PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s):FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DA RÉ GILVÂNIA CONCEIÇÃO COSTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA JUDICIALIZADA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CORRÉU DELSON CRUZ DA SILVA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PROVIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA HIPÓTESE FÁTICA ACUSATÓRIA EM CONTRAPOSIÇÃO COM A VERSÃO DEFENSIVA. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Cuida-se de Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito simultâneos interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67004262, que impronunciou a apelada Gilvânia Conceição Costa, e por Delson Cruz da Silva, contra o referido decisum, que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em face da vítima fatal Rosângela Rios Bento, e homicídio qualificado tentado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em face das vítimas Arilson de Jesus Silva, Maristela Rios Bento e Nelson Silva Bastos Filho.

2. O Ministério Público, na qualidade de apelante, busca a reforma da Sentença para que Gilvânia Conceição Costa seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que há provas de materialidade e indícios suficientes de sua autoria. A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção constantes nos autos.

3. A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes documentos: (a) Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 67004128, fls. 9/10); (b) Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 01 PM 003063-01 da vítima Rosângela Rios Bento (ID 67004128, fls. 20/24); (c) Relatórios médicos das vítimas Arilson de Jesus Silva e Maristela Rios Bento (ID 67004250); (d) Prontuário da vítima Maristela Rios Bento (ID 67004256/57); (e) Prontuário da vítima Nelson Silva Bastos Filho (ID 67004260).

4. Os documentos descritos evidenciaram que: (i) Rosângela veio a óbito por “choque hipovolêmico” produzido por instrumento “perfuro contundente” decorrente de disparo de arma de fogo; (ii) Arilson apresentava lesões na região glútea esquerda, com entrada e saída superficial e na panturrilha direta, com entrada lateral e saída em face medial, ambas causadas por arma de fogo; (iii) Maristela teve fratura de fêmur distal direito e fratura diafisária de fêmur direito, provocada por disparo de arma de fogo; (iv) Nelson foi “vítima de PAF em região tibial direita, com orifício de entrada e saída e sangramento ativo”, causada por disparo de arma de fogo.

5. A análise dos elementos de convicção amealhados demonstra que os disparos de arma de fogo foram efetuados exclusivamente pelo réu Delson. Esse fato foi corroborado por todas as testemunhas e pelo próprio réu que, inclusive, sustenta ter atuado em legítima defesa.

6. Cabe, assim, avaliar se a pretensão acusatória quanto à corré Gilvânia Conceição Costa pode ser admitida à luz das provas produzidas. Nesse aspecto, o Ministério Público requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, para que seja ela pronunciada e submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. Tem-se que, na inicial acusatória, o Parquet descreve que Delson efetuou os disparos de arma de fogo na companhia de Gilvânia, e que ela teria, de alguma forma, incitado sua ação.

8. A narrativa acusatória sustentada pelo Ministério Público, ao final da instrução, difere, em parte, da que foi formulada na denúncia, pois restringe a atuação de Gilvânia a uma discussão anterior com a vítima Rosângela e a uma breve conversa com o réu Delson antes dos disparos. No entanto, não é indicado o conteúdo desse diálogo nem como ele leva à conclusão de que Gilvânia seria partícipe do delito.

9. Pois bem, levando em consideração o limite do efeito devolutivo do recurso articulado pelo Parquet, cabe analisar se a prova judicializada é, ou não, indicativa da participação de Gilvânia nos moldes em que descrito pelo Ministério Público, ao final da instrução, nas suas alegações finais e novamente, nas razões recursais. Isto é, se Gilvânia, efetivamente, impulsionou Delson Cruz à execução dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas.

10. Em face da restrição operada pelo próprio acusador acerca da conduta objetivamente imputada à Apelada, convém esclarecer, para a adequada apreciação do acervo probatório, o sentido de sua valoração jurídica para o correlativo deslinde do mérito da Apelação articulada. Por esta senda, importa esclarecer a distinção entre autoria e participação no crime.

11. A diferenciação entre autoria e participação no direito penal pode ser estabelecida com a utilização dos critérios desenvolvidos no âmbito da teoria do domínio do fato1 – hoje dominante na dogmática penal2. Seguindo a proposta formulada por Claus Roxin, a distinção entre autor e partícipe baseia-se na realização da ação típica: o autor é aquele que domina a execução do tipo penal, controlando o início, a continuidade ou a interrupção da ação típica, enquanto o partícipe não exerce esse domínio3.

12. Nos moldes previstos por Roxin, o domínio do fato, portanto, parte da ideia de que o autor é a figura central do acontecer típico e subdivide-se em três modalidades de domínio: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional (coautoria)4.

13. O autor direto ou imediato é aquele que realiza, em sua própria pessoa, todos os elementos de um tipo, exercendo, assim, o domínio sobre a própria ação típica5.

14. No presente caso, segundo a versão acusatória, há indícios suficientes da atuação de Delson na fase executiva, motivo pelo qual ele pode ser pronunciado como suposto autor imediato dos crimes, pois foi ele o agente que efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte de Rosângela e as lesões nas demais vítimas sobreviventes.

15. Quanto a conduta de Gilvânia, os depoimentos colhidos em Juízo indicam que ela: (a) tinha um desentendimento pretérito com a vítima Rosângela; (b) havia discutido com Rosângela na data do fato; (c) não foi vista no momento dos disparos efetuados por Delson; e (d) supostamente teve uma conversa com Delson momentos antes dos disparos.

16. No contexto delineado, e observada a diferenciação entra autoria e participação, tem-se que a versão acusatória, na fase atual da persecução penal, descreve a atuação de Gilvânia como sendo aquela que, supostamente, impulsionou Delson Cruz à execução dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas.

17. Assim, para que ela seja pronunciada e, eventualmente, condenada pelos homicídios (um consumado e três tentados), é necessário que haja indícios suficientes que apontem, ao menos, para sua intervenção como coautora ou partícipe.

18. Cumpre esclarecer que a prova da materialidade da coautoria é distinta da autoria: ela não se comprova apenas com a evidência das lesões causadas à vítima, mas, sim, com a demonstração da atuação conjunta da corré (Gilvânia) com o suposto autor principal (Delson).

19. Mesmo que uma pessoa não realize diretamente a conduta que causa a morte ou a lesão de alguém, ela pode ser considerada coautora de um homicídio consumado ou tentado se tiver o domínio funcional do tipo penal.

20. Conforme explicam Luís Greco e Augusto Assis: “Coautoria é a realização conjunta do tipo. Os coautores não precisam realizar, de mão própria, os elementos do tipo, pois o que confere domínio na coautoria é a execução de uma tarefa fundamental no marco da realização de um plano comum”6.

21. Nos delitos praticados em coautoria, todos os coautores desempenham funções insubstituíveis que lhes conferem o domínio conjunto sobre a execução do crime. Justamente por isso, cada um tem a possibilidade de fazer fracassar o plano delitivo se negar a sua contribuição.

22. Nesse sentido, Luís Greco e Alaor Leite aduzem que “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato”7.

23. Em síntese, o domínio conjunto ou funcional pressupõe: (a) existência de um plano comum, isto é, uma decisão conjunta para o fato ou um acordo de vontades sobre a execução do fato e sobre a realização de suas consequências (não precisa ser elaborado conjunta e expressamente, podendo estar estabelecido de maneira implícita); (b) execução conjunta, isto é, uma colaboração ou atuação conjunta na fase executiva; (c) uma contribuição essencial na fase executiva8.

24. Destaca-se, de outra parte, que a prova da materialidade da participação também é distinta da autoria e da coautoria, pois ela não se comprova apenas com a evidência das lesões causadas à vítima, mas, sim, com a demonstração da atuação do partícipe, conforme as modalidades de conduta previstas em lei, na ação do suposto autor principal (Delson).

25. A participação, prevista no art. 29, §1º, do CP, configura contribuição acessória dolosa em fato principal doloso de outrem e, assim, depende da existência do fato principal9. Por sua vez, as formas de participação estão descritas no artigo 31 do CP10.

26. No caso em tela, a versão acusatória descreve que a Apelada teria incitado a conduta delitiva do réu Delson, o que pode ser entendido, a princípio, como uma hipótese de instigação.

27. Conforme explica Beatriz Correa11, a instigação estabelece um vínculo de natureza normativa entre o instigador e o autor do delito, funcionando como um meio de oferecer razões para que o autor cometa o crime. Nesse contexto, quando o sujeito ordena, pede, promete algo em troca ou realiza um acordo com o autor para que este cometa o delito, e o autor age em razão dessa conduta prévia do instigador, há fundamentos normativos para justificar a responsabilidade penal a título de participação.

28. In casu, não existe prova judicializada que demonstre a existência de um plano comum, a partir de um acordo de vontades, entre Delson e Gilvânia. Muito menos uma divisão de tarefas para a prática delitiva12. O simples fato de Gilvânia ter conversado ou tentado conversar com seu marido antes do crime não é, por si só, suficiente para caracterizar a existência de um plano comum, tratando-se, em verdade, de mera suposição, sem lastro em dados objetivos contrastáveis por meio de provas.

29. Pontue-se que as testemunhas de acusação se limitaram a relatar, no curso da instrução, que presenciaram ou tiveram conhecimento da discussão entre Gilvânia e a vítima Rosângela horas antes do fato criminoso. No entanto, não há menção concreta a ameaças, de parte a parte, nem outro dado objetivo que possibilite extrair a ideação ou o planejamento, por Gilvânia, do crime perpetrado.

30. Acrescente-se, ainda, que ambos os réus negaram, tanto na fase investigativa, como em juízo, a existência de uma decisão conjunta dirigida a ceifar a vida das vítimas.

31. No cenário delineado, não se mostra plausível o acolhimento da pretensão manifestada pelo Ministério Público com base em elementos informativos reunidos somente na fase investigativa.

32. Com efeito, na fase inquisitorial, nenhuma das testemunhas, exceto Marivalda, afirma ter visto Gilvânia no local do crime. No entanto, a referida testemunha, sob o crivo do contraditório, não diz ter presenciado a Apelada na cena do crime. Na audiência, todas as vítimas sobreviventes e testemunhas afirmam, de forma categórica que, no local dos fatos, viram apenas Delson dirigindo-se contra elas. Ninguém menciona a presença, muito menos a atuação de Gilvânia no momento dos disparos.

33. Ademais, não há nenhum relato, no curso da instrução, elucidativo do teor do suposto diálogo mantido pela Ré com o corréu momentos antes dos disparos, a evidenciar que eventuais conjecturas manifestadas na fase preliminar não foram minimamente esclarecidas em juízo.

34. Assim, embora o Ministério Público sustente que, já no local do crime, houve uma conversa prévia entre os réus e que, a partir disso, Delson teria sido motivado a atirar contra as vítimas, tal alegação não está sustentada pelo conjunto probatório.

35. Em outras palavras, não existe nenhum elemento de prova apto a demonstrar a intervenção de Gilvânia como coautora, sequer que esta tenha ordenado ou pedido a Delson que atirasse contra as vítimas, tampouco prometido algo em troca se ele o fizesse, muito menos que ambos firmaram um acordo nesse sentido.

36. Conforme se observada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elementos informativos colhidos na fase do inquérito e não ratificados em juízo não são suficientes para fundamentar uma decisão de pronúncia. (STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).

37. Destarte, na ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a admissibilidade da hipótese fática acusatória quanto a corré Gilvânia Conceição Costa, deve ser mantida inalterada a Sentença de impronúncia.

38. Passando à apreciação do Recurso em Sentido Estrito simultâneo, tem-se que o Recorrente Delson pugna a reforma da Sentença que o pronunciou, alegando ter agido em legítima defesa.

39. Ao analisar o conjunto probatório apresentado no corpo do voto, constata-se que existem duas versões distintas sobre o ocorrido.

40. De um lado, a acusação sustenta a prática, pelo recorrente, dos crimes narrados na denúncia e, de outro, tem-se a hipótese fática alternativa sustentada pela defesa, no sentido de que os disparos de arma de fogo deflagrados por Delson Cruz da Silva contra as vítimas estariam legitimados no contexto específico da legítima defesa.

41. Cabe, assim, avaliar se a versão defensiva foi efetivamente provada, com esteio na prova judicializada, ou se subsiste lastro à versão acusatória e conseguinte dúvida a esse respeito, em cujo caso deve ser a causa penal levada a julgamento perante o Tribunal do Júri.

42. Pois bem, a imersão no acervo probatório evidencia que a alegação defensiva está sustentada, exclusivamente, nos depoimentos do Recorrente e, em partes, no da corré Gilvânia.

43. As vítimas sobreviventes e a testemunha de acusação compromissada, Thays dos Reis Sampaio, descrevem, no entanto, um cenário completamente diferente. Segundo narrado em juízo, eles estavam na porta da casa da vítima Rosângela quando avistaram Delson se aproximando. Em seguida, começaram os disparos, surpreendendo a todos os presentes. Assim, tem-se a pertinente extração de que o crime pode ter sido praticado em contexto de rivalidade e desentendimento entre vizinhos e de modo a impossibilitar a defesa das vítimas alvejadas.

44. Portanto, sob essa perspectiva, a prova produzida não permite concluir, de forma segura e isenta de dúvida, que o acusado tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

45. A absolvição sumária por legítima defesa só é possível quando houver prova inequívoca da excludente, conforme preleciona a Corte Superior (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).

46. Destarte, considerando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes atribuídos ao recorrente e que existem versões fáticas contrapostas nos autos quanto à caracterização, ou não, da legítima defesa, não é possível reconhecer, nesta fase processual, a causa de justificação pretendida, cuja apreciação, no cenário delineado, é de competência do Tribunal do Júri.

47. Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido dirigido à absolvição sumária. Destaque-se, por fim, pelas razões declinadas, a plausibilidade das qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP, motivo pelo qual mantém-se a pronúncia do Recorrente, conforme a Sentença impugnada.

48. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal e pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

49. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito simultâneos, de nº 0500792-35.2020.8.05.0080, da Vara do Júri da Comarca de Salvador-BA, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, a Apelada Gilvânia Conceição Costa, o Recorrente Delson Cruz da Silva e o Recorrido o Ministério Público da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto do Relator.


1 GRECO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In: GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: Estudos introdutórios no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 81-122, p. 83.

2 CRINO, Juarez. Direito penal: parte geral. 10. ed. atual e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 381.

3 ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general. 2. ed. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997, §25, p. 68.

4 GRECO, Luís; ALAOR, Leite. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe do direito penal. In: GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: Estudos introdutórios no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 19-46, p. 25.

5 GRECO; ALAOR, op. Cit., p. 25.

6 GRECO; ASSIS, op. Cit., p. 88.

7 GRECO; ALAOR, op. Cit., p. 30-31.

8 ROXIN, op. Cit., p. 147.

9 CIRINO, op. Cit., p. 396.

10 Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

11 CAMARGO, Beatriz Corrêa. A teoria do concurso de pessoas: uma investigação analítico-estrutural a partir da controvérsia sobre o conceito de instigação. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

12 Ibidem.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito simultâneos interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67004262, que impronunciou a apelada Gilvânia Conceição Costa, e por Delson Cruz da Silva, contra o referido decisum, que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em face da vítima fatal Rosângela Rios Bento, e homicídio qualificado tentado, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em face das vítimas Arilson de Jesus Silva, Maristela Rios Bento e Nelson Silva Bastos Filho.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que, na Apelação de ID 67004288, o Ministério Público pleiteia a reforma, em parte, da deliberação judicial para que a apelada Gilvânia Conceição Costa seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que há provas de materialidade e indícios suficientes de sua autoria.

A apelada Gilvânia Conceição Costa apresentou as contrarrazões de ID 67004294, pugnando pela manutenção da Sentença a quo em todos os seus termos.

Por sua vez, no Recurso em Sentido Estrito de ID 67004274, Delson Cruz da Silva solicita a reforma parcial da sentença, para que seja “impronunciado” (sic), alegando ter agido em legítima defesa.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 67004287, requerendo o improvimento do recurso defensivo e a consequente manutenção da Sentença impugnada.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID 68343273) e pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 68343274).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500792-35.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILVANIA CONCEICAO COSTA e outros
Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO, DILSON ALBERTO LOPES, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA DA COSTA PINTO, MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO

 

VOTO

 

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos.

Não foram suscitadas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito recursal.


I. DA APELAÇÃO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67004262 que impronunciou a apelada Gilvânia Conceição Costa dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima ROSÂNGELA RIOS BENTO, e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por três vezes, contra as vítimas ARILSON DE JESUS SILVA, MARISTELA RIOS BENTO e NELSON SILVA BASTOS FILHO.

Busca o Recorrente, pela presente via, a reforma da Sentença para que Gilvânia Conceição Costa seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que há provas de materialidade e indícios suficientes de sua autoria.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

Extrai-se da exordial acusatória de ID 67004127 que:

No dia 19/04/2020, por volta das 18h, em frente da residência nº 001, localizada na Rua H, bloco 14, Residencial Asa Branca I, bairro Asa Branca, neste Município de Feira de Santana - BA, o ora denunciado DELSON CRUZ DA SILVA, VULGO “DÉ DO PORCO”, na companhia de GILVÂNIA CONCEIÇÃO COSTA, VULGO “VANE”, imbuídos de animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ROSÂNGELA RIOS BENTO, causando lesões suficientes para provocar a morte ainda no local, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 20/24; e contra as vítimas ARILSON DE JESUS SILVA, NELSON SILVA BASTOS FILHO e MARISTELA RIOS BENTO, não provocando a morte destes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Segundo o apuratório policial, no dia dos fatos, durante a tarde, por volta das 15h30min, a vítima fatal ROSÂNGELA teve um desentendimento com sua vizinha, a denunciada GILVÂNIA, vulgo “VANE”, companheira do denunciado DELSON “DÉ DO PORCO”, por suspeitarem ter sido esta quem acionou a polícia militar em razão de estarem ouvindo som em volume alto na residência das vítimas, situação esta que já ocorrera anteriormente, gerando um desentendimento pretérito.

No dia dos fatos, por volta das 18h, a vítima fatal e as demais vítimas sobreviventes, na companhia de outra vizinha e os filhos menores, estavam na varanda da residência da vítima Rosangela, quando foram surpreendidos pela ação do denunciado Delson que, após ser incitado pela denunciada Gilvania, chegou ao local já deflagrando disparos de arma de fogo contra todos, atingindo as vítimas ROSÂNGELA na região do peito, NELSON no joelho direito, ARILSON nas nádegas e em uma das pernas, e MARISTELA na perna direita.

Registre-se que, findos os disparos, a acusada Gilvania ainda dirigiu-se às vítimas e disse: “aí vagabunda, chama a polícia agora, bota queixo” e “cadê a polícia agora? A bala que é para um, é para todos”, após o que evadiu do local juntamente com o companheiro.

A vítima ROSÂNGELA evoluiu a óbito antes de ser socorrida, enquanto as demais vítimas sobreviventes, sendo eles marido, irmã e cunhado da vítima fatal, foram atendidos em uma unidade hospitalar, recuperando a saúde.

O denunciado confessou o crime perante a autoridade policial e declarou ter se desfeito da arma de fogo em via pública, não a encontrando mais no local que teria descartado.

A materialidade do crime restou demonstrada a partir do Relatório de Encontro do Cadáver de fls. 09/10 e do Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 20/24.

Ademais, o crime foi motivado por razão fútil, em decorrência de discussão banal entre vizinhas por ocasião de utilização de som alto, bem como foi praticado de modo a dificultar ou tornar impossível a defesa dos ofendidos, na medida em que as vítimas estavam na frente de sua residência, confraternizando juntos, quando foram surpreendidos pelo denunciado portando uma arma de fogo, que desembarcou do veículo já efetuando os disparos, não restando às vítimas sequer tempo para tentar fugir do local, não se consumando o intento homicida contra todas as vítimas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Pelo exposto, por não restarem dúvidas quanto aos indícios de autoria e materialidade do delito, cometeu o denunciado DELSON CRUZ DA SILVA o crime previsto no Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima ROSÂNGELA RIOS BENTO e Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por três vezes, contra as vítimas ARILSON DE JESUS SILVA, MARISTELA RIOS BENTO e NELSON SILVA BASTOS FILHO e a denunciada GILVANIA CONCEIÇÃO COSTA os mesmos crimes na forma do art. 29 do Código Penal, pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA oferece esta denúncia, pugnando para que seja a mesma registrada, autuada e recebida. (Denúncia de ID 67004127).


A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos seguintes documentos: (a) Relatório de Local de Encontro de Cadáver (ID 67004128, fls. 9/10); (b) Laudo de Exame de Necropsia n° 2020 01 PM 003063-01 da vítima Rosângela Rios Bento (ID 67004128, fls. 20/24); (c) Relatórios médicos das vítimas Arilson de Jesus Silva e Maristela Rios Bento (ID 67004250); (d) Prontuário da vítima Maristela Rios Bento (ID 67004256/57); (e) Prontuário da vítima Nelson Silva Bastos Filho (ID 67004260).

Os documentos descritos evidenciaram que: (i) Rosângela veio a óbito por “choque hipovolêmico” produzido por instrumento “perfuro contundente” decorrente de disparo de arma de fogo; (ii) Arilson apresentava lesões na região glútea esquerda, com entrada e saída superficial e na panturrilha direta, com entrada lateral e saída em face medial, ambas causadas por arma de fogo; (iii) Maristela teve fratura de fêmur distal direito e fratura diafisária de fêmur direito, provocada por disparo de arma de fogo; (iv) Nelson foi “vítima de PAF em região tibial direita, com orifício de entrada e saída e sangramento ativo”, causada por disparo de arma de fogo.

Quanto aos indícios de autoria, cumpre examinar a totalidade do conjunto probatório.

Inicialmente, na fase investigativa, no dia 03/04/2020, Delson Cruz da Silva foi interrogado, ocasião na qual afirmou:


QUE segundo o INTERROGADO e sua família não tinha uma boa relação com a família de ROSANGELA e a cerca de três semanas atrás ocorreu uma denuncia referente ao um som que estava fora dos padrões permitidos pela prefeitura e a Polícia Militar esteve no local e mandou que desligassem o som. QUE após esse fato tanto ROSANGELA quanto os parentes passavam por sua companheira GILVANIA CONCEIÇÃO COSTA xingavam-na chamando-a de VAGABUNDA, CAGOETE e etc. QUE sempre ocorriam esses fatos e o marido de ROSANGELA na semana santa encontrou o INTERROGADO e ao vê-lo colocou a música de Bezerra da Silva e passou a cantar: "É CAGOETE SIM". QUE isso sempre acontecia. QUE no dia 19/04/2020 por volta 18:00 o INTERROGADO chegava do trabalho quando sua companheira telefonou dizendo que o marido de ROSANGELA, HUGO teria encontrado-a próximo a sua casa e passou a dizer:" VOCÊ FOI QUEM ME DENUNCIOU" QUE, logo em seguida, segundo informações de sua companheira, HUGO teria desferido um soco em sua companheira GILVANIA e a mesma teria conseguido desviar e seus parentes teriam tomado a frente para evitar a briga. QUE o INTERROGADO escutou tudo o que GILVANIA estava lhe contando e quando chegou em casa, parou seu veículo na frente de a sua residência e ao desembarcar, acabou cercado pelos parentes de ROSANGELA, inclusive o esposo dela, HUGO; que nesse momento perguntou: "O QUE É QUE ESTÁ ACONTECENDO? QUE logo em seguida o INTERROGADO viu um cunhado de ROSANGELA, cujo nome não sabe informar, teria feito menção de puxar uma arma e o INTERROGADO que já possuía um revólver calibre 38 guardado dentro de seu veículo, de imediato pegou o revólver e nervoso efetuou vários disparos e entrou em seu veículo SAVEIRO, Cor BRANCA, de placa policial que não se recorda no momento e fugiu; que enquanto fugia, chegou a olhar para trás e viu ROSANGELA caída. QUE o INTERROGADO evadiu-se do local, não sabendo informar se atingiu outras pessoas e afirma que somente atirou para assustar não tendo a intenção de matar ninguém. PERG: QUANDO FOI QUE O INTERROGADO TOMOU CONHECIMENTO DE QUE ROSANGELA HAVIA FALECIDO E QUE OUTRAS PESSOAS FORAM BALEADAS? RESP: QUE o INTERROGADO somente tomou conhecimento de que ROSANGELA tinha falecido no dia seguinte quando escutava o rádio e que uma irmã dela e cunhado também tinham sido alvejados. PERG: O QUE O INTERROGADO FEZ COM REVÓLVER UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DO CRIME? RESP: QUE ao evadir-se do local com medo da família de ROSANGELA, o INTERROGADO foi para a casa de parentes no bairro Pedra Ferrada e no deslocamento avistou uma viatura da Polícia Militar e por ainda estar de posse do revólver, calibre 38, alega tê-lo jogado pela janela do seu veículo pois achava que iria ser abordado e se encontrassem o revólver poderia ser preso. QUE após a viatura passar o INTERROGADO parou seu veículo numa rua e retornou para procurar o revólver e não encontrou mais. PERG: HÁ QUANTO TEMPO O INTERROGADO POSSUI O REVÓLVER, CALIBRE 38 E AONDE COMPROU? RESP: QUE o INTERROGADO possuía a citada arma a cerca de um ano e comprou na Feira do Rolo quando foi vender um passarinho e pagou a quantia de R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PERG: A INTERROGADO JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? RESP: NEGATIVAMENTE; PERG: SE FAZ USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU ENTORPECENTES? RESP: Negativamente. (Interrogatório de Delson Cruz da Silva - ID 67004128, fls. 11/12).


Em 21/05/2020, foram ouvidas pela Autoridade Policial as vítimas Maristela Rios Bento, Arilsonde Jesus Silva, Nelson Silva Bastos e a testemunha Thays dos Reis Sampaio.

A vítima Maristela Rios Bento declarou:


QUE a DECLARANTE é irmã de ROSÂNGELA RIOS BENTO, a qual foi vítima de Homicídio, fato ocorrido no dia 19/04/2020, por volta das 18:00 H a Rua H, Bloco 14, Casa 01 no mesmo condomínio da DECLARANTE. QUE no dia 19/04/2020 estava na casa de sua irmã ROSANGELA juntamente com ela, o esposo dela ARILSON, NELSON e THAIS tomando cerveja com o som ligado. QUE por volta das 15:40 h a esposa de DE DO PORCO aqui identificado como DELSON CRUZ DA SILVA, a senhora VANE passou em frente a casa de ROSÂNGELA e disse: PERAÍ QUE VOU BUSCAR MEU MARIDO QUE VOU LHE MOSTRAR O QUE VOU FAZER COM O ESPOSO DE ROSANGELA. QUE ARILSON respondeu: NÃO DEVO NADA A VOCÊ E NEM A SEU MARIDO. QUE VANE saiu xingando e foi embora, e alguns minutos depois voltou xingando novamente. QUE ARILSON disse: VANE NÓS SOMOS VIZINHOS AQUI NINGUÉM QUE BRIGA NÃO." QUE VANE respondeu "É PERAÍ QUE VOCÊS VÃO VER" QUE VANE mora na mesma rua três casas depois da de sua irmã ROSÂNGELA e de lá continuou xingando. QUE ROSÂNGELA não aguentou e ficou na porta de casa respondendo aos insultos de VANE, dizendo: VOCÊ É DESPEITADA TODA VEZ QUE FAÇO ALGO AQUI NA MINHA CASA VOCÊ FICA PROCURANDO PROBLEMA. QUE VANE falou:" SEUS PRÓPRIOS AMIGOS QUE COMEM E BEM NA SUA CASA VEM AQUI NA MINHA CASA E CONTA TUDO. QUE lembra a DECLARANTE que VANE teve um relacionamento com um sobrinho seu e desde que terminou a mesma passou a ter raiva de sua família e quando juntou com DE DO PORCO começou a ofender sua família e não parou mais QUE VANE chegou a agredir várias vezes ROSÂNGELA, mas sua irmã nunca revidou. QUE em sua rua ficavam outros vizinhos com o som ligado em volume bastante alto e DEDO PORCO e VANE não se incomodavam, MS se ROSANGELA ligasse o som começava os xingamentos e não pode afirmar mas a Polícia Militar apareceu por duas vezes e mandou desligar o som. QUE nunca foram a porta de VANE dizer que eram CAGOETE ou chamá-la de VAGABUNDA, mas se porventura dissessem algo tipo: " NÃO SEI PORQUE SE INCOMODAM TANTO CONOSCO, NINGUÉM RECLAMA DOS OUTROS VIZINHOS". QUE como relatou VANE continuou a xingar e por volta das 18:00 h, DE DO PORCO foi chegando em seu veículo SAVEIRO, Cor BRANCA e VANE foi ao encontro dele e disse: “AI DE NÃO AGUENTO MAIS, METE BALA NESSE POVO”. QUE DE DO PORCO desceu do veículo e colocou a mão na cintura puxando uma arma e efetuou o primeiro disparo acertando a DECLARANTE na perna direita e continuou a atirar acertando NELSON no joelho direito, ARILSON nas adegas e em uma das pernas e por último em sua irmã ROSÂNGELA foi alvejado por dois disparos que a mataram. QUE VANE gritou: “AI VAGABUNDA, CHAMA A POLÍCIA AGORA, BOTA QUEIXO.” QUE A DECLARANTE caiu na varanda e foi socorrida para o hospital e teve alta hospitalar a cerca de sete dias. QUE a DECLARANTE mudou-se e prefere não informar seu endereço atual por segurança porque DELSON CRUZ DA SILVA, Vulgo DE DO PORCO disse que se encontrar a DECLARANTE, ARILSON, NELSON e seus parentes que vai terminar o serviço e por isso todos mudaram do bairro de Asa Branca por medo. (Depoimento da vítima Maristela Rios Bento - ID 67004128, fl. 25)


Por sua vez, a vítima Arilsonde Jesus Silva disse à autoridade policial que:


QUE o DECLARANTE conviveu maritalmente com ROSANGELA RIOS BENTO, por 18 anos e tem dois filhos deste relacionamento, QUE ROSANGELA foi vitima de Homicídio, fato ocorrido no dia 19/04/2020 por volta das 18:00 H a Rua H, Bloco 14, Casa 01 no mesmo condomínio da DECLARANTE. QUE no dia 19/04/2020 estava na varanda da casa o DECLARANTE, sua companheira ROSANGELA juntamente com sua cunhada MARISTELA, NELSON companheiro de MARISTELA e THAIS amiga da família tomando cerveja com o som ligado. QUE por volta das 15:30h uma guarnição da Polícia Militar esteve na casa vizinha e mandou desligar o som porque haviam denunciado e disseram que estava incomodando. QUE após a saída da Polícia Militar, a vizinha foi até a casa do DECLARANTE e lhe perguntou se estava incomodando o som de sua casa. QUE o DECLARANTE respondeu que não e acompanhou a vizinha juntamente com ROSANGELA até a casa dela e viram que o som estava num volume normal. Ao retornarem para casa, fecharam o portão de sua casa e ficaram esperado a comida ficar pronta QUE de repente GILVANIA, a esposa de DE DO PORCO, o qual chama-se DELSON CRUZ DA SILVA, começou a passar pelo passeio da sua casa por várias vezes acompanhada de três adolescentes e disse: "NÃO VEJO BICHO COM PORRA DE NIGUEM AQUI E SE VIER VAI TER." QUE o DECLARANTE não disse nada. QUE e mais tarde sua companheira ROSANGELA saiu para pegar cerveja na casa da irmã MARISTELA, GILVANIA disse parada na porta de casa e de braços abertos: "ESSES POVO TEM QUE MORRER TUDO" QUE sua companheira ROSANGELA queira ir até a o encontro de GILVANIA e o DECLARANTE a segurou e colocou para dentro de casa e disse: DEIXE ESSE POVO PARA LÁ, OLHE SEU NÍVEL ". QUE entraram e fecharam o portão, entretanto o DECLARANTE que estava fumando, abriu o portão e jogou o cigarro fora. QUE o DECLARANTE ao levantar a cabeça viu DE DO PORCO dirigindo o veículo SAVEIRO, Cor PRETA, P.P JQA 9973 bem devagar, passou em frente a sua casa e parou o veículo que já estava de portas abertas e parou em frente a casa dele, desceu e retornou andando até o DECLARANTE e neste momento quando DE DO PORCO estava bem próximo, falou NELSON, DE DO PORCO tá vindo. QUE DE DO PORCO chegou bem próximo ao DECLARANTE e quando o DECLARANTE lhe falou: "FOI O QUE HOMEM?” QUE neste momento DE DO PORCO puxou da cintura a arma e efetuou vários disparos, instante em que o DECLARANTE para não atingir ROSANGELA , MARISTELA, NELSON e THAÍS foi para cima de DE DO PORCO e o mesmo continuou a atirar, momento em que sentiu algo quente passar próximo ao seu corpo e o DECLARANTE recuou para um beco lateral para não ser atingido. QUE quando os disparos cessaram e o DECLARANTE ao levantar-se para sair do beco Viu ROSANGELA segurando-se na parede e quando ela começou a desfalecer o DECLARANTE conseguiu segurá-la e viu que ela tinha sido atingida. QUE carregou-a e uma vizinha pediu há alguém que não se recorda em uma carro vermelho para dar socorro a ROSANGELA até a Policlínica George Américo. QUE quando está dando socorro a ROSANGELA foi aí que viu que DE DO PORCO tinha atingido NELSON que estava caído no chão e logo depois sua cunhada MARISTELA que também fora atingida. QUE todos foram socorridos para a Policlínica, mas ROSANGELA já estava em óbito. QUE o DECLARANTE só percebeu que tinha sido atingido quando estava dando socorro a ROSANGELA e os parentes dela. QUE quando DE DO PORCO começou a atirar, o DECLARANTE só pensava em seus filhos, pois um tinha saído e os outros menores estavam na varanda de casa e poderiam ter sido atingidos também. QUE segundo soube depois DE DO PORCO saiu andando como se nada tivesse acontecido e lembra que no momento em que está dando socorro a ROSÂNGELA uma SAVEIRO, Cor BRANCA, P.P JLQ 7338 passou devagar e tinha uma pessoa ao volante mas não sabe se era DE DO PORCO ou outra ressaca, mas o veículo é dele. QUE o outro veículo em que DE DO PORCO chegou em casa. A SAVEIRO, Cor PRETA continuou parada em frente a casa dele após o crime. QUE o DECLARANTE não tinha nenhum vínculo de amizade com ele e nunca tiveram nenhuma discussão, somente sua companheira ROSÂNGELA, que discutiu com a companheira dele GILVANIA e o DECLARANTE aconselhou-a a deixar pra lá. QUE o DECLARANTE mudou-se com seus filhos após o crime que vitimou sua companheira ROSÂNGELA. (Depoimento da vítima Arilsonde Jesus Silva - ID 67004128, fl. 31)


Ao ser ouvido na delegacia, a vítima Nelson Silva Bastos afirmou:


QUE o DECLARANTE convive maritalmente com MARISTELA a cerca de dois anos e tem dois filhos deste relacionamento. OU sua cunhada ROSANGELA rios bento foi vitima de Homicídio, fato ocorrido no dia 19/04/2020 por volta das 18:00 H a Rua H, Bloco 14, Casa 01 no mesmo condomínio da DECLARANTE. QUE no dia 19/04/2020 estava na varanda da casa o DECLARANTE, sua companheira MARISTELA juntamente com sua cunhada ROSANGELA, seu concunhado ARILSON c THAIS amiga da família, todos tomando cerveja e conversando. QUE lembra que VANE, esposa de DE DO PORCO antes de ocorrer o homicídio e de terem sido alvejados por DE DO PORCO, ficou passando por várias vezes na frente da casa de sua cunhada ROSANGELA e O DECLARANTE não se recorda o que VANE falava mas eram xingamentos. QUE por volta das I8:00h viu DE DO PORCO chegou porque residem na mesma rua conduzindo um veículo SAVEIRO, Cor BRANCA e a esposa dele VANE encostou no veículo e disse algo a DE DO PORCO, o qual descei. do veículo e veio em direção a casa de ROSANGELA, momento em que o DECLARANTE deu as costas e viu ARILSON jogando o cigarro fora. QUE neste instante começou a escutar vários disparos e viu que sua perna estava sangrando. QUE logo depois viu sua companheira MARISTELA caído pois havia sido alvejada e quando prestaram socorro viu que sua cunhada ROSANGELA já estava morta. QUE foram socorridos para a Policlínica do George Américo. QUE seu concunhado ARILSON também foi alvejado. QUE VANE sempre teve atritos com sua cunhada ROSÂNGELA mas sua cunhada não revidava e neste dia ficaram surpresos com a atitude de DE DO PORCO , pois não tinha nenhum vínculo de amizade com ele e nunca teve nenhuma discussão com ele ou a esposa de VANE. Que após o homicídio e de ter sido vítima de uma tentativa de homicídio resolveu separar-se de sua companheira MARISTELA e mudou-se para a casa de seus pais. (Depoimento da vítima Nelson Silva Bastos Filho - ID 67004128, fl. 36).


A testemunha Thays dos Reis Sampaio, por seu turno, narrou os fatos nos seguintes termos:


QUE a DEPOENTE era amiga de ROSANGELA RIOS BENTO e seus familiares. QUE ROSANGELA RIOS BENTO foi vítima de Homicídio, fato ocorrido no dia 19/04/2020 por volta das 18:00 H a Rua H, Bloco 14, Casa 01 no mesmo condomínio da DECLARANTE. QUE no dia 19/04/2020 chegou por volta das 09:00 h na residência de sua amiga ROSANGELA para fazer uma lasanha. QUE estavam na varanda a DEPOENTE, ROSANGELA, MARISTELA, ARILSON, NELSON e mais quatro crianças brincando. QUE por volta das 13:00 a esposa de DE DO PORCO, GILVANIA COSTA começou a passar na frente da casa e na esquina da rua gritou: "MACACO, VOU CHAMAR VOU POLÍCIA". QUE GILVANIA estava xingando o esposo de ROSANGELA, ARILSON e ele disse: VAI LEVANDO. QUE GILVANIA não satisfeita voltou e da porta da casa dela começou a dizer: " CORNETEIRA, VOCE TA ARMANDO PARA ME MATAR" QUE ROSANGELA respondeu "CAI PARA MÃO CAI PARA A MÃO" QUE o esposo de ROSANGELA, ARILSON segurou-a e colou-a para dentro de casa. QUE por volta das 18:00h DE DO PORCO está conduzindo uma SAVEIRO BRANCA passou na frente da casa de ROSANGELA e parou na frente da casa dele, momento em que GILVANIA debruçou-se na janela do carro e falou algo com ele e o mesmo desceu rapidamente do veículo e veio em direção a casa de ROSANGELA. QUE a DEPOENTE só viu DE DO PORCO de arma em punho e começaram os disparos e por estar sentada na frente da casa de ROSANGELA trançando o cabelo da filha menor de ROSANGELA, somente há agarrou-a e saiu correndo para o interior da casa. QUE ainda viu ROSANGELA tentando se segurar nas paredes já alvejadas. QUE foram ainda atingidos ARILSON, NELSON, MARISTELA e um rapaz que estava na casa de uma vizinha que no momento em que começaram os disparos tomou a frente de uma criança e foi atingido nas costas. QUE a DEPOENTE ainda chegou próximo a ROSANGELA que estava ainda de olhos abertos e sorrindo e após darem socorros a todos, quando a Polícia Militar chegou ao local informou que ROSANGELA havia morrido. QUE GILVANIA ainda ficou na rua e disse: "CHAMA A POLICIA, CHAMA POLÍCIA". "NÃO SOU EU QUE CHAMO A POLÍCIA? CADÊ A POLICIA AGORA? A BALA QUE É PARA UM É PARA TODOS". QUE logo depois do homicídio um veículo que não sabe declinar a marca, Cor PRETA, estava parado e GILVANIA entrou com os filhos e sumiram e o esposo dela DE DO PORCO também fugiu. QUE lembra a DEPOENTE que no dia 14/05/2020, DE DO PORCO, GILVANIA e parente de ambos mudaram-se do bairro para local não sabido.
(
Depoimento da testemunha Thays dos Reis Sampaio - ID 67004128, fl. 41).


Por fim, em 10/06/2020, a investigada Gilvânia Conceição Costa foi interrogada pela Autoridade Policial, respondendo:


QUE segundo a INTERROGADA há muito tempo ROSANGELA e os parentes ficavam chamando-a de CAGOETE. QUE isso acontecia porque a Polícia Militar sempre aos finais de semana aparecia na casa de ROSANGELA para que desligassem o som alto. QUE a INTERROGADA nunca provocou ninguém da família de ROSANGELA e nunca ligou para a Polícia. QUE sempre quem provocava a INTERROGADA era ROSANGELA e seus parentes. QUE a INTERROGADA para evitar problemas nunca passava na frente da casa de ROSANGELA. QUE no dia 19/04/2020 por volta das 17: 00 passou na frente da casa de ROSANGELA em direção ao mercado, mas alega não ter falado nada e sim que foi ofendida por NELSON, esposo de ROSANGELA, o qual tentou desferir um murro contra a INTERROGADA, xingando-a de PUTA, CAGOETE DESCARADA. QUE a INTERROGADA saiu correndo para casa, instante em que ligou para seu esposo DELSON mais conhecido por DE DO PORCO e disse: "MO, O PESSOAL TA AQUI QUERENDO ME BATER E ME AGREDIR E ME CHAMOU DE CAGOETE DISCARADA”. QUE DELSON perguntou o que a INTERROGADA tinha dito a eles. QUE a INTERROGADA respondeu a seu esposo DELSON que não tinha falado nada, apenas a Polícia esteve na casa deles e por isso ROSANGELA e os parentes tentaram agredi-la. QUE seu esposo DELSON demorou para chegar e quando o mesmo chegava, por volta das 18:00hs, em casa viu um tumulto e logo em seguida ouviu vários disparos. QUE inicialmente achou que tinham atirado em seu esposo DELSON mas se surpreendeu porque foi DELSON quem atirou em ROSANGELA e nos parentes dela. QUE chegou a gritar: "NÃO, NÃO, NÃO”. QUE ao ver ROSANGELA ao chão e logo em seguida seu esposo DELSON saindo do local em alta velocidade, a INTERROGADA desmaiou e não viu mais nada; PERG: HÁ QUANTO TEMPO A INTERROGADA JÁ VINHA TENDO PROBLEMAS COM ROSANGELA E SEUS FAMILIARES? RESP: QUE tudo começou há cerca de dois meses quando, como já relatou a Polícia Militar esteve na residência deles e mandou que desligassem o som. QUE, a partir daí, eles sempre achavam que era a INTERROGADA que era quem fazia as denúncias. PERG: A INTERROGADA JÁ MANTEVE ALGUM RELACIONAMENTO AMOROSO COM O SOBRINHO DE ROSANGELA? RESP: Afirmativamente. QUE ficou com RODRIGO apenas por um dia e depois não mais se viram. Que acredita que tenham ficado com raiva dela; PERG: A INTERROGADA ALEGA NÃO SABER QUE SEU ESPOSO DELSON TINHA UMA ARMA, APESAR DE AFIRMAR QUE CONVIVEM HÁ CERCA DE CINCO ANOS? RESP: QUE reafirma que não sabia que DELSON tinha uma arma e apesar de sempre arrumar as coisas de sua casa nunca viu a referida arma: PERG: PARA ONDE SEU ESPOSO DELSON FOI APÓS FUGIR DO LOCAL ONDE EFETUOU VÁRIOS DISPAROS, CEIFANDO A VIDA DE ROSANGELA E FERINDO VÁRIOS PARENTES DELA? RESP: QUE não sabe para onde DELSON foi, pois quando ligava para ele o celular só dava caixa e somente o encontrou três dias depois do homicídio. QUE a INTERROGADA na mesma noite após ocorrer o homicídio também foi embora do Residencial Asa Branca I juntamente com seus filhos e sua irmã e foi para casa de uma outra irmã no mesmo bairro. PERG: DURANTE A CONVERSA COM SEU ESPOSO DELSON A INTERROGADA NÃO PEDIU A ELE PARA MATAR ROSANGELA E SEUS PARENTES? RESP: Negativamente. PERG: A INTERROGADA DISSE OUE SÓ ENCONTROU COM SEU ESPOSO DELSON APOS TRES DIAS, ELE CONTOU ONDE ESTÁ E PORQUE NÃO ATENDEU ÀS SUAS LIGAÇÕES? RESP: QUE DELSON não disse aonde estava e nem porque não atendeu as suas ligações. QUE DELSON disse apenas: "EU JÁ NÃO TÔ AQUI", sem explicar onde estava e demonstrou que tinha feito uma besteira, dizendo: "Ó PRAÍ O QUE ACONTECEU. PERG: POR QUE MUDARAM DO RESIDENCIAL ASA BRANCA 1?RESP: QUE a INTERROGADA e seu esposo juntamente com familiares de ambos os lados mudaram-se por medo de que a família de ROSANGELA querer vingar a morte dela. PERG: A INTERROGADO JÁ FOI PRESA OU PROCESSADA ALGUMA VEZ? RESP: QUE já foi conduzida em 2016 juntamente com um namorado pois ele estava portando uma arma sem o devido porte e registro da mesma; PERG: SE FAZ USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU ENTORPECENTES? RESP: Negativamente. (Interrogatório de Gilvânia Conceição Costa - ID 67004128, fls. 44, 48/49).


Iniciada a instrução processual em 21/08/2024, foi realizada a oitiva da vítima Nelson Silva Bastos Filho, que foi ouvido como testemunha de acusação. Na ocasião, ele afirmou:

Que estava na frente da casa de ROSÂNGELA conversando com o marido dela, quando “DÉ” (Delson) chegou atirando. Ato contínuo, correu para interior da residência e percebeu que tinha sido alvejado na perna; Que DELSON veio sozinho; Que não sabe dizer se teve alguma discussão anterior entre eles; Que depois dos disparos DELSON foi embora; Que o depoente foi para o médico depois; Que foi atingido na perna e ficou alguns dias no hospital; Que ficou em casa em repouso e depois voltou a trabalhar; Que ficou quase 1 (um) mês sem trabalhar; Que não sabe dizer o motivo do crime; Que não conhecia os acusados, pois, vivia trabalhando; Que ninguém lhe contou nada sobre a motivação do crime; Que não sabe se tinha alguma inimizade; Que não fez o exame de corpo de delito, porque não foi nada grave, “sarou ligeiro”; Que não sabe informar sobre ROSÂNGELA, porque quando tomou o tiro foi direto para dentro da casa; Que no momento dos disparos estava conversando com ARILSON; Que tinha uma boa relação com ROSÂNGELA e ARILSON; Que ficou 1 (mês) sem trabalhar, pois estava com a perna doendo e andando com muleta. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5942ebae-9084-4991-b9cc-fbb370daa441?vcpubtoken=1ab54604-6e2d-42d2-b06e-dbac4960bb98).


Na sequência, a vítima Arilson de Jesus Silva, também ouvido como testemunha de acusação, relatou:


Que no momento do crime estava na frente da casa com ROSÂNGELA, MARISTELA, NELSON, a sua filha e a filha de MARISTELA; Que GILVÂNIA tinha discutido com ROSÂNGELA na tarde daquele dia; Que ROSÂNGELA estava na porta de sua casa e GILVÂNIA na porta da casa dela; Que GILVÂNIA chamou ROSÂNGELA, mas ele a puxou para dentro de casa; Que o motivo da discussão ele não sabe; Que do que ele sabe elas discutiram apenas esse dia; Que mais tarde eles foram para varanda, estava acabando de fazer a lasanha para eles comerem, e nesse momento ele viu o carro preto passando; Que ele estava fumando quando percebeu que DELSON estava vindo; Que nesse momento estava na frente da casa com ROSÂNGELA, MARISTELA e NELSON e foi quando avistou o acusado DÉ (Delson) vindo na direção de onde estavam e que, num primeiro momento, não imaginou o que aconteceria e ainda gritou: “foi o quê homem?” e logo em seguida ouviu os disparos deflagrados por ele, momento em que tentou se abrigar, quando viu que ROSÂNGELA tinha sido atingida; Que foi dar socorro a ela e também às vítimas MARISTELA e NELSON, e só depois percebeu que também estava sangrando, momento em que se deu conta que também tinha sido atingido nas nádegas e na perna; Que não necessitou de tratamento médico prolongado, mas que os filhos de 07 e 15 anos necessitaram de acompanhamento psicológico em decorrência desses fatos; Que a filha também estava na varanda e não foi atingida porque THAYS a levou para dentro da casa; Que vítima MARISTELA também ficou bastante abalada após o crime. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/df42f102-d62a-469-974-4aae460c6868?vcpubtoken=5b33575c-7404-460-b7cb-5120b0b0b97e).


Por sua vez, a vítima Maristela Rios Bento, na qualidade de testemunha de acusação, aduziu:


Que no momento do crime estava com NELSON, ARILSON e ROSÂNGELA na parte externa da casa e viu quando o acusado (Delson) desceu do carro com a arma em punho e falou: “o que vocês querem mesmo”, e após pegou o revólver e começou a atirar; Que todos conseguiram correr menos ROSÂNGELA; Que não viu o momento em que ROSÂNGELA foi atingida; Que a depoente caiu no interior da residência e apagou; Que foi atingida na perna e ficou um “bom tempo” sem poder andar em razão da lesão sofrida; Que fazia acompanhamento psicológico antes do crime, mas sua condição mental se agravou após os fatos, em razão de ter batido a cabeça; Que foi ouvida na delegacia e fez o exame; Que era próxima de ROSÂNGELA e se davam bem; Que tem convívio com seus sobrinhos atualmente; Que lembra que a vítima e a acusada GILVÂNIA discutiram muito antes do crime, em razão de um suposto relacionamento entre a denunciada e o sobrinho da ofendida; Que no dia do crime elas discutiram novamente, em razão do som ligado na casa de ROSÂNGELA; Que a polícia foi no local e abaixaram o som; Que GILVÂNIA retornou e continuou a discussão com ROSÂNGELA. (Links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a6ce04cb-f44b-4dc9-b394-3ec1d4b57733?vcpubtoken0dfe4ca8-cf16-46eb-b2f7-fd631197c214 e https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e937ab3d-9bdf-4c0d-88c3-8ca8c3935b9c?vcpubtoken=3f22252f-820b-466-8017-8aa40fac33d6).


Ao final da Audiência, a testemunha de acusação Thays dos Reis Sampaio, devidamente compromissada, relatou:


Que era amiga de ROSÂNGELA e estava na casa dela no dia do crime; Que chegou na casa da vítima às 09 horas da manhã; Que foi lá com o objetivo de fazer uma lasanha a pedido de MARISTELA; Que presenciou uma confusão entre a vítima e a denunciada GILVÂNIA, mas as pessoas que estavam no local conseguiram encerrar a briga; Que depois disso cada um tomou o seu destino; Que posteriormente terminou de fazer a lasanha e a colocou na mesa da varanda para que todos comecem; Que foi então que o acusado (DELSON) chegou; Que ele foi com o carro, conversou alguma coisa com ela (GILVÂNIA); Que quando ele deu de ré ele já voltou atirando; Que o filho da depoente, na época, tinha 03 anos e estava em pé na porta; Que quando a depoente viu o sangue achou que tinha atingindo o seu filho; Que quando olhou ela (ROSÂNGELA) estava desfalecendo nos braços do marido; Que eles estavam num condomínio; Que a depoente morava próximo à vítima; Que DELSON parou o carro entre a casa da depoente e a da vítima; Que quando ele parou ali, a GILVÂNIA falou alguma coisa com ele no carro e ele deu a ré; Quando ele deu a ré ele já desceu do carro atirando; Que como estavam todos do lado de fora da casa, não teve como escapar e, inclusive, feriu outras pessoas; Que o que houve entre GILVÂNIA e ROSÂNGELA mais cedo naquele dia foi uma discussão verbal; Que GILVÂNIA tinha dito que a ROSÂNGELA tinha gravado um vídeo dela, o que era mentira; Que elas discutiram, chegaram a se encostar, mas não brigaram fisicamente; Que ambas já possuíam um desentendimento anterior ao fato; Que nunca tinha visto GILVÂNIA ou Delson com arma; Que foi uma surpresa para a depoente; Que GILVÂNIA, inclusive, era super tranquila e não tem o que falar dela; Que DELSON parou o carro mais para frente e só quando ele deu ré ele desceu do carro e já saiu atirando; Que ROSÂNGELA ainda tentou correr, contudo, foi alvejada nas costas; Que DELSON parou o carro e de lá ele atirou; Que eles estavam todos na frente da casa; Que quando eles viram ele parando o carro, foram todos para frente da casa, achando que ele queria conversar, só que não teve conversa; Que ele já desceu atirando e em quem pegar pegou; Que não foi exclusivamente para ROSÂNGELA; Que foram alcançadas 04 pessoas; Que entre essas pessoas foi atingido um vizinho que estava fazendo uma festa na frente de sua casa; Que logo após atiras nas pessoas o acusado seguiu reto com o carro e saiu do condomínio; Que não conhecia a pessoa de DELSON, mas conhecia GILVÂNIA em razão de serem vizinhas; Que acredita que o motivo do crime teria sido por inveja, uma vez que a vítima ROSÂNGELA possuía um som melhor e fazia festa todo fim de semana; Que no momento em que DELSON chegou atirando não viu GILVÂNIA; Que primeiro o carro de DELSON passou direto da casa de ROSÂNGELA; Que então GILVÂNIA encostou no carro, falou alguma coisa para ele; Que depois disso GILVÂNIA voltou para sua casa; Que aí DELSON deu a ré com o carro e atirou; Que a depoente não viu se GILVÂNIA ficou olhando DELSON atirar; Que depois dos tiros, a irmã de ROSÂNGELA chegou e começou a gritar; Que foi então que a depoente viu GILVÂNIA gritar de lá: “e aí agora? Bota a cara”; Que a depoente era vizinha das duas e morava no meio entre uma e outra; Que não sabe informar se existia um desentendimento entre DELSON e a vítima ROSÂNGELA. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1d4b8c5e-b096-4659-9710-cZee6eff8ce1?vcpubtoken=b1f7%20effc-56f8-4b1c-ala0-1de9c6e22fce).


Na Audiência do dia 28/08/2023, o réu Delson Cruz da Silva, ao ser interrogado em juízo, respondeu:


Que no dia do crime, pela manhã, chegou uma viatura na casa da vítima ROSÂNGELA para questionar sobre o som alto; Que a ofendida e seu esposo (ARILSON) achavam que eram os acusados que chamavam a polícia; Que toda vez que a polícia ia até o local, ROSÂNGELA e ARILSON procuravam briga com os acusados; Que tiveram desentendimentos também em outras ocasiões; Que ROSÂNGELA não tinha problema com GILVÂNIA; Que ROSÂNGELA e ARILSON tinham problema com os dois acusados, por achar que eles que denunciavam; Que nos finais de semana a vítima ROSÂNGELA se reunia com os familiares e sempre arrumavam confusão; Que, no dia dos fatos, o interrogado não sabe informar corretamente, pois estava tralhando, mas sabe que GILVÂNIA correu para dentro de casa porque ARILSON teria dado um soco nela, mas não a atingiu porque ela se abaixou e saiu correndo; Que GILVÂNIA contou a ele sobre esse ocorrido na delegacia, quando ele já tinha prestado depoimento; Que quando ele chegou do trabalho durante a tarde, estacionou o carro e as vítimas foram em direção a ele falando “ele vai ver o dele é agora”; Que o interrogado parou o carro na porta da sua casa e, então, eles já vieram; Que pelo fato de, todo final de semana, eles brigarem com alguém, se juntarem para bater, quando o depoente os viu vindo em sua direção, aí foi quando ele se apavorou, com medo deles, e aconteceu o acontecido; Que não teve a intenção de atirar em ROSÂNGELA, mas ela pulou na frente com medo dele atirar no seu marido, mas na hora a arma já tinha disparado; Que a arma utilizada foi um revólver de calibre 38; Que a arma estava no carro para sua proteção, em decorrência dos assaltos que aconteciam no lado da roça e ele já tinha sido assaltado uma vez ao buscar uma mercadoria; Que quando saiu do local descartou a arma jogando-a pela janela em local com área de matagal e após retornou para ver se encontrava o referido armamento, contudo, não o localizou; Que não se recorda quantas vezes puxou o gatilho, pois ficou nervoso quando viu várias pessoas indo para cima dele; Que quando desceu do carro já estavam todos quase em cima dele e por isso nem deu tempo de pensar; Que uma das pessoas que estavam com as vítimas, fez menção de sacar uma arma da cintura; Que quando chegou NELSON já veio pra cima dele e estavam em frene de sua casa; Que a casa do interrogado ficava um bloco, a segunda casa, depois da de ROSÂNGELA; Que no momento dos disparos não viu GILVÂNIA, pois ela tinha corrido para o interior da sua residência; Que quando chegou do trabalho GILVÂNIA estava chegando na porta; Que GILVÂNIA tinha ligado para o interrogado, mas não conseguiram se falar; Que quando ele chegou com o carro foi quando ela ouviu o barulho do carro e foi até a porta; Que ela não chegou a falar nada com ele; Que ela só ficou na porta e quando viu a zoada dos tiros e correu para dentro de casa; Que, depois de efetuar os disparos, o interrogado entrou no carro e foi embora; Que GILVÂNIA ficou em casa; Que depois que o interrogado saiu, GILVÂNIA também conseguiu sair; Que os filhos do casal estavam em casa na hora do crime; Que soube na segunda-feira que ROSÂNGELA tinha falecido; Que se apresentou na delegacia alguns dias após o crime, na sexta-feira; Que possuía a arma há 06 (seis) meses; que na época pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo revólver na “feira do rolo”; Que só ficou sabendo que GILVÂNIA tentou ligar para ele depois; Que ela lhe contou que estava tentando ligar para ele, para dizer que estava indo para a casa da irmã, porque o pessoal estava procurando confusão come ela, mas não estava conseguindo falar com ele; Que quando desceu do carro, na hora do crime, a vítima ARILSON gritou “olha ele aí, nós vamos pegar ele é hoje”; Que em nenhum momento foi até a casa onde estavam as vítimas; Que eles que foram até a sua porta; Que sua casa até a de ROSÂNGELA dá uns 40 ou 50 metros; Que tem um bloco onde fica a casa deles, depois um beco, e depois o bloco da casa dos denunciados; Que a casa dos denunciados é a segunda do bloco; Que GILVÂNIA não saiu junto com ele após os disparos; Que não sabe se GILVÂNIA disse algo aos familiares dos ofendidos após o crime, mas ela lhe garantiu que não tinha falado; Que num momento desse ninguém ia chegar lá no meio do que estava acontecendo, com tanto parente, para falar isso; Que o que GILVÂNIA comentou com ele após o fato foi que havia ligado para ele com o objetivo de irem juntos para outro local a fim de evitar confusão; Que as discussões entre as vítimas e os denunciados já aconteciam há muito tempo antes do crime; Que quando ROSÂNGELA fazia festa, a polícia aparecia para reclamar do som alto; Que ARILSON já havia atirado água na direção do seu rosto; Que se sentiu culpado quando soube da morte de ROSÂNGELA, pois não tinha a intenção de matá-la; Que ele atirou e ela entrou na frente para não pegar no marido; Que na hora do crime só atirou, não sabia “quem era quem”; Que os tiros foram efetuados com a intenção de evitar um possível linchamento, porque eles estavam vindo em sua direção e já eram acostumados a brigar e bater nos vizinhos; Que já teve queixa deles lá; Que não responde a nenhum outro processo; Que nunca foi ameaçado pelas vítimas sobreviventes; Que não sabe explicar de que forma ROSÂNGELA pulou na frente do esposo; Que ROSÂNGELA estava com roupa branca e só viu o vulto. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/50b7a74d-eb97-4d73-83fa-1c3c11babeb7?vcpubtoken=7900fd2a-f159-4039-931a-270f7618eb28).


Por fim, a ré Gilvânia Conceição Costa, no seu interrogatório, disse:


Que os fatos são totalmente falsos; Que no dia dos fatos estava em casa e viu a polícia chegar na casa das vítimas; Que não se recorda o horário mas acha que foi pela tarde, bem assim que após os policiais saírem do local, foi até um mercadinho e quando estava passando na rua a vítima ARILSON, conhecido por “HUGO” gritou: “vai, vai sua caguete descarada”; Que não respondeu nada e continuou a caminhar; Que no retorno do mercado ARILSON veio em sua direção para lhe agredir, acompanhado por outras pessoas; Que às vezes ela evitava de passar por onde eles moravam para evitar confusão, mas nesse dia ela passou por lá; Que quando passou eles vieram “pra cima” dela; Que ARILSON veio lhe dar um murro, contudo, não consegui atingi-la; Que não sabe dizer porque eles achavam que os denunciados que chamavam a polícia e que do nada ROSÂNGELA tomou uma cisma com ela; Que as confusões da polícia ir na casa de ROSÂNGELA por conta do som alto já acontecia há muito tempo, antes de 2020, e que a interrogada era vista como “caguete descarada”; Que no dia dos fatos todos vieram “pra cima” dela e a sobrinha a puxou dizendo “bora, minha tia”; Que a interrogada foi para sua casa e as vítimas ficaram na porta de sua casa lhe xingando; Que ligou para seu marido DELSON para avisar das agressões; Que não lembra se ele respondeu algo; Que acha que DELSON não demorou muito para chegar; Que quando DELSON chegou em casa a interrogada estava na porta; Que os ofendidos vieram ao encontro do denunciado para agredi-lo; Que depois não viu mais porque sua irmã lhe puxou, pois ela estava quase desmaiando; Que ela não sabia que o acusado possuía arma de fogo; Que após o crime ficou vários dias sem falar com DELSON; Que quando o encontrou perguntou por qual motivo ele atirou contra as pessoas e ele disse que comprou porque trabalhava de madrugada; Que não é verdade que ela teria falado com as vítimas após os disparos; Que na hora que DELSON começou a atirar ela passou mal, não falou nada; Que ela não foi embora com ele e a sua irmã que a tirou de casa dizendo “vem, GILVÂNIA, eles vão te matar”; Que foi pra casa de sua irmã após o crime; Que não falou nada com as vítimas depois do crime; Que soube da morte de ROSÂNGELA no dia seguinte, através de comentários dos vizinhos e através do rádio; Que não lembra se foi ouvida na delegacia no mesmo dia que o denunciado; Que não soube de nenhum boato no sentido de que ROSÂNGELA estava grávida; Que já respondeu um processo porque seu ex-companheiro guardava uma arma de fogo em cima do guarda-roupa; que nunca foi presa por outro processo; Que possui 05 (cinco) filhos e apenas 01 com o acusado DELSON; Que depois do crime nunca retornou para a residência onde os fatos aconteceram; Que posteriormente mandou buscar seus móveis; Que nunca foi ameaçada pelas vítimas após o fato e só encontrou com elas durante as audiências; Que não incentivou nem mandou DELSON efetuar os disparos; Que não sabem quantas pessoas estavam lá naquele dia; Que não se lembra de ter visto ROSÂNGELA; Que não mandou DELSON atirar e nem sabia que ele ia fazer isso. (Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/deb842b8-5254-4194-8619-7e42ce4d6f92?vcpubtoken=25daaf96-5cb5-486e-b3ba-2d3ca29227da ).


A análise dos elementos de convicção amealhados demonstra que os disparos de arma de fogo foram efetuados exclusivamente pelo réu Delson. Este fato foi corroborado por todas as testemunhas e pelo próprio réu que, inclusive, sustenta ter atuado em legítima defesa.

Cabe, assim, avaliar se a pretensão acusatória quanto à corré Gilvânia Conceição Costa pode ser admitida à luz das provas produzidas. Nesse aspecto, o Ministério Público requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, para que seja ela pronunciada e submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No que tange à intervenção da Apelada a hipótese fática acusatória foi descrita nos seguintes termos:


[…] DELSON CRUZ DA SILVA, VULGO “DÉ DO PORCO”, na companhia de GILVÂNIA CONCEIÇÃO COSTA, VULGO “VANE”, imbuídos de animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ROSÂNGELA RIOS BENTO, causando lesões suficientes para provocar a morte ainda no local, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 20/24; e contra as vítimas ARILSON DE JESUS SILVA, NELSON SILVA BASTOS FILHO e MARISTELA RIOS BENTO, não provocando a morte destes por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. […]

A vítima fatal e as demais vítimas sobreviventes, na companhia de outra vizinha e os filhos menores, estavam na varanda da residência da vítima Rosangela, quando foram surpreendidos pela ação do denunciado Delson que, após ser incitado pela denunciada Gilvania, chegou ao local já deflagrando disparos de arma de fogo contra todos. […] (ID 67004127).


Com base nisso, tem-se que, na inicial acusatória, o Parquet descreve que Delson efetuou os disparos de arma de fogo na companhia de Gilvânia, e que ela teria, de alguma forma, incitado sua ação.

Ao término da instrução criminal, nas alegações finais orais apresentadas em audiência, o representante do Órgão Ministerial sustentou o seguinte:


Assim como descrito na inicial acusatória, com base no inquérito policial que a embasou, bem como com o final da instrução, resta comprovado que, no dia do crime, encontrava-se a vítima Rosângela Rios Bento, a vítima fatal, com seus familiares, sendo vítimas diretas e testemunhas do caso, Arilson de Jesus Silva, Nelson Silva Bastos Filho, Maristela Rios Bento, todos ouvidos. 

Entre eles, apenas Nelson diz não se lembrar, mas os demais referenciam a discussão anterior entre Gilvânia e Rosângela, que infelizmente acabou culminando na morte da mesma, pelo que o Ministério Público entende que o acusado Delson Cruz da Silva chegou ao local, pouco depois, e, assim como Thays, testemunha presencial do fato, se refere, teria conversado rapidamente com Gilvânia, após o que se aproximou com seu carro e já desceu proferindo disparos em todos, atingindo Rosângela fatalmente e as pessoas de Arilson, Nelson e Maristela causando ferimentos que não os levaram à morte em razão de não terem sido atingidos em local fatal.

E, por assim ser, incorreram os mesmos nas penas dos artigos 121, §2º, incisos II e IV em relação a vítima Rosângela, fatal, e 121, §2º, incisos II e IV c/c com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro em relação às outras três vítimas sobreviventes. (Transcrição literal. Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/bbac1896-a297-49a8-8331-8215ef422b09?vcpubtoken=8cddf399-473e-47fe-a3ab-8602c4088419 ).


No aludido contexto, a hipótese acusatória apresentada em juízo, ao final da instrução, difere, em parte, da que foi formulada na denúncia, pois restringe a atuação de Gilvânia a uma discussão anterior com a vítima Rosângela e a uma breve conversa com o réu Delson antes dos disparos. No entanto, não é indicado o conteúdo desse diálogo nem como ele leva à conclusão de que Gilvânia seria partícipe do delito.

Já nas razões recursais de ID 67004288, o Ministério Público sustenta que: “a motivação de toda esta tragédia apurada se deu em razão de que a ré Gilvânia iniciou com as vítimas discussão que teve como resultado os crimes de homicídio. Muito embora o pronunciado Delson Cruz, esposo da recorrida, tenha sido o autor dos disparos, o fez impulsionado pela ré e somente ciente da contenda anterior assim agiu, pelo que se vê que a atuação da recorrida foi efetiva concorrendo para a prática criminosa ao ponto em que o crime só acontece após conversa entre os denunciados, situação que foi presenciada por testemunha”.

Pois bem, levando em consideração o limite do efeito devolutivo do recurso articulado pelo Parquet, cabe analisar se a prova judicializada é, ou não, indicativa da participação de Gilvânia nos moldes em que descrito pelo Ministério Público, ao final da instrução, nas suas alegações finais e, novamente, nas razões recursais. Isto é, se Gilvânia, efetivamente, impulsionou Delson Cruz à execução dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas.

Em face da restrição operada pelo próprio acusador acerca da conduta objetivamente imputada à Apelada, convém esclarecer, para a adequada apreciação do acervo probatório, o sentido de sua valoração jurídica para o correlativo deslinde do mérito da Apelação articulada. Por esta senda, importa esclarecer a distinção entre autoria e participação no crime.

A diferenciação entre autoria e participação no direito penal pode ser estabelecida com a utilização dos critérios desenvolvidos no âmbito da teoria do domínio do fato1 – hoje dominante na dogmática penal2. Seguindo a proposta formulada por Claus Roxin, a distinção entre autor e partícipe baseia-se na realização da ação típica: o autor é aquele que domina a execução do tipo penal, controlando o início, a continuidade ou a interrupção da ação típica, enquanto o partícipe não exerce esse domínio3.

Nos moldes previstos por Roxin, o domínio do fato, portanto, parte da ideia de que o autor é a figura central do acontecer típico e subdivide-se em três modalidades de domínio: o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional (coautoria)4.

O autor direto ou imediato é aquele que realiza, em sua própria pessoa, todos os elementos de um tipo, exercendo, assim, o domínio sobre a própria ação típica5.

No presente caso, segundo a versão acusatória, há indícios suficientes da atuação de Delson na fase executiva, motivo pelo qual ele pode ser pronunciado como suposto autor imediato dos crimes, pois foi ele o agente que efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte de Rosângela e as lesões nas demais vítimas sobreviventes.

Quanto a conduta de Gilvânia, os depoimentos colhidos em Juízo indicam que ela: (a) tinha um desentendimento pretérito com a vítima Rosângela; (b) havia discutido com Rosângela na data do fato; (c) não foi vista no momento dos disparos efetuados por Delson; e (d) supostamente teve uma conversa com Delson momentos antes dos disparos.

No contexto delineado e, observada a diferenciação entra autoria e participação, tem-se que a versão acusatória, na fase atual da persecução penal, descreve a atuação de Gilvânia como sendo aquela que, supostamente, impulsionou Delson Cruz à execução dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas.

Assim, para que ela seja pronunciada e, eventualmente, condenada pelos homicídios (consumado e tentados), é necessário que haja indícios suficientes que apontem, ao menos, para sua intervenção como coautora ou partícipe.

Cumpre esclarecer que a prova da materialidade da coautoria é distinta da autoria: ela não se comprova apenas com a evidência das lesões causadas à vítima, mas sim com a demonstração da atuação conjunta da corré (Gilvânia) com o suposto autor principal (Delson).

Pois bem. Mesmo que uma pessoa não realize diretamente a conduta que causa a morte ou a lesão de alguém, ela pode ser considerada coautora de um homicídio consumado ou tentado se tiver o domínio funcional do tipo penal.

Conforme explicam Luís Greco e Augusto Assis: “Coautoria é a realização conjunta do tipo. Os coautores não precisam realizar, de mão própria, os elementos do tipo, pois o que confere domínio na coautoria é a execução de uma tarefa fundamental no marco da realização de um plano comum”6.

Nos delitos praticados em coautoria, todos os coautores desempenham funções insubstituíveis que lhes conferem o domínio conjunto sobre a execução do crime. Justamente por isso, cada um tem a possibilidade de fazer fracassar o plano delitivo se negar a sua contribuição.

Nesse sentido, Luís Greco e Alaor Leite aduzem que “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato”7.

Em síntese, o domínio conjunto ou funcional pressupõe: (a) existência de um plano comum, isto é, uma decisão conjunta para o fato ou um acordo de vontades sobre a execução do fato e sobre a realização de suas consequências (não precisa ser elaborado conjunta e expressamente, podendo estar estabelecido de maneira implícita); (b) execução conjunta, isto é, uma colaboração ou atuação conjunta na fase executiva; (c) uma contribuição essencial na fase executiva8.

Destaca-se, de outra parte, que a prova da materialidade da participação também é distinta da autoria e da coautoria, pois ela não se comprova apenas com a evidência das lesões causadas à vítima, mas sim com a demonstração da atuação do partícipe, conforme as modalidades de conduta previstas em lei, na ação do autor principal.

A participação, prevista no art. 29, §1º, do CP, configura contribuição acessória dolosa em fato principal doloso de outrem e, assim, depende da existência do fato principal9. Por sua vez, as formas de participação estão descritas no artigo 31 do CP:


Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

No caso em tela, a versão acusatória descreve que a Apelada teria incitado a conduta delitiva do réu Delson, o que pode ser entendido, a princípio, como uma hipótese de instigação.

Conforme explica Beatriz Correa10, a instigação estabelece um vínculo de natureza normativa entre o instigador e o autor do delito, funcionando como um meio de oferecer razões para que o autor cometa o crime. Nesse contexto, quando o sujeito ordena, pede, promete algo em troca ou realiza um acordo com o autor para que este cometa o delito, e o autor age em razão dessa conduta prévia do instigador, há fundamentos normativos para justificar a responsabilidade penal a título de participação.

Pois bem. In casu, não existe prova judicializada que demonstre a existência de um plano comum, a partir de um acordo de vontades, entre Delson e Gilvânia. Muito menos uma divisão de tarefas para a prática delitiva11. O simples fato de Gilvânia ter conversado ou tentado conversar com seu marido antes do crime não é, por si só, suficiente para caracterizar a existência de um plano comum, tratando-se, em verdade, de mera suposição, sem lastro em dados objetivos contrastáveis por meio de provas.

Pontue-se que as testemunhas de acusação se limitaram a relatar, no curso da instrução, que presenciaram ou tiveram conhecimento da discussão entre Gilvânia e a vítima Rosângela horas antes do fato criminoso. No entanto, não há menção concreta a ameaças, de parte a parte, nem outro dado objetivo que possibilite extrair a ideação ou o planejamento, por Gilvânia, do crime perpetrado.

Acrescente-se, ainda, que ambos os réus negaram, tanto na fase investigativa, como em juízo, a existência de uma decisão conjunta dirigida a ceifar a vida das vítimas.

Delson, ao ser interrogado em Juízo, disse que: “no momento dos disparos GILVANIA correu para o interior da sua residência e, antes disso, não chegaram a conversar” (PJE Mídias e LifeSize). Gilvânia, por sua vez, na Audiência, contou que: “ouviu os barulhos dos tiros e não sabia que o acusado possuía arma de fogo; que após o crime ficou vários dias sem falar com DELSON” (PJE Mídias e LifeSize).

No cenário delineado, não se mostra plausível o acolhimento da pretensão manifestada pelo Ministério Público com base em elementos informativos reunidos somente na fase investigativa.

Com efeito, na fase inquisitorial, nenhuma das testemunhas, exceto Marivalda, afirma ter visto Gilvânia no local do crime. No entanto, a referida testemunha, sob o crivo do contraditório, não diz ter presenciado a Apelada na cena do crime, relatando, sobre a sua pessoa, apenas que: “lembra que a vítima e a acusada GILVANIA discutiram muito antes do crime, em razão de um suposto relacionamento entre a denunciada e o sobrinho da ofendida; que no dia do crime elas discutiram novamente, em razão do som ligado na casa de ROSANGELA” (PJE Mídias e LifeSize).

Na audiência, todas as testemunhas afirmam de forma categórica que, no local dos fatos, viram apenas Delson dirigindo-se em direção a elas. Ninguém menciona a presença, muito menos a atuação de Gilvânia no momento dos disparos. Além disso, a testemunha Thays diz expressamente que “no momento do crime não chegou a avistar GILVANIA” (PJE Mídias e LifeSize).

Ademais, não há nenhum relato, no curso da instrução, elucidativo do teor do suposto diálogo mantido pela Ré com o corréu momentos antes dos disparos, a evidenciar que eventuais conjecturas manifestadas na fase preliminar não foram minimamente esclarecidas em juízo.

Assim, embora o Ministério Público sustente que, já no local do crime, houve uma conversa prévia entre os réus e que, a partir disso, Delson teria sido motivado a atirar contra as vítimas, tal alegação não está sustentada pelo conjunto probatório.

Em outras palavras, não existe nenhum elemento de prova apto a demonstrar a intervenção de Gilvânia como coautora, sequer que esta tenha ordenado ou pedido a Delson que atirasse contra as vítimas, tampouco prometido algo em troca se ele o fizesse, muito menos que ambos firmaram um acordo nesse sentido.

Conforme se observada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elementos informativos colhidos na fase do inquérito e não ratificados em juízo não são suficientes para fundamentar uma decisão de pronúncia:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE.

1. A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito.

2. No caso, o único elemento que aponta o Paciente como autor dos disparos de arma de fogo realizados contra o Ofendido é o relato feito pela própria Vítima, apenas, na fase policial, não sendo confirmado em juízo.

3. Alinhando-se à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal vem entendendo que, dada a carga decisória da pronúncia e sob pena de indevida inversão da ordem de relevância das fases da persecução penal, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais. Precedentes.

4. Ordem concedida para restabelecer a sentença de impronúncia do Paciente.

(STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)


Destarte, na ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a admissibilidade da hipótese fática acusatória quanto a corré Gilvânia Conceição Costa, deve ser mantida inalterada a Sentença de impronúncia.


II. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


Passando à apreciação do Recurso em Sentido Estrito simultâneo, tem-se que ele foi interposto por Delson Cruz da Silva em face da Sentença de ID 67004262 que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal em face da vítima fatal Rosângela Rios Bento e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em face das vítimas Arilson de Jesus Silva, Maristela Rios Bento e Nelson Silva Bastos Filho, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular.

O Recorrente, pela presente via, pugna a reforma da Sentença, alegando ter agido em legítima defesa. Argumenta que “ao chegar na sua casa após saber que a sua companheira teria sido agredida, foi surpreendido em seus veículos, tendo as supostas vítimas ido em direção do mesmo com intenção de agredir, inclusive fazendo menção de estarem armados”. Em decorrência disso, teria disparado contra as vítimas para repelir “injusta e iminente agressão”.

Ao analisar o conjunto probatório apresentado no corpo do voto, constata-se que existem duas versões distintas sobre o ocorrido.

De um lado, a acusação sustenta a prática pelo recorrente, dos crimes narrados na denúncia e, de outro, tem-se a hipótese fática alternativa sustentada pela defesa, no sentido de que os disparos de arma de fogo deflagrados por Delson Cruz da Silva contra as vítimas estariam legitimados no contexto específico da legítima defesa.

Cabe, assim, avaliar se a versão defensiva foi efetivamente provada, com esteio na prova judicializada, ou se subsiste lastro à versão acusatória e conseguinte dúvida a esse respeito, em cujo caso deve ser a causa penal levada a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Pois bem, a imersão no acervo probatório evidencia que a alegação defensiva está sustentada exclusivamente nos depoimentos do Recorrente e, em partes, no da corré Gilvânia, já transcritos no corpo deste voto.

As vítimas sobreviventes e a testemunha de acusação compromissada, Thays dos Reis Sampaio, descrevem, no entanto, um cenário completamente diferente. Segundo narrado em juízo, eles estavam na porta da casa da vítima Rosângela quando avistaram Delson se aproximando. Em seguida, começaram os disparos, surpreendendo a todos os presentes. Assim, tem-se a pertinente extração de que o crime pode ter sido praticado em contexto de rivalidade e desentendimento entre vizinhos e de modo a impossibilitar a defesa das vítimas alvejadas.

Portanto, sob essa perspectiva, a prova produzida não permite concluir, de forma segura e isenta de dúvida, que o acusado tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A absolvição sumária por legítima defesa só é possível quando houver prova inequívoca da excludente, conforme preleciona a Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes.

3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Destarte, considerando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria quanto aos crimes atribuídos ao recorrente e que existem versões fáticas contrapostas nos autos quanto à caracterização, ou não, da legítima defesa, não é possível reconhecer, nesta fase processual, a causa de justificação pretendida, cuja apreciação, no cenário delineado, é de competência é do Tribunal do Júri.

Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pedido dirigido à absolvição sumária. Destaque-se, por fim, pelas razões declinadas, a plausibilidade das qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, II e IV, do CP, motivo pelo qual mantém-se a pronúncia do Recorrente, conforme a Sentença impugnada.


CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer os recursos e a eles negar provimento, mantendo a Sentença impugnada na sua integralidade.

É como voto.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 GRECO, Luís; ASSIS, Augusto. O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa. In: GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: Estudos introdutórios no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 81-122, p. 83.

2 CRINO, Juarez. Direito penal: parte geral. 10. ed. atual e ampl. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 381.

3 ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general. 2. ed. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997, §25, p. 68.

4 GRECO, Luís; ALAOR, Leite. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe do direito penal. In: GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: Estudos introdutórios no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2013, pp. 19-46, p. 25.

5 GRECO; ALAOR, op. Cit., p. 25.

6 GRECO; ASSIS, op. Cit., p. 88.

7 GRECO; ALAOR, op. Cit., p. 30-31.

8 ROXIN, op. Cit., p. 147.

9 CIRINO, op. Cit., p. 396.

10 CAMARGO, Beatriz Corrêa. A teoria do concurso de pessoas: uma investigação analítico-estrutural a partir da controvérsia sobre o conceito de instigação. São Paulo: Marcial Pons, 2018.

 

11 Ibidem.