PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. FUNÇÃO JURISDICIONAL. ENCERRAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 311 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO FAINSTEIN e OUTROS contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar execução individual de título executivo judicial coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido contra o ESTADO DA BAHIA, aguarda pagamento de precatórios já expedidos e expedição de precatórios remanescentes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão da decisão embargada quanto ao encerramento da função jurisdicional e a impossibilidade de modificação de competência; e (ii) a suposta contradição da decisão quanto à competência para a expedição de precatórios. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento da função jurisdicional não se configura com a mera expedição de precatórios. A expedição de precatórios decorre do título executivo judicial e não altera a competência para processamento da execução individual. A Súmula 311 do STJ não se aplica para fins de modificação de competência do processo de execução. A jurisprudência do STJ e STF firmou entendimento de que execuções individuais de sentenças coletivas não são de competência originária dos Tribunais. Inexiste omissão ou contradição na decisão que determinou a remessa dos autos ao primeiro grau. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016396-71.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MAURICIO FAINSTEIN e outros (19) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO FAINSTEIN e OUTROS contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8016396-71.2018.8.05.0000, que movem em desfavor do ESTADO DA BAHIA. A decisão embargada reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título executivo judicial coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A decisão fundamentou-se no posicionamento da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que entendem que as execuções individuais de sentenças coletivas não constituem hipótese de competência originária do Tribunal. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão. Argumentam que a função jurisdicional já se encerrou no processo, uma vez que a decisão homologatória dos cálculos transitou em julgado e parte dos precatórios já foram expedidos. Sustentam que a decisão não enfrentou o disposto no art. 64, § 1º do CPC, que vedaria a modificação de competência após o encerramento da função jurisdicional, e que os atos restantes são meramente administrativos, nos termos da Súmula 311 do STJ. Ademais, aduzem contradição quanto à competência para a expedição de precatórios, citando os artigos 5º e 32, § 5º da Resolução 303 do CNJ, e o Decreto Judiciário 106/2023 do TJ/BA, que atribuiriam a competência ao órgão que homologou os cálculos. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, reconsiderando a decisão de incompetência e restabelecendo a competência deste Tribunal para a expedição dos precatórios e atos administrativos remanescentes. O Estado da Bahia não se manifestou. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a execução individual de título executivo judicial coletivo, mesmo com precatórios já formados e expedidos. Os embargantes sustentam, primeiramente, omissão da decisão quanto ao encerramento da função jurisdicional e a impossibilidade de modificação de competência, com base no art. 64, § 1º do CPC e na Súmula 311 do STJ. Alegam que a fase atual do processo, com precatórios expedidos e aguardando pagamento, seria meramente administrativa, inviabilizando a declinação de competência. A tese não prospera. A expedição de precatórios não configura, por si só, o encerramento da função jurisdicional que impede a modificação da competência. A Súmula 311 do STJ se refere à competência para os atos que antecedem o precatório, e não para o acompanhamento ou atos subsequentes que impliquem o processamento da execução. A função jurisdicional no processo de execução individual contra a Fazenda Pública se estende até a integral satisfação do crédito, o que inclui a fiscalização do cumprimento da obrigação de pagar. Portanto, a alegação de que a função jurisdicional estaria encerrada e que os atos remanescentes seriam meramente administrativos não afasta a competência do juízo de primeiro grau para a execução individual, conforme a jurisprudência consolidada. O art. 64, § 1º do CPC, invocado pelos embargantes, trata da prorrogação da competência quando a incompetência relativa não é alegada em tempo oportuno, o que não se confunde com a situação em tela, na qual a incompetência absoluta do Tribunal para execuções individuais coletivas foi reconhecida em consonância com a jurisprudência pacífica. Em segundo lugar, os embargantes apontam contradição na decisão, ao argumento de que a competência para a expedição de precatórios caberia ao Tribunal, conforme a Resolução 303 do CNJ e o Decreto Judiciário 106/2023 do TJ/BA. Tal argumento também não se sustenta. A competência para a expedição do precatório, de fato, recai sobre o órgão que homologa os cálculos e formaliza a dívida. Contudo, essa formalidade não se confunde com a competência para o processamento da execução individual propriamente dita. A decisão embargada se baseou no entendimento de que a execução individual de sentença coletiva, mesmo com precatórios já formados, deve tramitar no primeiro grau. O precedente do STF é claro ao afirmar que não compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida em ação coletiva não segue a regra de prevenção do juízo da ação coletiva, tendo como foro de competência o domicílio do exequente. A competência para a expedição do precatório, portanto, é uma consequência da homologação do crédito, mas não determina a competência para o prosseguimento da execução em si, especialmente quando se trata de execução individual de título coletivo. A tramitação no primeiro grau visa a otimização da prestação jurisdicional e a facilitação do acesso à justiça para o exequente, em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores. Assim, não há contradição na decisão que, embora reconheça a existência de precatórios, declina a competência para o juízo de primeiro grau, por entender que o processamento da execução individual deve ocorrer ali. A decisão ora embargada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, bem como com o novo posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que passou a decidir pela incompetência originária da Corte para tais execuções. A mera existência de precatórios já expedidos não altera a natureza da execução individual de título coletivo, nem a competência para seu processamento. Por fim, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão está devidamente fundamentada, abordando a questão da competência de forma clara e coerente, amparada em precedentes qualificados. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de ID 82735327, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título judicial coletivo, determinando a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO