PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, sob o fundamento de que houve intimação pessoal do autor por meio de domicílio eletrônico da instituição financeira.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à ausência de intimação pessoal do autor para fins de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e se tal omissão caracterizaria violação ao direito de defesa ou à vedação de decisão surpresa.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ausência de intimação, reconhecendo a validade da intimação pessoal realizada via domicílio eletrônico da instituição, conforme dispõe o art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC.
A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com o resultado desfavorável, não sendo a via dos embargos adequada para provocar novo julgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.





ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0012397-69.2006.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Embargados, LISOMAR FAGUNDES DA SILVA, ROBERTO LAZARO BARBOZA DE JESUS e CARBONIL DO BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por contra CARBONIL DO BRASIL LTDA, LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e ROBERTO LAZARO BARBOZA DE JESUS, mantendo-se a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

Irresignado contra esse acórdão, o Embargante opôs os presentes aclaratórios. Alegou que existe omissão no julgado quanto à inexistência de intimação pessoal válida para impulsionamento do feito. Sustentou que, embora o ato ordinatório determinasse intimação por meio do advogado e pessoalmente (carta com AR ou domicílio eletrônico), apenas a intimação via diário oficial foi efetivada, não havendo comprovação da realização da intimação pessoal por qualquer meio. Requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo ou, subsidiariamente, o esclarecimento das omissões apontadas.

Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID. 89683459).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão ao Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Depreende-se disso que, para que haja vício de fundamentação no julgado, o acórdão deve ser omisso sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, isso não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, tampouco que tenha que os rebater um a um, se estes não são capazes de alterar o resultado obtido. A propósito, colaciona-se precedentes do STJ nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). […].

(AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

[…].

(AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 213.

I - Não ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Acrescente-se que a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.

[…].

(AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação do Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração.

A tese arguida pelo Embargante no recurso de apelação era de que o processo teria sido extinto por abandono da causa sem a sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. O referido argumento foi expressamente rechaçado no acórdão embargado, consoante se depreende da leitura do seguinte trecho:

Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada expressamente a intimação pessoal do Apelante (ID. 78158405), a qual foi realizada através do domicílio eletrônico da instituição financeira. Não obstante, o Banco permaneceu inerte (ID. 78158407), dando causa à extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.

Ressalte-se que o Código de Processo Civil dispõe que as intimações pessoais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo, inclusive, dever das empresas públicas e privadas “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”, nos termos do art. 246, §1º do CPC. A instituição apenas não será considerada intimada se não registrar ciência por sistema, como dispõe o §1º-A do art. 246 do CPC:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

[…].

Portanto, diferentemente do quanto sustentado pelo Apelante, a intimação pessoal realizada no domicílio eletrônico cadastrado no sistema equivale àquela feita por carta com aviso de recebimento, sendo absolutamente válida a intimação pessoal realizada pelo juízo a quo. É como já decidiu este Tribunal de Justiça em caso similar:

[…].

Tendo em vista que o autor, ora Apelante, se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal, verifica-se que foi acertada a sentença do juízo a quo no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa. Esta é, de fato, a decisão que se impõe com base na legislação e jurisprudência pátria, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.

 

Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

  

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA