PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação Rejeitada. Liquidação por Cálculos Aritméticos. Desnecessidade de Liquidação por Arbitramento. Art. 509, § 2º, do CPC. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela exequente em ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão central cinge-se à necessidade de liquidação por arbitramento ante a alegada complexidade dos cálculos revisionais e à existência de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação deve seguir o rito simplificado do art. 509, § 2º, do CPC, sendo dispensável a prova pericial técnica. 4. A readequação de taxas de juros, a verificação de pagamentos parciais e a aplicação de dobra legal determinada em sentença constituem operações de natureza aritmética que não demandam conhecimentos técnicos especializados. 5. A divergência entre os valores apresentados pelas partes não retira a liquidez do título, cabendo ao julgador apenas a verificação da conformidade das planilhas com os parâmetros fixados na coisa julgada. 6. Inexistência de complexidade extraordinária que justifique o retardamento do feito com perícia contábil, sob pena de violação aos princípios da celeridade e efetividade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, cujos parâmetros já foram fixados pelo título judicial, depende de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento nos termos do art. 509, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8062680-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao autos, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela Exequente/Agravada no valor de R$ 26.422,14 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). A parte recorrente insurge-se contra o referido decisum alegando, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento ante a complexidade dos cálculos e a existência de excesso de execução decorrente da não observância de pagamentos parciais e da ausência de compensação legal. Sustenta a Agravante que a apuração dos valores exige perícia técnica para a correta reestruturação do contrato à luz das taxas de juros determinadas judicialmente. O preparo foi devidamente recolhido (ID. 92688042). Houve concessão de efeito suspensivo em decisão liminar anterior (ID. 92736406), sob o fundamento de risco de dano grave e probabilidade de provimento. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID. 94844339) defendendo a manutenção da decisão por se tratar de matéria meramente aritmética e em obediência à coisa julgada, especialmente quanto à aplicação da dobra legal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do título judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário. A Agravante sustenta que a complexidade da apuração do quantum debeatur, envolvendo a readequação de taxas de juros e a compensação de valores pagos, impõe a realização de liquidação por arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, após análise detida dos autos e dos argumentos vertidos pelas partes, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos aritméticos apresentados. Inicialmente, cumpre assentar que o Código de Processo Civil de 2015 prioriza a celeridade e a efetividade da execução, estabelecendo, no parágrafo 2º do artigo 509, que quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. No caso em exame, a sentença proferida na fase de conhecimento fixou parâmetros objetivos para a revisão contratual, determinando a readequação das taxas de juros e a restituição do indébito. Tais parâmetros, embora exijam a aplicação de fórmulas financeiras, não demandam expertise técnica extraordinária que justifique a instauração de uma fase de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, uma vez que se trata de operações matemáticas perfeitamente realizáveis mediante simples memória de cálculo. A alegação de que a divergência de valores entre as partes retiraria a liquidez do título ou comprovaria a complexidade da conta não subsiste a um exame rigoroso da norma processual. A mera existência de disparidade entre os montantes encontrados pela Exequente e pela Executada é fenômeno comum no foro e, por si só, não transmuda a natureza do cálculo de aritmética para técnica especializada. A liquidez do título executivo judicial reside na definição dos critérios e parâmetros pelo julgador na fase de conhecimento; a aplicação desses critérios aos dados fáticos constantes nos autos — como os contratos e extratos de pagamento — é tarefa meramente operacional. No presente feito, a divergência reside essencialmente na aplicação da dobra legal e na compensação pretendida pela Agravante, elementos estes que podem ser perfeitamente aferidos e corrigidos pelo Juízo sem a necessidade de intervenção pericial, bastando a aplicação fiel do comando sentencial. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que a decisão agravada fundamentou-se na análise comparativa das planilhas, notando que a própria Agravante, em sua impugnação, reconheceu um indébito simples de R$ 10.289,09, sobre o qual o Juízo de origem apenas fez incidir a dobra legal expressamente determinada na sentença transitada em julgado (Art. 42, parágrafo único, do CDC). A resistência da Instituição Financeira em aceitar o valor final parece decorrer mais de uma tentativa de rediscutir a aplicação da sanção civil do que de uma real impossibilidade matemática de conferência da conta. A verificação de pagamentos parciais e a compensação legal, invocadas como fatores de complexidade, são dados que constam nos comprovantes bancários anexados e podem ser submetidos a simples conferência aritmética, não configurando a natureza excepcional exigida para a liquidação por arbitramento. Portanto, a manutenção da decisão que homologou os cálculos da Agravada é medida que se impõe, visto que a execução deve prosseguir de forma célere quando os elementos necessários para a liquidação já se encontram presentes nos autos e dependem de operações matemáticas diretas. A instauração de perícia contábil em casos de revisão de juros bancários onde os parâmetros de mercado e de contrato já estão definidos pelo título judicial representaria apenas ônus desnecessário às partes e ao Judiciário, contrariando o princípio da duração razoável do processo e a sistemática do cumprimento de sentença por cálculos do credor. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, revogando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente concedido. É como voto. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062680-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENILCE OLIVEIRA DAMASCENO
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
VOTO