PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor, na qual se reconheceu o direito ao pagamento de 13º salários e do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, além da fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento de verbas supostamente não requeridas pelo autor; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento extra petita pressupõe a concessão de providência jurisdicional fora dos limites do pedido inicial; no entanto, os pedidos referentes aos exercícios de 2004 e 2005 foram expressamente formulados em petições protocoladas antes da citação, nos termos do art. 294 do CPC/1973, vigente à época, o que afasta a alegada nulidade. 4. A sentença observou o princípio da congruência, apreciando apenas os pedidos inseridos regularmente na demanda, inexistindo vício de julgamento extra petita. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios está prevista no art. 85 do CPC, sendo devida à parte vencedora, sobretudo quando a parte vencida deu causa à demanda judicial, como no caso da inadimplência de verbas remuneratórias por parte do ente público. 6. Não há norma legal que isente a Fazenda Pública da condenação em honorários quando sucumbente, tampouco o argumento de crise financeira municipal ou má gestão anterior afasta a responsabilidade da administração atual. 7. O percentual de 15% sobre o valor da condenação foi fixado em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo adequada e proporcional a fixação da verba honorária. 8. Da sentença faz-se constar, de ofício, a aplicação de juros e a correção monetária conforme os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC nº 113/2021. 9. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados em percentual máximo, previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, apurados mediante simples cálculos, sem necessidade de liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000279-11.2007.8.05.0265, de Ubatã, em que são Apelante e Apelado MUNICÍPIO DE UBATÃ e RENILDO SANTOS DE ARCANJO, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-11.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: RENILDO SANTOS DE ARCANJO
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL movida por MUNICÍPIO DE UBATÃ em face de sentença de ID 88679522, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubatã, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 0000279-11.2007.8.05.0265, movida por RENILDO SANTOS DE ARCANJO, julgou procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento do 13º salários e do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 88679520) arguindo a nulidade da sentença, em face da condenação do Apelante ao pagamento de verbas não requeridas pelo Apelado. No mérito, aduz, em síntese necessária, que existem vários julgados em diversas Cortes de Justiça desobrigando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência e que o Juízo a quo não considerou a lamentável situação político-administrativa e financeira vivenciada pelo Município apelante. Pugna pelo provimento do Apelo, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento das verbas salariais julgadas de maneira extra petita, assim como isentando a Fazenda Pública do ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC/15, c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-11.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: RENILDO SANTOS DE ARCANJO
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL movida por MUNICÍPIO DE UBATÃ em face de sentença de ID 88679522, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubatã, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, processo n. 0000279-11.2007.8.05.0265, movida por RENILDO SANTOS DE ARCANJO, julgou procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento do 13º salários e do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, assim como ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De logo, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que não incorreu o Douto Juízo Singular em julgamento diverso do que foi proposto no pedido. Consoante leciona a mais autorizada doutrina processual, o julgamento extra petita caracteriza-se pela decisão judicial que extrapola os limites objetivos da demanda, deferindo prestação jurisdicional distinta daquela efetivamente deduzida em juízo, seja por alterar a natureza do pedido, seja por conceder providência não requerida. Trata-se, portanto, de vício que atinge a própria congruência entre a demanda e a sentença, maculando-a de nulidade. Examinando detidamente os autos, constata-se que os pedidos relativos aos mencionados exercícios financeiros foram, de fato, expressamente formulados pela parte demandante, por meio das petições de ID´s 88678610 e 88678611 (fls. 14-16 e 26-28), todas protocoladas antes da citação do réu. Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - dispunha, em seu art. 294, ser plenamente viável a alteração do pedido e da causa de pedir até a efetivação da citação. Foi exatamente o que ocorreu no presente feito: a parte autora, no exercício regular de sua faculdade processual. Diante desse contexto, não há falar em julgamento extra petita, porquanto o decisum limitou-se a apreciar e acolher pedidos que já integravam regularmente a demanda, em consonância com o princípio da congruência e em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A latere, insurge-se o Apelante contra a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Apelada. No caso dos autos, a sentença julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Município réu ao pagamento dos 13º salários e 1/3 de férias referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É consabido que, no ordenamento jurídico pátrio, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pauta-se, de forma primária, pelo princípio da sucumbência, expressamente consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte vencida suportar a verba honorária devida ao patrono da parte vencedora. A esse se soma o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas do processo aquele que lhe deu causa, ou seja, quem, por sua conduta, tornou necessária a instauração da demanda judicial. No caso concreto, mostra-se inteiramente pertinente a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não apenas em razão da procedência da pretensão autoral, mas, sobretudo, pelo fato incontornável de que foi a inadimplência das verbas salariais por parte do ente público que ensejou o ajuizamento da presente ação de cobrança. Registre-se que inexiste no ordenamento jurídico qualquer regra que excepcione a Fazenda Pública da condenação em honorários advocatícios quando sucumbente, motivo pelo qual não há espaço para exclusão da verba honorária em hipóteses dessa natureza. No que concerne ao quantum fixado, não há reparos a serem feitos. A remuneração arbitrada mostra-se adequada e proporcional, tendo o Juízo a quo observado, com rigor, os critérios e parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC vigente ao tempo da prolação da sentença, que dispõem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Neste sentido, colhe-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE UBATÃ. SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DELINEADOS NO ART. 85, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ARBITRADO EM JUÍZO. DE OFÍCIO, CONSIGNA-SE QUE, A PARTIR DE 09/12/2021, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO FAR-SE-Á NA FORMA DO ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00002163920148050265, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 85, § 3º, CPC. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES VINCULANTES E EC 113/21. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. I – Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme art. 85 do CPC . II - Sendo uma das partes da relação processual a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado com estrita observância dos percentuais e faixas progressivas e escalonadas de parâmetros previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. III - Observada a forma delimitada pela legislação processual civil para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença nesse aspecto. IV - Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - Apelação: 00003893920098050265, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Em sendo assim, vencido na demanda o ente municipal, não se justifica o pedido de desobrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo Município apelante, tendo em vista que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente municipal não justificam o pedido de dispensa de determinadas obrigações. Ressalte-se que são irrelevantes os argumentos que atribuem a responsabilidade do inadimplemento à gestão anterior, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade do recorrente no que se refere ao pagamento de seus débitos. Agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o Município de Ubatã em honorários sucumbenciais e nas verbas salarias não pagas ao servidor, não merecendo acolhimento o pedido recursal de isenção do pagamento dos honorários arbitrados em juízo. A sentença, contudo, merece um reparo, de ofício, tendo em vista concernente a matéria de ordem pública: aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, fazendo constar, de ofício, que aplicam-se os juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados em percentual máximo, previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, apurados mediante simples cálculos, sem necessidade de liquidação. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-11.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: RENILDO SANTOS DE ARCANJO
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
VOTO
No caso vertente, sustenta o Apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem teria condenado o Município ao pagamento de verbas não postuladas pelo Autor, concernentes aos exercícios de 2004 e 2005. Todavia, a alegação não merece guarida.