PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANOEL DA SILVA
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA
APELADA: JUREMA DOURADO LESSA
Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

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CIVIL. CONTRATO. DOAÇÃO. IMÓVEL. FORMALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.   RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. ALUGUEIS. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – A validade da doação requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei.

II – Nos termos dos arts. 108 e 541 do CC, é inválido o contrato de doação de bem imóvel, com valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, realizado por instrumento particular, razão da reforma da sentença para reconhecer a sua nulidade.

III – Ausente a má-fé do pretenso donatário na transação, indevida é a condenação daquele à restituição dos alugueis havidos com a locação do bem objeto da discussão judicial a terceiros.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001678-25.2021.8.05.0110, de Irecê, em que figuram como Apelante o ESPÓLIO DE EMANOEL DA SILVA e como Apelada JUREMA DOURADO LESSA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANOEL DA SILVA 
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA
APELADA: JUREMA DOURADO LESSA
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

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RELATÓRIO

 

O ESPÓLIO DE EMANOEL DA SILVA, representado por FLÁVIA MARQUES DOURADO, ajuizou ação anulatória de instrumento particular de doação contra JUREMA DOURADO LESSA, processo com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê.

 

Relatou que o de cujus não possuía herdeiros necessários, sendo os seus sucessores irmãos e sobrinhos, e que o seu patrimônio era composto, exclusivamente, pelo imóvel urbano localizado na Avenida Caraíbas, s/n, Centro, Irecê, com área de 88,95m², inscrito no cadastro municipal sob o nº 01.04.008.0161.001.

 

Disse que, para a surpresa dos sucessores, durante o trâmite do inventário, descobriram que o referido imóvel tinha sido objeto de doação para a Ré, que é sobrinha da segunda esposa do falecido e foi cuidadora daquele.

 

Afirmou que o contrato de doação é nulo porque, embora o imóvel tenha valor superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo, foi realizado mediante instrumento particular.

 

Sustentou, ainda, que houve vício de consentimento na transação, porque, além da idade avançada (89 anos), o doador se encontrava com instabilidade mental. Acrescentou que a beneficiária, além de cuidadora, era procuradora daquele e a pessoa responsável por gerir todos os seus rendimentos, o que demonstra a situação de dependência.

 

Alegou que o imóvel está dividido em três pequenos pontos comerciais, os quais estão alugados a terceiros nos valores mensais de R$ 900,00, R$ 1.400,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por mês.

 

Requereu, liminarmente, a suspensão do processo de regularização de propriedade do imóvel objeto do litígio e a imissão na posse. No mérito, pediu a declaração de nulidade da doação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material.

 

A gratuidade da Justiça foi deferida, nos moldes do pedido (ID 50141874).

 

A Ré não apresentou defesa (ID 50141880).

 

O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 50141885).

 

A sentença julgou improcedente a demanda (ID 50141887). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e arbitramentos dos honorários sucumbenciais.

 

Os embargos de declaração de ID 50141891 foram contrarrazoados pela parte ex adversa (ID 50141898), cuja contraminuta foi acompanhada dos documentos de ID 50141899 e seguintes.

 

A sentença de ID 50141968 rejeitou os aclaratórios.

 

Insatisfeito, o Autor interpõe a apelação de ID 50141972, onde requer a reforma in totum da sentença, reiterando os termos da petição inicial.

 

Em contrarrazões de ID 50141977, a parte Apelada requer o improvimento do apelo.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta..

 

Salvador, 30 de outubro de 2023

 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001678-25.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE EMANOEL DA SILVA
Advogado(s): AFONSO FERREIRA MENDONCA
APELADA: JUREMA DOURADO LESSA
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte as pretensões do Apelante de declarar a nulidade do contrato de doação descrito na exordial e de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano material.

 

Dispensada a Apelante do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça na origem (ID 50141874), e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O artigo 538 do Código Civil traz a definição do contrato de doação nos seguintes termos:

 

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

 

Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald lecionam:

 

“Doação é, portanto, relação jurídica pela qual uma pessoa física ou jurídica (o doador ou benfeitor) assume a obrigação de transferir o domínio de um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa (o donatário ou beneficiário), decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação. É liberalidade praticada pelo doador, em vida, em benefício desinteressado de outrem.”

