PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MÉRITO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de MARCELO BARBOZA DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santaluz/BA, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de: (i) excesso de prazo para oferecimento da denúncia e (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia ou, alternativamente, substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a existência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) verificar a presença de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia foi oferecida em 17 de novembro de 2025 e recebida em 18 de novembro de 2025, após o encerramento do inquérito policial, o que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo, nos termos do art. 659 do CPP. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma branca em regiões vitais da vítima, revelando elevada periculosidade social do agente. O comportamento do paciente após o crime, notadamente a fuga do local e o abandono da vítima em situação de risco, corrobora a necessidade da custódia como garantia da ordem pública. Há risco concreto à instrução criminal, especialmente quanto à possível intimidação da vítima sobrevivente e das testemunhas, o que reforça o periculum libertatis. A decisão que decretou a prisão preventiva foi sucinta, mas, posteriormente, a decisão que manteve a custódia apresentou fundamentação mais robusta, baseada em elementos objetivos do caso concreto, estando em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar, tampouco autorizam a substituição por medidas alternativas, diante da gravidade dos fatos e da insuficiência de outras providências. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente prejudicado e, no mérito, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia prejudica a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em dados concretos do caso que demonstrem a gravidade real da conduta e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que justifiquem a medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 659. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8070276-31.2025.8.05.0000, da Comarca de Santaluz/BA, tendo como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Paciente MARCELO BARBOZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar parcialmente prejudicado o writ e, nesta extensão, denegar a ordem, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070276-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO BARBOZA DOS SANTOS e outros
IMPETRADO: MM JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ/BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de MARCELO BARBOZA DOS SANTOS, contra ato, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTALUZ/BA. Relata que o paciente encontra-se preso há 35 dias sem oferecimento de denúncia, em violação aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, configurando excesso de prazo e afronta ao art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que, realizada audiência de custódia perante o juízo natural, este teria mantido a custódia cautelar com fundamentação meramente retórica, limitando-se a reproduzir a decisão do juízo plantonista, sem análise concreta e individualizada dos elementos colhidos na própria audiência. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em violação aos arts. 315, §1º e §2º, I e II, do CPP, e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que não foram indicados fatos contemporâneos capazes de demonstrar o alegado periculum libertatis. Destaca que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e não ostenta registros criminais anteriores, circunstâncias que deveriam ter sido valoradas no momento da reanálise da custódia. Afirma que não houve qualquer movimentação processual após a conversão da prisão em preventiva, permanecendo o paciente encarcerado sem que tenha sido formalmente acusado, situação que configuraria constrangimento ilegal. Pugna, assim, pela concessão da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Juntou documentos. Liminar indeferida no ID 94340819. A autoridade impetrada prestou informações (ID 94656899). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela parcial prejudicialidade e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem (ID 95092351). Eis o relatório. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070276-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO BARBOZA DOS SANTOS e outros
IMPETRADO: MM JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de MARCELO BARBOZA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santaluz/BA, no qual se sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, pugnando-se, ao final, pela revogação da custódia ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, razão assiste à douta Procuradoria de Justiça ao reconhecer a perda superveniente do objeto. Segundo informações oficiais prestadas pelo Juízo de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de outubro de 2025, tendo o Ministério Público, por ocasião da análise do auto de prisão, requerido a conversão da custódia em preventiva, a qual foi devidamente decretada. Posteriormente, encerrado o inquérito policial, a denúncia foi oferecida em 17 de novembro de 2025 e regularmente recebida no dia 18 do mesmo mês, encontrando-se o feito, atualmente, em fase de citação do réu. Assim, tendo cessado a suposta coação relacionada à inércia para o oferecimento da peça acusatória, impõe-se reconhecer a parcial prejudicialidade do writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Superada essa questão, no que concerne à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva, a pretensão igualmente não merece prosperar. Da análise do decreto constritivo e das informações judiciais, extrai-se que a segregação cautelar foi imposta com fundamento concreto na garantia da ordem pública, a partir da gravidade real da conduta imputada ao paciente. Consta que o fato apurado refere-se à prática de homicídio qualificado tentado, perpetrado mediante golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, notadamente pescoço e boca, ocasionando risco iminente de comprometimento das vias aéreas, além de agressões físicas que resultaram na fratura de dois dentes, circunstâncias que revelam, de modo inequívoco, elevada periculosidade social do agente e acentuada reprovabilidade do modus operandi. Ressalte-se, ainda, conforme consignado no parecer ministerial, que o paciente evadiu-se do local dos fatos logo após a agressão, deixando a vítima em estado de vulnerabilidade extrema, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como forma de preservação da ordem pública e de acautelamento da persecução penal. Ademais, a manutenção da prisão também se revela necessária para assegurar a regularidade da instrução criminal, diante do risco concreto de interferência na colheita probatória, sobretudo pela potencial intimidação da vítima sobrevivente e de testemunhas. Nesse contexto, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se devidamente lastreado em dados objetivos extraídos do caso concreto, demonstrando satisfatoriamente o periculum libertatis, em perfeita consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se cuida, portanto, de fundamentação genérica ou apartada da realidade fática, mas de decisão motivada em elementos específicos que evidenciam a necessidade da segregação provisória. Nesse particular, inclusive, observa-se que a prisão do paciente em flagrante foi convertida em preventiva e, na sequência, houve sua reanálise em sede de audiência de custódia, ocasião em que o Magistrado singular apontou, em fundamentação oral, a necessidade concreta da medida cautelar, conforme registro audiovisual disposto no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dcee9a1c-e912-4fb9-9b76-955b1ceffa06?vcpubtoken=5e2552d7-2513-4b1f-a31e-18bbd0ebb284. Outrossim, eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes, ainda que comprovadas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que legitimem a medida extrema, como ocorre na hipótese vertente. Do mesmo modo, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que, diante da gravidade específica dos fatos e da periculosidade evidenciada, são elas insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal no caso concreto. Dessa forma, inexistente qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, impõe-se a denegação da ordem na parte remanescente. Diante do exposto, julgo parcialmente prejudicado o writ e, nesta extensão, denego a ordem. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070276-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO BARBOZA DOS SANTOS e outros
IMPETRADO: MM JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE SANTALUZ/BA
VOTO