica, para sustentar que houve cerceamento de defesa e negativa de vigência à Lei nº 11.419/2006. Aduziu que o acórdão embargado não enfrentou esse ponto essencial, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios indicados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 94446489), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação interposta por DJALMA SILVA. Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na omissão quanto à análise da divergência entre a data da intimação eletrônica e a certificação cartorária de decurso de prazo, fato que teria conduzido à equivocada extinção da ação incidental de embargos à execução por deserção. No caso em análise, o acórdão embargado examinou de forma minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo apelante, inclusive aquelas relativas à tempestividade do recurso e à validade da intimação processual. O julgado expressamente consignou que, em que pese a impugnação apresentada pelo apelante quanto à validade da certidão de decurso de prazo, não houve impugnação tempestiva da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária através do recurso próprio, qual seja o Agravo de Instrumento, tampouco houve o pagamento das custas processuais no prazo legal estabelecido. Vejamos: Note-se que a impugnação quanto a validade da certidão de ID 82482858, a qual declarou o transcurso do prazo in albis para cumprimento da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, não tem o condão de suspender o prazo recursal, o qual contou como termo final em 06/02/2025, consoante certidão de ID 82482856. A sentença foi proferida em 07/02/2025, portanto após o término do prazo concedido ao embargante, ora recorrente, sem que tivesse havido a interposição de recurso destinado a impugnar o indeferimento da gratuidade, tampouco o recolhimento das custas processuais devidas. Desse modo, impõe-se esclarecer que a extinção do processo não resultou de eventual controvérsia sobre o termo final do prazo para recolhimento das custas processuais, mas sim da absoluta inércia do embargante em cumprir a ordem judicial. A análise dos autos, especialmente dos registros constantes no sistema PJe, demonstra que o prazo para cumprimento da determinação judicial — mesmo sob a ótica da data de intimação eletrônica sustentada pelo embargante — expirou, de forma inequívoca, em 6 de fevereiro de 2025, sem que houvesse o recolhimento das custas processuais nem a interposição de recurso capaz de suspender a exigibilidade dessa obrigação processual. A sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito foi proferida em 7 de fevereiro de 2025, ou seja, posteriormente ao esgotamento do prazo concedido ao embargante para regularização das custas processuais, ainda que se adote integralmente a tese por ele defendida quanto à prevalência da intimação eletrônica como marco inicial. Verifica-se, assim, que mesmo sob a ótica do próprio embargante, a deserção do feito é incontornável, pois o prazo legal já se encontrava escoado quando da prolação da decisão extintiva. Desse modo, todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012558-90.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJALMA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO