PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Mandado de segurança cível. Direito administrativo disciplinar. Magistrado estadual. Processo administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria PAD nº 02/2025. Medidas cautelares acessórias ao afastamento preventivo das funções judicantes. Proibição de acesso às dependências do Fórum da Comarca de Porto Seguro e às serventias extrajudiciais locais. Vedação de contato com servidores e magistrados da comarca. Bloqueio de acesso aos sistemas judiciais e administrativos e do token institucional. Alegação de ausência de previsão legal específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça para as restrições impostas. Inocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Medidas que decorrem do poder geral de cautela conferido à administração pública para a tutela da moralidade administrativa e da regularidade da instrução processual. Restrições que constituem desdobramento lógico e necessário do afastamento cautelar das funções, visando impedir interferência na colheita de provas. Gravidade excepcional dos fatos apurados na sindicância preliminar Proporcionalidade e adequação das medidas restritivas à magnitude das infrações investigadas. Preservação do direito de defesa técnica por meio de advogados constituídos. Inexistência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público na apuração isenta e rigorosa das infrações disciplinares. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051016-65.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA; e impetrados, PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala de Sessões, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ]
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na edição da Portaria PAD nº 02/2025, que, ao instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Impetrante, determinou a manutenção de medidas cautelares diversas do afastamento do cargo, notadamente a proibição de acesso às dependências do Fórum da Comarca de Porto Seguro e às serventias extrajudiciais locais, a vedação de contato com servidores e magistrados daquela comarca, bem como o bloqueio de acesso aos sistemas judiciais e administrativos e do token institucional. Na petição inicial, o Impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa e de fundamentação legal para a manutenção das medidas restritivas acessórias, argumentando que, embora acate o afastamento cautelar das funções judicantes, as proibições de acesso físico e de comunicação com servidores e colegas violariam direitos fundamentais de locomoção e de livre exercício da defesa, carecendo de amparo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o ato coator não teria declinado pressupostos fáticos específicos para tais restrições, limitando-se a fundamentar o afastamento funcional, o que tornaria as medidas adicionais desproporcionais e ilegais, configurando constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental. Ressalta, ainda, que as imputações que recaem sobre si não estariam relacionadas à sua atividade judicante na Vara da Infância e Juventude, mas sim a questões patrimoniais privadas, e que sempre colaborou com as investigações, tendo franqueado acesso aos seus sigilos bancário e fiscal. O pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava a relevância da fundamentação jurídica invocada, tampouco o risco de ineficácia da medida final, considerando a gravidade dos fatos apurados na Sindicância nº 0000740-55.2024.2.00.0805, que indicam a suposta existência de um esquema complexo de irregularidades na Comarca de Porto Seguro, demandando a manutenção das restrições para a garantia da ordem pública e da instrução processual administrativa. A autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, prestou as informações de estilo, defendendo a legalidade e a regularidade do ato impugnado. Sustentou que as medidas cautelares impostas decorrem do poder geral de cautela da Administração e são corolários lógicos do afastamento das funções, visando preservar a imagem do Poder Judiciário e impedir qualquer forma de interferência na colheita de provas ou constrangimento de testemunhas e servidores, dada a magnitude das infrações investigadas e o contexto de "caos registral" e influência indevida identificado na comarca de origem. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora-Geral Adjunta Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo e pela Promotora de Justiça convocada Renata Barros Dacach Assis, opinou pela denegação da segurança. O Parquet fundamentou seu opinativo na gravidade concreta dos fatos apurados na sindicância preliminar, que apontam para a suposta participação do Impetrante em grupo denominado "Liga da Justiça", com indícios de enriquecimento ilícito, agiotagem e tráfico de influência, concluindo que as restrições de acesso e contato são proporcionais, necessárias e adequadas para resguardar a lisura do procedimento administrativo disciplinar e a própria credibilidade do sistema de justiça. É O RELATÓRIO. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com destaque para a possibilidade de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da ordem pressupõe, portanto, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da violação a direito subjetivo incontroverso, bem como a ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. No caso em apreço, após detida análise dos autos e em consonância integral com o parecer ministerial, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, impondo-se a denegação da segurança. A controvérsia central reside na legalidade das medidas cautelares administrativas acessórias impostas ao magistrado Impetrante — proibição de acesso às dependências forenses e cartorárias e vedação de contato com servidores e magistrados da comarca —, cumuladas com o afastamento do exercício das funções, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 02/2025. O Impetrante alega ausência de previsão legal específica na LOMAN e na Resolução nº 135/CNJ para tais restrições adicionais. Contudo, tal argumentação não merece prosperar diante do poder geral de cautela conferido à Administração Pública para a tutela da moralidade administrativa e da regularidade da instrução processual. Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, as restrições impostas constituem desdobramento lógico e necessário da medida de afastamento cautelar das funções. Nesse contexto, a finalidade do afastamento preventivo, previsto no artigo 27, § 3º, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e no artigo 15 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, não se resume à mera cessação da atividade judicante formal, mas visa, precipuamente, impedir que o magistrado investigado utilize de seu cargo, prestígio ou influência para interferir na apuração dos fatos, coagir testemunhas, ocultar provas ou manter a prática das condutas supostamente ilícitas. Nessa senda, seria contraditório e ineficaz afastar o magistrado da jurisdição, mas permitir-lhe o livre trânsito nas dependências do Fórum e o contato irrestrito com servidores subordinados que, invariavelmente, figuram como testemunhas ou detentores de informações cruciais para o deslinde do feito administrativo. A fundamentação do ato coator encontra robusto amparo na gravidade excepcional dos fatos apurados na Sindicância nº 0000740-55.2024.2.00.0805, que serviu de base para a instauração do PAD. O acervo probatório preliminar, detalhadamente analisado no Voto condutor da decisão do Tribunal Pleno que ratificou as cautelares, revela um cenário de graves irregularidades na Comarca de Porto Seguro, envolvendo não apenas questões patrimoniais privadas, como tenta fazer crer a defesa, mas uma complexa teia de relações promíscuas entre magistrados, promotores, advogados, empresários e serventuários da justiça, com reflexos diretos na atividade jurisdicional e na fé pública registral. O parecer ministerial destaca, com precisão, que as investigações apontam para a existência de um grupo articulado, informalmente denominado "Liga da Justiça", do qual o Impetrante seria integrante, voltado para a obtenção de vantagens indevidas, enriquecimento ilícito e favorecimento em empreendimentos imobiliários, como o "Arraial Costa Verde I". Destaca-se, ainda, que os elementos colhidos indicam movimentação financeira incompatível com os subsídios da magistratura, suposta prática de agiotagem em associação com o magistrado Fernando Machado Paropat Souza e o empresário Henrique Daumas Nolasco, além de operações imobiliárias envolvendo ocultação de patrimônio e interposição de terceiros ("laranjas"). A materialidade indiciária, corroborada por laudos da Polícia Federal que apontam déficit patrimonial milionário e por depoimentos que descrevem a influência exercida pelos investigados sobre a estrutura judiciária local, justifica a imperiosa necessidade de cessar qualquer possibilidade de interferência do Impetrante no ambiente forense. A proibição de acesso às serventias extrajudiciais e judiciais revela-se medida imprescindível diante do "caos registral" identificado pela Corregedoria Geral da Justiça na comarca. As apurações demonstraram que o Cartório de Registro de Imóveis funcionava, em diversos momentos, para atender aos interesses privados do grupo investigado, com priorização de atos registrais de "amigos" e manipulação de matrículas, conforme evidenciado nos depoimentos de funcionários e nas mensagens trocadas em aplicativos de comunicação. Logo, permitir que o Impetrante, investigado por ocultação de patrimônio imobiliário e falsidade ideológica, mantenha livre acesso a essas repartições ou contato com os serventuários responsáveis pelos registros colocaria em risco a integridade das provas documentais ainda não totalmente asseguradas e a isenção dos depoimentos a serem colhidos durante a instrução do PAD. Do mesmo modo, a vedação de contato com servidores e magistrados da Comarca de Porto Seguro não constitui afronta à liberdade de comunicação em abstrato, mas uma medida cautelar concreta destinada a proteger a higidez da prova testemunhal. Seguindo essa linha, os autos da sindicância registram relatos de servidores que se sentiam intimidados ou que atuavam em conluio com os magistrados investigados, existindo, inclusive, notícias de empréstimos financeiros (agiotagem) contraídos por servidores junto aos magistrados ou seus intermediários. Nesse cenário de subordinação hierárquica distorcida e dependência econômica ou funcional, o contato do Impetrante com tais agentes públicos poderia comprometer irremediavelmente a busca da verdade real, frustrando os objetivos do processo disciplinar. O Ministério Público, em seu judicioso parecer, ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgamento no MS 39.522/DF e no AgR no MS 36.037/DF, admite a imposição de medidas cautelares administrativas que visem resguardar a ordem pública e a instrução processual, reconhecendo que a permanência do magistrado no ambiente de trabalho, mesmo sem exercer a jurisdição, pode representar risco à legitimidade da atuação estatal. A autonomia administrativa do Tribunal de Justiça para disciplinar seus membros autoriza a adoção de providências que, embora não tipificadas exaustivamente na lei como penas, inserem-se no poder geral de cautela para garantir a eficácia do provimento final e a proteção das instituições. Ademais, as restrições impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos fatos. O Impetrante não está impedido de exercer sua defesa técnica, que vem sendo desempenhada por advogados constituídos com amplo acesso aos autos. O que se veda é a atuação pessoal e direta do investigado nos locais e junto às pessoas que estão no centro das apurações de desvios funcionais gravíssimos, que incluem indícios de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A alegação de que as condutas imputadas seriam estranhas à atividade judicante não se sustenta, uma vez que o prestígio do cargo de juiz foi, em tese, utilizado para alavancar negócios privados e obter vantagens indevidas, havendo uma simbiose deletéria entre a função pública e os interesses particulares que justifica o afastamento completo do ambiente forense. Portanto, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A decisão do Tribunal Pleno que determinou e manteve as medidas cautelares encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública administrativa e na conveniência da instrução disciplinar, apoiada em vasto acervo probatório indiciário que desaconselha o retorno do magistrado ao convívio funcional neste momento processual. O direito alegado pelo Impetrante não se mostra líquido e certo, pois confronta com o dever superior da Administração de zelar pela moralidade e pela eficiência do serviço público, prevalecendo, no caso, o interesse público na apuração isenta e rigorosa das infrações disciplinares. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, mantendo-se incólume a Portaria PAD nº 02/2025 e as medidas cautelares nela estabelecidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051016-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO