PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO NO COMANDO SENTENCIAL DE DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR. I. Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão e aclarar contradição que a embargante entende existir no acórdão em relação à devolução de eventual saldo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a obrigação do credor da ação de busca e apreensão em devolver o saldo credor eventualmente apurado, além do dever de prestar contas no bojo da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Diferente do quanto afirmado pelo recorrente, consoante estabelece o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, existe expressa previsão legal da obrigação de prestar contas ao devedor, no processo de Busca e Apreensão, através da exibição da nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de venda do veículo, e nos casos em que o valor arrecadado quite a dívida pendente, e reste um saldo positivo, o Banco tem a obrigação, de repassar o valor ao consumidor. 5. Incidência do disposto no art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006957-83.2023.8.05.0154, em que figuram como embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e embargado ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo o entendimento adotado na sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade do veículo, porém determinando o depósito em juízo de eventual saldo apurado, se houver. Em suas razões, entende a embargante que o julgamento incidiu no vício da omissão e da contradição. Afirma que em nenhum momento houve qualquer pedido para que em caso de existência de saldo remanescente, esse valor depositado em juízo, o próprio Decreto Lei não prevê prazos para realização de prestação de contas. Entende ser omisso o julgado acerca da ausência de previsão na lei sobre a restituição do saldo com correção e juros. Pontua que a prestação de contas em momento algum ocorrerá no bojo da ação de busca e apreensão, mas sim por ação própria. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Conforme certificado no ID nº 76026497, apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão que o embargante afirma existir em relação à análise da ausência de previsão na lei sobre a restituição do saldo com correção e juros e contradição no que se refere à prestação de contas do saldo devedor. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante entendeu ser omisso o julgado acerca da ausência de previsão na lei sobre a restituição do saldo com correção e juros e contradição acerca da prestação de contas. Diferente do quanto afirmado pelo embargante, houve expressa análise das duas questões invocadas, sendo inclusive transcrita jurisprudência e referenciado os artigos de lei em que se evidenciam a prestação de contas e a devolução do saldo credor no procedimento da busca e apreensão. Veja-se o trecho: […] Diferente do quanto afirmado pelo recorrente, consoante estabelece o art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, existe expressa previsão legal da obrigação de prestar contas ao devedor, no processo de Busca e Apreensão, através da exibição da nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de venda do veículo, e nos casos em que o valor arrecadado quite a dívida pendente, e reste um saldo positivo, o Banco tem a obrigação, de repassar o valor ao consumidor. Veja-se: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) […] Essa garantia impede a prática de eventual conduta arbitraria de alguns Bancos, que cobram saldo dos consumidores, sem ao menos prestar contas, e em casos de saldo positivo, não repassam os valores da forma determinada pela lei. Assim havendo saldo remanescente, este deve ser devolvido ao devedor, estando, portanto, irretocável as conclusões do julgamento feito pelo juízo de origem. Em relação aos juros e à correção, os mesmos são acessórios de um crédito principal que existe, tanto em relação àquele que deve, quanto em relação àquele que possui um crédito. Portanto, não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, mas sim uma tentativa da embargante em ver apreciados os fatos, as provas e o direito, sob nova ótica, desconsiderado o posicionamento da jurisprudência, da doutrina e da legislação aplicável ao caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006957-83.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE BORJA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
VOTO