(in Manuela de Direito Civil, Voluma único, 3ª ed., Salvador: Jus Podivm,2018, p. 1213)

 

A validade da doação, assim como para qualquer negócio jurídico, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Quanto à formalidade, o contrato de doação de bens imóveis deve ser realizado mediante escritura pública, exceto para os imóveis com valor inferior a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes, que serão reputados válidos se celebrados mediante instrumento particular.

 

É o que depreende das disposições trazidas pelos artigos 108 e 541, ambos, do Código Civil, verbis:

 

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

 

“Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.”

 

Nas lições os citados doutrinadores:

 

“Por derradeiro, convém o registro de que se trata de um contrato solene, formal. Isto porque o art. 541 da Codificação esclarece, textualmente, que a doação deve ser realizada por escrito, especificamente, “por escritura pública ou instrumento particular”. Em se tratando de bens imóveis, a doação tem de se perfazer, ordinariamente, por escritura pública. Contudo, em se tratando de bem de raiz, vale lembrar a incidência do art. 108 do Código Civil, estabelecendo o teto de 30 salários-mínimos como limite para a validade de uma doação por instrumento particular”

(op cit, p. 1.215)

 

No mesmo sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No presente caso, não se evidencia a existência da contradição apontada, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à inexistência de encargo em relação à doação de imóvel realizada entre as partes, à luz, precipuamente, do teor da respectiva escritura pública, que previa expressamente se tratar de doação pura e simples.

3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública.

4. Embargos de declaração rejeitados.” Destaquei

(STJ, EDcl no REsp n. 1.938.997/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

 

Assim, a doação de bem imóvel, com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, sem a devida solenidade, que se efetiva mediante escritura pública, não perfectibiliza a liberalidade.

 

No caso em análise, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, EMANOEL DA SILVA, em 02/06/2017, manifestou interesse em doar bem imóvel à Apelada, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Patenteado que, no ano de 2017, o salário mínimo correspondia à quantia de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a doação do referido imóvel deveria se perfazer por escritura pública, vez que o seu valor ultrapassava quantia correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, que equivalia ao valor R$ 28.110,00 (vinte e oito mil e centos e dez reais).

 

O não atendimento à solenidade do contrato de doação enseja o reconhecimento da sua nulidade.

 

Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO", SUSCITADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 541 C/C 108 DO CC/02 - ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ELEMENTO ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO- INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - ART.166 DO CC/02.

Há preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC, quanto à ocorrência de prescrição, porque no julgamento do recurso anterior, cujo acórdão transitou em julgado, tal questão foi decidida.

A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

Nos termos do art.541 do CC/02, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular e, nos casos de doação de imóvel cujo valor supera 30 (trinta) salários mínimos, é essencial à validade do negócio a lavratura de escritura pública.” Realcei

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.449428-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023)

 

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM ENCARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO PELAS AUTORAS EM CONDOMÍNIO POR HERANÇA AINDA PENDENTE DE PARTILHA. PACTUADA A DOAÇÃO DE METADE DO IMÓVEL AO AGRAVADO COM ENCARGO DE REALIZAR O LOTEAMENTO, REGULARIZAÇÃO, SOLICITAR EMISSÃO DE LICENÇAS DO IMÓVEL E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO E RETIRADA DE MATERIAL DO TERRENO SEM ANUÊNCIA DAS PROPRIETÁRIAS, QUE MOTIVOU O INTENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. UMA DAS HERDEIRAS REPRESENTADA POR SEU ESPÓLIO. AÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EXEGESE DO ART. 560 DO CÓDIGO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI PACTUADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, INDISPENSÁVEL À DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO NÃO CONSOLIDADA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O CUMPRIMENTO DO ENCARGO APENAS A FRAÇÃO IDEAL CABÍVEL AO ESPÓLIO. CONTRATO QUE DEVE SER REVOGADO IN TOTUM OU ENCARGO A SER CUMPRIDO EM SUA TOTALIDADE PELA NATUREZA DE INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.” Grifei

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015543-68.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019).

 

Sendo assim, imperiosa é a reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade da doação impugnada.

 

Outrossim, apesar de nula a doação, entendo indevida, na hipótese, a condenação da Apelada à restituição dos valores recebidos a título de aluguéis do imóvel objeto da demanda, em razão da boa-fé na celebração do negócio jurídico impugnado.  

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, para declarar a nulidade da doação.

 

Invertida a sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA